O Professor Daniel Giotti envia-nos essa notícia editada pelo Informe do STF de 22 de agosto de 2008 no qual aponta a visão do Ministro Gilmar Ferreira Mendes a respeito da questão fática e a interpretação constitucional. Destaque-se, ainda, uma visão peculirar sobre a segurança jurídica.
Gilmar Mendes fala sobre a importância da segurança jurídica no Estado de Direito
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse nesta sexta-feira (22), durante palestra em Brasília, que a mudança de interpretação da lei é muitas vezes feita mais para a segurança jurídica do Estado de Direito do que propriamente por causa da coisa julgada, do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido.
Durante o Fórum Brasileiro de Direito Constitucional, Mendes falou sobre o tema “Segurança jurídica e mudança jurisprudencial”. Segundo ele, as cortes constitucionais devem ter cautela ao mudar de entendimento sobre as normas constitucionais. “Não pode ser porque (a corte) amanheceu de bom ou mau humor. E ao mesmo tempo não se pode mudar sem avisar o que está fazendo, porque de alguma forma aquela interpretação é integrativa da própria norma e não há como fazer a separação entre elas”, avaliou.
O ministro ressaltou que o processo de mudança da interpretação da lei é extremamente complexo, e a corte constitucional deve estar atenta aos sinais de “alteração climática e de cenário”. Essas diferenças, de acordo com o presidente do STF, podem ser captadas de maneira técnica ou intuitiva. “É como um meteorologista que usa instrumentos ou olha para as nuvens”, comparou.
Ele disse que mudanças fáticas ou jurídicas levam a uma nova interpretação da lei. “Às vezes um novo contexto fático exige uma nova postura”, considerou. Como exemplo, o ministro citou os julgamentos sobre crimes hediondos e número de vereadores em câmaras municipais – que já tiveram interpretações distintas ao longo da história do STF.
Segurança jurídica
Gilmar Mendes definiu a segurança jurídica como conceito autônomo e transcendente, “que permite resolver problemas não solucionáveis no âmbito e na categoria dogmática do direito adquirido, como mudanças de estatutos jurídicos para os quais não se pode invocar o direito adquirido, mas sim a aplicação direta da segurança jurídica”.
Ele lembrou que um julgamento em que prevaleceu a tese da segurança jurídica acima do direito adquirido foi o da ação civil pública contra a contratação dos funcionários da Infraero, cuja ascensão ao cargo público se deu por concurso interno – ato vedado pela Constituição. O julgamento ocorreu 12 anos após a posse de alguns dos funcionários no cargo, tempo considerado grande demais para reverter a contratação, sob pena de comprometer a segurança jurídica do Estado de Direito
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