terça-feira, 5 de agosto de 2008

O STF e a sociedade de risco

Reforçamos a tese de que o Supremo Tribunal Federal apresenta uma especificidade distinguindo o seu desempenho de outras experiências de Jurisdições Constitucionais. No caso de nossa Corte Maior, não há dúvida que estamos de um lado diante da necessidade imperiosa de efetivar uma agenda de Direitos Fundamentais própria do constitucionalismo pós 1945 e de outro lado temos de avançar em termos de soluções de conflitos de Direitos Fundamentais tipicos de uma socieade de risco (Ulrich). Assim, neste último caso, vale lembrar que o Supremo Tribunal teve dirimir decisões postas pela ADI 3.510 DF quanto ao artigo da Lei nº 11 150/05 (Lei de Biossegurança) e pela ADI nº 3.378 DF na questão levantada pela CNI a respeito da constitucionalidade ou não da composição pecuniária do fundo de compensação para o problema de impacto ambiental. Podemos acrescentar outros casos ainda esperando uma decisão final: o caso do amianto e o caso dos pneus (envolvendo organismos internacionais ou supranacionais como Mercosul, União Européia e OMC. Mas devemos atentar mais para as duas mencionadas ADis. Este nosso foco deve-se ao fato de que os votos proferidos nesses julgados apontam de não haver ainda uma linha consensual de como o STF enfrentará a questão ambiental dentro de um parâmetro de sociedade de risco. No caso das células tronco (ADi 3.510 DF), destacamos o seguinte arsenal teórico argumentativo: princípio da razoabilidade (voto da Ellen Gracie); princípio da proporcionalidade vinculado ao princípio da responsabilidade (Hans Jonas e o artigo 225 da CF vigente) (voto do ministro Gilmar Ferreira Mendes); sociedade de risco e uma teoria de direito coletiva (embriões vinculam-se ao destino da humanidade) (voto de Lewandowski). Acrescente-se que esse citado voto definie "sociedade de risco" pinçando em Ulrich Beck uma preocupação para manter a coesão social; e, por fim, a internacionalização, (voto de Celso Mello). Quanto a ADi nº 3.378/DF do fundo de compensação, o trabalho do Juiz Federal e Professor Alceu Maurício Jr tendo como título "Compensação ambiental e o princípio do poluidor-pagador:comentários à decisão do Supremo Tribunal Federal aponta um outro aparato doutrinário para resolver essa temática tão próxima à uma teoria do risco: principio da separação de poderes; o princípio da delegação de poderes; princípio da legalidade;oprincípioda razoabilidade vinculado ao princípio da proporcionalidade (o voto do relator Ministro Ayres de Britto não faz essa distinção que nítida no caso das células tronco; e, por último, Prof. Alceu Maurício Jr destaca a noção de legalidade. O referido magistrado e docente ressalta que, no caso em comento, não deslanchou um debate explicíto sobre a sociedade risco. Mas, apesar dessa consideração, nota-se a presença de um delineamento de estado de direito ou melhor afirmando de estado de risco. Mencione-se, contudo, apresar dessas diferenças refletidas nesses votos, podemos perceber que, em termos de metodologia, os dois casos examinados estão preocupados com os principios da razoabilidade e da proporcionalidade

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