domingo, 27 de abril de 2008

Responsabilidade civil do Estado: novos rumos na jurisprudência do STF

Nos dois últimos anos o Supremo Tribunal Federal tem mostrado disposição em rever antigas jurisprudências. Recentemente, mais uma delas está em vias de ser totalmente superada: a questão da responsabilidade civil do Estado por assalto ocorrido em via pública.

Em 14/04/2008, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada (STA 223 AgR/PE Informativo 502) para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, “que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico”.

Entendeu o Tribunal que no caso concreto estaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço.

Ressaltou, ainda, que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade.

Além disso, aduziu que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último.

Essa decisão é importante pois afirma a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão no serviço de segurança pública.

Cabe destacar que essa mudança de entendimento do Tribunal sobre a responsabilidade civil por omissão do Estado foi detalhadamente analisada e constatada por Helena Elias Pinto em tese de doutorado e que resultou no livro Responsabilidade civil do Estado por omissão na jurisprudência do STF.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Questões que se fecham

A leitura da obra recente de Richard Posner - How Judges Think - Londres. Harvard University Press - 2008 - deve ser contextualizada com outro trabalho acadêmico norte ameircano de Kermit Roosevelt III postado neste blog. Apesar dessa análise de Kermit Roosevelt III ter sido publicada em 2006, há um denominador comum: compreender e prever as decisões judciais. Cremos que se trata de um debate bem pontual na teoria constitucional americano, possivelmente devido a nova composição da Corte Suprema americana. Composição que ganhou novos coloridos com a nomeação do Chief Justice Roberts e do Justice Alito de perfis mais conservadores. Richard Posner trabalha bastante essa dicotomia entre legalismo e pragmatismo. Preocupa-se, também, com a tentativa de estabelecer modelos quantitativos como padrões para compreender as decisões judiciais. Visualiza Posner que os julgados, notadamente, das Cortes de Circuito Federal apresentam mais estabilidade, por exemplo, do que a Corte Suprema norte-americano. Esta expressa uma instabilidade natural devido as questões constitucionais. O autor lido por nós acredita que há sim possibilidade concreta para um grau de previsibilidade nas decisões judiciais em especial em campos como de concorrência. Demonstra como esse consenso acabou sendo construído na legislação antitruste. Posner relativiza as crenças ideológicas que, no final de contas, acaba por não ser um elemento de peso. Um ponto dessa obra resenhada por nós a crítica durissima aos professores de direito e a formação jurídica. É urgente uma readequação do ensino jurídico. Posner dá exemplo como o forum acadêmico composto por professores de Harvard e Yale não foram capazes na Corte Suprema americana de atuar numa ação anti-discriminatória contra grupos homossexuais. Sim, a leitura da obra é relevante porque o autor demostra como o pragmatismo é mais apto para construir o consenso notadamente no campo econômico.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Jânio de Freitas e a Ministra Ellen Gracie

Hoje a crônica política de Jânio de Freitas no jornal "Folha de São Paulo" de 22 de abril de 2008 surpreendeu a mim, na sua parte final, pelos elogios rasgados a presidência ora finda de Ellen Gracie no STF. Os textos de Jânio de Freitas sempre foram caracterizados pelo seu aguçamento crítico. Ele elogia "a segurança" e a "elegância" da futura ex-presidente do STF. E mais. Faz lobby pela sua candidatura a uma vaga ao Tribunal de Haia, sabendo que o candidato natural é Cançado Trindade. Por fim, a gestão da então Presidente Ellen Gracie foi mais administrativa, como por exemplo, o programa "conciliação é fácil". Nos dois anos na presidência do STF, não houve um posicionamento politico claro a respeito de determinadas questões.

Debate na FSP: células-tronco

Luiz Felipe Pondé (A imaginação do desastre) e Candido Mendes (O Supremo de costas para Deus?) debatem na Folha de São Paulo de hoje, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a pesquisa com células-tronco embrionárias.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Entrevista de Gilmar Mendes



Em entrevista à Revista Veja (Fumaça de Casuísmo, edição 2057, 23.04.2008), o ministro Gilmar Mendes, que assume nesta semana a presidência do Supremo Tribunal Federal, critica a idéia do terceiro mandato, diz que fazer dossiê é prática autoritária e antidemocrática e comenta a “judicialização da política”, o foro privilegiado e a utilização de células embrionárias humanas em pesquisa científica.

Questões que não se fecham

A leitura da obra de Kermit Roosevelt III - " The Myth of Judicial Activism - Making Sense of Supreme Court Decisions" - New Have. Yale University press - 2006 - é uma prova contudente que determinados pontos sobre a Corte Suprema americana não encontrarão, em nenhum momento, um aspecto conclusivo. O autor discute ao diferenciar regras de "standards" o tema o que é uma decisão judicial legitima. Para tanto, fundamenta-se Kermit Roosevelt III em duas variáveis a saber: a) a relevância do significado no texto constitucional; e b) a doutrina. Examina dois blocos de decisões sem especificar o seu conceito: "easy cases" e "hard cases". O autor lido por nós acentua que é normal os poderes do Estado cometerem "erros". Ele aproxima o ativismo judicial de um carater "partisan". O ativismo judicial defende o que não existe - "o pleno significado do texto constitucional". Kermit Roosevelt III reconhece que não há, atualmente, uma crise na Corte Suprema norte-americana. E seria um equivoco deixar-nos dominar por "partisans" alarmitas. Lembra para o fato que a democracia constitucional com suas demandas provoca de irmos além de mentes estreitas. É interessante observar, sublinhamos, que, em pleno século XXI, a teoria constitucional americana ainda não resolveu o problema da letitimidade nas suas decisões. Não podemos deixar de destacar, dentro dos objetivos desse blog, um traço comparativo. Até hoje o nosso Supremo Tribunal Federal não fechou a questão histórica do seu sentido impositivo e autoritário. Ao contrário dos Estados Unidos, em que a temática da legitimidade com o seu debate teórico e jurisprudencial adensa mais a idéia de "living constitution para o texto de 1787, aqui, entre nós, devido ao tom rarefeito de nossa discussão sobre o sentido imperativo dos julgados do STF, não transforma. realmente, a Constituição Federal de 1988 em algo mais dinâmico politicamente e socialmente.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

STF julga novas hipóteses de repercussão geral

por Nádia de Araújo

Neste mês de abril, novas decisões sobre repercussão geral foram publicadas no item próprio da jurisprudência do STF, assim como alguns dados práticos sobre o funcionamento do instituto. Ao final desta notícia, seguem as tabelas com os casos e seus respectivos números, sendo possível verificar a íntegra de todas as decisões.

Nesta nova leva, há um acréscimo pequeno à lista dos casos sem repercussão geral, enquanto o número daqueles em que foi considerado haver repercussão geral é bem maior, totalizando 35 casos.

Novos casos sem repercussão geral de interesse da justiça estadual:

Na RG 565.713, discutia-se uma questão vinculada à extensão ou não de um bônus dado por lei estadual para os professores ativos aos inativos. Enquanto a M. Carmen Lúcia entendeu que a questão estava adstrita a São Paulo, sem repercussão maior, o M. Marco Aurélio defendeu a RG para que o STF pacificasse a questão, pois, afinal, há múltiplos casos similares, correndo-se o risco de decisões conflitantes.

Na RG 562.581, também havia uma questão de equiparação de vencimentos entre procuradores estaduais e os autárquicos, considerada pela M. Carmen Lúcia como sem repercussão geral, uma vez que o STF já decidira a questão da impossibilidade da pretendida equiparação. A discordância do M. Marco Aurélio foi tão somente porque o STF ainda não se pronunciara sobre a matéria em RG, e sim em uma Adi.

Novos casos de repercussão geral de interesse da justiça estadual:

Nesse item, ressaltam-se os casos que cuidam de aspectos ligados à remuneração dos servidores públicos, seus direitos e vantagens e em matéria tributária. É interessante notar a argumentação utilizada, porque esta servirá de base a quem está elaborando o RE, para entender como o STF se define sobre a existência da repercussão geral.

Alguns casos são de particular interesse para o ERJ, como a questão dos juros legais ou contratuais, e a questão relativa à taxa de incêndio (RE 561.158), e contribuições especiais da iluminação pública (RE 573.675).

No RE 573.675, em que o recorrente é o Ministério Público de Santa Catarina. A matéria diz respeito a definição dos limites das atribuições a respeito do custeio da iluminação pública, artigo 149-A da CF, dos municípios e o princípio da isonomia. O M. Lewandowski apontou a relevância jurídica e o fato da questão ainda não ter sido enfrentada pelo STF. Este último argumento é mais um dos que merecem ser anotados como relevante na argüição do requisito.

Outra novidade é o aparecimento do primeiro caso da área penal. No RE 575.144, a questão é de cunho processual, do Tribunal Penal Militar, que deixou de publicar a fundamentação de um dos embargos. O M. Lewandowski entendeu que a questão era de cunho geral e interessa a todos, pois enseja limitação ao direito das partes em conhecer os limites da decisão.

Matérias sem repercussão:

DIREITO TRIBUTÁRIO Dívida Ativa RE568657
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Regime Estatutário Isonomia/Equivalência Salarial Extensão de Vantagem aos Inativos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Categorias Especiais de Servidor Público Professor RE565713
DIREITO CIVIL Responsabilidade Civil Indenização por Dano Moral RE565138
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Controle de Constitucionalidade Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Sistema Nacional de Trânsito RE565506
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Intervenção do Estado na Propriedade Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório RE565653
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Responsabilidade da Administração Indenização por Dano Moral DIREITO TRIBUTÁRIO Obrigação Tributária CPF/Cadastro de Pessoas Físicas RE570846
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Multa Cominatória / Astreintes RE556385
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Categorias Especiais de Servidor Público Procuradores de Órgãos / Entidades Públicos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Teto Salarial RE562581
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Intervenção do Estado na Propriedade Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RE566198

Matérias com repercussão:

DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias Contribuição sobre a folha de salários DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Fato Gerador/Incidência RE565160
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório Fracionamento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Partes e Procuradores Sucumbência Honorários Advocatícios RE564132
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios em Espécie Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) RE567985
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias DIREITO TRIBUTÁRIO Obrigação Tributária Responsabilidade tributária Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente (Art. 135 III do CTN) RE567932
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Regime Curso de Formação RE560900
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Índice da URV Lei 8.880/1994 Índice de 11,98% RE561836
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação RE564413
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Sistema Remuneratório e Benefícios Remuneração Mínima RE570177
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Controle de Constitucionalidade Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Regime Estatutário Nomeação Cargo em Comissão RE570392
DIREITO TRIBUTÁRIO Procedimentos Fiscais Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário RE565048
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Especiais Contribuição de Iluminação Pública RE573675
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Incentivos fiscais RE572762
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório Expedição antes do trânsito em julgado - Parcela incontroversa RE568647
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Adicional de Insalubridade RE565714
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Responsabilidade da Administração DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) RE565089
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Férias RE570908
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Sistema Remuneratório e Benefícios Tempo de Serviço RE567110
DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Telefonia Pulsos Excedentes RE561574
DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas Municipais Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo RE561158
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Saúde Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos RE566471
DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade Ausência de Publicidade RE575144
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Concurso Público / Edital Inscrição / Documentação DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Entidades Administrativas / Administração Pública Tribunal de Contas RE576920
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório RE573872
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Adicional de Tempo de Serviço RE563708
DIREITO CIVIL Obrigações Inadimplemento Juros Legais e/ou Contratuais Capitalização / Anatocismo RE568396
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jurisdição e Competência Competência DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Telefonia Assinatura Básica Mensal
RE567454
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jurisdição e Competência Competência DIREITO DO TRABALHO Contrato Individual de Trabalho Administração Pública Contrato Temporário RE573202
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Alíquota Alíquota Progressiva RE562045
DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Decadência Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Prescrição Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91
RE559943
DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Prescrição Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Repetição de indébito DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RE561908
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Cofins DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Alíquota RE570122
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Especiais Seguro Apagão (Lei 10.438/02) RE576189
DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão – ICMSDIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais COFINS - Importação RE 559607

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Portal de blogs jurídicos PUC-UFRJ

Em entrevista à rádio CBN-RJ, Osame Kinouchi, professor do Departamento de Física e Matemática da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP de Ribeirão Preto, comenta a iniciativa da Faculdade na criação do Anel de Blogs Científicos (ABC) que tem por objetivo facilitar o acesso a um grande conjunto da blogosfera científica em língua portuguesa. Segundo Kinouchi, a equipe encarregada do portal mapeia os principais blogs científicos e após aprovação da qualidade do conteúdo, um link com o endereço do blog é adicionado ao portal.

A idéia é boa e pode ser estendida para os blogs jurídicos. Somente no Departamento de Direito da PUC-Rio e UFRJ, por iniciativa de alunos e professores, estão em atividade os seguintes blogs:

Teoria do Estado e Globalização
Supremo Tribunal Federal em Debate
Direito Administrativo em Debate
O Estado de Risco
Teoria do Estado e Direito Internacional Público

Com a criação do portal jurídico PUC/UFRJ o intercâmbio de notícias e comentários fica facilitado tendo em vista a reunião de todos em um único endereço eletrônico.

Ouça a entrevista do Prof. Osame Kinouchi:

Não houve moratória no caso da crueldade na pena de morte nos Estados Unidos

Graças a iniciativa do Prof Farlei Martins, integrante deste blog, tivemos acesso noticia publicada em jornal norte-americano a respeito da decisão da Corte Suprema a respeito da Emenda Constitucional nº 8 sobre a adoção nos Estados Unidos de penas cruéis. Além de outras estratégias contra a aplicação de pena de morte na sociedade americana, há um direcionamento de que a pena morte seria inconstitucional pelo seu carater de crueldade. No caso relatado abaixo sobre a aplicação de injeção letal na pena de morte no Estado de Kentucky, fica esclarecido que, em nenhum momento, a Corte Suprema americana adotu uma moratória sobre a pena de morte por seu sentido de crueldade até que se encontrasse uma solução. Esta informação equivocada circulou no Brasil. A Corte maior dos Estados Unidos reconheceu, na verdade, que examinaria cada caso individulamente. É relevante nesse voto o raciocínio condutor do Chief Justice Roberts a favor da adoção de injeção letal porque há alternativas, como é o caso da anestesia e das doses aplicadas, para evitar dor. O texto abaixo mostra que, apesar do fato da decisão ter alcançado sete votos a favor da injeção letal no Estado de Kentuchy contra dois votos pela não aplicação, constata-se uma divsão entre os justices. Cada um expressou um voto diferente a resepeito do como entendia ser a favor da injeção letal para a pena de morte. Por fim, discute-se a aplicação de pena de morte em determinados tipos de crime.
Supreme Court Allows Lethal Injection for Execution
By LINDA GREENHOUSE
New York Times
Published: April 17, 2008
WASHINGTON — The Supreme Court on Wednesday upheld Kentucky’s method of
execution by lethal injection, rejecting the claim that officials there
administered a common sequence of three drugs in a manner that posed an
unconstitutional risk that a condemned inmate would suffer acute yet
undetectable pain.
While the 7-to-2 ruling did not shut the door on challenges to the lethal
injection protocols in other states, it set a standard that will not be easy
to meet. Chief Justice John G. Roberts Jr. said in the court’s controlling
opinion that challengers must show not only that a state’s method “creates a
demonstrated risk of severe pain,” but also that there were alternatives
that were “feasible” and “readily implemented” that would “significantly”
reduce that risk.
“A slightly or marginally safer alternative” would not suffice, the chief
justice said. He added: “Simply because an execution method may result in
pain, either by accident or as an inescapable consequence of death, does not
establish the sort of ‘objectively intolerable risk of harm’ that qualifies
as cruel and unusual” under the Eighth Amendment.
At issue in the case was not the constitutionality of lethal injection
itself, the method specified by 35 of the 36 states that have the death
penalty. (Nebraska is the exception.) Rather, the challenge was to the
details of the injection’s administration: the chemicals used, the training
of the personnel, the adequacy of medical supervision, and the consequences
and risk of error.
The legal question was what standard to apply in evaluating the risk. The
appeal, brought by two men on Kentucky’s death row, Ralph Baze and Thomas C.
Bowling, each convicted of double murders, asked the court to find the
Kentucky protocol unconstitutional if it imposed an “unnecessary risk” of
error in light of potential alternatives. Chief Justice Roberts, applying
the more rigorous standard he outlined, said the risks identified by the
inmates were not “so substantial or imminent as to amount to an Eighth
Amendment violation.”
While most states use a method similar to Kentucky’s, a number of them have
adopted additional safeguards to ensure that an inmate is properly
anesthetized by the initial drug in the sequence, a barbiturate, before
administration of the second two, which paralyze the muscles and stop the
heart.
In fact, Justice Ruth Bader Ginsburg, in a dissenting opinion, listed
several of these states and described the extra steps they have taken, to
show that Kentucky could and should be required to do a better job. The
states she named were Alabama, California, Florida, Indiana and Missouri.
The other dissenter, Justice David H. Souter, signed her opinion.
Dozens of executions have been delayed around the country in recent months.
Gov. Tim Kaine of Virginia, a Democrat, announced within hours of the ruling
that he was lifting a moratorium on executions he had imposed, and other
states were expected to follow. The Supreme Court itself had not imposed a
general moratorium, instead granting individual stays of execution in cases
that reached the court. Those stays will dissolve automatically when the
justices deny the underlying appeals, as they are expected to do in the next
week or two.
The court issued its decision on the same morning that it heard arguments in
another closely watched death penalty case, a challenge to Louisiana’s
application of capital punishment for the crime of child rape. The two men
on Louisiana’s death row for raping young girls are the only two people in
the country who have been sentenced to death for a crime in which death did
not result.
In the Kentucky case, there was considerably less agreement among the
justices than the vote of 7 to 2 might indicate. Six of the seven justices
in the majority wrote separate opinions. The chief justice’s opinion was
signed by only two others, Justices Anthony M. Kennedy and Samuel A. Alito
Jr. Justice Kennedy was the only member of the majority who did not write
separately.
Justice Alito wrote a separate opinion suggesting that he regarded the chief
justice’s opinion as insufficiently conclusive and therefore open to
“misinterpretation” by those who might see it as an invitation to
“litigation gridlock.” Justice Alito said that because ethics rules bar most
medical professionals from taking part in executions, challenges based on
the absence of doctors and nurses from the execution chamber must fail
because an alternative protocol that would require their participation
“cannot be regarded as ‘feasible’ or readily available.”
Another member of the majority, Justice John Paul Stevens, said in his
separate opinion that he felt bound by the court’s precedents to uphold the
constitutionality of the Kentucky protocol. But he went on to call for
abolishing the death penalty, both as a matter of policy and of Eighth
Amendment jurisprudence. “State-sanctioned killing,” Justice Stevens said,
was “becoming more and more anachronistic.”
Justice Stevens voted with the majority that restored capital punishment in
1976, his first year on the court. But he said he had changed his mind,
based on “my own experience” in seeing how the death penalty is actually
carried out in a changing climate. Among the factors he singled out was a
series of decisions that he said had “endorsed procedures that provide less
protections to capital defendants than to ordinary offenders.”
The set of opinions in this case, Baze v. Rees, No. 07-5439, put the
personalities and priorities of the individual justices on display as much
as any case in recent years.
There was Chief Justice Roberts, including in his opinion a discourse on the
need for courts to step aside. The Kentucky inmates’ proposed approach, he
said, “would embroil the courts in ongoing scientific controversies beyond
their expertise and would substantially intrude on the role of state
legislatures in implementing their execution procedures.”
There was Justice Stevens, the court’s senior member, who turns 88 on
Sunday, taking a singular path as he has so often during his long career.
There was Justice Antonin Scalia, pugnacious as ever, sufficiently provoked
by Justice Stevens’s position as to demand, in a separate opinion, “What
prompts Justice Stevens to repudiate his prior view and to adopt the
astounding position that a criminal sanction expressly mentioned in the
Constitution violates the Constitution?” He added, “Purer expression cannot
be found of the principle of rule by judicial fiat.”
There was Justice Clarence Thomas, joining the majority judgment while
expressing the view that “this is an easy case” because “a method of
execution violates the Eighth Amendment only if it is deliberately designed
to inflict pain,” which Kentucky’s protocol obviously was not.
There was another member of the majority, Justice Stephen G. Breyer, digging
deeply into the scientific evidence and concluding that, while there were
grounds for “legitimate concern,” he could not find “either in the record or
in the readily available literature that I have seen, sufficient grounds to
believe that Kentucky’s method of lethal injection creates a significant
risk of unnecessary suffering.”
And there was Justice Ginsburg, writing a carefully modulated, almost
minimalist dissenting opinion in which she did not go so far as to declare
Kentucky’s protocol unconstitutional. Rather, she said, the court should
“vacate and remand” the Kentucky Supreme Court’s decision that upheld the
protocol, instructing it to consider whether the state’s omission of
safeguards used by other states “poses an untoward, readily avoidable risk
of inflicting severe and unnecessary pain.”
The argument about pain is based on the sequence of drugs used by Kentucky
and other states. Pancuronium bromide, which is a paralyzing agent, and
potassium chloride, which stops the heart, would both cause excruciating
pain if a person was not first placed under deep anesthesia. If the
anesthesia is insufficient, the paralyzed inmate would not be able to move
or cry out.
There have been various problems with lethal injection executions, including
evidence of insufficient anesthesia in some cases. One hurdle for the
Kentucky challengers was that the state has carried out only one execution,
which proceeded without apparent problems, since adopting the method in
1998.
Donald B. Verrilli Jr., who argued the case for the two inmates, said in an
interview that it still remained open to challengers to argue that even in a
state with a protocol that looked acceptable on paper, officials were not
carrying it out with sufficient care.
Immediately after announcing the lethal injection decision on Wednesday, the
court turned to the argument in the Louisiana case on the constitutionality
of the death penalty for raping a child.
It has been 43 years since anyone has been executed in the United States for
rape. In 1977, with 30 men on death row for rape, the court ruled in a
Georgia case that the Eighth Amendment prohibited the death penalty for that
crime. The victim in that case, Coker v. Georgia, was a 16-year-old married
woman who was referred to as an adult throughout the opinion.
While the question presented to the court in the Coker case did not
differentiate between adults and children, the decision for years was widely
interpreted as barring capital punishment for any rape. Nonetheless,
Louisiana enacted its law in 1995, and several other states followed suit,
for a current total of five that permit the death penalty for the rape of a
child.
The justices’ questions from the bench indicated that most saw the Coker
decision as limited to adult victims, with the issue of whether death could
be imposed for raping a child still an open one, not governed by precedent.
Patrick Kennedy, the defendant in this case, Kennedy v. Louisiana, No.
07-343, was convicted of raping his 8-year-old stepdaughter.
Only in Louisiana could he have received the death penalty, because the
other states — Montana, Oklahoma, South Carolina and Texas — apply their
laws only to those with prior convictions. Mr. Kennedy’s lawyer, Jeffrey L.
Fisher, argued that this demonstrated a “national consensus” against the
penalty, at least for a first-time offender

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Outro blog de Direito Constitucional norte-americano

Procurando atingir o objetivo desse blog de termos um quadro de contextualização comparativa da presença de nosso STF, é importante o acesso ao blog http://balkin.blogspot.com. Ele está sob a responsabilidade do constitucionalista americano Jack Balkin reune figuras como Stephen Griffin.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Blogs sobre direito constitucional norte-americano

Descobri a partir da leitura do artigo de Austen L. Parrish (Storm in a teacup: the U.S. Supreme Court´s use of foreign law. Univ. of Illinois Law Review, 637, 2007), dois interessantes blogs sobre o direito constitucional norte-americano que merecem o nosso acompanhamento regular, em função da qualificação dos editores e qualidade dos comentários:

American Constitution Society for Law and Policy Blog

The Volokh Conspiracy Blog

Significado de bloco de constitucionalidade

O ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 514/PI (Informativo 499/2008), analisou o significado de bloco de constitucionalidade para efeito de fiscalização normativa abstrata e, por conseguinte, da admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade).

Segundo o ministro, “a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia - torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, “in abstracto”, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática”.

A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo que permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição.

Dessa forma, ressalta o ministro, quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, “El bloque de la constitucionalidad”, p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) -, torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor, ou, embora vigendo, tenham sofrido alteração substancial em seu texto.

É por tal razão que, em havendo a revogação superveniente (ou a modificação substancial) da norma de confronto, não mais se justificará a tramitação do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

Por fim, o ministro faz referência aos precedentes do próprio STF (RTJ 128/515 - RTJ 130/68 - RTJ 130/1002 - RTJ 135/515 – RTJ 141/786, RTJ 168/436 - RTJ 169/834 - RTJ 169/920 - RTJ 171/114 - RTJ 172/54-55 - RTJ 179/419 - ADI 296/DF - ADI 595/ES - ADI 905/DF - ADI 906/PR – ADI 1.120/PA - ADI 1.137/RS - ADI 1.143/AP - ADI 1.300/AP – ADI 1.510/SC – ADI 1.885-QO/DF) e da doutrina (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 225, item n. 3.2.6, 2ª ed., 2000, RT; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade - Conceitos, Sistemas e Efeitos”, p. 219, item n. 9.9.17, 2ª ed., 2001, RT; GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 176/177, 2ª ed., 1998, Saraiva), que analisam o conceito com essa mesma orientação.