quarta-feira, 6 de agosto de 2008

O conflito entre princípio valorativo e a inelegibilidade

Na ADPF nº 144 proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, para dirimir entre outras questões, se a Lei Complementar nº 64 (Lei da Inelegibilidade) de 18 de maio de 1990 foi recepcionada com mudança operada pela Emenda revisional nº 4 de 7 de janeiro de 1994 ao alterar a redação do § 9º do artigo 14 da Constituição Federal. Isto é, com a citada alteração, colocando como critério para uma nova lei complementar a questão de vida pregressa. Decisão consultiva do TSE considerou o texto constitucional mencionado sem aplicabilidade imediata. Estamos diante de uma discussão de inconstitucionalidade superveniente. O último voto da sessão do STF a respeito da ADPF nº 144 do Ministro Gilmar Ferreira Mendes observou que a fundamentação do pedido era inovadora ao discutir, também, a inconstitucionalidade da súmula da decisão consultiva com carater normativo e sujeito, assim, a esfera de uma análise de arguição de preceito fundamental. O voto do Ministro relator Celso Mello foi bastante elogiado. O Ministro Ayres Britto juntamente com o Ministro Joaquim Barbosa foram os dois únicos votos dissidentes. O Ministro Ayres Britto lembrou que a palavra candidato tem um sentido etmológico do que é "candido". Quanto a vida pregressa, o citado Ministro reforçou que ela deve ter um sentido amplo. O Ministro relator Celso Mello ponderou para o fato de vida pregressa não pode ficar restrita apenas ao campo penal. Esta é uma questão fundamental porque a mencionada categoria abre para o "subjetivismo" - o que é vida pregressa. Eros Grau lembrou o estado totalitário. A Ministra Carmen Lúcia foi contraditória ao sublinhar que o Supremo Tribunal Federal não cabe legislar, colocar como substituto da lei complementar. O Ministro Peluso alfinetou o Ministro Ayres Britto. Pois, este mencionou que, em Roma, os eleitos vestiam vestes brancas. O Ministro Peluso retrucou que ele, Ayres Britto, relatou era figura de Hollywood. Para reforçar as teses de presunção de inocência e segurança juridica para todos os gostos, o Ministro Peluso sublinhou o caso do maior juiz paulista que após ter cometido um homícidio por legitima defesa foi aprovado em concurso de magistratura. Os votos apelaram para o emocional e o artificialismo. Era um processo forçado. Naõ dava para acreditar nas palavras proferidas pela maioria. De outra parte, o Ministro Ayres Britto não conseguiu fundamentar critérios para rebater a acusação de subjetivismo no tocante a vida pregressa. O resultado de 9 a 2 culminou com o voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes destacando a obra de Zagrebelsky com o processo de Jesus e o perigo das multidões. Leu trecho de Kelsen a respeito da opinião pública. A decisão do Supremo Tribunal no tocante a ADI nº 144 foi dominada, repetimos, por uma maioria apaixonada (os ministros deveriam ler a obra de Zagrebelsky) e o presidente da sessão conclui "estarmos diante de uma decisão de mérito com efeito vinculante.

3 comentários:

Alceu Mauricio, Jr. disse...

A questão não era realmente fácil, porém a resposta do Min Gilmar mais confunde do que esclarece a respeito da jurisdição constitucional. Afinal, quem era a maioria? O congresso (representantes da maioria democrática) ou a opinião pública?
E onde ficou o princípio republicano, tabém defendido por Zagrebelsy?
Outro problema, no meu ponto de vista, foi confundir presunção de inocência (penal) com critérios de inelegibilidade.
Por fim, como compatibilizar a notícia abaixo transcrita com o julgamento da fidelidade partidária?


"O Direito deve ser achado na lei e não na rua", diz presidente do STF

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 144). Segundo ele, embora a maior parte da opinião pública esperasse do Supremo a decisão de dar aos juízes eleitorais a possibilidade de rejeitar candidaturas de réus em ações penais e processos de improbidade administrativa, a Corte não deve julgar o assunto gerando injustiças. "Cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua", afirmou.

De acordo com o presidente do STF, é compreensível a repercussão do tema na opinião pública. “A população passa a acreditar que a lista (com os nomes dos candidatos que respondem a processos) será a solução de todas as mazelas, mas a missão dessa Corte constitucional é aplicar a Constituição ainda que essa decisão seja contrária ao pensamento da maioria”, completou. “Essa fórmula mágica produziria uma hecatombe, injustiças em série”, previu.

Gilmar Mendes traçou um paralelo entre a posição da opinião pública sobre as candidaturas de réus em ações judiciais e o comportamento do povo na crucificação de Jesus Cristo, ao pedir sua condenação sem que houvesse nele dolo. "Isso era contrário do que se pressupõe na democracia crítica, porque (aquela democracia) era totalitária e instável, portanto extremista e manipulável", destacou.

Prof. Ribas disse...

É importante a observação do Prof. Alceu Maurício Jr. a respeito do julgado da inelegibilidade ocrrido no dia de 6 de agosto de 2008. O citado docente tem razão, entre outros pontos, destacar a questão da democracia (bastante presente no voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes) e essa confusão da garantia da presunção da inocência (parte penal) com variáveis da inelegibilidade. Assisti, por duas vezes, momentos da referida decisão (houve reprise da transmissão na madrugada do dia 7 de agosto de 2008. Na primeira vez, passou bem nítido uma posição do STF apaxonada e deliberada por parte da sua maioria. Na segunda vez, já temperei um pouco com o sopesamento da segurança jurídica. O fato que não houve pela nenhum critério objetivo por parte da maioria. O ministro Lewandowski levantou critérios estatisticos de que cerca de 28 por cento dos Res criminais são decisões direcionadas para o tema da inelegibilidade. A democracia brasileira corre o perigo de cassar direitos políticos de candidatos a cargos políticos. Pois quando o STF pudesse restitutir esses direitos, as eleições já tereim sido realizadas. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes retorquiu, "devemos incluir também os dados sobre HC para percebemos o universo de análise". Esses eram os critérios bem pragmáticos, repetimos da maioria! O Ministro Ayres Britto ficou reforçando a idéia que a vida pregressa, comparando com a decisão do dano moral, tem de ser visto como um todo. Seria o mínimo ético. O Ministro Peluso retorquiu: "minimo ético, deve ser absoluto". Entretanto, além desses prejulgamentos e pragmatismo por parte da maioria, o que chamou mais atenções, foram os votos contraditórios como os da Ministra Carmen Lúcia, já mencionado, e do Ministro Eros Grau. Este defendeu que ética tem de ser a ética da legalidade. Meu Deus! Um ministro que defendeu no caso da criação do município Luís Magalhães a força normativa dos fatos vem, de forma conflitiva, a legalidade. Culmina afirmando que mesmo o Rei se submete a lei. E o no caso em tela mesmo o ministro do STF numa posição de rei (olha o ato falho!) submete-se aos padrões da lei. O que foi forte ocorreu com "grand finale" da sessão examinada o carater peremptório do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: a decisão tem carater de efeito vinculante

Alceu Mauricio, Jr. disse...

O comentário do Prof. Ribas é preciso e destaca os pontos-chave da questão, e, principalmente, certas incoerências do STF. Mais uma vez, a questão não é escolher um lado da disputa e dizer que a decisão está certa ou errada. O problema está na alternância de critérios do STF ao sabor de um pragmatismo utilitarista. Quando interessa, amplia-se o sentido da Constituição, mas se é conveniente, "o direito não é achado na rua, mas na lei".

Um último ponto. O Pres. do STF falou em decisão vinculante, mas é bom lebrar que a decisão só é vinculante após ser publicada (!)
Afinal, como os juízes eleitorais vão pautar suas decisões? Com base na notícia publicada no site do STF? Onde está o precedente, senão no voto publicado?
Só para dar uma noção de tempo, até hoje a ADI da biossegurança não foi publicada... apesar do que dispõe o caput do art. 28 da 9868/1999.