quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Luis Flávio Gomes e a tese da supralegalidade

Texto publicado pelo "Jus Navigandi" e enviado pelo mestrando em direito da Puc-rio. Vejam que o seu autor Luis Flávio Gomes amplia, perigosamente, a tese da supralegalidade. Pois, os tratados de Direitos Humanos após a emenda constitucional nº45/04 só podem ser internalizados por força de emendas constitucionais.










Controle de convencionalidade: STF revolucionou nossa pirâmide jurídica
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2. uol.com.br/ doutrina/ texto.asp? id=12241











Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de
Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano
de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos
Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da
América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais








No dia 03.12.08 foi proclamada, pelo Pleno do STF (HC 87.585-TO e RE
466.343-SP), uma das decisões mais históricas de toda sua jurisprudência. Finalmente
nossa Corte Suprema reconheceu que os tratados de direitos humanos valem mais do que
a lei ordinária. Duas correntes estavam em pauta: a do Min. Gilmar Mendes, que
sustentava o valor supralegal desses tratados, e a do Min. Celso de Mello, que lhes
conferia valor constitucional. Por cinco votos a quatro, foi vencedora (por ora) a
primeira tese.
Caso algum tratado venha a ser devidamente aprovado pelas duas casas
legislativas com quorum qualificado (de três quintos, em duas votações em cada casa)
e ratificado pelo Presidente da República, terá ele valor de Emenda Constitucional
(CF, art. 5º, § 3º, com redação dada pela EC 45/2004). Fora disso, todos os (demais)
tratados de direitos humanos vigentes no Brasil contam com valor supralegal (ou
seja: valem mais do que a lei e menos que a Constituição). Isso possui o significado
de uma verdadeira revolução na pirâmide jurídica de Kelsen, que era composta
(apenas) pelas leis ordinárias (na base) e a Constituição (no topo).
Conseqüência prática: doravante toda lei (que está no patamar inferior)
que for contrária aos tratados, não possui validade. Como nos diz Ferrajoli, são
vigentes, mas não possuem validade (isso corresponde, no plano formal, à derrogação
da lei). O STF, no julgamento citado, sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais
nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel, porque foram "derrogadas"
(pelo art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis
ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional.
Dupla compatibilidade vertical: toda lei ordinária, doravante, para ser
válida, deve (então) contar com dupla compatibilidade vertical, ou seja, deve ser
compatível com a Constituição brasileira assim como com os tratados de direitos
humanos. Se a lei (de baixo) entrar em conflito (isto é: se for antagônica) com
qualquer norma de valor superior (Constituição ou tratados), não vale (não conta com
eficácia prática). A norma superior irradia uma espécie de "eficácia paralisante" da
norma inferior (como diria o Min. Gilmar Mendes).
Duplo controle de verticalidade: do ponto de vista jurídico a
conseqüência natural do que acaba de ser exposto é que devemos distinguir
(doravante) com toda clareza o controle de constitucionalidade do controle de
convencionalidade. No primeiro é analisada a compatibilidade do texto legal com a
Constituição. No segundo o que se valora é a compatibilidade do texto legal com os
tratados. Todas as vezes que a lei ordinária atritar com os tratados ou com a
Constituição, não vale.
Tese de doutoramento de Valerio Mazzuoli: no Brasil quem defendeu, pela
primeira vez, a teoria do controle de convencionalidade foi Valério Mazzuoli, em sua
tese de doutoramento (sustentada na Universidade Federal do Rio Grande do
Sul-Faculdade de Direito, em Porto Alegre, em 2008).


Vale a pena destacar alguns trechos da sua obra: [pág. 227] "Para
realizar o controle de convencionalidade das leis os tribunais locais não requerem
qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a [pág. 228] ter
também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade , onde
qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. À medida que os tratados
forem sendo incorporados ao direito pátrio os tribunais locais – estando tais
tratados em vigor no plano internacional – podem, desde já e independentemente de
qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos
tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no país. Em outras palavras, os
tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a ter eficácia
paralisante (para além de derrogatória) das demais espécies normativas domésticas,
cabendo ao juiz coordenar essas fontes
(internacionais e internas) e escutar o que elas dizem. Mas, também, pode ainda
existir o controle de convencionalidade concentrado no Supremo Tribunal Federal,
como abaixo se dirá, na hipótese dos tratados (neste caso, apenas os de direitos
humanos) internalizados pelo rito do art. 5º, § 3º da Constituição."
[Pág. 235]: "Ora, se a Constituição possibilita sejam os tratados de
direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por
questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que garante a qualquer norma
constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do
direito infraconstitucional ."


"Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pelo quorum
qualificado, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de
convencionalidade. Portanto, para nós – contrariamente ao que pensa José Afonso da
Silva – não se pode dizer que as antinomias entre os tratados de direitos humanos
não incorporados pelo referido rito qualificado e as normas infraconstitucionai s
somente poderão ser resolvidas ‘pelo modo de apreciação da colidência entre lei
especial e lei geral’".
Fazendo-se a devida adequação da inovadora doutrina de Valerio Mazzuoli
com a histórica decisão do STF de 03.12.08 cabe concluir o seguinte:
a) os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo
Brasil – independentemente de aprovação com quorum qualificado – possuem nível
(apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora);
b) admitindo-se a tese de que não contam com valor constitucional, eles
servem de paradigma (apenas) para o controle (difuso) de convencionalidade
(recorde-se que o controle concentrado no STF exige como fonte uma norma com status
constitucional) ;
c) o controle difuso de convencionalidade desses tratados com status
supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo
ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido
principal;
d) já os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º
da Constituição (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de
paradigma ao controle de constitucionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso
(perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF);
e) em relação ao controle de constitucionalidade concentrado (só
cabível, repita-se, quando observado o § 3º do art. 5º da CF) cabe admitir o uso de
todos os instrumentos desse controle perante o STF, ou seja, é plenamente possível
defender a possibilidade de ADIn (para eivar a norma infraconstitucional de
inconstitucionacion alidade e inconvencionalidade ), de ADECON (para garantir à
norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com a norma internacional com
valor constitucional) , ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental) para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em
tratado de direitos humanos formalmente constitucional.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

O Poder Judiciário na Argentina

Valor Economico 30 de dezembro de 2009
Onda de ações no Judiciário preocupa
Mais do que o Congresso de maioria opositora, são os tribunais que podem causar grande revés para a presidente da Argentina, Cristina Kirchner, em 2010. A Corte Suprema, máxima instância do Judiciário e de perfil independente, deverá pronunciar-se sobre questões de forte sensibilidade política. Entre elas está a Lei de Mídia, a ofensiva do governo contra o grupo Clarín, a repartição de impostos federais com as Províncias e o uso de reservas internacionais do Banco Central para pagar dívidas em vencimento.

Em menos de uma semana, neste mês, juízes de primeira instância deram três liminares diferentes suspendendo artigos da polêmica Lei de Mídia, que restringe a atuação de grupos de comunicação. As liminares derrubaram a obrigatoriedade de venda, no prazo de um ano, de jornais e emissoras de rádio ou televisão que excedem o limite permitido pela nova legislação.

No dia 18, outra medida cautelar invalidou uma resolução do governo argentino que havia suspendido a fusão das operadoras de televisão a cabo Cablevisión (do grupo Clarín) e Multivisión. A resolução fora assinada pelo secretário de Comércio Interior, Guillermo Moreno, um dos principais auxiliares do ex-presidente Néstor Kirchner. Por isso mesmo, foi vista como uma represália da Casa Rosada ao Clarín, que disse ter feito investimentos quatro vezes superiores ao determinado há dois anos pelo órgão de defesa da concorrência para aprovar a fusão.

Ambas as questões devem subir nos próximos meses à Corte Suprema, cujo presidente, Ricardo Lorenzetti, tem criticado com frequência a fragilidade institucional do país. Lorenzetti e seus seis colegas podem acabar provocando mais dores de cabeça ao Executivo do que o novo Congresso argentino, de maioria opositora pela primeira vez desde 2003, ano de ascensão do casal Kirchner à Casa Rosada.

Ações de natureza macroeconômica também chegaram ao tribunal. Governada por um peronista dissidente, a província de San Juan apresentou na segunda-feira à Corte Suprema um pedido de impugnação do fundo recém-criado pelo governo com US$ 6,5 bilhões de reservas do BC argentino. O fundo, que recebeu 14% das reservas atuais, foi concebido para garantir aos credores o pagamento de dívidas com vencimento em 2010, já que o mercado internacional de crédito continua de portas fechadas à Argentina.

"Essa medida prejudica o patrimônio do Banco Central e o valor da moeda, e requer uma decisão do Congresso", disse o advogado-geral de San Juan, Rodolfo Barra. Partidos de oposição vão apresentar outra ação, nos próximos dias, com a mesma demanda. A última complicação para o governo pode surgir da distribuição de receitas com o imposto do cheque. Hoje, 85% do total arrecadado ficam nas mãos da União. As Províncias, que tiveram em 2009 o primeiro déficit primário em sete anos, querem mais recursos e contestam a forma atual de distribuição.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Relatório e os fundamentos dos HCs concedidos pelo STF

http://www.conjur.com.br/2009-dez-28/presuncao-inocencia-foi-principal-argumento-supremo-dar-hc?boletim=1068 Neste endereço eletrônico podem ser obtidos o Relatório do STF em 2009 e os fundamentos jurídicos e constitucionais para os HCs concedidos por essa corte. É importante para refletirmos sobre o garantismo no STF

II Pacto Republicano

Conjur dia 27dezembro de 2009 comentar imprimir enviarNotíciashomevoltarAgilidade no JudiciárioII Pacto Republicano deu origem a 12 regras no anoPor Marina ItoO II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 pelos chefes do Judiciário, Executivo e Legislativo, produziu no decorrer do ano 11 leis e uma emenda constitucional. De regulamentar o Mandado de Segurança e estruturar a Justiça Federal a disciplinar o uso da videoconferência nos processos, a edição das regras visa acelerar o trâmite das ações judiciais.

Em matéria penal, foi aprovada a Lei 11.900, que permite a realização de interrogatório por meio do sistema de videoconferência. No final de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Lei 11.819/05, de São Paulo, que autorizava o interrogatório de réus através da videoconferência, entendeu que a lei afrontava a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, que é de competência federal. Agora, com a lei federal, a videoconferência está liberada. Já a Lei 12.012 torna crime entrar em penitenciária com aparelho celular ou rádio, sem autorização legal para isso.

A Lei 12.019, por sua vez, regulamentou a convocação de juízes para instrução de processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A medida visa acelerar esse tipo de ação em que são processadas pessoas com foro por prerrogativa, como ministro de Estado, governador, deputado federal, presidente da República, senador e os próprios membros do Judiciário, como desembargador e ministro. Também houve a aprovação de lei que ampliará, nos próximos cinco anos, a primeira instância da Justiça Federal. A Lei 12.011, de autoria do STJ, prevê a instalação de 230 Varas Federais pelo país.

Já a Emenda Constitucional 61, também parte do II Pacto Republicano analisado pelo relatório de atividades do Supremo em 2009, modificou a regra que estipulava a idade limite para que o presidente do Supremo fosse, também, presidente do Conselho Nacional de Justiça. Pela regra anterior, o ministro Cezar Peluso, o próximo a comandar a mais alta corte do país, não seria o presidente do CNJ por já ter mais de 65 anos. Com a emenda, ele, assim como seus antecessores, ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, vai assumir a presidência dos dois órgãos, independente da idade.

Algumas leis também regulamentaram procedimentos para os advogados nos tribunais. Uma deles, a Lei 11.969, permite que o advogado retire os autos do cartório por até uma hora. Outro permite que, em processos trabalhistas, o próprio advogado possa autenticar os documentos por meio de uma declaração de validade.

Lei que tem suscitado debates é a que disciplinou o Mandado de Segurança individual e coletivo. Sancionada em agosto, a Lei 12.016 alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento do MS. A nova regra já está sendo contestada no Supremo. A OAB, por exemplo, pede a suspensão de alguns dispositivos por entender que eles limitam a atuação dos advogados.

A Ordem questiona, entre outros comandos, a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Confira as leis e do que elas tratam

Lei 11.900/2009
Origem: PL 4361/2008
Tema: Interrogatório por videoconferência.
Possibilita a realização de interrogatório do acusado por videoconferência.

Lei 11.925/2009
Origem: PLC 04/2006
Tema: Autenticação de cópias pelos advogados no processo trabalhista.
Possibilita a declaração de autenticidade dos documentos pelo advogado; dispõe sobre hipóteses de cabimento do recurso ordinário para instância superior em decisões terminativas; nova redação aos art. 830 e 895 da CLT.

Lei 11.965/2009
Origem: PLC 110/2008
Tema: Participação de defensores públicos em atos extrajudiciais.
Prevê a participação de defensores públicos na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual; altera os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

Lei 11.969/2009
Origem: PLC104/2006
Tema: Permissão para a carga rápida de processos aos advogados.
Permite aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias; nova redação ao art. 40 do CPC.

Lei 12.011/2009
Origem: PLC 126/2009
Tema: Estruturação da Justiça Federal de primeiro grau.
A estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Cria 230 Varas Federais, estruturadas com dois juízes (titular e substituto) cada, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau; destinação de até 10% dos cargos e funções para estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; as varas serão implantadas de forma gradativa ao longo de 5 (cinco) anos.

Lei 12.012/2009
Origem: PLC 81/2008
Tema: Criminaliza o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em penitenciárias.
Qualifica como crime o ingresso de aparelhos telefônicos de comunicação móvel (celular), rádio ou similar sem autorização legal, em penitenciárias; acrescenta o artigo 349-A ao Código Penal.

Lei 12.016/2009
Origem: PLC 125/2006
Tema: Nova Disciplina ao Mandado de segurança individual e regulamenta o MS. coletivo.
Amplia o conceito de autoridade coatora; regulamenta a hipótese de mandado de segurança por omissão de autoridade; amplia as formas de impetração.

Lei 12.019/2009
Origem: PLC 117/2009(PL 1.191/07)
Tema: Regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processo de competência originária do STJ e STF.
Permitir uma maior celeridade nas ações penais originárias do STF e do STJ; atuação exclusivamente nos processos penais originários, o que aumentará a produtividade e a eficiência da instrução.

Lei Complementar 132/2009
Origem: PLC 137/2009 (PLP 28/2007)
Tema: Organiza a Defensoria Pública da União.
Organização da Defensoria Pública da União; prescreve normas gerais para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Lei 12.063/2009
Origem: PLC 132/2009 (PL 2277/2007)
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
Disciplina a relação processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

Lei 12.153/2009
Tema: Cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.

Emenda Constitucional 61/2009
Origem: PEC 324/2009
Tema: Modifica a Composição do Conselho Nacional de Justiça.
O presidente do STF passa a ser membro necessário e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do STF; retirado o limite de idade para os membros do CNJ.

domingo, 27 de dezembro de 2009

Garimpo e Raposa Serra do Sol

Folha de São Paulo, domingo, 27 de dezembro de 2009


Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Índios reagem contra proibição de garimpos


Na comunidade do Flexau, encravada no interior da terra indígena Raposa/Serra do Sol, os índios se dizem prontos para reagir violentamente caso a Polícia Federal tente cumprir a determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) de impedir o garimpo de ouro e diamante, mesmo que manual.
"Estamos preparados para matar ou morrer", disse o índio Neilton Barbosa, que durante a visita da reportagem mostrou as flechas que usaria no caso de a PF voltar a fazer uma operação na comunidade, como ocorreu em outubro, quando equipamentos de garimpagem foram destruídos. "Isso aqui é o que a gente usa em quem mente para os índios", disse.
A frase de Barbosa remete ao suposto comportamento dos policiais durante a operação. Segundo os índios, os policiais chegaram "bonzinhos", afirmando que era apenas uma visita de rotina, e foram escondidos até a área de garimpo onde estavam as máquinas -motores e bombas usados para revolver o fundo do rio e facilitar a localização dos minerais.
A retirada do ouro pelos índios ocorre há décadas. Mas ela foi explicitamente negada pelo STF em sua decisão de março.
Criminalizar a atividade, dizem os moradores, é secar uma das poucas fontes de renda -eles vendem o mineral em Uiramutã, município que fica dentro da reserva.
"Aqui não vai mudar nada. Não vamos ser comandados. Aqui a lei não existe", afirmou Barbosa. A PF não quis comentar as declarações e afirmou que suas operações apenas cumprem ordens judiciais.
O orgulho exibido contra o "invasor" na Flexau, comunidade que foi contrária à demarcação contínua, tem um viés diferente nos povoados que nunca gostaram da presença de não índios. Nelas, o policial federal é aceito por ter promovido a expulsão dos arrozeiros. Mas outros estranhos não são tão bem aceitos pelos índios, que agora se sentem mais donos da terra.
Em visita anterior da Folha à reserva, em maio passado, bastava uma autorização simples da Funai (Fundação Nacional do Índio) para percorrer a região. Hoje essa autorização tem de ser dada pelo próprios indígenas, de maneira antecipada. E, mesmo assim, eles podem se recusar a falar -como aconteceu na última visita da reportagem, neste mês.
Quando a Folha se aproximou da antiga fazenda Depósito, que pertenceu ao arrozeiro Paulo César Quartiero, para falar com os que se apossaram do que restou da propriedade, sua presença foi submetida a uma espécie de "assembleia" de cerca de 20 índios. De forma unânime, eles decidiram que não dariam entrevistas. (JCM E MB)

Direito Comunitário na Raposa Serra do Sol

Folha de São Paulo, domingo, 27 de dezembro de 2009



Não índios na Raposa/Serra do Sol levam tensão à área
Casados com índias, de 20 a 30 homens têm "visto" para permanecer na reserva

Indígenas acusam não índios de infiltrar bebida alcoólica e facilitar o furto de gado; "eles é que implicam com a gente", afirma um dos agricultores


Nove meses depois do que parecia o fim da polêmica na reserva indígena Raposa/Serra do Sol, em Roraima, a permanência de 20 a 30 não índios na área, mesmo depois da retirada das 50 famílias de agricultores e do desmonte das fazendas, é motivo de tensão na região de 1,7 milhão de hectares.
Após violentos protestos, a demarcação contínua da reserva foi confirmada em março deste ano pelo Supremo Tribunal Federal. A operação de expulsão dos agricultores e arrozeiros foi finalizada em junho. Mas a retirada deles não acalmou os ânimos, como a Folha atestou em visita à reserva.
Parte dos cerca de 18 mil a 20 mil índios que a habitam reclama agora da presença de 20 a 30 não índios que, por serem casados com índias, ganharam do Judiciário um "visto" para permanecer dentro da Raposa.
Para membros do CIR (Conselho Indígena de Roraima), entidade que defendeu a expulsão do "homem branco", essas pessoas resistem a um modo de vida coletivo e levam bebida alcoólica para dentro da reserva, além de facilitarem o furto de gado por pessoas de fora.
A homologação da Raposa/ Serra do Sol foi uma das mais problemáticas da história recente. Desde a demarcação, em 1998, a disputa pela terra motivou sequestros de agentes da PF, incêndio de pontes e atentados contra índios. Hoje, os atritos mais ásperos ocorrem na Vila Surumu, onde estavam concentradas as fazendas dos arrozeiros.
Por trás do aparente marasmo da vila, as diferenças ainda incomodam os moradores. "É uma cicatriz que ficou", disse o líder indígena Cristóvão Galvão Barbosa, do CIR. "Eles [não índios] trabalhavam com os arrozeiros, não aceitam o trabalho comunitário. Estão acostumados com o dinheiro", disse. O "trabalho comunitário" foi estabelecido pelo CIR e se traduz em lavouras e rebanhos que são cuidados por todos e na preponderância do direito coletivo em relação ao direito individual sobre a terra.
Na Surumu, por exemplo, há um não índio casado com uma indígena que, segundo o CIR, colocou seu rebanho em uma área que havia sido delimitada como de toda a comunidade.
Um caso grave ocorre na comunidade Nova Esperança, onde um homem apelidado Paraná -que só passou a viver na reserva junto com sua mulher índia após a decisão do STF- se apossou de um sítio no qual há a maior nascente de água da região. Para demarcar a posse, passou uma cerca em volta da área, onde cria gado, conforme a Folha viu numa visita à área.
O furto de animais preocupa os índios, já que a criação dos 20 mil bois e vacas é seu principal meio de sobrevivência. Os não índios também são acusados de levar a cachaça, proibida nas comunidades controladas pelo CIR. Na Surumu, as bebidas alcoólicas sumiram do pequeno comércio, mas basta falar com o vendedor para conseguir comprá-las.
Os homens casados com indígenas, todos ex-funcionários dos arrozeiros e ligados à Sodiur (Sociedade em Defesa dos Índios Unidos do Norte de Roraima), que reúne os índios a favor da presença do "branco", defendem-se dizendo que são alvo de discriminação diária.
"Eles é que tentam implicar com a gente", disse o agricultor Francisco, que não quis dar seu sobrenome. Vindo do Tocantins, mora há dez anos na Surumu, onde trabalhava numa fazenda de arroz. Agora está desempregado. "Se fosse pela minha mulher [índia], a gente tinha ido embora. A tendência é só miséria daqui para a frente."

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

STF suspende decreto demarcatório de área indigena

Conjur 23 de dezembro de 2009

STF suspende Decreto presidencial 1.775

Por Fabiana Schiavon

Nesta quinta-feira (24/12), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, deferiu uma liminar que suspende o Decreto
Presidencial 1.775. Publicado em 21 de dezembro, o decreto assinado pelo
presidente Lula declarou ser de posse indígena a área denominada
Arroio-Korá, da qual faz parte a Fazenda Iporã, no Mato Grosso do Sul.
Antes do prazo de 30 dias, quando a decisão seria efetivada, os
proprietários pediram um Mandado de Segurança no Supremo para reaver
a propriedade.

A área conhecida por Arroio-Korá tem a extensão de mais de sete mil
hectares, dos quais 184 são de propriedade dos impetrantes. A terra foi
invadida por um grupo indígena em 2001 que, segundo os proprietários,
tem dificultado o acesso ao terreno. Os autores do MS afirmaram que a
área foi adquirida há décadas e é utilizada como sustento da família
a partir de atividade agropastoril. Eles já haviam entrado na Justiça
requerendo a posse do terreno, representando todos os demais
proprietários da área. Porém, neste tempo, o presidente Lula baixou o
decreto.

Na ação, os proprietários alegavam que a decisão do presidente foi um
ato ilegal, pois ele não possui legitimidade para a demarcação de terras
indígenas. “Tal competência seria exclusiva do Congresso Nacional”,
afirmaram. Alegaram ainda que não foi considerado o princípio da ampla
defesa, já que eles não foram notificados, e assim, não tiveram
oportunidade de se manifestar. “Os impetrantes alegaram não ser
suficiente o reconhecimento administrativo da área como indígena, sendo
imprescindível o pronunciamento judicial”, disse Gilmar Mendes.

A Fazenda Iporã foi transferida pelo estado do Mato Grosso do Sul ao
domínio privado no ano de 1924 e teve sua transferência ratificada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Segundo o ministro Gilmar Mendes, se na área em que está localizada a
propriedade dos impetrantes existiu algum aldeamento indígena, “trata-se
de aldeamento extinto, sendo caso de aplicação do enunciado da Súmula
650 deste Supremo Tribunal, que dispõe que ‘os incisos I e IX do artigo
20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’”.

Em relação ao perigo de demora, o ministro alegou que o decreto passaria
a ter validade em 30 dias e o atraso na decisão poderia resultar na
perda definitiva da propriedade. “Ademais, há notícia nos autos de que,
com a publicação do decreto homologatório, as lideranças indígenas já se
movimentam para, nos próximos dias, perpetrarem atos de ocupação das
terras demarcadas”, afirmou o ministro.

A Justiça na UTI

Folha de São Paulo, quinta-feira, 24 de dezembro de 2009



OPINIÃO

A Justiça na UTI
JANICE ASCARI

APÓS SUCESSIVAS intervenções jurídicas incomuns encontra-se agonizando, em estado grave, um dos mais escabrosos casos de corrupção e crimes de colarinho branco de que se teve notícia no Brasil.
A Operação Satiagraha surpreendeu o país. Nem tanto pelos crimes (corrupção, lavagem de dinheiro e outros), velhos conhecidos de todos, mas sim pelas manifestações de autoridades e de instituições públicas e privadas em defesa dos investigados.
Nunca se viu tamanho massacre contra os responsáveis pela investigação e julgamento do caso. Em vez do apoio à rigorosa apuração e punição, buscou-se desacreditar e desqualificar a investigação criminal colocando em xeque, com ataques vis e informações orquestradas e falaciosas, o sério trabalho conjunto do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, bem como a atuação da Justiça Federal.
O poder tornou vilões os que sempre se pautaram por critérios puramente jurídicos e recolocaram a questão no campo técnico, no cumprimento do dever funcional. Pouco se fala dos crimes e dos verdadeiros réus.
Em julho de 2008, decretou-se a prisão dos investigados pela possibilidade real de orquestração e destruição de provas.
A prisão preventiva do cabeça da organização foi criteriosamente determinada em sólida decisão, embasada em documentos e em fatos confirmados nos autos, como a grande soma de dinheiro apreendida com os investigados, provando ser hábito do grupo o pagamento de propinas a autoridades.
Apesar de tantas evidências, o presidente do STF revogou a prisão por duas vezes em menos de 48 horas. Os fatos criminosos, gravíssimos, foram ignorados. Pateticamente, o plenário do STF referendou o "HC canguru" (aquele habeas corpus que pula instâncias) e voltou-se contra o juiz, mas sem a anuência dos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio -este, aliás, o único que leu e analisou minuciosamente as decisões de primeiro grau.
Iniciou-se um discurso lendário, inconsequente e retórico para incutir, por repetição, a ideia da existência de um terrível "Estado policialesco" e da "grampolândia" brasileira, uma falação histriônica a partir de um "grampo" que jamais existiu.
Alcançou-se o objetivo de afastar policiais experientes, de trabalho nacionalmente reconhecido e consagrado: o então diretor da Abin foi convidado a deixar o cargo; o delegado de Polícia Federal que presidiu o inquérito foi afastado das funções e corre risco de exoneração.
Outra vertente é aniquilar a atuação da Justiça de 1º grau, afastando o juiz. Cada decisão técnica, porque contrária aos réus, passou a ser tachada de arbitrária e parcial. Muitas foram as armadilhas postas para atacar pessoalmente o juiz e asfixiar a atividade da primeira instância, por meio de centenas de petições, habeas corpus, mandados de segurança e procedimentos disciplinares.
No apagar de 2009, duas decisões captaram a atenção da comunidade jurídica. A primeira, pelo ineditismo: na Reclamação 9324, ajuizada diretamente no STF, alegou-se dificuldade de acesso aos autos. O juiz informou ter deferido todos os pedidos de vista. Sobreveio a inusitada liminar: o ministro Eros Grau determinou que todas as provas originais fossem desentranhadas do processo (!) e encaminhadas ao seu gabinete. Doze caixas de provas viajaram de caminhão por horas a fio e agora repousam no STF.
A segunda foi a liminar dada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ, HC 146796), na véspera do recesso. Por meio de uma decisão pouco clara e de apenas 30 linhas, apesar da robusta manifestação contrária da Procuradoria-Geral da República, todas as ações e investigações da Satiagraha foram suspensas e poderão ser anuladas, incluindo o processo no qual já houve condenação por corrupção.
A alegação foi de suspeição do juiz, rechaçada há mais de um ano pelo TRF-3ª Região. Curiosamente, o réu não recorreu naquela ocasião. Preferiu esperar dez meses para impetrar HC no STJ, repetindo a mesma tese. As duas decisões são secretas.
Não foram publicadas e não constam dos sites do STF e do STJ. Juntas, fulminam uma megaoperação que envolveu anos de trabalho sério. Reforçam a sensação de impunidade para os poderosos, que jamais prestam contas à sociedade pelos crimes cometidos.
Espera-se que os colegiados de ambas as cortes revoguem as decisões e permitam o prosseguimento dos processos. A sociedade precisa de segurança e de voltar a ter confiança na Justiça imparcial, aquela que deve aplicar a lei a todos, indistintamente.

JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI é procuradora regional da República e ex-conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Publicações de textos!

A Revista ANPR - Associação Nacional de Procuradores da República on line nº 9 julho/dezembro 2009 - ISSN 1980-119X publicou os textos da Monica Re sobre o tema de Direito à Saúde e as decisões judicias e a do garantismo e o STF do grupo do Ativismo Judicial - UFU, UFF, Ibmecrj e Puc-rio. Vejam
www.anpr.org.br/portal/index.php?option=com_anpronline&Itemid=171&task=summary&edicao=10&tab=0

>
>

O lugar da saúde não é nos tribunais

Valor Econômico de 23 de dezembro de 2009 traz importante texto de Monica Re, mestre em Direito Público pela Puc-rio e Procuradora Regional da República. Colabora com o Observatório da Justiça Brasileira na UFRJ de Direito. O importante no seu quando ela menciona a necessidade do diálogo institucional entre o administrador, a sociedade e o Legislador. As cateogrias desenho institucional e diálogo institucional estão na ordem do dia da Teoria Constitucional do século XXI. Roberto Gargarella coordenador da obra Teoria y Critica del Derecho Constitucional (Buenos Aires: A. Perrot 2009) denfende todo o tempo a noção de desenho institucional. O mesmo faz C. Zurn na sua obra Deliberative Democracy (Cambridge: Cambrdige Univ Press. 2007).

O lugar da saúde não é no tribunal

Mônica Campos de Ré




O direito à saúde tem sido objeto de grande debate atualmente na sociedade brasileira, em razão de estar previsto nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, ou seja, tanto como um direito fundamental e, portanto, de caráter subjetivo, quanto como direito social, de âmbito coletivo. Nesse sentido, exige o cumprimento de variadas prestações positivas aos cidadãos, tendo em vista que é uma obrigação estatal.

Porém, em razão da constante inércia, atuação deficiente e omissão dos poderes Executivo e Legislativo, apresenta-se um deslocamento da arena de debates para o foro judicial, pois as pessoas tem utilizado com muita frequência a via judicial para obter decisões judiciais a fim de que seus direitos sejam assegurados.

Desta forma, em muitas ocasiões, os magistrados encontram-se submetidos a dilemas envolvendo situações dramáticas, para as quais necessitam, além de examinar o caso concreto com o devido critério, esclarecimentos de ordem técnica e conhecimentos sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), responsável por executar as ações e programas de saúde e propiciar o acesso universal e igualitário a esses serviços, os quais são considerados de relevância pública.

Verifica-se, então, que a maioria das ações judiciais na verdade refere-se a questões coletivas, as quais, portanto, não podem ser tratadas como se fossem somente de índole individual, esquecendo-se o verdadeiro problema, isto é, a extensão dos direitos de um cidadão, analisando apenas o dever do Estado e deixando de levar em conta os demais indivíduos. Mas, inserido no Estado Democrático de Direito e considerando o princípio da separação de poderes (funções) vigente no Brasil, é conveniente perquirir sobre quem tem legitimidade democrática para decidir sobre essas questões, ou seja, os integrantes dos poderes Judiciário, do Executivo ou do Legislativo?

Em razão da constatação de um quadro onde se verifica um excessivo número de lides em tramitação em várias esferas da Justiça, nas quais são requeridos principalmente medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, redundando no fenômeno denominado "judicialização da saúde", é necessário estabelecer critérios para racionalização da atuação judicial considerando o grande impacto administrativo e orçamentário que as inúmeras e díspares decisões judiciais ocasionam.

Quanto a este ponto é importante mencionar que a fundamentação das sentenças deve conter padrões mínimos de acei tação, tanto pela comunidade jurídica quanto pelos cidadãos, ao enfrentarem as escolhas dos outros poderes ou se houver eventual quebra do princípio da isonomia, previsto no texto constitucional e também aplicável ao direito à saúde e ao respectivo sistema encarregado de executar as ações previstas para conferir efetividade a esse direito, as quais, em sua maioria, estão previstas em políticas públicas ou programas específicos destinados a essa finalidade. É conveniente que os juízes tenham uma postura de auto-contenção ou estabeleçam preferência às escolhas dos ramos executivo - tendo em vista as questões administrativas, técnicas e orçamentárias - e legislativo, em virtude do princípio democrático.

Esses conflitos, em verdade, constituem válvulas de escape da ineficiência tanto dos órgãos administrativos quanto dos legisladores, os quais não assumem os riscos de uma decisão política, preferindo deixá-la aos magistrados, pois estes não estão sujeitos ao escrutínio popular. Logo, a resolução do problema exige providências nesses dois âmbitos, abrangendo, se for o caso, refazer o próprio planejamento e corrigir aspectos relacionados à execução das atividades pertinentes, para que as demandas não sejam canalizadas somente ao foro judicial.

É inegável que muitas sentenças constituem um avanço em termos de reconhecimento de direitos, entretanto, o excesso e a disparidade dos comandos por elas emitidos podem colocar em risco a garantia ao acesso à Justiça em situações em que seja realmente necessário recorrer ao Judiciário. Deve-se analisar, portanto, qual a forma de controle judicial dos atos públicos, pois se percebe que a arena judicial tem sido utilizada de uma forma pontual, geralmente no tocante ao fornecimento de medicamentos, mas a saúde deve ser considerada sob o prisma da integralidade, constituindo-se de uma série de medidas, tais como, exemplificativamente, a prevenção de doenças, os tratamentos médico-hospitalares etc.

Pode-se indicar como uma solução para os mencionados conflitos de massa, que seja conferida prioridade para a utilização dos processos coletivos, pois estes possibilitam uma maior abertura para a discussão dos vários aspectos de caráter multidisciplinar em questão. Por outro lado, também ampliam o diálogo institucional entre a comunidade, as esferas administrativas e o próprio legislador. Uma constatação também digna de nota é que, quando ajuizada uma ação coletiva, esta se refere geralmente à implementação ou execução de uma política pública ou a algum aspecto do serviço de saúde, do que à criação de um novo programa, porquanto já existe a previsão de uma série de procedimentos, os quais podem, apenas, não estar dimensionados de forma adequada. Contudo, não se pode esquecer que essas ações também são passíveis de críticas, pois não resolvem o problema sistêmico. Ademais, quem decide sobre as prioridades orçamentárias é o Executivo e o Legislativo e, quanto a isto, é importante a participação da sociedade para influenciar nessas escolhas.

Para concluir, é pertinente mencionar a discussão candente sobre o modo de assegurar esses direitos sociais, destacando-se a premência da introdução de guias e parâmetros de boas práticas, úteis à efetivação do controle de desempenho e eficiência, com o aprimoramento dos instrumentos legislativos e reguladores aptos a essa verificação pela sociedade e pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente os Tribunais de Conta e órgãos do Ministério Público.


Mônica Campos de Ré é mestre em direito público pela PUC-Rio e procuradora regional da República - 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

A censura ao Estado de São Paulo: indenização

Desistência de Sarney de ação contra jornal não cessa litígio'Estadão' avalia pedido de indenização por censura

Caio Junqueira, de São Paulo
22/12/2009 Estado de São Paulo

O pedido de desistência da ação judicial promovida pelo empresário Fernando Sarney contra o jornal "O Estado de S. Paulo" não cessará o litígio entre ambos, que já dura mais de quatro meses.

Nesse período, a Justiça proibiu o veículo de publicar informações sobre a Operação Boi Barrica da Polícia Federal, em que o filho do senador José Sarney (PMDB-AP) é investigado por ilegalidades em movimentações financeiras feitas por empresas de sua família durante a campanha eleitoral de 2006 no Maranhão. Desde então, o jornal está sob censura, que hoje completa 144 dias.

O "Estado" ainda avalia qual decisão tomar. A tendência é de que aceite o pedido de desistência mas com condicionantes como o pagamento de indenização por dano moral e material. A avaliação é de que durante todo o período houve prejuízo financeiro ao jornal, que se viu censurado e impossibilitado de publicar reportagens sobre o caso. Uma perícia deve ser pedida para auferir a quantia a ser pedida.

"O Estadão já tem tradição em custo de censura porque há muito anos, na época do AI-5 (Ato Institucional nº 5, editado no regime militar e que coibiu diversos direitos dos cidadãos e da imprensa), acionou a Justiça para obter indenizações", afirmou o advogado do jornal, Manuel Affonso Ferreira.

A censura, porém, deve persistir até meados de janeiro, pois para o pedido ter efeito prático ele precisa ser aceito pela outra parte - o jornal. Ocorre que Sarney fez a proposta no fim da tarde de sexta-feira, véspera do recesso forense que se estende até o dia 6 de janeiro. Só depois dessa data o jornal poderá se manifestar.

Nessa manifestação, o jornal tende a concordar com o fim do processo, o que, após a anuência do juiz, colocará fim à censura. O litígio, porém, deve permanecer com o pedido de pagamento de indenizações.

Finda a censura, a publicação de reportagens envolvendo Fernando Sarney e a Operação Boi Barrica continuará. Entretanto, para o diretor de conteúdo, Ricardo Gandour, o caso envolvendo o jornal deixou de ser específico para o jornal e se tornou de toda a imprensa.

"Ela foi ultrapassada por uma questão de mérito que interessa a toda a imprensa que é o posicionamento em relação a censura. Isso é mais importante em uma escala do que o caso do 'Estado' em si", afirma. Ele diz ainda que o pedido de desistência tem um efeito mais midiático do que prático, vez que feito na véspera do recesso forense.

Na nota divulgada à imprensa sexta-feira, Fernando Sarney afirma que sua intenção nunca foi a de censurar o jornal. "Infelizmente, este gesto cidadão [o recurso à Justiça] teve, independente de minha vontade, interpretação equívoca de restringir a liberdade de imprensa, o que jamais poderia ser meu objetivo", diz a nota. Procurado, o advogado de Sarney, Eduardo Ferrão, não retornou a ligação com pedido de entrevista.

Integra do PNDH 3

http://www.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

O papel do MP no século XXI

Folha de São Paulo, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009



ENTREVISTA DA 2ª - MARCELO GOULART

Temos que fazer a reforma agrária que o governo não faz
Adversário do agronegócio, promotor ataca ruralistas e álcool e prega "horizonte utópico" sem grande propriedade

O promotor de Justiça do Meio Ambiente Marcelo Goulart em Ribeirão Preto

MARCIO AITH
ENVIADO ESPECIAL A RIBEIRÃO PRETO

MARCELO Goulart é símbolo da corrente mais polêmica surgida no Ministério Público após a Constituição de 1988: a dos promotores que acreditam ser "agentes políticos", relevam a "letra fria" da lei e atuam ao lado do MST e de ONGs contra o que definem como a elite do país. Aos 52 anos, Goulart atua desde 1985 na região de Ribeirão Preto, onde se notabilizou por disputas contra usineiros. Agora à frente do grupo responsável por processos ligados ao ambiente, ele moveu, só em 2009, 55 ações civis públicas, inclusive contra grupos que produzem orgânicos. Seu próximo desejo é assegurar o "direito difuso" dos brasileiros à reforma agrária.



FOLHA - O senhor é conhecido por atuar ao lado do MST e de entidades ambientais. Esse é o papel de um promotor?
MARCELO GOULART - A visão do Ministério Público como mero agente processual está superada desde a promulgação da Constituição de 1988. O membro do Ministério Público é agente político e, hoje, tem a incumbência constitucional de defender o regime democrático e implementar a estratégia institucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

FOLHA - Não há o risco de se aproximar demais de entidades das quais deveria manter distância?
GOULART - Os membros do Ministério Público têm clareza do seu papel social, dos limites de suas funções e do uso do instrumental jurídico de que dispõem. Assim, a aproximação entre Ministério Público e as forças progressistas da sociedade torna-se inevitável e necessária. É um bem, não é um mal.

FOLHA - Como o sr. distingue as entidades progressistas das outras?
GOULART - As forças sociais democráticas são aquelas que assumem o compromisso de implementar o projeto democrático da Constituição de 1988. A Constituição definiu para o país um modelo de Estado social e de democracia participativa. Os sujeitos políticos que atuam na defesa desse projeto são aliados naturais do Ministério Público na luta pela construção da hegemonia democrática. Não é difícil identificá-los.

FOLHA - Por que os produtores rurais não seriam progressistas?
GOULART - Aqueles grupos que defendem um modelo de agricultura social e ambientalmente sustentáveis estão no campo democrático. Aqueles que, ao contrário, defendem um modelo que leva ao descumprimento da função social do imóvel rural estão no campo dos adversários do projeto democrático da Constituição da República. Esses defendem o padrão de produção agrícola hoje prevalecente no Brasil.

FOLHA - Que padrão é esse?
GOULART - O padrão que gera a concentração fundiária, que utiliza de forma inadequada os recursos naturais e que degrada o ambiente por ser baseado na monocultura e na agroquímica. É um padrão concentrador da propriedade, da renda, da riqueza e do poder político.
Por isso, contraria o projeto da Constituição.

FOLHA - Entre as empresas processadas pelo senhor, estão algumas conhecidas pela produção de açúcar orgânico, sem agrotóxico.
GOULART - Não vamos nos enganar. Algumas usinas fazem açúcar de ótima qualidade, orgânico, sem agrotóxico. Mas se negam a fazer acordos conosco na questão da reserva legal. E a lei é clara: as propriedades rurais devem manter ao menos 20% da área com floresta permanente.

FOLHA - E se o desflorestamento ocorreu antes, por outros proprietários e sob o respaldo de outras leis?
GOULART - Não existe direito adquirido contra o ambiente.
As normas de ordem pública, como as ambientais, aplicam-se não somente aos fatos ocorridos sob sua vigência, mas também aos efeitos dos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Não permitir, hoje, a reparação com o reflorestamento das reservas florestais legais é castigar o planeta e a sociedade à sanha do mercado.

FOLHA - O que o senhor acha do álcool combustível?
GOULART - A queima do combustível álcool também polui, e o processo de produção do álcool é sujo. Temos a queima da cana, o desmatamento, o uso incontrolado de insumos químicos. Além da superexploração do trabalho. Mais: a produção do álcool exige economia de escala, que somente se viabiliza nesse padrão de produção baseado na monocultura e na concentração fundiária. São Paulo está se tornando um grande canavial. O futuro não está no álcool, mas em outras alternativas, como o hidrogênio e a eletricidade. Diria que o álcool é um combustível de transição. Não terá vida longa.

FOLHA - A monocultura mecanizada não é uma tendência inexorável da agricultura mundial?
GOULART - Claro que não. Não é assim na Europa. Precisamos discutir outros modelos. Temos um pensamento único por parte da elite dirigente nacional em relação à agricultura.

FOLHA - Segundo estudo do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), os assentamentos concentraram metade do desmatamento na Amazônia. O que o sr. acha disso?
GOULART - Não há sentido em desapropriar grandes imóveis rurais que descumprem a função social para, no mesmo local, implantar assentamentos antiambientais. Daí a importância da participação do Ministério Público no acompanhamento do desenvolvimento dos assentamentos.

FOLHA - O senhor foi muito criticado no episódio da desapropriação da fazenda da Barra, dentro de Ribeirão Preto. Como foi isso?
GOULART - É. Fizemos reforma agrária nas barbas da capital do agronegócio. Havia grandes passivos ambientais e a suspeita de improdutividade. Instaurei um inquérito ainda no governo FHC. Chamei o superintendente do Incra e disse: precisa abrir processo administrativo de desapropriação. Ele abriu. Chamaram-me de Robespierre, de promotor maluco. A desapropriação acabou saindo, já no governo Lula.

FOLHA - A área da fazenda da Barra parece inóspita, incipiente. A experiência deu errado?
GOULART - Inóspito, não. Incipiente, sim. Ali será implantado assentamento agroforestal cujas bases são objeto de discussão no âmbito de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça. O que está faltando é maior agilidade do Incra na implantação da infraestrutura básica a viabilizar a produção e o reflorestamento. Dinheiro do BNDES para grandes usinas, tem. Outro dia saiu um empréstimo de R$ 80 milhões para uma delas.

FOLHA - Por que a promoção da reforma agrária deveria ficar a cargo de promotores?
GOULART - O papel do Ministério Público é claro: defender a função social da terra e o direito difuso à reforma agrária, utilizando os instrumentos jurídicos que a Constituição e as leis lhe conferem, firmando aliança com os setores da sociedade civil que tenham o mesmo objetivo. A atuação radicalmente contrária a essa está presente na história desse país desde as capitanias hereditárias. Seus agentes são por demais conhecidos; com eles o Ministério Público da Constituição de 1988 não se alinhará.

FOLHA - Como o sr. definiria uma propriedade rural que não cumpre sua função social?
GOULART - A improdutiva, a que utiliza de forma inadequada os recursos naturais, degrada o ambiente ou impõe condições sub-humanas de trabalho.

FOLHA - Uma área produtiva que não se curve à sua definição de função social pode ser desapropriada?
GOULART - Minha definição, não. A da Constituição. Juridicamente, pode. Agora, tem muita propriedade antes dessa para ser desapropriada. Tem que começar pelos casos mais graves.

FOLHA - O senhor parece não gostar de grandes propriedades rurais.
GOULART - No meu horizonte utópico não está presente um grande número de usinas de açúcar e álcool, por exemplo.
No meu horizonte utópico estão a policultura, a geração de postos de trabalho no campo e a agricultura orgânica. Está o acesso do povo à terra, que é um direito fundamental negado desde o descobrimento. A estrutura fundiária brasileira é uma das principais razões de nosso subdesenvolvimento.

FOLHA - O senhor é socialista?
GOULART - Como promotor de Justiça, sou defensor da Constituição, do projeto democrático.
Essa é a minha missão. Minhas convicções pessoais são só isso: minhas convicções pessoais.

FOLHA - Quais convicções?
GOULART - Utopicamente? Acredito na possibilidade de construir uma sociedade socialista. Sob um ponto de vista gramsciano, se avançarmos na linha da Constituição, vamos dar grandes passos para, no futuro, caminhar para uma sociedade socialista.

FOLHA - Como é que isso ocorreria?
GOULART - A partir do momento em que os princípios sociais da Constituição forem sendo efetivamente conquistados, não só no papel, mas na realidade, haverá um choque lá na frente. Teremos de discutir, por exemplo, como é que a dignidade da pessoa humana pode conviver com o direito de propriedade. E assim por diante.

FOLHA - Mas a Constituição não protege o direito à propriedade?
GOULART - A propriedade tem que cumprir a função social. O direito de propriedade não é absoluto. O imóvel que não cumpre a função social deve ser desapropriado. Não é uma opção. Está lá na Constituição.
Temos que construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Isso só vai acontecer quando desconcentrarmos a terra.

FOLHA - O senhor já teve alguma experiência política?
GOULART - Em 1991, afastei-me do Ministério Público para ser candidato a prefeito de Jardinópolis pelo PT. De quatro candidatos, consegui a façanha de não ficar em último. Fiquei em terceiro. Desfiliei-me e voltei à instituição.

FOLHA - [Antonio] Gramsci [pensador marxista italiano], a quem o sr. admira, atribui a força unificadora da sociedade, que Maquiavel atribuía ao Príncipe, a um partido. Por isso ele chamava o partido -no caso, o comunista- de "Moderno Príncipe". Que partido, na sua opinião, ocupa a função de Moderno Príncipe no Brasil?
GOULART - Hoje não faz sentido pensar em partido político. São as forças democráticas que cumprem uma função hegemônica e que, articuladas, logo avançam a batalha das ideias, na imprensa, no Ministério Público, nas instituições. E criam a base cultural para as mudanças políticas e econômicas. Esse é o caminho democrático da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

FOLHA - O senhor tem chefe?
GOULART - Não existe hierarquia funcional no Ministério Público. Um de nossos princípios é o da independência funcional, que ganhou força com a Constituição de 1988. Esse princípio serve para proteger o membro do Ministério Público das pressões do poder político, econômico e interno.

O Congresso Nacional e o Poder Executivo

Folha de São Paulo 21 de dezembro de 2009

Presidente da Câmara, Michel Temer (centro), deputados e senadores durante missa no Congresso


A Câmara dos Deputados encerrou 2009 tendo pela primeira vez durante o governo Lula votado no plenário mais projetos de iniciativa de congressistas ou do Judiciário do que do Executivo: 58 contra 43.
No segundo ano do governo Lula, por exemplo, o Executivo emplacou 108 projetos contra 21 dos outros dois Poderes.
Os dados -que consideram emendas constitucionais, medidas provisórias e projetos de lei ou de lei complementar- mostram, contudo, que os 101 projetos votados no plenário neste ano representam a terceira mais baixa produção desde 2003, atrás apenas do ano do mensalão, 2005 (75 projetos), e 2007 (93).
Congressistas ouvidos pela Folha apontaram um conjunto de fatores para explicar a maior predominância dos projetos do Legislativo em 2009.
O primeiro deles é a diminuição da edição de medidas provisórias pelo governo. Tendo votado 52 MPs em 2008, a Câmara votou apenas 27 neste ano.
Alguns congressistas também argumentam que por se aproximar do fim, o governo Lula estaria reduzindo sua pauta legislativa.
"Estamos no final do sétimo ano de administração. O governo Lula já aprovou tudo o que precisava aprovar de importante nos primeiros anos", afirmou o senador Renato Casagrande (PSB-ES).
Deve-se ressaltar que, embora possa não ser o autor, em vários casos o governo "pega carona" em projetos já em tramitação. Por fim, são raros os projetos que foram aprovados pelo Congresso sem apoio do governo ou de seus aliados.
Nominalmente, os partidos que apoiam Lula controlam 74% das cadeiras da Câmara.
Entre as iniciativas mais relevantes do Legislativo que foram votadas estão a emenda do divórcio direto e alteração na Lei do Inquilinato.
A primeira já foi aprovada pela Câmara e depende de uma última votação no Senado. Ela acaba com prazos exigidos para o casal se divorciar. A segunda atualiza regras de locação, entre outras coisas acelerando o processo de despejo. Ela foi sancionada por Lula no dia 10.
No Senado, os números de 2009 mostram que o plenário teve a menor produção do governo Lula, levando-se em conta as emendas constitucionais, MPs e projetos de lei.
Apesar disso, o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), comemorou em plenário afirmando que o Senado dobrou o número de projetos aprovados, em relação a 2008, na conta que inclui projetos menos complexos, que são aprovados em bloco ou apenas nas comissões.
Os números do Senado também apresentam um maior volume de votação, mas isso porque os técnicos, diferentemente do que fez a Câmara, reuniram no cômputo aqueles que foram retirados pelo autor ou que "caíram" devido à votação de projeto similar.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Texto "Fundamentos práticos e teóricos do garantismo no STF

www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista Leiam na revista eletrônica da Procuradoria da República no Rio de Janeiro sob a editoria de Antonio Cabral e Luiz Lessa

sábado, 19 de dezembro de 2009

O caso do jornal do Estado São Paulo e os limites do STF - a questão da presença da sociedade

Folha de São Paulo 19 de dezembro de 2009

Filho de Sarney desiste de ação contra jornal
Diretor de "O Estado de S. Paulo" diz que censura ainda não foi retirada; Fernando Sarney afirma que nunca quis restringir liberdade de imprensa

Enquanto não houver uma decisão, a censura continua em vigor -o caso só deve ser analisado em janeiro; ANJ comemora a desistência



O empresário Fernando Sarney, filho do senador José Sarney (PMDB-AP), anunciou ontem ter desistido da ação que mantém "O Estado de S. Paulo" há 141 dias sob censura. Disse que tomou a decisão em nome da liberdade de imprensa.
Em julho passado, a pedido do empresário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu liminar proibindo o jornal de publicar informações sobre a Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que tem em Fernando Sarney um dos investigados. O empresário foi indiciado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
O diretor de conteúdo do "Estado", Ricardo Gandour, disse que "enquanto a Justiça não efetivar a retirada da ação há somente uma intenção, e a censura continua". "O empresário nos pegou de surpresa, numa sexta-feira, véspera do recesso do Judiciário", disse.
A decisão de Fernando Sarney foi anunciada por meio de uma nota. "Infelizmente meu gesto individual de cidadão teve, independente de minha vontade, interpretação equívoca de restringir a liberdade de imprensa, o que jamais poderia ser meu objetivo. Para reafirmar esta minha convicção e jamais restar qualquer dúvida sobre ela, resolvi tomar esta atitude", diz o texto.
O advogado Eduardo Ferrão, que defende o empresário, afirmou que a ação só será arquivada quando o jornal se manifestar pela desistência formalmente no processo. Os advogados do jornal devem definir os próximos passos com a confirmação de que a petição do empresário foi protocolada. Enquanto não houver decisão judicial, a censura continua em vigor. A análise do pedido deve ser feita apenas em janeiro.
O texto de Fernando Sarney afirma que "a ação foi necessária" para a defesa de seus "direitos individuais". O diretor do "Estado" contestou alguns pontos da nota do empresário, afirmando que "o jornal não violou nada, veiculou informações de interesse público obtidas por meios legítimos".
A ANJ (Associação Nacional de Jornais) emitiu nota manifestando satisfação com a desistência da ação.
"A ANJ sempre se posicionou contra essa ação de censura prévia, que afrontava o direito da sociedade de ser livremente informada", afirmou a presidente da entidade, Judith Brito.
O empresário nega todas as acusações levantadas pela Polícia Federal.
No início deste mês, o Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido do "Estado" para que pudesse publicar trechos do inquérito da PF e dos grampos da operação.

Incapacidade jurídica do STF decidir

Folha de São Paulo, sábado, 19 de dezembro de 2009




Os ministros do Supremo Tribunal Federal protagonizaram ontem mais um desentendimento, o que adiou o julgamento de denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
Ele é acusado de desvio de recursos quando era governador (1995-1998). Raupp teria supostamente utilizado verbas de um convênio firmado com o Banco Mundial, destinadas ao financiamento de um programa, para o pagamento de pessoal.
O caso começou a ser julgado em 2007 e foi retomado anteontem com 6 votos favoráveis ao recebimento da denúncia e 1, de Gilmar Mendes, contrário.
A maioria era formada por Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.
Em seu voto, José Antonio Dias Toffoli acompanhou Mendes. Disse que o dinheiro havia sido devolvido e que Raupp havia instaurado procedimento para apurar possíveis irregularidades.
Lewandowski e Peluso, que haviam votado contra Raupp voltaram atrás.
Ontem, Celso de Mello votou pela ação penal, deixando o resultado a favor de transformar Raupp em réu.
Lewandowski resolveu então pedir vista. "Vamos ver a consequência desse pedido de vista, talvez seja para esperar o ministro Eros Grau [que não estava presente] voltar e mudar de voto também", disse Marco Aurélio.
Com a crítica , Lewandowski voltou atrás. O clima ficou tenso e terminou com um pedido de Barbosa para adiar o julgamento.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Grécia antiga e a liberdade de expressão

Folha de São Paulo, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009




"Parrhesia": ainda sabemos o que é?
TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR


--------------------------------------------------------------------------------
O sentido de democracia se sobrepõe à eventual difamação de políticos. Daí a proteção da liberdade de opinião e manifestação
--------------------------------------------------------------------------------


É UMA antiga palavra grega que aproximadamente significava liberdade de falar tudo, portanto, de falar o que se pensa, uma espécie de qualidade moral exigida para saber a verdade e, assim, para comunicá-la aos outros. A autêntica "parrhesia" só existia onde houvesse democracia.
Desde cedo foi percebida a dificuldade de dizer livremente o que se sabe em forma compatível com a liberdade de viver cada qual como lhe pareça. No limite entre ambos, o fantasma da censura.
Censurar a liberdade de dizer em nome do interesse coletivo é tema que atravessou dois milênios e ainda nos preocupa.
Desde a era moderna, liberdade opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir. Aí o cerne da responsabilidade.
Cabe ao Estado propiciar-lhe as condições, mas jamais substituir-se ao ser humano na definição das escolhas e da correspondente ação. Daí a proibição da censura, que, como instituição estatal, própria dos regimes autoritários, sempre busca justificativas, utópicas e sempre frustrantes, para educar os adultos, agir como guardião e impedi-los de atividade política (Hannah Arendt).
O revés da medalha é a proteção da privacidade, que, para os antigos gregos, era a condenação da "parrhesia" perversa, a fofoca difamante e sem peias. E, hoje, da palavra que viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Daí a busca de critérios para delimitar direitos.
Nos EUA, mormente quando a liberdade de opinião era manifestada pela imprensa, a relação tensional entre o direito à honra e à imagem e os direitos reconhecidos na "First Amendment" (Primeira Emenda) foi bastante debatida. De um lado, o delito por danos à reputação (tradição no "common law"); de outro, o direito de opinião ("free speech") e o direito à liberdade de publicação.
Atualmente, o debate foi superado pela Suprema Corte, cujo "leading case" é o processo "New York Times" vs. Sullivan, de 1964, que estabeleceu a regra da "actual malice".
Por ela, funcionários públicos e políticos atingidos em sua reputação ou pessoas privadas cuja atividade repercutisse publicamente (caso Gertz) só teriam seu interesse protegido caso pudessem demonstrar que a informação ofensiva fora feita com dolo.
A corte entendeu que um ataque, ainda que difamatório, mas não intencional, deveria ser considerado como uma forma de discurso político, o principal objeto de proteção da "First Amendment".
Quanto a personalidades públicas, o seu direito de defesa da privacidade deveria ceder diante do direito de liberdade de manifestação, central para o exercício da democracia.
A "First Amendment", pela corte, assume que qualquer cidadão deve ser livre para contribuir para o debate político e que restrições impostas pelo governo e por políticos devem ser vistas com suspeita.
O sentido de democracia se sobrepõe soberanamente à eventual difamação de políticos, funcionários de governo ou pessoas com relevância pública. Daí a proteção da liberdade de opinião e manifestação.
Na Alemanha, o posicionamento da Corte Constitucional não é diferente. Conquanto a Lei Fundamental (artigo 5º) limite expressamente o direito à liberdade de opinião e sua manifestação quando em conflito com a inviolabilidade da honra pessoal, a corte recusa essa proteção quando o difamado participa do debate político, excepcionando os casos de calúnia.
Princípio semelhante à regra "New York Times".
Mesmo na Inglaterra, onde a proteção à reputação é maior, as cortes aceitam a proteção à liberdade quando o público tem interesse legítimo em receber a informação, e o editor, o dever de publicá-la.
Tais posicionamentos decorrem do regime democrático. O direito de liberdade de opinião é correlato ao de informação, constituinte da cidadania ao lado de outros direitos, como o de votar e ser votado e o de ampla participação política pelo livre debate de livres informações.
No Brasil, "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição". E o meio constitucional para lidar com abusos é claro: "assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ou seja, o instrumento não é proibir, nem prévia nem posteriormente. A proibição destrói a liberdade. E, sem ela, destrói-se junto a democracia.
Para os antigos gregos, a "parrhesia" era aliada à crítica, que estabelecia a singularidade de cada um na igualdade de todos. Era respeitada, até porque exercida sem medo. E o medo era a arma do tirano. Mas, entre tirania e democracia, falar livremente era sempre preferível a ser calado.

O conflito na Espanha entre o Tribunal Constitucional com o Tribunal Superior

http://www.aranzadi.es Veja neste endereço enviado pelo Prof. Marcus Santiago o conflito entre o Tribunal Superior espanhol com o Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional espanhol e o diálogo social

Prof Farlei Martins da Ucam e doutorando em direito da Puc-Rio posta a seguinte matéria abaixo sobre o Estatudo da Catalunha. Leva-nos a refletir com o impacto futuro da decisão por parte do Tribunal Constitucional espanhol o tema do diálogo social tão bem descrito por Christine Basteup




El País, 17/12/2009
La Constitución, puesta a prueba
IGNACIO SOTELO



Los hay que consideran un desatino criticar una Constitución que nos ha
traído el periodo de libertad y prosperidad más largo de nuestra historia,
máxime cuando legitima el orden democrático establecido. Empero, cabe pensar
que los déficits que en la Constitución se constatan no han impedido el
espléndido despegue del país, haciendo patente que una cosa es la escrita y
otra, la real; o bien que los tres decenios de vigencia no han pasado en
balde y la España de hoy -muy distinta, y sin duda mucho mejor que aquélla
en la que se aprobó- muestra deficiencias que eran imprevisibles o
imposibles de solventar en el contexto sociopolítico de entonces.

Ambas hipótesis, lejos de contradecirse, se complementan. Por un lado, la
realidad constitucional no coincide con el texto escrito -larga es la lista
de normas, como, por ejemplo, el derecho de "disfrutar de una vivienda digna
y adecuada" (artículo 47), que se quedan en simples aspiraciones sin la
menor base real-, pero, por otro, también es cierto que la Constitución
escrita ha de ir adaptándose a las circunstancias cambiantes, de modo que la
reforma constitucional es el motor que la mantiene viva. Una herencia
trágica del constitucionalismo español es que las Constituciones que hemos
tenido en los siglos XIX y XX no supieron o no pudieron reformarse a tiempo.
Como la única forma de desatascar el proceso, se suprimían de manera
violenta.

Los tres largos años de espera de una sentencia sobre el Estatut ha puesto
de manifiesto fallos graves en instituciones claves del Estado, hasta el
punto de que los que aplaudían la rigidez del texto constitucional,
confundiendo la sacralidad con su intocabilidad, han terminado por
convencerse de que el mayor defecto de la Constitución radica en la forma en
que resuelve, más bien no resuelve, la cuestión capital de la organización
territorial. Una vez constituidas las Autonomías según las vías que marca el
Título VIII, la Constitución poco dice sobre el Estado Autonómico
resultante.

Al eminente administrativista Ramón Parada he oído decir, con su peculiar
ironía gallega, que la Constitución en este tema semeja un banquete en el
que no se sabe quiénes son los invitados -el mapa autonómico se confeccionó
más tarde, y con resultados bastante catastróficos, a juzgar por las enormes
diferencias en población o arraigo histórico de las distintas Autonomías- ni
cuál va a ser el menú: las competencias al final se concretan en los
respectivos Estatutos. Pero mientras la Constitución ha quedado bastante
blindada, es relativamente fácil, según los intereses cambiantes de la clase
política de cada una de las Autonomías, modificar o sustituir los Estatutos.
Afirmar que con ellos semodifica la Constitución no sólo es obvio, sino que
pone de relieve su mayor defecto: el de haber dejado abierto el proceso.
Algo que también caracterizó a las Leyes Fundamentales del régimen anterior,
pero si esto facilitó en su día una reforma sin ruptura, el que la
Constitución deje menos espacio para las reformas que los Estatutos
favorece, en cambio, las rupturas.

A menudo se ha ensalzado la Constitución por no haber sido un trágala de una
de "las dos Españas", como desgraciadamente lo había sido en el pasado. Es
verdad que el temor compartido a futuras contiendas civiles propició un
consenso, nuevo en nuestra historia, del que podemos sentirnos orgullosos,
pero ello no fue óbice para que en algunas cuestiones que se consideraron
esenciales se impusiera una parte, como ocurrió en el Título II sobre la
Corona: prueba de ello es que para evitar que se modificara a las primeras
de cambio se blindase con un procedimiento excepcional para su reforma.

En otros casos en los que tampoco se logró consenso, como en la organización
territorial, se optó por superponer, pese a que se excluyesen, las dos
soluciones en litigio. Así, la Constitución prescribe, por un lado, un
Estado unitario -un solo Estado y un único pueblo o nación- como quería una
buena parte de los españoles, pero para dar satisfacción a la otra parte más
minoritaria que hubiera preferido una Federación, algunos incluso una
Confederación, como paso previo a la autodeterminación soberanista, sobre el
Estado unitario se superpuso "la autonomía de las nacionalidades y
regiones", una forma de descentralización que el texto constitucional no
concreta. El sarcasmo llega al extremo de que algunos se congratulen de la
fuerza inventiva española, capaz de idear un llamado Estado de las
Autonomías, que se diferenciaría de las tres especies de Estado conocidas,
el unitario, el federal y el confederal.

No se insiste lo suficiente que España es un Estado unitario, que mantiene
la provincia como su organización territorial propia, sobre el que luego se
montan las Autonomías, como superestructuras añadidas de descentralización
abierta, cuya congruencia con el Estado unitario subyacente es harto
problemática. En las Autonomías uniprovinciales, la provincia queda
únicamente como distrito electoral, que, al limitar la Constitución a 400
diputados como máximo -actualmente son 350-, suprime de hecho el sistema
proporcional en las provincias con menos población, de modo que el tercer
partido en votos no obtiene más que un pequeño número de diputados. La
provincia como circunscripción electoral y las listas cerradas y bloqueadas
han deteriorado hasta extremos inconcebibles la democracia en España.

En las Autonomías pluriprovinciales se superponen tres estratos, el
municipio, la provincia y la autonomía, con competencias y delimitaciones
que no siempre se perfilan con nitidez. Tan compleja organización
territorial, si facilitase un control más cercano de la acción pública,
podría ofrecer algunas ventajas, pero muchos lo ponen en duda. Tal vez sólo
responda al afán de contentar las ilusiones identitarias de algunas
regiones, pero con el costo de duplicar la Administración autonómica con la
provincia. Se paga a un alto precio el que no encaje en el Estado unitario
subyacente una Autonomía a la que se han concedido competencias que incluso
sobrepasan a las del Estado federal. Lo más grave, sin embargo, de la
superposición de ambos modelos territoriales es que se hayan concebido como
un proceso abierto y, pasados 30 años, en vez de haberse cerrado, la
incertidumbre vaya en aumento.

A la espera de la sentencia del Tribunal Constitucional, tres puntos
conviene subrayar. Primero, la Constitución deja abierto el Estado
Autonómico resultante, y son los Estatutos los que llenan este vacío. Es una
vía pésima de ampliar/reformar la Constitución, pero es la que ha trazado.
Segundo, es de difícil encaje, si no contradictorio, superponer sobre un
Estado unitario Autonomías con competencias que igualan o superan a las de
un Estado federal. Tercero, la relación radial desde un Estado central
unitario con cada una de las Autonomías supone una bilateralidad que impulsa
una dinámica hacia un Estado confederal, con las tendencias centrífugas a él
inherentes.

La solución hubiera sido un Estado federal, que desde el Estado unitario y
centralista del franquismo hace 30 años era inalcanzable, y hoy, con la
fuerza que ha adquirido el nacionalismo periférico, beneficiario directo de
la bilateralidad confederal que se ha impuesto, probablemente sea demasiado
tarde.


Ignacio Sotelo es catedrático de Sociología en excedencia.

O Tribunal Constitucional Federal alemão e a lei de armazenamento de dados

Prof Farlei Martins da Ucam e doutorando em direito da Puc-rio envia a seguinte matéria abaixo. Lembro da importância de ler a obra organizada por mim Constituição e Segurança no Tribunal Constitucional Federal da Editora Juruá publicada em 2009 que discutia uma legislação a respeito de cruzamento de dados. Creio que é uma mencionada no texto ora postado.




Deutsche Welle, 15.12.2009
Tribunal Constitucional alemão analisa lei de armazenamento de dados

O Tribunal Constitucional Federal está reavaliando a legalidade da lei alemã
de vigilância e armazenamento de dados. Ativistas de direitos humanos acusam
a legislação de ir contra os direitos individuais de privacidade.


O mais alto tribunal da Alemanha teve uma sessão difícil nesta terça-feira
(15/12), depois que mais de 34 mil cidadãos, incluindo a atual ministra da
Justiça, Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, entraram com recurso contra uma
lei de vigilância de dados com dois anos de existência.

A lei obriga as empresas de comunicação a armazenarem os dados telefônicos e
de internet de todos os cidadãos por seis meses. Seus críticos argumentam
que o armazenamento arbitrário e a vigilância de dados telefônicos e da
internet violam os direitos individuais de privacidade, um ponto fundamental
em qualquer democracia.

"Dados relativos a todos os canais de comunicação, não importa se de
telefone, celulares ou e-mails, estão sendo armazenados", diz Dietmar
Müller, assessor de imprensa do Departamento Federal de Proteção de Dados,
em Berlim.

"Podem ser só os detalhes sobre as conexões, e não seu conteúdo, mas isso
ainda leva a vastos pacotes de dados sendo armazenados pelas empresas de
telecomunicações, a pedido das autoridades", disse ele. "Manter estas
grandes quantidades de dados sempre traz o risco de que eles sejam
utilizados para outros fins."

Risco pequeno, grandes benefícios

Mas os defensores da lei acreditam que este risco é insignificante, em
comparação com os benefícios da lei. Eles argumentam que ela foi eficaz na
prevenção de muitos crimes, incluindo ataques terroristas.

Konrad Freiberg, presidente do sindicato da polícia da Alemanha, é um firme
defensor do direito ao armazenamento de dados. "Tome o grupo de Sauerland
como exemplo, que planejava atentados na Alemanha, ou os terríveis atentados
em Madrid. Nestes casos, o rastreamento de criminosos só foi possível graças
às medidas de armazenamento de dados", observa Freiberg.

Mas Müller não está convencido de que a lei seja tão útil na prevenção de
ataques terroristas como a polícia alega. "As opiniões divergem aqui,
especialmente no que diz respeito à forma como o grupo Sauerland foi
descoberto", diz ele. "Nós não devemos esquecer que os terroristas também
sabem das medidas de armazenamento de dados e são, certamente, capazes de
encontrar outras maneiras de se comunicar uns com os outros", afirma.

A lei de armazenamento de dados original já sofreu restrições por parte do
Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em março de 2008. A corte
permitiu o acesso aos dados armazenados somente em casos de crimes graves,
como assassinato ou propagação de pornografia infantil.

Tranquilizar a população

Freiberg salienta que todas as operações de monitoramento exigem a aprovação
de um juiz, e que o processo é controlado pelas autoridades de proteção de
dados, assim como por toda a cadeia de comando da polícia. Mas ele entende
por que as pessoas se preocupam com o que acontece com os seus dados
privados.

"Eu sei como a tecnologia pode ser assustadora. Temos assistido a uma grande
quantidade de abusos de informação realizados por empresas privadas", diz
Freiberg. "Mas devo salientar que a polícia não tem permitido que haja
abusos, e que há controle judicial em todos os momentos. É importante
eliminarmos os medos das pessoas para podermos realmente protegê-las contra
a criminalidade."

Até o presente, a Alemanha tem sido poupada de ataques terroristas, vistos
em outros países europeus. Mas agora cabe ao Tribunal Constitucional Federal
avaliar se o armazenamento de dados é tão necessário como a polícia diz. A
questão-chave é até que ponto medidas de prevenção da criminalidade podem
ser permitidas em uma democracia. O tribunal, baseado em Karlsruhe, deverá
anunciar seu veredicto no próximo ano.

O STF e o caso Battisti

Valor Econômico 17 de dezembro de 2009
STF retifica decisão e vincula extradição de Battisti a tratado

O Supremo Tribunal Federal (STF) retificou, ontem, os termos da decisão que autorizou a extradição do ativista político italiano Cesare Battisti e, com isso, dificultou eventual opção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de mantê-lo no Brasil.

Pelo texto da decisão, que foi tomada em 18 de novembro, o STF fixou que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não de Battisti. Dessa forma, a decisão do tribunal foi meramente autorizativa. O STF decidiu que a extradição pode ser concedida, mas deixou para Lula a decisão final.

Ontem, os ministros decidiram mudar os termos da proclamação. Saiu o "caráter discricionário", que permitia a Lula seguir ou não a decisão. E entrou um termo que vincula o presidente ao tratado de extradição assinado entre o Brasil e a Itália.

Com isso, o presidente deverá seguir os termos do tratado e ele prevê que há duas hipóteses para não seguir a decisão do STF que resultou em determinação de extradição. A primeira é se a Itália não aceitar a imposição da pena prevista na lei brasileira. Quando há extradição a partir do Brasil, a pessoa só pode cumprir, em outro país, a pena máxima prevista aqui, que é de 30 anos de prisão. Assim, a Itália teria de converter a pena de Battisti de prisão perpétua para a de 30 anos de prisão. Neste ponto, o governo italiano não deve impor empecilhos.

A segunda hipótese é a de Lula considerar Battisti como perseguido político. Essa saída é mais problemática e é praticamente a que resta para Lula manter Battisti no Brasil. Ela é problemática porque tomar Battisti como perseguido implica em não reconhecer que ele foi julgado de acordos com as regras de direito na Itália. E o governo italiano argumenta que não reconhecer que o julgamento de Battisti foi correto significa afrontar a democracia daquele país, dizer que o Judiciário italiano não é independente. Por isso, a retificação feita pelo STF indica que, se quiser manter Battisti no Brasil, o presidente terá de se indispor com o governo italiano.

Não há prazo para Lula tomar a decisão, mas o STF está procurando acelerar a publicação do acórdão para evitar que o caso fique sem conclusão.

Súmulas vinculantes novas:crime hediondo e depositário infiel

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009
Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes


Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

EC/LF

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

A nova obra de Roberto Gargarella

> http://librerialegal.com.ar/e/258-teoria-y-critica-del-derecho-constitucional-2-tomos-Gargarella.html O Prof. João Pereira forneceu a nós o endereço eletrônico para a aquisição da nova obra de Gargarella.

O STJ e o direito de resposta

Conjur 15 de dezembro de 2009
Ofensa e condenaçãoPublicação de decisão na mídia foi sepultadaPor Marina Ito A publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa à parte não se confunde com o direito de resposta. Enquanto o direito de resposta pode encontrar respaldo em outros dispositivos legais, a publicação da decisão era prevista pela Lei de Imprensa, que não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Esse entendimento já consta de uma decisão no Superior Tribunal de Justiça, assinada pela ministra Nancy Andrighi. Nesta terça-feira (15/12), os ministros da 3ª Turma do STJ acompanharam, por unanimidade, o voto da ministra e negaram recurso de um homem que se disse ofendido por reportagem do jornal Estado de Minas. Ele queria que o jornal publicasse a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar os dispositivos do Código Civil, a ministra constatou que no que se refere à reparação de danos, não há previsão de publicação da decisão. “De nenhuma dessas normas [artigo 1.547, do CC/16 e artigo 953, do CC/02] se extrai o direito à publicação, na íntegra, da sentença no veículo que promoveu a ofensa. Trata-se, portanto, de providência que tinha, exclusivamente, seu fundamento na Lei de Imprensa, hoje não recepcionada”, escreveu ela em seu voto.

Para a ministra, apenas uma nova Lei de Imprensa poderia assegurar a faculdade de pedir a publicação de decisões cíveis ou criminais em processos contra a imprensa. Diferentemente do direito de resposta, que pode ser pedido com base em outros dispositivos legais.

A ministra entende que, embora a publicação da decisão permita uma maior reparação do dano de imagem, não é possível impor a obrigação se não há previsão para tanto. “Abrir-se tal precedente permitira que, no futuro, qualquer ato de injúria, independentemente de sua prática por veículo de imprensa, ou qualquer ato privado que implique lesão ao direito à imagem (como o apontamento indevido de título a protesto, a reprodução indevida de marca etc), fosse punido, pelo juízo cível, com a imposição de pedidos públicos de desculpas, publicação de retratação em pequenos periódicos e assim por diante”, disse. A ministra afirmou, ainda, que “seria temerário permitir, sem lei prévia, que toda essa amplitude fosse extraída da mera interpretação da regra geral contida nos arts. 159 do CC/16, 189 e 944 do CC/02”.

A ministra lembrou, ainda, da discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal sobre a publicação de sentença que condenou a revista Veja a indenizar o ex-secretário-geral da presidência da República no governo Fernando Henrique. Conforme noticiou a revista Consultor Jurídico, o ministro Ayres Britto, do STF, concedeu liminar para suspender a publicação da decisão na revista.

A ministra diferenciou o direito de resposta da publicação de sentença. Explicou que não era apenas a Lei de Imprensa que previa, em seus artigos 29 e 36, o instituto do direito de resposta. Ela afirmou que o artigo 58 da Lei 9.504/97 também o prevê.

“Trata-se do direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada. Consubstancia, assim, uma oportunidade de o particular apresentar a sua versão da notícia ao público.” Ela citou o caso do Reino Unido, em que há previsão, no Defamation Act, de 1996, de elaboração de “um texto de desagravo pelo próprio ofensor, a ser aprovado pelo ofendido”.

Já a publicação de sentença, explica Andrighi, não tem como objetivo assegurar o direito do ofendido de divulgar sua versão dos fatos. A intenção é fazer com que o público saiba da existência e da decisão judicial sobre a questão. “Tanto que, consoante defende a doutrina que se debruçou ao estudo do assunto, a publicação da sentença determinada pela antiga Lei de Imprensa seria cabível, tanto no caso de procedência, como no de improcedência do pedido, a pedido do autor ou do réu”, disse.

A ministra explicou, também, que, antes da decisão do Supremo Tribunal Federal em entender que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, o direito de resposta era reconhecido pelo STJ como uma sanção de natureza penal, enquanto a publicação de sentença era como uma reparação civil.

“É necessário cuidado para que, na prática, não se esvazie o conteúdo da não-recepção da Lei, aplicando-a com roupagem diversa, com fictício fundamento em regras de costumes, em jurisprudência consolidada ou em outra lei, mediante interpretação extensiva”, disse, ainda, a ministra.

Babel de processos
O caso do jornal Estado de Minas é um entre vários que estão no Superior Tribunal de Justiça. Em outro processo que se discute a Lei de Imprensa, a ministra Nancy Andrighi explicou as inúmeras questões que serão discutidas nos tribunais superiores em relação ao tema e as possíveis soluções para cada caso.

“É necessário estabelecer, preliminarmente, qual será a postura deste Tribunal diante de todos os processos que tratam da Lei de Imprensa.” A ministra afirma ser possível identificar quatro situações: “(a) Processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão e em que o recurso especial discute a interpretação e a aplicação dessa Lei; (b) Processos em que a Lei de Imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pleiteia o afastamento dessa Lei; (c) Processos em que a Lei de Imprensa não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pleiteia que ela incida; (d) Processos em que o acórdão ou o recurso contém duplo fundamento, ou seja: o mesmo resultado foi amparado por dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa.”

Nancy Andrighi dá uma solução para cada um desses tipos. Diz ela: “nos processos em que o acórdão aplica a Lei de Imprensa e o recurso especial discute a interpretação dos dispositivos dessa Lei (hipótese "a", acima), é fundamental que o este Tribunal busque, de todas as formas, julgar a causa valendo-se da regra do art. 257 do RI/STJ, com a aplicação do direito à espécie, inclusive com mitigação do óbice do prequestionamento”

Já “em hipóteses excepcionais, em que, por peculiaridades específicas de cada processo, isso não seja possível, a única medida justa a ser tomada em sede de recurso especial é a de anular o acórdão, ainda que sem pedido formulado nesse sentido, devolvendo-se o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da Lei não recepcionada.”

Para a ministra, a medida se justifica. “Por um lado, não é possível a este Tribunal uniformizar a interpretação de uma lei que não integra o ordenamento jurídico e, por outro lado, não seria exigível das partes que tivessem consciência da não recepção da lei à época em que foram interpostos os recursos.”

Já em processos em que a Lei de Imprensa foi aplicada e o recurso pede que ela seja afastada, a ministra entende que não é necessário anular a decisão de segunda instância. “O acórdão, portanto, nestas situações, não deve ser anulado, e sim reformado, com o afastamento da Lei de Imprensa.” O mesmo ocorre quando não houve aplicação da lei e o recurso pede que ela seja aplicada. “O recurso especial nesta situação simplesmente não é conhecido, com a manutenção da decisão impugnada, pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a aplicação de uma lei inválida, contra um acórdão que aplicou uma lei válida”, afirma.

A ministra afirma que é possível estabelecer alguns parâmetros em processos em que foram aplicados fundamentos com base na Lei de Imprensa e em outros dispositivos legais. “Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e, no recurso especial, apenas a Lei de Imprensa tenha sido abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido por força do óbice da Súmula 283/STF”, explica.

“Se o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for impugnada, conhece-se do recurso especial para discussão desta parcela, descartando-se o fundamento inconstitucional não impugnado, no acórdão.” E, “se o duplo fundamento se refere a temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso, anulando-se o acórdão somente se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento”.

Ao analisar o recurso da Televisão Bororos Ltda., a ministra se deparou com situação diversa. A TV pediu a aplicação do artigo 53, III, da Lei de Imprensa, em que visava reduzir o valor da indenização por dano moral por ter se retratado no dia seguinte em que veiculou notícia falsa, acusando um homem de ter assassinado três pessoas. O recurso foi apresentado antes da decisão do Supremo sobre a lei.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou o recurso da TV. “Essa Lei, portanto, não foi aplicada pelo acórdão, e o recurso pretendia justamente aplicá-la. Nesta situação, o acórdão deve ser mantido, sendo desnecessária, por economia processual, a anulação do julgamento”, disse a ministra Andrighi.

Clique aqui para ler a decisão referente ao Estado de Minas.
Clique aqui para ler a decisão referente a TV Bororos.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Jornal da UFRJ faz balanço dos 30 anos da Lei de Anistia

http://www.ufrj.br/docs/jornal/2009-novembro_JornalUFRJ49.pdf Acesse!!! Leia!!!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

O STF e os votos de Peluso e Toffoli

14 de dezembro de 2009 Conjur Leia os votos de Peluso e Toffoli contra jornalPor Marina ItoA decisão que manteve a proibição do jornal O Estado de S. Paulo de publicar conversas interceptadas de Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney, não foi baseada na Lei de Imprensa. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal não poderia analisar a Reclamação apresentada pelo jornal contra a decisão. Esse foi o fundamento central dos ministros Cezar Peluso e Dias Toffoli, ao extinguir a Reclamação apresentada pelo jornal, sem examinar o mérito.

“Não vejo como nem por onde excogitar-se desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF nº 130, coisa que só seria concebível se a decisão impugnada houvera aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarou estar fora do ordenamento jurídico vigente”, escreveu, em seu voto, o ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação.

Para o ministro, a reclamação que aponta eventual ofensa à Constituição não pode ser admissível por mais grave que seja a alegação, se a decisão atacada não contrariar decisão do Supremo.

O ministro também deixou claro que a decisão do STF na ADPF 130, que considerou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição, não incluiu análise sobre a impossibilidade de censura de manifestação do pensamento ou de informações. “Não se lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade — tais como intimidade, honra e imagem — por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa”, disse.

Peluso disse, ainda, que isso não significa que qualquer decisão judicial que restrinja o exercício da liberdade de imprensa seja “constitucionalmente admissível”. Para o ministro, embora seja justo e compreensível que o jornal queira ter uma decisão sobre “relevantíssima pretensão jornalística”, o uso da Reclamação não é o adequado para o caso.

“Uma vez distintas as situações jurídicas, não se legitima nem justifica reconhecer eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação em que se exerceu controle concentrado de constitucionalidade e da decisão correspondente”, afirmou Peluso.

O ministro Dias Toffoli também afirmou, em seu voto, que não se tratava de julgar a constitucionalidade ou não da demanda, mas apenas saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal descumpriu julgado do Supremo. “A decisão que se ataca como tendo afrontado tal aresto desta Suprema Corte não se fundou na malfadada Lei de Imprensa, já extirpada de nosso ordenamento jurídico”, disse.

“Acaso a decisão reclamada estivesse fundada na Lei de Imprensa, não teria dúvida nenhuma em conhecer da reclamação como ação constitucional apta a fazer valer o quanto decidido pelo STF na ADPF”, entendeu o ministro.

Para Toffoli, o Supremo não poderia analisar a questão por estar fora das hipóteses em que é admissível a reclamação. Do contrário, entende o ministro, o STF passaria a julgar ações em afronta ao sistema processual recursal.

Entender cabível a Reclamação do jornal, disse Toffoli, daria a entender que “toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou de expressão” seria resolvida pelo Supremo. “Como se o decidido na ADPF 130 tivesse esgotado a análise de compatibilidade de toda e qualquer norma infraconstitucional que trate do tema da liberdade de imprensa e da liberdade de expressa”, disse. “Na verdade, aquele julgado analisou apenas a validade da Lei de Imprensa em face da Constituição de 1988”, completou o ministro.

O jornal O Estado de S. Paulo está há mais de quatro meses impedido de publicar notícias sobre os desdobramentos da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A investigação, sob segredo de Justiça, envolve o empresário e filho do presidente do Senado, Fernando Sarney. Ele pediu ao Judiciário liminar para que o jornal fosse impedido de continuar a publicar informações sobre as investigações, em que foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aceitou o pedido de liminar apresentado pelo empresário.

O jornal tentou recorrer no próprio TJ, que manteve a censura contra o jornal. A ação foi encaminhada para a Justiça Federal do Maranhão, onde corre o processo aberto com a Operação Boi Barrica.

“Não há, por fim, lugar para estima da legitimidade do trâmite processual da causa, embora admire, à primeira vista, a manutenção de liminar concedida por magistrado afastado por suspeição em acórdão do Tribunal que se declarou absolutamente incompetente para o feito, ao avistar conexão entre o objeto do agravo de Instrumento e a decisão de quebra de sigilo telefônico emitida por juiz federal do Estado do Maranhão”, chegou a comentar no voto o ministro Cezar Peluso.

O jornal informou que vai recorrer da decisão do Supremo. Seis ministros votaram por extinguir a ação. Os ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Cármen Lúcia entenderam que cabia a reclamação do jornal