sexta-feira, 31 de maio de 2013

Casamento gay e Tribunal Constitucional Colombiano

http://www.foreignaffairs.com/features/letters-from/gay-marriage-goes-to-court-in-colombia?cid=nlc-this_week_on_foreignaffairs_co-053013-gay_marriage_goes_to_court_in_4-053013 Este é link sobre o casamento gay na Colombia. Vejam que o Tribunal Constitucional colombiano tem um papel de transformador social. Em relação ao casamento gay determinou uma modulação temporal que se encerra em 20 de junho. O Congresso da Colombia decidiu pela rejeição a formalização do casamento gay. O que ocorrerá? Vejam também que, na Colômbia, há o problema de registro de casamento. É importante que comparemos com o debate brasileiro.

A Ciência Política brasileira dialoga com a teoria constitucional americana

É importante a leitura hoje no jornal O Valor do artigo (vide abaixo o texto) do cientista Leonardo Avritzer a respeito do Judiciário. Nota-se todo esforço da Ciência Política no Brasil em compreender questões institucionais. Merece depreender da leitura do citado artigo que se cumpre um "roteiro" básico de entendimento dos mecanismos institucionais consagrados pela CF de 88. Isto é, quais são as atribuições constitucionais do STF desde o papel revisor até o poder de emenda. Mas, o objetivo do artigo é a respeito de um conjuntode decisões do STF "interfiriram diretamente em decisões do Congresso". É acertado o caminho adotado pela Ciência Politica brasileira de estar próxima da teoria política/constitucional americana. Entretanto, deve ser observado que, mesmo reconhecendo o seu carater clássico e de referência, no debate brasileiro, irmos além de Madison. A teoria constitucional americana apresenta uma natureza profundamente interdisciplinar. O seu quadro teórico-prático articula-se, devido aos limites e contradições do texto de 1787 (Stephen Griffin), com a teoria política. Assim, por exemplo, ao refletir sobre possível interferência do STF no Congresso, há um arsenal teórico da teoria constitucional americana a ser adotado. Desde  temas como departamentalismo (competência), passando pelo minimalismo, aplicando teorias dialógicas e culminando com constitucionalismo democrático/"blacklash" (rejeição das decisões judiciais), pode-se avançar mais no debate institucional brasileiro. Dentro de seus limites, tem sido a missão do "Observatório da Justiça Brasileira" (OJB -Ufrj/Fnd vide blog www.supremoemdebate.blogspot.com e facebook), o papel da disciplina Constitucionalismo Latino-americano na Puc-rj e a presença do GP da Unesa com teorias dialógicas.



31/05/2013 
O Judiciário e suas dimensões políticas


Valor


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Por Leonardo Avritzer

A revisão constitucional é um instituto político-jurídico surgido nos Estados Unidos no começo do século XIX, ainda que não previsto na Constituição daquele país. Desde 1803, os Estados Unidos operam ininterruptamente com a revisão constitucional, isto é, com a Suprema Corte sempre que provocada declarando a constitucionalidade e ou a inconstitucionalidade de leis e atos do Congresso e do Poder Executivo.

A revisão constitucional foi a forma encontrada naquele país para diferenciar legislação ordinária da legislação constitucional e a maneira de fazê-lo é atribuindo este papel revisor à Suprema Corte. É possível dizer que este sistema funciona relativamente bem e foi estendido a muitos países. Ainda assim, os principais juristas americanos apontam dois diferentes momentos na história do país. Os momentos normais nos quais as decisões da Suprema Corte são incorporadas à tradição jurídica do país sem nenhuma contestação e os momentos de crise, nos quais há um forte conflito entre o Poder Executivo e o Judiciário sobre o conteúdo da revisão constitucional.

Dois momentos são exemplares a este respeito: os conflitos entre a Suprema Corte e a Presidência durante o momento abolicionista no qual Lincoln se desentendeu profundamente com o juízes e o mesmo em relação ao "New Deal" onde Roosevelt cogitou até mesmo em mudar a composição da Corte. Ou seja, até onde vai o poder de uma Corte constitucional em questões nas quais a população se manifesta é uma questão em aberto até mesmo nos Estados Unidos.

Não faz parte das atribuições do STF interromper votações
O Brasil tem, no que diz respeito à divisão de Poderes, um Supremo Tribunal Federal com maiores prerrogativas do que o americano. Em primeiro lugar, a revisão constitucional está institucionalizada pelos artigos 102 e 103 da Constituição. Neste sentido ela é uma prerrogativa do STF. Em segundo lugar, o Supremo acumula mais duas funções na tradição brasileira, a de Corte revisora e a de foro especial. São estes três papéis conjuntos que têm fortalecido o Supremo em relação aos outros Poderes, em especial o Congresso Nacional.

Ainda assim, é importante perceber que o Supremo tem dois limites intrínsecos nas suas funções: tem de respeitar a tramitação do processo legislativo, uma vez que o controle de constitucionalidade é sobre projetos de lei votados e concluídos, e possui o limite de ter de respeitar o Congresso naquilo que os artigos 49, 50 e 51 da Constituição denominaram de atribuições exclusivas. Ou seja, a revisão constitucional ocorre em um regime de poder dividido e não em um sistema de supremacia do poder judicial. É a partir destes pressupostos que podemos analisar os conflitos recentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional.

Nos últimos anos, um conjunto de decisões do STF interferiram diretamente em decisões do Congresso Nacional. Vale a pena citar as mais importantes: a derrubada da cláusula de barreira, a determinação de seguir a fidelidade partidária e mais recentemente duas suspensões importantes de votações do Congresso Nacional, a dos royalties e agora da lei sobre o tempo de televisão nas eleições de 2014.

Todas estas decisões acabaram por estabelecer um clima de animosidade entre o STF e o Congresso Nacional e vale a pena analisá-las sob o prisma da judicialização da política e da divisão de Poderes na democracia.

Sob o prisma da judicialização, é importante perceber que todos os casos acima mencionados tratavam de matérias que dificilmente teriam relação com direitos ou princípios constitucionais importantes. É verdade que em alguns casos, o STF invocou o direito das minorias, como foi o caso da cláusula de barreira, mas tal argumento não pode ser levado muito a sério quando pensamos que países como a Alemanha, Suécia ou Espanha possuem cláusula de barreira e são democracias consolidadas.

Quando pensamos o princípio da divisão de Poderes e seu equilíbrio é possível também perceber o quanto as decisões do STF são problemáticas. Em geral quando o STF faz uso das suas prerrogativas de revisão constitucional, o correto é fazê-lo da forma como dispõem os artigos 102 e 103 da Constituição, isto é, depois que as leis em questão foram aprovadas e promulgadas. Mais uma vez, se pensamos casos importantes nos Estados Unidos como o debate sobre financiamento eleitoral e sobre seguro de saúde obrigatório, este foi o procedimento seguido pela Suprema Corte.

O que percebemos nas atitudes recentes do STF com a suspensão de duas votações bastante importantes do Congresso Nacional é uma tentativa indevida de extensão dos instrumentos de Corte revisora para o campo da Corte constitucional. Ou seja, não faz parte das atribuições do STF interromper votações por via de liminares.

Podemos afirmar que há uma tentativa do STF de expandir o seu poder de revisão constitucional em relação ao Congresso Nacional e que tal tentativa não é boa para a democracia no Brasil porque rompe com o princípio da divisão dos Poderes. Este progressivo deslocamento do papel do STF acende uma luz amarela na institucionalidade política brasileira, como se lê no "Dimensões Políticas da Justiça" (Civilização Brasileira), destinado a jogar luzes sobre as razões por que o sistema de justiça está tão politizado.

Os ministros do Supremo deveriam ouvir o sábio conselho do mestre do federalismo James Madison: para ele, a divisão entre os Poderes só é estável quando implica na mínima interferência possível de um Poder sobre as prerrogativas dos outros Poderes.

Leonardo Avritzer é professor associado do Departamento de Ciência Política da UFMG, presidente da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP) e colunista convidado do "Valor". Maria Cristina Fernandes volta a escrever na próxima semana
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terça-feira, 28 de maio de 2013

Casamento Gay - artigo

28 de maio de 2013
O CNJ e o Casamento Gay: avanço ou retrocesso?
Jornal do BrasilJosé Ribas Vieira e Margarida Camargo

O protagonismo do Poder Judiciário no cenário de mudanças sociais e institucionais marcou o final do século XX como a era do constitucionalismo transformador. Nesse contexto, situa-se uma das decisões mais ousadas do STF - a do reconhecimento da legitimidade da “união estável” entre duas pessoas do mesmo sexo. A decisão do Tribunal, conforme a Constituição, expressamente desautoriza qualquer interpretação legal que “impeça o reconhecimento de união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
Tal procedimento há de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva”. De acordo com a Constituição, a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, o que de fato foi feito em 1996, quando ficou estabelecido que: “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.” (Lei 9278, art. 8).
Contudo, diante da resistência por parte de juízes e cartórios, o Conselho Nacional de Justiça aprovou Resolução impedindo que as autoridades competentes se recusem a habilitar, celebrar ou converter a união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A questão é não apenas se o CNJ foi além do decidido pelo STF, ao dispor sobre o casamento, mas também se tal posição pode provocar um retrocesso no reconhecimento da igualdade entre as pessoas, no que diz respeito às relações homoafetivas.
Recentemente, a Ministra da Suprema Corte dos EUA, Justice Ruth Ginsburg, mostrou publicamente o receio de que as ações judiciais em defesa do reconhecimento do casamento gay, naquele país, possam vir a gerar uma resposta negativa pela maioria conservadora da Corte, e provocar um retrocesso nos estados que permitem o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Seria o que eles chamam de backlash. A Corte sentindo adiantar-se ao debate político, pode provocar um duplo retrocesso. De um lado, proibindo o casamento gay onde ele já é reconhecido legalmente, e, de outro, estancando o debate político em vigor nos demais estados da federação norte-americana.
 Entre nós, é importante que se examinem os caminhos institucionais e legais passíveis de serem adotados. Destaque-se o questionamento quanto ao fato de o CNJ ter uma função de controle meramente administrativo e, dessa forma, não poder assumir o papel de legislador. A reversão poderia estar caracterizada pelo deslocamento desse processo a um contexto formal e hierárquico do direito. O constitucionalismo transformador materializa-se na articulação das decisões judiciais com os anseios da sociedade. O que, segundo a Justice Ruth Ginsburg, se dá mediante o papel balizador das Cortes Constitucionais.
O ingresso de medida judicial por parte do Partido Social Cristão refutando decisão do CNJ traduz, de forma exemplar, o firme propósito de novamente judicializar-se a questão do casamento gay no Brasil, pontuando preocupação sobre as formalidades e competências institucionais. Dessa forma, em lugar de promover o avanço, o ato do CNJ pode provocar um retrocesso. O STF, constrangido, pode se ver obrigado a dar a última palavra contrariamente àquilo que deveria ficar a cargo das demais instituições, em sintonia com os movimentos e manifestações sociais

segunda-feira, 27 de maio de 2013

www.germanlawjournal.com

Saiu o último número do www.germanlawjournal.com. Assim, passamos a ter um contrabalanção das informações dos debates recentes do constitucionalismo transformador (África do Sul em especial), do constitucionalismo americano (Robert Post, S. Griffin, Richard Pildes e Charles Epp) e do constitucionalismo latino-americano. O citado número, destacando textos sobre governança, teorias constitucional e administrativa e Direitos Humanos) é dedicado a encontrar uma saída institucional para a crise da União Européia

O perfil do STF pós AP 470

Valor Economico



27/05/2013 às 00h00
Barroso põe água na fervura do ativismo judicial




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Por Cristian Klein | De São Paulo

A indicação do advogado Luís Roberto Barroso para o Supremo Tribunal Federal (STF) revela como a presidente Dilma Rousseff escolheu a dedo o sucessor da vaga aberta pela aposentadoria do ex-ministro Carlos Ayres Britto. Dilma levou seis meses para tomar decisão, o que provocou uma das mais longas vacâncias na história recente do tribunal. O tempo só não é maior que os sete meses levados até a escolha de Luiz Fux, em março de 2011, neste caso, no entanto, porque o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva abriu mão da prerrogativa para que Dilma, empossada, e indicasse seu preferido.

A opção por Barroso chama atenção por pelo menos duas implicações, ambas face da mesma moeda das relações entre os três poderes da República. A primeira diz respeito ao ativismo judicial e a segunda tem a ver com a politização do Judiciário.

Quanto ao primeiro ponto, a entrada de Barroso representa água na fervura de um Supremo que nos últimos anos usurpa cada vez mais atribuições do Legislativo. O jurista é contra o ativismo judicial. Em entrevista ao Valor, em abril de 2009, Barroso comparava a atitude pró-ativa da Corte como um antibiótico. "É um remédio relevante, mas temporário". Na sexta-feira, um dia depois de sua indicação ao STF, o advogado reforçou sua posição, ao afirmar que decisões políticas devem ser tomadas por "quem tem voto". "Ninguém deve achar que o Judiciário vai ser o instrumento ideal de realização do governo das maiorias", disse, durante o 13º Congresso Brasileiro de Direito de Estado. Luís Barroso citou como exemplo de excesso a decisão de 2008 do Supremo sobre fidelidade partidária, que determinou que os mandatos pertencem às legendas e não aos políticos. Em sua opinião, a intervenção do Judiciário deve ocorrer somente quando Legislativo ou Executivo violarem "frontalmente" a Constituição e algum direito fundamental.

A preferência de Dilma por Barroso, por outro lado, sugere uma redução da voltagem política da escolha. É um contraponto ao processo de indicação de Fux, feito há dois anos e maculado por polêmica. No mês passado, o ex-ministro e ex-presidente do PT, José Dirceu, afirmou numa entrevista que Fux o havia procurado à época e prometera absolvê-lo no mensalão, caso ajudasse a ser indicado para o STF. O magistrado negou, mas o caso trouxe à tona os riscos da barganha e da politização no preenchimento das vagas do Supremo.

Para afastar o clima nebuloso, a escolha de Dilma recaiu sobre um dos mais renomados constitucionalistas do país. Apesar de ser cotado há anos para o STF e não esconder sua vontade de entrar para a Corte, Barroso chega sem a suspeita de ter percorrido gabinetes políticos em campanha escusa. A indicação ocorre num momento em que já havia reduzido o ritmo de divulgação de seu nome em meios de comunicação. De perfil garantista e ao mesmo tempo progressista, Barroso é um dos juristas mais citados por ministros do Supremo e ficou mais conhecido pela atuação em julgamentos e na defesa das pesquisas com células-tronco embrionárias, da união estável homoafetiva e do aborto de fetos anencéfalos.

Seu conhecimento de matéria constitucional deve lhe dar posição de proeminência entre os pares. Resta saber que tipo de alquimia se produzirá num Supremo tão politizado e suscetível a discórdias públicas, especialmente depois do julgamento do mensalão.
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domingo, 26 de maio de 2013

O informativo 702 do STF e o caso do INSS - critérios de pobreza

O presente caso foi condensado pelo monitor de Teoria do Estado da Puc-rio Thiago Chagas. Trata-se de caso do INSS constante do informativo do STF 702 (veja o citado informativo em www.stf.jus.br). O caso está contido em dois Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS. O STF julgou inconstitucional a manutenção por parte do INSS de critério de assistência a pobreza. Tal critério não só feriria, na ponderação do princípio da dignidade humana, como também, há novas normas estabelecendo outros tetos para efeito de cálculo de pobreza.A decisão do STF deixa o critério a cada juiz. O Ministro Lewandowski advertiu do perigo de deixar política pública a processo discricionário de juiz. O caso do INSS deve ser contextualizado dentro dos padrões do constitucionalismo de transformação ou experimental (Boaventura de Sousa Santos), Nos Estados Unidos, estaria enquadrado no "redemption constitutionalism - fundamentados na potencialidade do texto constitucional. Vale lembrar que estaria, também, dentro do espírito do atual constitucionalismo regional latino-americano. É importante para a reflexão do GP da Unesa. Peço que seja arquivado e examinado no OJB/ufrj de direito. Seja elemento de ponderação para os textos comuns do constitucionalismo latino americano das atuais turmas da puc e ufrj.

Contextualizando metodologiamente o OJB da UFRJ de Direito

O OJB é um núcleo de acompanhamento do STF principalmente pós AP 470. Esse acompanhamento se dá também num contexto do debate do universo constitucional hoje. Assim, parte-se de um marco maior de situa-lo dentro do constitucionalismo transformador, experimental (Boaventura de Sousa Santos). De enquadra-lo num constitucionalismo regional (latino americano). Mas as suas lentes metodológicas e de marco teórico prendem-se ao constitucionalismo americano. Pode ser exemplificado no constitucionalismo democrático de Post e Sige dentro das teorias dialógicas. Merece pontuação nesse processo de diálogo a variável do backlash. Temos agora o livro de Griffin - maio de 2013 - sobre poderes de guerra e a constituição. O autor retoma suas idéias como o limite da constituição americana. Outro ponto importante que pode ser aplicado no OJB, é o seu reforço sobre "ordens constitucionais". Temos assim uma "ordem constitucional da guerra fria e poderes de guerra. Ordem constitucional aparece em Tushnet e Ackerman. O OJB poderia assumir essa idéia de ordem constitucional para aplicar no Brasil. Nesses 25 anos de CF de 88 teriamos tido uma única ordem constitucional?

sábado, 25 de maio de 2013

Novo livro de Elster visto por Gargarella


Elster 2: Diseño institucional negativo/ Bentham contra Condorcet



"Securities Against Misrule", que iba a llamarse "Bentham against Condorcet," representa un paso más en lo que alguna vez llamara el "camino al escepticismo" de Elster. Pero no se trata de mero pesimismo, sino de tomarse en serio las preguntas básicas sobre diseño institucional. Para Elster, la búsqueda que han emprendido las personas interesadas en dicho diseño ha estado orientada siempre a la "producción de buenos resultados", lo cual es un problema, dada la dificultad de definir, normativamente, cuáles son esos buenos resultados, y sobre todo, la dificultad de definir las teorías causales necesarias para hacerlo. Elster toma por ello el camino de James Bentham, que a diferencia del camino condorceteano, requiere andar por el lado negativo de la cuestión: de lo que se trata es de "remover obstáculos," "limitar las limitaciones". Ello así, actuando sobre los "motivos" y las "oportunidades" de los agentes (en parte, dice Elster, como lo hiciera James Madison, en su momento, y en parte como lo aconseja John Ely, en la actualidad, en sus estudios sobre control judicial). Siguiendo a esa escuela, Elster reflexiona sobre tres procedimientos principales, dirigidos a actuar sobre la "ignorancia," el "secreto" y la "publicidad" de los actos. Los ámbitos a los que está dedicada su atención son fundamentalmente tres: los jurados, las asambleas, y las elecciones, y a través de ellos Elster vuelve a tocar algunos temas ya clásicos en sus estudios, como los mecanismos de lotería y los mecanismos de rotación obligatoria en los cargos,. Elster dedica un amplio espacio, también, a discutir sobre una cuestión también clave, para nosotros, en todo esto: por qué deberíamos pensar que los políticos encargados de este tipo de reformas se sentirían interesados a llevarlas a cabo?

Backlash

Grupos religiosos preparam ofensiva contra indicação ao STF Folha 25 de maio de 2013
DE BRASÍLIA
Incomodados com a escolha do advogado Luís Roberto Barroso para o Supremo Tribunal Federal (STF), grupos religiosos preparam uma ofensiva no Senado para tentar derrubar a indicação da presidente Dilma Rousseff.

Advogado constitucionalista, Barroso tem uma atuação marcante na área dos direitos humanos. Ele enfrenta resistência de católicos e evangélicos.

No STF, Barroso defendeu pesquisas com células-tronco e a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais.

"Vamos fazer uma espécie de dossiê com todas as declarações dele sobre os assuntos que nos são caros", disse o advogado Paulo Fernando, do grupo Pró-Vida, ligado à Igreja Católica. "Dificilmente o nome dele será derrubado, mas ele precisa saber que estamos de olho", disse.

Representantes do grupo católico esperam conseguir apoio especialmente de parlamentares ligados aos segmentos religiosos.

O nome do constitucionalista agradou aos ativistas gays, que o consideram "maravilhoso aliado da dignidade humana". "Foi a melhor pessoa para a nossa comunidade", diz texto de Toni Reis, secretário de Educação da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

A indicação de Barroso foi lida ontem no plenário do Senado. Ele terá de passar por uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça, que deve ser realizada na metade de junho, e por uma votação no plenário.

(MÁRCIO FALCÃO, JOHANNA NUBLAT E GABRIELA GUERREIRO)

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Gostaria de convidar à todos para curtir a página no facebook (Observatório da Justiça Brasileira- OJB).Que servirá como mais uma canal de comunicação.
https://www.facebook.com/pages/Observat%C3%B3rio-da-Justi%C3%A7a-Brasileira/626782650665977

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Os objetivos institucionais e de pesquisa do Observatório da Justiça Brasileira - OJB - 2013

. O perfil de investigação cientifica do Observatório da Justiça Brasileira (OJB) definiu-se no estudo das decisões do STF no que se denominou de ativismo jurisdicional;
2. As consequências do julgamento da AP 470 ao longo do ano de 2012 traduziram como fator de refletir a respeito dos aspectos institucionais do STF após a essa atuação judicial. Indaga-se a Corte estaria se voltando para um direcionamento mais sensível as demandas da sociedade brasileira? Ou a atual fase pós-AP 470 resultaria numa credibilidade institucional do STF com caracteristicas mais ativistas e de autonomia?
3. É relevante para contextualizar os estudos presentes do OJB dentro de um constitucionalismo tipico do final do século XX. As decisões das juridições constitucionais apresentariam de forma crescente um carater transformador socil. Ou poderiamos visualizar um constitucionalismo experimental (Boaventura Sousa Santos) ou de transição. Nos Estados Unidos, autores como J. Balkin veria como "redemption constitutionalism;
4. O OJB no seu compromisso de delimitar o seu objeto de estudos do STF pós AP 470 procederá um levantamento de suas decisões no presente período temporal;
5. A análise dessas decisões será procedida dentro do espirito de carater universal do constitucionalismo transformador, experimental ou de transição. Tal encaminhamento estará pautada que esse horizonte mais amplo envolve categorias constantes em outras experiências constitucionais. Para tanto, é de destacar o fato de recorrer ao constitucionalismo americano para proceder um enquadramento do nosso processo pós-AP 470;
6. A atuação do STF na atual quadra de temos mais de contorno populista ou de matriz de credibilidade, não estaria abrindo o campo para uma resistência ("Backlash") por parte da socieade ou de segmentos dela no tocante as deciões do STF?
7. Qual seria o nosso entendimento de "backlash". Estaria num universo negativo institucional ou deveria ser compreendido num marco de Robert Post e Reeva Sigal no sentido de incentivar mais um processo de debate e, por consequência, de maior efetivação da constituição?
8. Caberia destacar que sómente de forma recente de se deparar com o processo de "backlash" no Brasil. Esta conclusão dever-se-ia, possivelmente, ao atual perfi do STF? Assim, enfraqueceria a conclusão de que o "backlash" na socieade brasileira não seria frequente em razão de instrumentos como a emenda constitucional. Tal fato não ocorreria no sistema institucional americano no qual a mudança constitucional dependeria quase exclusivamente de decisão judicial

terça-feira, 21 de maio de 2013

Decisão do TCP da Bolivia



Tribunal Constitucional Plurinacional
Información Oficial del Tribunal Constitucional Plurinacional

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Declaración Constitucional Plurinacional 02/2013, 19 de abril de 2013.
 Jue 25 Abr 2013




Problema jurídico: El Presidente del Estado Plurinacional de Bolivia, consultó la constitucionalidad del proyecto de ley denominado: “Ley de Extinción de Dominio de Bienes a Favor del Estado”, corresponde someter a control previo de constitucionalidad el proyecto de ley consultado, a objeto de determinar su compatibilidad o incompatibilidad con la Constitución Política del Estado.


Fundamentos: La Declaración parte del análisis de la naturaleza de la acción de extinción de dominio estableciendo que en el derecho comparado dicho instituto, surge como respuesta frente al enriquecimiento ilícito, proveniente fundamentalmente de actividades relacionadas al crimen organizado, corrupción pública, lavado de dinero, tráfico de personas y otras, buscando atacar de manera directa a las fuentes de financiamiento de estas actividades, desestimulando la conformación de redes delictivas y disuadiendo a quienes esperan beneficiarse por sus crímenes y enriquecerse sin justa causa, reduciendo así el número de delitos procesables, en momentos en que los métodos y mecanismos tradicionales de lucha contra el crimen resultan insuficientes e inclusive fallidos.


El Tribunal concluye que la naturaleza jurídica in rem (acción real) de la acción de extinción de dominio, separada o al margen de cualquier proceso penal, por su contenido estrictamente patrimonial, por lo que el análisis se lo realiza a partir del derecho a la propiedad privada, el cual conforme manda el art. 56 de la CPE, para plasmar parámetros superiores y gozar de protección, debe cumplir una función social y su uso no debe ser perjudicial al interés colectivo; de donde los bienes cuya procedencia sea ilícita, por derivar o estar destinados a actividades ilegales o criminales, como producto o instrumentos del delito, no pueden cumplir nunca una función social, porque el uso que se hace de tales bienes es con creces, perjudicial al interés colectivo.

Al efecto, el fallo constitucional razona que cuando el pretendido propietario no cumple con los requisitos constitucionales y legales que hacen a una propiedad lícita, declaratoria de extinción que al no tener en sí misma un carácter punitivo, puede perfectamente prescindir del proceso penal a que eventualmente pudieren dar lugar las conductas que originaron esos bienes y de las garantías constitucionales relacionadas con esta clase de procesamiento, incluida la sentencia condenatoria previa, lo cual no puede ser objeto de reproche en sede constitucional; por cuanto, lo que se está atacando es simplemente la ilegitimidad del título que genera ese dominio mal habido, salvando en todo caso los derechos que pudiesen corresponder a terceros de buena fe.



En consecuencia, la acción de extinción de dominio de bienes, halla sustento constitucional en el derecho a la propiedad privada, a partir de que ésta debe cumplir una función social y para gozar de protección, el uso que se haga de ella no debe ser perjudicial al interés colectivo; de donde la “propiedad” adquirida por medios ilícitos o ilegítima, no puede merecer protección constitucional, por lo que al no configurar un derecho digno de protección, el Estado puede declarar legítimamente su extinción, dando prevalencia así al interés general sobre el particular.



El instituto de la extinción de dominio de bienes, encuentra sustento constitucional, en los principios, valores y fines del Estado, como los principios ético-morales de la sociedad plural, en virtud de los cuales no puede protegerse jurídicamente la titularidad de bienes de procedencia ilícita, que no son producto del trabajo honesto, sino que provienen de actividades que laceran la moral de la sociedad, socavan las instituciones del Estado y corrompen a las personas y servidores públicos.   


En ese mismo orden, el TCP evidencia que el proyecto de ley halla soporte constitucional en el art. 8.II de la CPE, que consagra los valores supremos en los que se sustenta el Estado, entre los cuales, los de igualdad, dignidad, respeto, transparencia, bienestar común y justicia social. Así, el Estado en observancia de este precepto, debe avanzar hacia la construcción de un régimen de igualdad real, donde no se reconozcan privilegios y se erradique toda forma de discriminación. En ese sentido, una fortuna mal habida, conformada por bienes de procedencia ilícita, no puede ser objeto de un trato similar respecto de los bienes que constituyen un patrimonio legítimo, pues aquella no puede merecer protección alguna, porque proviene de actividades ilícitas que el Estado se encuentra obligado a perseguir y sancionar.


Consiguientemente, la introducción en nuestro ordenamiento jurídico, del instituto de la extinción de dominio de bienes a favor del Estado, es compatible con el valor, principio y derecho a la igualdad consagrado por nuestra Constitución Política del Estado.



El instituto de extinción de dominio de bienes, surge como una respuesta a la necesidad de combatir actividades relacionadas con el crimen organizado, nacional y transnacional, atacando fundamentalmente a las fuentes de financiamiento de estas organizaciones, desestimulando la conformación de redes delictivas y disuadir a quienes pretendan enriquecerse sin justa causa; Empero, tomando en cuenta la realidad social boliviana, así como los propios valores y principios anteriormente invocados, dicha implementación no puede abarcar un espectro tan amplio como en el que se plantea en el objeto del proyecto de ley, el cual únicamente debe estar circunscrito a las actividades relacionadas con el narcotráfico, legitimación de ganancias ilícitas y corrupción; no así para el contrabando, que debe ser combatido a través de otros medios que resulten más adecuados, tomando en cuenta que el contrabando es un problema social, lo que implica a su vez que la lucha contra el contrabando exige la adopción de otro tipo de medidas, no solamente de carácter legal sino también administrativas y técnicas, dirigidas a mejorar los sistemas de control en el ingreso de mercaderías, fortaleciendo además la capacidad de las instituciones comprometidas en esta labor.



Los fines establecidos en el proyecto de ley, son constitucionales y están definidos en los tres numerales de su art. 2, que precisan las etapas del proceso de extinción de dominio, en cuanto a una primera de identificación de los bienes procedentes o utilizados en las actividades definidas en el objeto de la ley; una segunda de extinción de dominio a favor del Estado, con pérdida del derecho propietario, sin contraprestación ni compensación, por tratarse precisamente de bienes de procedencia ilícita, salvando expresamente los derechos de terceros de buena fe, quienes al haber acreditado la legalidad y legitimidad de su derecho propietario, deben gozar invariablemente de su protección, sin que pueda alcanzarles la extinción de dominio, la cual no puede proceder respecto de éstos, pues únicamente está prevista para los bienes de procedencia ilícita relacionados con las actividades definidas en el objeto de la ley, lo cual resulta absolutamente compatible con la Norma Suprema.



La inconstitucionalidad de varios artículos del proyecto de ley objeto de consulta, responde básicamente a que la  naturaleza jurídica de la acción de extinción de dominio, no puede ser de “naturaleza administrativa” todo cuestionamiento, controversia, restricción, privación de derechos o afectación de intereses legítimos de las personas, debe ser conocido y resuelto por una autoridad judicial, en el marco de todas las garantías inherentes al debido proceso.



De igual forma, respecto a las causales de acción de extinción de dominio a favor del Estado, deben ser más taxativas y circunscribirse a situaciones específicas en consideración a la gravedad y connotaciones de los ilícitos que han justificado a nivel mundial la irrupción de este instituto jurídico como instrumento de política criminal, evitando en todo caso afectar garantías procesales.


Referente a los montos o valores expresados en dinero, se concluye que si la finalidad de la ley proyectada es combatir el crimen organizado, la corrupción, las fortunas mal habidas y a los grandes narcotraficantes y contrabandistas; las previsiones monetarias contenidas en el proyecto  podrían llegar a afectar a personas con escaso patrimonio, ingresos moderados o capitales mínimos.



Finalmente se resalta que no es posible la intervención de la Procuraduría General del Estado y sus unidades dependientes, como la Sub Procuraduría; en el proceso de extinción en razón a que sus atribuciones son diferentes de acuerdo a la CPE; en ese orden, la Unidad de Administración y Monetización, debe estar conformada por un equipo multidisciplinario de varios Ministerios.


PARTE DISPOSITIVA


De acuerdo a los fundamentos expuestos en la Declaración,  el TCP resuelve declarar:



1º La CONSTITUCIONALIDAD de los arts. 1, 2, 4, el parágrafo II del art. 6, 7, el parágrafo I y II del art. 8, 9, 12, 13, 14, 15,  de la Disposición Transitoria Primera, Disposición Derogatoria y Abrogatoria Única del proyecto de “Ley de Extinción de Dominio de Bienes a Favor del Estado”, sometido a consulta, excepto el término “contrabando”.


2º La INCONSTITUCIONALIDAD del art. 3, 5,6, parágrafos I y II del art. 7, de los parágrafos III y IV del art. 8, 10 y 11 y de las  Disposiciones Transitorias Segunda, Tercera y Cuarta; y, Disposiciones Finales Primera, Segunda y Tercera del proyecto de “Ley de Extinción de Dominio de Bienes a Favor del Estado”.


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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Direito Bancário e o STF





20/05/2013 Valor Economico
Thomaz Bastos alerta bancos sobre os efeitos do mensalão na jurisprudência


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Por Cristine Prestes | De São Paulo

A uma plateia de diretores jurídicos de bancos e advogados que atuam na área financeira, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos afirmou que decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal nº 470 acenderam um "sinal de alerta no meio empresarial e jurídico" e que, para o setor bancário, as consequências disso serão "catastróficas".

Defensor do ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, Bastos criticou os entendimentos firmados pelo Supremo durante o julgamento do mensalão no 10º Congresso de Direito Bancário da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), que terminou na sexta-feira em São Paulo. Aos bancos, o advogado criminalista recomendou que reforcem seus sistemas internos de compliance.

Um dos principais problemas do julgamento do mensalão apontados por Márcio Thomaz Bastos foi a confusão feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo plenário do Supremo entre gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituição financeira. Segundo o advogado, tanto o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, quanto os ministros da Corte "falam todo o tempo em falta de zelo, descuido, imprudência e negligência, que são conceitos próprios da gestão temerária, e não da gestão fraudulenta". Ambos os crimes estão previstos no artigo 4º da lei nº 7492, de 1986, mas enquanto para o primeiro a pena é de 3 a 12 anos de reclusão, para o segundo a pena é de 2 a 8 anos.

Bastos afirmou que a PGR sustenta, na acusação, a existência de irregularidades administrativas para afirmar que houve negligência da diretoria do Banco Rural e que faz menção expressa à gestão temerária na instituição quando diz que ele realizou empréstimos temerários - embora impute aos réus o crime de gestão fraudulenta. Ao fim, disse, condenou-se por gestão fraudulenta "sem apontar nenhuma evidência de fraude, mas sim de negligência". No julgamento do mensalão, além de José Roberto Salgado, foram condenados por gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e evasão de divisas a dona do Banco Rural, Kátia Rabello, e seu diretor Vinícius Samarane.

A condenação dos réus do núcleo financeiro do mensalão a vários tipos de crimes também foi alvo de críticas do advogado. "Em relação ao direito bancário, há condenação três em um: gestão fraudulenta, lavagem e quadrilha", disse, defendendo a tese de que um único ato levou a condenações por três crimes diversos.

A "bendita teoria do domínio do fato", nas palavras de Bastos, também mereceu críticas. De acordo com Thomaz Bastos, a teoria que possibilita a punição de quem tem o domínio dos fatos, mas não pratica o crime por estar em posição hierárquica superior em um grupo criminoso, "foi mencionada por alguns ministros [do STF durante o julgamento] de forma equivocada por estabelecer a responsabilidade penal objetiva". "Agora se tem a responsabilidade penal pelo que o sujeito é, e não pelo que fez", disse. Para o criminalista, "essa é a armadilha da aplicação indiscriminada da teoria".

A uma atenta plateia, Márcio Thomaz Bastos disse ainda que, "em termos bancários, é uma catástrofe". "Ainda mais sendo um julgamento no Supremo: qualquer coisa que o Supremo faça é recebida como um comando pelo procurador e pelo juiz de primeira instância", afirmou, dizendo ainda que se trata-se "da porta escancarada para grandes injustiças".

Motivo de intensa preocupação no setor bancário, a lavagem de dinheiro também foi abordada por Bastos. "O Supremo flexibilizou os critérios da responsabilização penal de maneira perigosa, principalmente porque qualquer sopro, qualquer suspiro do Supremo tem uma repercussão enorme em todo o nosso sistema jurídico", disse o ex-ministro.

A falta de individualização das condutas dos réus do mensalão, reclamação de dez entre dez advogados que atuam no processo nos embargos de declaração já apresentados pela defesa dos 25 condenados ao Supremo, também foi objeto de críticas por Bastos na palestra aos diretores de banco.

Márcio Thomaz Bastos tem hoje uma audiência com o relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa. Ele entregará a Barbosa um memorial sobre fatos da fundamentação das penas aplicadas a Salgado, a ser juntado aos embargos de declaração já interpostos.
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domingo, 19 de maio de 2013

O Poder Judiciario na Argentina

Desde as primeiras medidas de transparência Decreto 222 até os impasses de hoje como o fortalecimento do per saltum. Publicado no blog do Gargarella
CONSTITUCIONALISMO. Coordinador: Roberto Gargarella.




La Nacion
19/05/2013


10 años de justicia k

Publicadas por rg

http://www.lanacion.com.ar/1582944-justicia-cambios-de-rumbo-en-una-politica-que-fue-de-la-renovacion-al-sometimiento


Muchas personas muestran un cambio significativo en la valoración de lo hecho por el kirchnerismo en estos 10 años. Se trata, en una mayoría de casos, de un giro justificado, en razón de los cambios que asumió el propio gobierno, dirigidos en dirección contraria a donde orientara sus primeros  pasos. Contrástense, sino, las que fueran las principales declaraciones y actos del ex Presidente Kirchner, apenas llegado al poder, con las declaraciones y actos que luego siguieron. En sus primeros días de gobierno, Kirchner promovió cambios a favor de la transversalidad política, los derechos humanos, la transparencia, o el enfrentamiento con las “mafias” y los “barones del conurbano”. Poco después, el mismo gobierno decidió simplemente echar por la borda su propuesta inicial de transversalidad; pactar con las mafias del conurbano que antes con energía denunciaba; dictar una ley antiterrorista; combatir a los “pueblos ancestrales” opuestos a sus políticas de depredación minera y sojera; o infiltrar y espiar impunemente a las organizaciones de derechos humanos.


El propósito de este texto, de todos modos, no es el de denunciar los cambios extremos que se sucedieron en el discurso y la práctica del gobierno. Lo que se pretende es examinar la trayectoria del gobierno en el ámbito de la justicia: aquí es donde las referencias anteriores cobran más sentido.


En efecto, en materia de justicia, el contraste entre el kirchnerismo inicial y el que vino luego no puede ser más contundente. Compárense las medidas políticas centrales de aquel instante fundante, resumidas en el “decreto 222”, destinado a renovar la Corte Suprema, con la actual reforma judicial, destinada a “democratizarla”. Aquella reforma, la del 222, tuvo enormes virtudes (no por nada el mismo  kirchnerismo que mira con desprecio toda referencia a lo “republicano” sigue reivindicando con orgullo actos tan modestamente republicanos como la depuración de la Corte). La reforma del 222 ayudó a restablecer los vínculos entre ciudadanos y el Poder Judicial, por entonces rotos, asegurando en el máximo tribunal “la diversidad de género, especialidad y procedencia regional en el marco de representación de un país federal.” Notablemente, todo lo que siguió desde allí fue en dirección directamente opuesta a la originalmente comprometida. Se viró entonces desde la diversidad hacia la homogeneidad, desde la proclamada transparencia hacia la opacidad, desde las manos atadas del gobierno ante la justicia hacia la situación contraria, de sometimiento de la justicia frente al poder.


Los pasos que dio el gobierno en la dirección que antes denostaba fueron sistemáticos, algunos abiertos y otros disimulados. Ellos incluyeron, desde algunas medidas repudiables, calladamente reconocidas por todos los miembros de la comunidad jurídica (la operación de los servicios de inteligencia sobre los jueces díscolos), hasta otras más abiertas, comunes en la historia reciente pero radicalizadas en todos estos años (la manipulación de los concursos y los jueces subrogantes, lo que le permite al poder contar con un control más directo sobre quienes deben decidir casos sensibles).


Luego aparecen las reformas formales, impulsadas de espaldas a la sociedad, desde el Congreso. Se procedió entonces a reformar el Consejo de la Magistratura (Ley 26.080 del 2006), reduciendo drásticamente sus miembros de 20 a 13, alegando la necesidad de “mejorar la eficiencia” del organismo. Curiosamente, al poco tiempo se reformó otra vez al Consejo, con el fin de “mejorar la eficiencia”, pero esta vez expandiendo de 13 a 19 su número de miembros (¡). Curioso: la eficiencia que años atrás necesitaba de un menor número requería ahora volver a aumentarlo. De manera similar, el gobierno promovió la institución del “per saltum” y la reforma en las medidas cautelares, alegando el valor de la celeridad sobre el de la certeza: “los pleitos no pueden extenderse indefinidamente en el tiempo,” dijeron. Llamativamente, en ese mismo acto, el gobierno promovió la creación de nuevas Cámaras de Casación, privilegiando ahora la certeza sobre la celeridad. Curioso: ya no parecía ser un problema que los procesos se extendieran indefinidamente en el tiempo.


En materia procedimental, mientras tanto, los cambios que se impulsaron no pudieron ser más chocantes. En los inicios, y a través del decreto 222, el gobierno se había comprometido a asegurar un procedimiento abierto, controlado por la sociedad civil, y dirigido a favorecer la selección de jueces capaces de limitar los excesos del propio gobierno. Notablemente, todo lo que vino luego –orientado a asegurar un poder judicial sometido- se hizo a través de procedimientos oscuros, marcados por la chapucería, la falta de discusión, el atolondramiento y el atropello.


Conviene no perder de vista lo que significan estos cambios drásticos en el procedimiento. Se trata de cambios que –por sus formas- amenazan la propia constitucionalidad de los proyectos. Decir esto no implica asumir que las reiteradas exigencias constitucionales de discusión y debate en el proceso legislativo se satisfacen sólo con intercambios pulcros, prolijos y ordenados en el Congreso. El punto es que tales demandas constitucionales no pueden ser interpretadas como si no existieran, como si dichas cláusulas fueran vacuas, como si fueran compatibles con cambios en las reglas básicas sancionados con desprecio a lo que diga la oposición y a partir de una dogmática negación al diálogo legislativo.


Por supuesto, las críticas a los decepcionantes cambios de la justicia que ha promovido el gobierno no se reducen a objeciones de forma o procedimentales. Más relevante aún es que, sustantivamente, sus iniciativas enfrentan problemas graves, de todo tipo. Las reformas en las Cámaras de Casación y las cautelares pueden considerarse antipopulares y antiobreras, por afectar en particular a jubilados (cuyas demandas quedan heridas de muerte por la introducción de nuevas Cámaras); y a trabajadores que heroicamente todavía litigan (trabajadores que con dichas Cámaras de Casación quedan sometidos a procesos interminables, que sólo benefician a sus patrones). Las reformas pueden considerarse conservadoras, por tomar como blanco a piqueteros o grupos de víctimas que protestan –como los familiares de las víctimas del Once -contra los que el Estado se reserva el derecho de solicitar las mismas cautelares que para otros casos repudia. Las reformas pueden considerarse como corporativas, por verticalizar, jerarquizar y burocratizar aún más la justicia existente, con la creación de nuevas instancias. Las reformas pueden considerarse antidemocráticas, por ir en contra de los mismos valores democráticos que el gobierno alega para defenderlos (piénsese en los cambios en el Consejo de la Magistratura -tales como el requerimiento de los 18 distritos- que de modo caricaturesco se han diseñado para que ningún otro partido, salvo el del gobierno, pueda satisfacerlos). Se trata, en definitiva, de la diferencia entre lo que pudo hacerse, esto es, democratizar la justicia (a través de la creación de tutelas, de la instauración del juicio por jurados, de facilidades para las acciones colectivas y de clase, de audiencias públicas, de un mejor acceso para los pobres) y lo que se hecho, es decir, someter la justicia a los designios del partido dominante.


Sectores de la justicia ligados al gobierno, y agrupados en un movimiento de creación reciente, “Justicia Legítima”, suelen decir: “celebramos, al menos, la discusión que inició el gobierno”. La sola existencia del grupo es una buena noticia, y una ratificación del aserto. Sin embargo, lo dicho se enfrenta al menos con tres aprietos. Primero, las reformas recientes se hicieron clausurando (en lugar de abriendo) la discusión clave, la que debió darse en el Congreso. Segundo, la mayoría de los cambios (cautelares, Casación, Consejo) no implican “al menos un primer paso,” sino un paso atrás, y ahora habrá que luchar para contrariarlos. Finalmente, el fuero penal -el que cuenta con más miembros dentro de “Justicia Legítima”- arrastra injusticias y desigualdades atroces (baste mirar qué grupo social puebla nuestras cárceles, y qué sector del poder no llega nunca a ellas). Por alguna razón, luego de 10 años, y sin enfrentar ningún obstáculo legal para ello, ni los operadores de la “justicia tradicional” ni los de la “Justicia Legítima” hicieron algo para menguar las desigualdades del caso (ellas, podría decirse, son hoy mucho más graves que antaño). Por supuesto, demás está decirlo, ninguna de las reformas de la justicia se propone reducir estas injusticias en algo

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ler as Constituições. Constituição portuguesa, art. 1.º

O caso do Acre e link do voto de Lewandowski


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> STF discute controle de constitucionalidade pelo Senado
> Por Rodrigo Haidar
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> O Supremo Tribunal Federal voltou a se dividir, nesta quinta-feira (16/5),
> ao discutir a amplitude das atribuições do Senado diante de decisões do
> tribunal que declarem a inconstitucionalidade de leis em ações de controle
> difuso. O debate se dá por conta de uma previsão da Constituição Federal.
>
> Em seu artigo 52, inciso X, a Constituição prevê que compete
> privativamente ao Senado “suspender a execução, no todo ou em parte, de
> lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
> Federal”. Por enquanto, por 3 votos a 2, o Supremo se inclina por decidir
> que a lei declarada inconstitucional em pedido de Habeas Corpus depende da
> chancela do Senado para ter eficácia geral. Ou seja, para vincular as
> decisões de instâncias inferiores e da administração pública.
>
> Nos casos em que o Supremo declara a inconstitucionalidade de leis em
> ações de controle concentrado, casos da Ação Direta de
> Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, as
> decisões surtem efeito imediato, também por conta de previsão expressa da
> Constituição.
>
> No artigo 102, parágrafo 2º, o texto fixa: “As decisões definitivas de
> mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
> inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
> produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
> demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
> indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
>
> Mas quando essa declaração de inconstitucionalidade é feita no julgamento
> de outras ações, como a de Habeas Corpus, existe a dúvida sobre se a
> decisão do STF surte efeito imediato ou se depende da chancela do Senado.
> O tema divide o tribunal e faz a temperatura subir, ainda que não muito,
> como se viu nesta quinta.
>
> Os ministros julgavam a Reclamação 4.335, ajuizada pela Defensoria Pública
> da União contra decisões da Justiça do Acre que negaram a progressão de
> regime a condenados por crimes hediondos. O Supremo já declarou
> inconstitucional a lei que proibia a progressão. No julgamento do HC
> 82.959, o plenário decidiu derrubar o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei
> 8.072/90, que proibia a progressão. Apesar da decisão, o juiz da Vara de
> Execuções Penais de Rio Branco vinha rejeitando os pedidos de progressão
> de regime com o argumento que a decisão depende de ato do Senado. Por
> isso, a Defensoria entrou com Reclamação no STF.
>
> A Reclamação começou a ser julgada em fevereiro de 2007. O ministro Gilmar
> Mendes, relator da ação, entendeu que a decisão do Supremo surte efeito
> imediato, independentemente de o Senado se manifestar ou não. Nesta
> quinta, voltou a defender sua tese. Segundo ele, se o STF decidir de forma
> diferente, se transformará em um clube “lítero-poético-recreativo”. A ação
> foi suspensa por pedido de vista do ministro Eros Grau, hoje aposentado.
>
> Em 19 de abril daquele ano, Eros Grau devolveu o processo para julgamento
> e votou com a corrente iniciada por Gilmar Mendes. Mas os ministros
> Sepúlveda Pertence, já aposentado, e Joaquim Barbosa divergiram. Para os
> dois, quando o Supremo declara uma lei inconstitucional em controle
> difuso, a decisão vale só para as partes. Para ter eficácia geral, depende
> de resolução do Senado. Na ocasião, Pertence disse que não pode ser
> reduzida a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do
> STF” uma prerrogativa à qual o Congresso Nacional se reservou.
>
> O julgamento foi retomado nesta quinta-feira, com o voto do ministro
> Ricardo Lewandowski, que fez coro aos argumentos de Pertence e Barbosa. O
> ministro lembrou que essa é uma prerrogativa dada ao Senado desde a
> Constituição de 1934 e que não cabe ao Supremo fazer pouco de uma previsão
> expressa da Constituição.
>
> O ministro Lewandowski observou que entre 7 de fevereiro de 2007 e 16 de
> junho de 2010, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado  pautou,
> para deliberação dos senadores, 53 ofícios encaminhados pelo Supremo
> solicitando a promulgação de projeto de resolução para suspender a
> execução de dispositivos declarados inconstitucionais em sede de controle
> difuso.
>
> Ainda de acordo com o ministro, dispensar o ato do Senado “levaria a um
> significativo aviltamento da tradicional competência daquela Casa
> Legislativa no tocante ao controle de constitucionalidade, reduzindo o seu
> papel a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo Tribunal Federal
> nesse campo”. Segundo ele, “a prevalecer tal entendimento, a Câmara Alta
> sofreria verdadeira capitis diminutio no tocante a uma competência que os
> constituintes de 1988 lhe outorgaram de forma expressa”.
>
> O clima esquentou no tribunal — mas não chegou perto de outras discussões
> assistidas recentemente na Corte. O ministro Marco Aurélio afirmou que
> “não interessa declarar guerra total, considerado o Legislativo”.
>
> Depois, Marco Aurélio questionou Gilmar Mendes: “Então Vossa Excelência
> conclui pela inconstitucionalidade do inciso X do artigo 52?”. Mendes se
> irritou: “Não, Vossa Excelência já deveria ter lido o voto. Vossa
> Excelência teria me honrado se tivesse lido o voto”. Marco, então,
> apaziguou os ânimos: “Eu quero ouvi-lo. Por isso é que estou aparteando.
> Não fique nervoso”. Mendes devolveu: “Um pouco de respeito há de vir”.
>
> O julgamento não foi concluído porque o ministro Teori Zavascki pediu
> vista da ação. Em tempos de tensão entre poderes por conta de recentes
> decisões do Supremo, como a liminar que suspendeu a tramitação do projeto
> de lei que inibe a criação de partidos, e em razão da proposta que submete
> parte das decisões do STF ao crivo do Congresso, o pedido de vista veio em
> boa hora, disseram alguns observadores.
>
> Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
>
> http://www.conjur.com.br/2013-mai-16/stf-discute-funcao-senado-controle-constitucionalidade-leis
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Gargarella e a questão do Judiciário na Argentina

Gargarella conforme texto abaixo reflete sobre o destino institucional do Poder Judiciário na Argentina, notadamente a Corte Suprema Argentina. Ele parte de comentário sobre o pronunciamento do presidente da Corte Suprema Argentina Ricardo Lorenzetti. Lorenzetti num congresso de magistratura afirmou que "as políticas públicas têm de estar acima de questões eleitorais". Gargarella segundo o seu texto propõe que se passem as politicas públicas por um teste madisoniano. Assim, por exemplo, o decreto que reformulou a forma de composição da Corte Suprema passaria pelo teste de política pública. Já a recente reforma do Judiciário não passaria. Vejamos o texto de Gargarella:
Lorenzetti y el test de Madison


El presidente de la Corte declaró, en Paraná, que las políticas públicas no debían diseñarse pensando en las próximas elecciones sino en las próximas generaciones. Un mensaje de sentido común que adquiere un significado especial en momentos en que se discute sobre la reforma judicial, diseñada para el cortísimo plazo, por intereses ajenos a los de la justicia democrática, y contrarios al igualitarismo judicial.
 http://www.cij.gov.ar/nota-11425-Lorenzetti---Los-poderes-judiciales-deben-guiarse-por-los-grandes-ideales-.html

James Madison reformulaba la idea lorenzettiana a través de un gran test con el cual se proponía evaluar toda reforma institucional. Madison presentaba una pregunta de tipo rawlsiana (del tipo "velo de ignorancia") que, si se respondía afirmativamente, ofrecía un buen indicio de que la reforma propuesta era imparcial, pensada para el colectivo de la sociedad. Si la respuesta era negativa, en cambio, había todas las razones para pensar que la reforma era promovida por el que estaba en el poder, para su propio beneficio.

La pregunta (y con esto apenas reformulo a Madison) era:
 ¿Se mostraría Ud. satisfecho con ese diseño, si el poder estuviera ocupado coyunturalmente por su peor enemigo?

El decreto 222, dictado en el "minuto 1" del gobierno de Kirchner (decreto que creaba un proceso transparente y monitoreado por la sociedad civil para el nombramiento de nuevos jueces de la Corte), es ejemplo de un diseño que sin dudas pasaría el test de Madison. La reciente reforma judicial k, en cambio, es ejemplo caricaturesco de lo contrario: obtiene un desaprobado con abucheos

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Embargos infrigentes

Valor 15 de maio de 2013

Plenário terá que decidir validade de seu regimento

Por Cristine Prestes | De São Paulo
Os embargos infringentes interpostos pela defesa de Delúbio Soares no Supremo Tribunal Federal (STF) anteciparam um debate espinhoso que já havia sido anunciado durante o julgamento do mensalão, mas que estava previsto para ocorrer em um momento posterior à análise dos embargos declaratórios dos 25 réus condenados pela Corte no ano passado. Contra a decisão dada na segunda-feira pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal nº 470, que não admitiu o recurso do ex-tesoureiro do PT, o advogado Arnaldo Malheiros Filho entrará com um agravo, levando o plenário do STF a debater e decidir, pela primeira vez, se o artigo 333 de seu regimento interno continua válido.
O regimento interno do STF, de 1980, foi elaborado sob a vigência da Constituição antiga, numa época em que a Corte tinha a prerrogativa de estabelecer normas relativas às ações que julga como se fossem leis ordinárias. Com a Constituição de 1988, o STF perdeu esse poder. Desde então, passou a poder alterar seu regimento interno apenas em relação a questões que não se referem a procedimentos - que podem ser alteradas apenas por lei aprovada pelo Congresso Nacional. Foram 46 emendas regimentais desde 1988.
A Corte pode, no entanto, retirar previsões do regimento interno desde que entenda que essas normas foram revogadas por lei posterior. É é justamente isso que será julgado no agravo de Delúbio. O parágrafo único do artigo 333 do regimento interno do STF afirma que cabem embargos infringentes nos casos de julgamentos de ações penais originárias com pelo menos quatro votos divergentes - caso de 14 réus do mensalão, incluindo José Dirceu, José Genoino e Delúbio. No entanto, em 1990 entrou em vigor a Lei nº 8.038, que ditou regras para as diversas ações cujo julgamento é de competência dos tribunais superiores - entre elas, ações penais originárias.
A questão é técnica e dependerá de uma interpretação do plenário do STF sobre a forma de revogação de leis. Isso porque, embora a legislação de 1990 tenha se omitido em relação aos embargos infringentes previstos no regimento do tribunal, também não revogou expressamente essa previsão. Segundo juristas, há dois tipos de revogação de normas legais: a revogação expressa, que cita os dispositivos a serem excluídos do ordenamento jurídico nacional; e a revogação tácita, que costuma ocorrer pela frase "revogam-se as disposições em contrário" presente na última linha de diversas legislações.
No caso em questão, não houve revogação expressa, mas a previsão de embargos infringentes do regimento do STF também não é exatamente uma disposição em contrário do que diz a lei de 1990. Segundo o advogado Renato Stanziola Vieira, do Kehdi e Vieira Advogados, para que tivesse havido revogação a lei "teria que disciplinar a matéria de modo oposto". Isso, no entanto, não ocorreu: a própria Lei nº 8.038 faz remissão ao regimento dos tribunais em temas sobre as quais não prevê regras. Para Renato de Mello Jorge Silveira, professor titular de direito penal da Faculdade de Direito da USP, o próprio STF já decidiu, em diversas situações, que normas são revogadas por leis posteriores desde que essa revogação seja expressa.
O STF nunca se debruçou sobre o tema para discutir uma eventual revisão de seu regimento interno até o caso do mensalão, já que nunca houve um caso de quatro votos divergentes em ações penais originárias julgadas pela Corte. No entanto, os embargos infringentes previstos no artigo 333 já foram citados em outros julgamentos, tanto pelo ministro Celso de Mello - que já defendeu a validade do recurso no próprio acórdão do mensalão - quanto pelo próprio ministro Joaquim Barbosa.
Em 2007, o STF recebeu embargos de um réu de Roraima contra uma decisão condenatória do Tribunal de Justiça do Estado. Relator do caso, Joaquim Barbosa afirmou que "não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado". Na sequência, cita o parágrafo único do artigo 333 do regimento interno do Supremo
 
http://www.valor.com.br/mensalao/3124008/plenario-tera-que-decidir-validade-de-seu-regimento#ixzz2TO00Tu75

STF pós AP 470


Joaquim Barbosa busca apoio contra isolamento


Valor 15 de maio de 2013


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Por Raymundo Costa e Claudia Safatle | De Brasília


Joaquim Barbosa: ministro vê tentativas de intimidação em carro preto com quatro homens que ronda sua casa.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, está preocupado com a hipótese de o processo do mensalão voltar à estaca zero, demorar mais seis ou sete anos para ser julgado e deixar impunes os réus condenados pela Corte no julgamento da Ação Penal nº 470, no ano passado.

Barbosa sente-se numa luta solitária e até mesmo ameaçado com o que parecem tentativas de intimidação, como um carro preto, sempre com quatro ou cinco passageiros homens, que fica dando voltas em torno de sua residência.

A hipótese da impunidade é real, se o plenário do STF decidir que cabem os recursos contra as condenações por parte dos réus que tiveram pelo menos quatro votos a seu favor. Neste caso deve ser sorteado um novo ministro relator e um novo revisor para o caso. O ministro Joaquim Barbosa precisou de sete anos para estudar as mais de 50 mil páginas da Ação Penal nº 470. Um novo relator pode levar praticamente o mesmo tempo, sobretudo se for um dos ministros designados após o julgamento, sem conhecimento dos autos, o que inevitavelmente levaria à prescrição de penas aplicadas no julgamento de 2012.

Barbosa, nas raras conversas que tem sobre o caso com auxiliares, especula que pelo menos cinco ministros do Supremo podem aderir à tese. A rigor, haveria um empate. Neste caso, a decisão deve ser em favor do réu. Ou seja: eles teriam direito a apresentar os embargos infringentes, passada a fase atual dos chamados embargos declaratórios. Na prática isso significaria um novo julgamento.

Barbosa se considera isolado. Em poucos meses à frente do Supremo já bateu de frente com as três associações de magistrados. Questiona privilégios da magistratura e o financiamento dessas associações para a realização de seminários em resorts caros ou no exterior. Precavido, permitiu a entrada da imprensa para registrar um encontro que teve com os presidentes da associação de magistrados. Só não contava que eles levariam seus vices para a reunião. Um deles elevou o tom de voz, iniciando um bate-boca que terminou com Barbosa pedindo respeito ao presidente de um dos três Poderes. Já era tarde, caíra na armadilha dos magistrados. Barbosa também teve um bate-boca com um jornalista, reconheceu o erro e pediu desculpas em nota oficial.

Barbosa é um juiz de comportamento republicano. Recentemente recebeu um pedido de audiência do advogado Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça no governo Lula e defensor dos dirigentes do Banco Rural no caso do mensalão. Barbosa decidiu conceder a audiência, marcada para segunda-feira, mas notificou a outra parte na ação contra o mensalão: o procurador da República.

O atual presidente do Supremo, é fato, personaliza o combate à impunidade. À imagem de um magistrado de pavio curto, Barbosa identifica apoio da opinião pública. Por onde passa é cumprimentado ou recebe pedidos para posar para fotografias. Até no exterior, como aconteceu recentemente nos Estados Unidos com brasileiros residentes em Nova York.

Apesar desse apoio, Joaquim Barbosa rejeita a ideia de se candidatar a presidente da República. A auxiliares já disse, em mais de uma ocasião, não ter "estômago" para a política. Aos 58 anos, ele ainda tem 12 anos no Supremo, até atingir a idade para a aposentadoria compulsória.

Dos 25 condenados no processo do mensalão, 14 devem recorrer aos embargos infringentes. O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares se antecipou aos demais réus condenados e apresentou o recurso à Corte. Barbosa, como presidente do Supremo, recusou o pedido. Na opinião do ministro, os embargos infringentes não são válidos porque, embora presentes no artigo 333 do regimento interno do Supremo, não constam da Lei nº 8.038, de 1990, que regula as ações no STF. Um estatuto não pode se sobrepor à lei. "Admitir-se embargos infringentes no caso é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito", registrou ao recusar o pedido de Delúbio. Mas a decisão do presidente ainda precisará ser confirmada num plenário que ele mesmo julga dividido em relação à matéria.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Nova obra - divulguem e leiam


 
VIEIRA, José Ribas; AJOUZ, Igor. O Constitucionalismo transformador e o papel institucional do Poder Judiciário. In VALLE, Vanice Lírio do. (Coord.). Justiça e Constitucionalismo: em tempos de transição. Belo Horizonte: Fórum, 2013.ISBN 978-85-7700-650-2

sábado, 11 de maio de 2013

Crime ambiental transnacional

 10 de maio de 2013
Repercussão geral: STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou. Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda e justificasse a atuação da Justiça Federal.

Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no Plenário Virtual.

Crime permanente




Folha 11 de maio de 2013

Análise - Ditadura e justiça
Tese de crime permanente não afronta o STF

 Entendimento do Ministério Público nos casos de desaparecimentos é que a ação criminosa ainda não se exauriu
 OSCAR VILHENA VIEIRAHELOISA ESTELLITAESPECIAL PARA A FOLHA
Tramitam na Justiça Federal diversos casos que buscam responsabilizar penalmente violações perpetradas durante o regime militar, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido pela plena validade da Lei da Anistia. Brilhante Ustra é o principal personagem em algumas dessas iniciativas.

A estratégia do Ministério Público nessas ações não é confrontar o STF, mas perseguir outra linha de argumentação. Por meio do entendimento de que se tratariam de crimes permanentes, reivindica que, nos casos de desaparecimentos, a ação criminosa que começou no regime militar ainda não se exauriu. Logo, o crime ainda estaria sendo praticado.

As responsabilidades, dessa forma, poderiam ser definidas, sem com isso afrontar a Lei de Anistia ou a decisão do Supremo.

As novas ações propostas pelo Ministério Público no país encontram eco na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Conforme decidido no caso Gomes Lund y Otros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, a corte abordou a questão do crime permanente para reafirmar a jurisprudência contida na Convenção Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas.

Um dos elementos para essa decisão é a "negativa de reconhecer a detenção e revelar a sorte ou paradeiro da pessoa afetada", que certamente implica permanência, enquanto perdurar a negação.

Isso, claro, para os fins e à luz dessa normativa internacional.
Note-se que a conduta de negar o reconhecimento da detenção e a de deixar de revelar o paradeiro da pessoa desaparecida não estão definidas como criminosas no direito penal vigente no Brasil. Isso, porém, não significa que o sequestro, vigente na lei penal brasileira, não possa configurar crime permanente.

Embora o STF tenha a tendência de buscar reafirmar sua jurisprudência, ainda mais num caso que foi objeto de tanto debate e desgaste para o tribunal, o fato é que há pelo menos três elementos novos a serem levados em consideração.

O primeiro é a mudança da composição do tribunal. Com o ingresso recente de um ministro e a chegada de um novo nos próximos dias, o balanço pode se alterar.

Há também um mal-estar, ainda presente, que decorre do conflito entre a decisão do STF e reiteradas decisões da Corte Interamericana.

Há, por fim, a atuação da Comissão Nacional da Verdade, que pode alterar a percepção da opinião pública em relação àqueles que cometeram crimes contra os direitos humanos. Como aprendemos nos últimos anos, o STF é sintonizado com as demandas da sociedade brasileira.

OSCAR VILHENA VIEIRA e HELOÍSA ESTELLITA são professores da Direito da Fundação Getulio Vargas

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Reunião do Observatório da Justiça Brasileira do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ - conclusões


Pauta da reunião do dia 8.05.2013


OJB discute correntes do pensamento constitucional contemporâneo Norte Americano

O OJB está começando uma pesquisa sobre o Constitucionalismo Norte Americano contemporâneo, pelo estudo de três vertentes: Originalismo, Constitucionalismo Popular e Constitucionalismo Democrático.

Tal discussão está presente nos EUA, articulada através de uma perspectiva sobre o papel do Poder Judiciário (suas decisões) e, também, uma postura diferenciada a respeito da interpretação da Constituição (Originalismo Vivo).

Nesta etapa da discussão, destacamos o Constitucionalismo Democrático. A razão do destaque se localiza no acesso a obra de língua espanhola: Constitucionalismo Democrático Por uma reconciliación entre Constituición y Pueblo, de Robert Post e Reva Siegel (compilación y edición de Leonardo García Jaramillo).

Preliminarmente poderíamos apontar as seguintes linhas do texto analisado (capítulos 1 e 2):

* a representatividade constitucional para a sociedade americana;
* o Constitucionalismo Democrático reforça a crença na Constituição, e as decisões judiciais reforçam ainda mais essa crença;
* depara-se como a possibilidade de Backlash nas decisões do Poder Judiciário;
* abertura de maior participação popular;
* verifica-se o canal judicial como o meio mais eficaz e célere de adaptação e reforma da cosntituição Norte Americana, face a complexidade na sua alteração por Emenda Constitucional.

Link para a pesquisa do Ipea sobre os juizados especiais federais

http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/pesquisas/serie%20pesquisa%20cej%2014.pdf

quarta-feira, 8 de maio de 2013

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Alento com decisões de ministro

Decisões de ministro dão alento a réus do mensalão
Teori Zavascki defendeu no STJ teses adotadas pelos condenados no STF
Recém-chegado ao Supremo, ministro é principal aposta dos advogados para tentar reverter condenações
FLÁVIO FERREIRADE SÃO PAULOEm 2010, quando o ministro Teori Zavascki estava no Superior Tribunal de Justiça, uma intervenção sua ajudou a livrar do crime de formação de quadrilha um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná acusado de participar de um esquema de corrupção.
Em 2011, ao julgar uma autoridade que recebera dinheiro desviado de uma fundação ligada ao governo do Espírito Santo, o ministro livrou-a do crime de lavagem de dinheiro, por não encontrar provas de que ela tentara esconder a origem dos recursos.
Agora, essas opiniões de Zavascki alimentam as esperanças dos principais réus do mensalão de que conseguirão reverter algumas das condenações impostas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ano passado.
O STF deverá começar a analisar nos próximos dias os primeiros recursos apresentados pelos réus, e Zavascki poderá assumir papel decisivo nessa etapa do processo.
Recém-chegado ao tribunal, onde tomou posse em novembro, o ministro é o único na atual composição do Supremo que não participou do julgamento do mensalão. Ele evita entrevistas e é considerado por muitos observadores do tribunal uma esfinge.
Mas as manifestações de Zavascki nas raras oportunidades em que lidou antes com os mesmos crimes analisados no julgamento do mensalão sugerem que ele pensa parecido com os colegas que no ano passado votaram para absolver os réus.
No caso de 2010, Zavascki alertou para o risco de "banalização" da figura penal da formação de quadrilha e disse que muitas vezes o mais apropriado seria enquadrar os réus como coautores de crimes, o que geralmente resulta em penas mais brandas.
Zavascki foi didático nos debates. "O cometimento de crimes, ainda que por mais de três pessoas, não significa que tenha sido mediante formação de quadrilha", disse. "[O delito] supõe uma organização, uma reunião estável de caráter duradouro e permanente para cometer crimes."
No julgamento do mensalão, o mesmo argumento foi usado por quatro ministros que votaram pela absolvição do ex-ministro José Dirceu e de outros oito réus acusados de formação de quadrilha.
Eles foram vencidos pela maioria, e os réus foram condenados. Mas a decisão foi apertada, e por isso os condenados irão apresentar recursos que poderão levar a novo julgamento da questão.
No caso julgado pelo STJ em 2010, Zavascki convenceu um de seus colegas a mudar de opinião --o ministro Luiz Fux, que tempos depois deixou o tribunal para assumir uma cadeira no STF e foi um dos mais duros com os réus do mensalão no ano passado.
Para os advogados que atuam no processo, o caso de 2010 sugere que Zavascki será muito rigoroso na hora de avaliar as provas existentes no processo do mensalão e a natureza das relações entre os participantes do esquema.
No caso de Dirceu, condenado a mais de 10 anos de prisão, a absolvição do crime de formação de quadrilha permitiria que escapasse do regime fechado e cumprisse a pena em regime semiaberto, em que poderia ser obrigado a apenas dormir na prisão.
A opinião manifestada por Zavascki no STJ em 2011, sobre o crime de lavagem de dinheiro, foi citada no julgamento do mensalão pelo ministro Dias Toffoli, que usou a tese para absolver cinco acusados de praticar o crime.
Naquela ocasião, Zavascki disse que uma pessoa só pode ser condenada por esse crime se ficar comprovada sua intenção de esconder a movimentação de recursos resultantes da prática de crimes.
No caso do mensalão, quatro ministros votaram pela absolvição do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e de outros dois réus que receberam dinheiro do esquema por achar que eles não sabiam da origem ilícita dos recursos nem tentaram ocultá-los.
Essa questão voltará a ser examinada pelo Supremo se o tribunal aceitar os chamados embargos infringentes, recursos que os condenados ainda irão apresentar para tentar reabrir casos em que as decisões foram muito apertadas. Se João Paulo e os outros dois réus tiverem sucesso, suas penas poderão diminuir de forma significativa

O destino dos embargos

Barbosa deve definir data para recursos do mensalão

Por Juliano Basile | De Brasília e San Jose (Costa Rica) Valor 06 de maio de 2013
Ruy Baron/Valor / Ruy Baron/Valor
O presidente do Supremo, Joaquim Barbosa: excesso de grandes casos de repercussão econômica e política que esperam por uma decisão da Corte

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, vai definir a partir de hoje a data do julgamento dos embargos de declaração que foram interpostos pelos 25 condenados no mensalão. Ele retoma as atividades em seu gabinete, em Brasília, após participar de um evento internacional sobre liberdade de imprensa da Organização das Nações Unidas (ONU), em San José, capital da Costa Rica, e terá alguns desafios para enfrentar na definição dos próximos julgamentos da Corte.
O primeiro desafio é o excesso de grandes casos de repercussão econômica e política que esperam por uma decisão do Supremo. A intenção inicial de Barbosa é a de começar a sessão da próxima quarta-feira com o julgamento de um processo que tramita há mais de duas décadas na Justiça e ainda não teve uma definição. Trata-se de um pedido de indenização da Varig por causa do período em que as tarifas aéreas foram congeladas durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Essa ação vale pelo menos R$ 6 bilhões e, se o pedido feito pela companhia nos anos 1990 for atendido, mais de 50% desse valor deve ser destinado ao fundo de pensão Aerus, de antigos funcionários da Varig.
A demora no julgamento do caso Varig não pode ser creditada ao STF, pois, desde que a ação subiu à Corte, em 2007, os ministros esperaram por um possível acordo entre a União e a companhia. A proposta de acordo durou mais de três anos - período em que o processo foi retirado da pauta - e não levou a uma solução ao caso. Agora, Barbosa gostaria de resolver essa questão.
Mas o presidente do STF também deve enfrentar pedidos para julgar ações de grande repercussão política nas próximas sessões da Corte. O tribunal terá que discutir a liminar que foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes para suspender a tramitação, no Congresso, do projeto de lei que restringe a criação dos partidos políticos, retirando tempo de propaganda no rádio e na televisão e o acesso ao Fundo Partidário, que distribui milhões de reais para todas as legendas. O STF também recebeu uma contestação à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33, de 2011, que submete as decisões da Corte ao Congresso, fazendo com que as súmulas vinculantes tenham que ser aprovadas posteriormente pelo parlamento. Por fim, os ministros terão que votar os questionamentos contra a legislação dos royalties do petróleo - cuja tramitação foi suspensa em dezembro, após o ministro Luiz Fux conceder liminar determinando ao Congresso a apreciação em ordem cronológica de mais de três mil vetos. São três temas complexos que geraram embates críticos entre o STF e o Congresso, nas últimas semanas, levando a uma crise entre os poderes. Eles podem entrar na pauta do STF ainda em maio, já que há pressões e pedidos constantes de parlamentares por uma resposta do tribunal a essas questões.
O outro desafio que o STF terá que superar para votar os embargos dos condenados no mensalão é uma definição interna a respeito dos procedimentos necessários para a liberação desses recursos para votação no plenário do tribunal. Assim que todos os embargos foram interpostos, na quinta-feira, alguns ministros começaram a discutir com seus assessores, em Brasília, sobre a necessidade ou não de esses recursos serem encaminhados também ao revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, para marcar a data do julgamento. Antes de o tribunal julgar a Ação Penal nº 470 - o nome técnico do mensalão -, os autos foram liberados inicialmente pelo relator, Joaquim Barbosa, e depois pelo revisor com o objetivo de que eles preparassem os seus respectivos votos. Lewandowski liberou os autos no fim de junho, após grande pressão para que o fizesse antes. Agora, o STF terá de dizer se basta que o relator libere os embargos para votação ou se seria necessário esperar também que eles passassem pelo revisor para marcar o julgamento.
Outra dúvida que terá que ser resolvida é se os embargos devem ser encaminhados para o Ministério Público Federal ou não. Alguns embargos de declaração têm pedidos de efeitos infringentes e, nesses casos, eles podem ser enviados para parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os embargos de declaração são utilizados para contestar eventuais obscuridades, omissões ou contradições na sentença, mas, quando pretendem derrubar todo o resultado do julgamento, advogados pedem efeitos infringentes - no sentido de infringir o que foi decidido. O STF costuma negar os "efeitos infringentes" nos embargos declaratórios, mas isso tem que ser analisado caso a caso.
O presidente do STF voltou da Costa Rica sem visitar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para onde devem recorrer alguns dos condenados no mensalão. Com isso, evitou que advogados dos condenados e críticos da sentença pudessem alegar que o ministro teria a intenção de se antecipar a eventuais recursos, indo a San José antes deles.
Barbosa afirmou que o motivo de sua visita a San José foi o de participar de um evento da ONU em que ele foi o principal orador numa sessão plenária dedicada a discutir o combate à impunidade em crimes contra jornalistas. A Corte deve promover uma sessão de audiências, em Brasília, no segundo semestre.
http://www.valor.com.br/politica/3111746/barbosa-deve-definir-data-para-recursos-do-mensalao#ixzz2SVgpKbPp