O jornal Valor Econômico de 07 de agosto de 2008 circula matéria a respeito de mudança de jurisprudência pacificada por uma das suas turmas de Direito Privado. Ampliou-se a vedação de prisão de depositário infiel para os depositários judiciais. O Ministro Otávio Noronha advertiu no sentido de que "essa doutrina dá fim aos meios de coação de justiça". A matéria citada é ainda relevante na sua leitura porque historia como está a discussão do depositário infiel na nossa Corte Maior.
Turma do STJ muda entendimento e nega prisão muda entendimento e nega prisão de depositário infiel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu na terça-feira uma jurisprudência histórica do tribunal e passou a proibir a prisão do depositário infiel - uma das duas únicas possibilidades de prisão civil, ou prisão por dívidas, no país, ao lado da do devedor de pensão alimentícia. Com um placar apertado, de três votos a dois, a turma passou a seguir o entendimento adotado parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento iniciado em 2006, até agora com sete votos contra a prisão. O resultado põe fim a uma discussão que se arrastava desde o início do ano na turma, onde havia resistência para acompanhar a nova posição do Supremo.
As duas turmas de direito privado do STJ - a terceira e a quarta - já tinham pacificado posição contra a prisão de depositários em casos de alienação fiduciária, ferramenta usada nos contratos de leasing de veículos, mas na terça os ministros da quarta turma foram além e impediram a prisão em casos de depositários judiciais. Nesse caso, durante a execução, o juiz nomeia o devedor como responsável pelo bem penhorado. Essa circunstância ainda não foi analisada no julgamento em curso no Supremo, onde há dois casos de alienação fiduciária e um caso de contrato de crédito agrícola, em que o fazendeiro é depositário da produção dada em garantia. Por essa visão mais ampla do depositário infiel, estariam ameaçadas as prisões de depositários em qualquer tipo de execução, seja cível, fiscal ou trabalhista.
Na sessão desta semana no STJ, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, propôs a mudança de entendimento, mas encontrou resistência do ministro Otávio de Noronha e do desembargador convocado Carlos Mathias. Segundo Noronha, "essa doutrina dá fim aos meios de coação da Justiça" e ameaça o prestígio da instituição. "As pessoas pagam o contrato de leasing por três meses, usam o carro por cinco anos, entregam ele totalmente deteriorado e não se pode fazer nada?", afirmou. Para Carlos Mathias, a posição do Supremo é permissiva com o devedor e faz "tábula rasa" da Constituição Federal. O próprio relator, Aldir Passarinho, observou que os juízes precisarão buscar novas saídas para as penhoras, como nomear o próprio credor responsável pelo bem ou levar as garantias para um depósito judicial.
Advogados que atuam na área de cobrança para instituições financeiras receberam mal o resultado do STJ. Segundo Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, a decisão do STJ é um "retrocesso terrível" e as saídas apontadas para o problema, como nomear o credor como responsável pela garantia ou levar os bens para um depósito, são inviáveis na prática. "Enquanto o Legislativo tenta melhorar a recuperação de crédito, aprovando a reforma da execução civil, o Judiciário vai na contramão", diz.
Em uma auditoria feita na carteira de créditos em recuperação de um cliente da área financeira, com 114 processos, o advogado afirma que 60% dos bens penhorados eram imóveis ou veículos e outros 40% eram bens do ativo fixo das empresas, ou seja, máquinas e equipamentos. No caso do ativo fixo, ele acredita o fim da prisão deve levar à perda total das garantias.
Segundo Fabíola de Toledo Machado, sócia do escritório Perez de Rezende Advogados, o fim da prisão civil no caso da alienação fiduciária já está gerando preocupação há algum tempo no mercado, e a confirmação do resultado do julgamento no Supremo certamente terá impacto sobre a oferta de crédito. Segundo a advogada responsável pela área no escritório, Alessandra Fogaça Coelho, mesmo com o placar da corte, ainda é possível conseguir a decretação da prisão na primeira instância da Justiça paulista - mas o resultado é sempre derrubado no Tribunal de Justiça de São Paulo.
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
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3 comentários:
No STF, os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia chegaram a defender a possibilidade de prisão dos depositários judiciais, mas este entendimento não prevaleceu, e o Pleno vem seguindo a linha agora adotada pelo STJ, mesmo sem haver decisão final do RE 466.343.
Comentário pertinente do Dr. José Guilherme, e pelo resultado que se espera do RE 466.343, interrompido pelo pedido de vistas do ministro Direito, em breve termos a aplicação plena no direito brasileiro, com hierarquia constitucional, do que dispõe o art. 7°, item 7, do Pacto de San José:
"7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar."
Carlos Kayath - Belém/PA
Excelente a postagem do Dr. Kayath que demonstra dispositivo do Pacto San José bastante cristalino de excetuar prisão civil apenas para obrigação alimentar. Aliás essa é a posiçã dos Ministro Peluco e creio Ayres de Britto
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