segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

A nova importante obra de Germano Schwartz

> http://www.amazon.com/CONSTITUCION-LITERATURA-EL-DERECHO-Spanish/dp/1932848568/ref=sr_1_3?ie=UTF8&s=books&qid=1298920275&sr=8-3
Endereço eletrônico para acesso ao importante obra do Prof. Germano Schwatz a respeito de Direito e Literatura. Divulguem, leiam e adquirem!

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Quanto ganha um ministro do STJ

Folha de São Paulo 27 de fevereiro de 2011

STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros

Dos 30 ministros que compõem a corte, 16 receberam mais do que a lei permite

Tribunal gastou quase R$ 9 milhões em 2010 com o pagamento de salários superiores ao teto de R$ 26.700

FILIPE COUTINHO
DE BRASÍLIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) usou brecha para driblar o teto salarial de R$ 26.700 imposto pela Constituição e pagou no ano passado em média R$ 31 mil aos ministros que compõem a corte-quase R$ 5.000 acima do limite previsto pela lei.
O tribunal gastou no ano passado R$ 8,9 milhões com esses supersalários. Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês.
Uma planilha com as despesas de pessoal do STJ mostra que, na ponta do lápis, o valor depositado na conta da maioria dos ministros supera o teto constitucional.
Dos 30 ministros, 16 receberam acima do limite em todos os meses de 2010.
No total, o STJ pagou mais de 200 supersalários -em apenas 26 casos houve devolução de parte do que foi depositado pelo tribunal.
O salário final dos ministros é aumentado, na maioria dos casos, graças ao abono de permanência -benefício pago a servidores que optam por continuar em atividade mesmo tendo contribuído o suficiente para se aposentar.
Esses valores variaram entre R$ 2.700 e R$ 5.500, e foram depositados em 2010 nas contas de 21 ministros.
"Por que um servidor que ganha R$ 10 mil pode receber e quem está perto do teto não? A lei não vale para todos?", questiona o presidente do STJ, Ari Pargendler.

"VANTAGEM PESSOAL"
A Constituição afirma que esse pagamento -rubricado como "vantagem pessoal"- deve estar incluído na conta do teto constitucional.
O pagamento de R$ 93 mil foi feito em agosto, para um ministro que recebeu auxílio de R$ 76 mil para se mudar para Brasília com a mulher e os filhos. O tribunal não divulga o nome dos ministros na folha salarial.
Os supersalários pagos no STJ não se repetem em órgãos similares.
Nenhum ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) recebeu pagamento acima do teto -com exceção dos meses em que saíram de férias e receberam 13º salário.
O STM (Superior Tribunal Militar) afirma que também paga só até o limite.

RESOLUÇÃO
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou, em 2006, resolução sobre os salários dos magistrados.
De acordo com o texto do CNJ, o "subsídio constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
Como a Folha apurou com integrantes da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ responsável por investigar irregularidades no Judiciário, o entendimento da Constituição deveria prevalecer e o pagamento de qualquer benefício não poderia levar os rendimentos totais a ultrapassar o teto.
Um dos conselheiros do CNJ disse que os pagamentos devem ser estudados caso a caso. Uma das ideias discutidas no órgão para a questão, diz ele, é pedir uma lista com os depósitos acima de R$ 26.700 e as justificativas para serem analisadas.
O CNJ, oficialmente, disse que não pode se pronunciar porque há várias ações no STF (Supremo Tribunal Federal) que tratam do teto e a questão está "sub judice" até o Supremo definir quais as "vantagens pessoais" citadas pela Constituição.
O ministro do STF Marco Aurélio Mello critica o uso de brechas que fazem os salários superarem o teto.
"Quando se abre exceções há sempre o risco de generalizar e dar o famoso jeitinho. O teto é furado a partir de jogo sutil de palavras, mas a Constituição é categórica: o teto é efetivo e deve valer", afirmou o ministro.
O Conselho Nacional de Justiça manda os tribunais federais publicarem seus gastos na internet desde dezembro de 2009.
O STM mantém os gastos sob sigilo. O Supremo, que não é subordinado ao CNJ, não publica as despesas

O Brasil busca saída legal para Battisti

São Paulo, domingo, 27 de fevereiro de 2011

Folha de São Paulo

Governo busca saída legal para Battisti no Brasil

Se STF barrar extradição, terrorista deixa prisão e se torna imigrante ilegal

Opções do governo incluem concessão de visto, cumprimento de pena e procura de abrigo em outro país

VERA MAGALHÃES
DE SÃO PAULO

Antes mesmo de o STF (Supremo Tribunal Federal) dar a palavra final sobre o impasse jurídico em que se transformou o julgamento da extradição de Cesare Battisti, o governo quebra a cabeça para resolver outro dilema: o que fazer com o terrorista italiano caso fique no Brasil?
A Folha apurou que o governo calcula que o STF vai considerar válida a decisão do ex-presidente Lula, que decidiu não extraditar Battisti. A extradição foi pedida pelo governo italiano e recomendada pelo tribunal.
Caso a previsão se concretize, Battisti, hoje preso em Brasília, terá de ser solto imediatamente. O imbróglio é que, como o STF lhe negou refúgio no país e não o considerou refugiado político, o terrorista está num limbo jurídico. É um imigrante ilegal.
Mais: Battisti entrou no Brasil usando passaporte com nome fictício e carimbo de visto falsificado.
Para pedir visto de trabalho no país -primeira opção em pauta nos estudos técnicos do governo-, terá, antes, de obter um passaporte, que a Itália não lhe dará.
Diante da singularidade do caso, o governo também estuda a possibilidade de Battisti deixar o Brasil e procurar abrigo em um país que não tenha assinado tratado de extradição com a Itália.
Nesse caso, no entanto, ele teria de cumprir a pena à qual foi condenado no Brasil, graças à falsificação dos documentos -a prisão foi convertida em prestação de serviços e pagamento de multa.
"Se o entendimento do presidente permanecer, ele [Battisti] fica no país e pode pleitear a legalização de sua condição. Se não conseguir, pode ser instado a deixar o país", disse à Folha anteontem o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.

HISTÓRICO
O terrorista está preso desde 2007. Antes, fora condenado à revelia em seu país sob a acusação de participação em quatro homicídios.
Sua extradição foi negada por Lula no último dia de seu mandato, 11 meses depois de o Supremo ter julgado o caso.
Agora, a AGU e o Ministério da Justiça se debruçam sobre o caso para encontrar uma saída legal para Battisti.
"Não sei qual será a solução", admite Adams. "Ele terá de pedir um visto de permanência. E se tiver de deixar o país, tem antes de cumprir pena pelos crimes aos quais responde no Brasil."
Existe, ainda, a possibilidade de a maioria dos ministros do STF entender que Lula descumpriu a decisão da corte e negar a validade do decreto presidencial.
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, pretende colocar o caso em julgamento logo depois do Carnaval, quando a composição da corte estará completa após a posse do ministro Luiz Fux.
O relator do caso, Gilmar Mendes, votou pela extradição no julgamento do caso, em 2009. A tendência é que não reconheça o decreto.
Nesse caso, a decisão voltaria para Dilma, que teria de extraditar Battisti ou achar novas razões jurídicas para embasar a permanência.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Salário minimo e o precedene no STF

decreto fica sem precedente no Supremo
Juliano Basile | De Brasília
25/02/2011

Peluso: gatilho proposto pelo STF foi retirado pelo relator do projeto na Comissão de Trabalho da CâmaraO reajuste automático do salário mínimo por decreto, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para vigorar até 2015, quase teve um precedente no próprio Supremo Tribunal Federal (STF), onde será julgado.

A possibilidade de aumentar salários, sem a aprovação de uma lei prévia no Congresso, chegou à Corte, em agosto passado, e envolveu os aumentos dos salários dos próprios ministros.

Na época, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, encaminhou ao Congresso um projeto de lei para a fixação do novo teto salarial do serviço público. O teto equivale ao salário dos ministros do STF e serve para definir os vencimentos de juízes e das carreiras de Estado. Hoje, ele está fixado em R$ 26,723 mil. O projeto do STF pediu para o Congresso aumentá-lo para R$ 30,675 mil.

O problema é que, na exposição de motivos do projeto do STF, havia a menção a um mecanismo de reajuste automático do teto, a partir de janeiro de 2012, o que dispensaria a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional. Para que novos reajustes anuais fossem feitos, bastaria fazer a atualização do valor do teto pela inflação medida pelo IPCA. Ou seja, não seria mais necessária a aprovação de lei, todos os anos, para definir o valor do teto no Congresso.

Após verificar que a exposição de motivos do projeto poderia dar a impressão de que o STF estaria propondo um reajuste automático do teto, Peluso ficou furioso. Segundo assessores próximos ao ministro, ele ordenou imediatamente que fossem prestados esclarecimentos para advertir que o tribunal não estava propondo um gatilho salarial.

De fato, hoje, a proposta não contém mais o gatilho. Na última tramitação do projeto de lei, na Comissão de Trabalho da Câmara, o relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), retirou o artigo 2º, que previa o reajuste automático. Esse artigo dizia que o valor do subsídio mensal de ministro do STF seria revisto em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a autorização específica prevista na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. Santiago entendeu que isso poderia ser compreendido como gatilho salarial e fez um parecer pela supressão do artigo.

No caso do salário mínimo, a possibilidade de gatilho permanece. Ela está prevista na lei que foi aprovada, ontem, pelo Congresso e que estabeleceu o novo valor de R$ 545. Pelo texto, o mínimo vai sofrer novos reajustes por decreto, até 2014, de acordo com o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos e a inflação medida pelo IPCA.

Ontem, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), esteve no STF para conversar com Peluso. "Há um debate sobre a necessidade de envio de projetos de lei todos os anos, mas a tarefa será apenas a de somar o IPCA com o cálculo do PIB", afirmou Maia, na saída do encontro.

Segundo o presidente da Câmara, o salário mínimo continua sendo regulado por lei, como determina a Constituição. A lei a que ele se refere foi a que já teve a aprovação do Congresso para definir o mínimo em R$ 545 e as atualizações desse valor serão feitas por decreto, como manda essa lei. "Não há motivos para o governo enviar projeto de lei todo ano sobre isso", disse Maia, ao Valor.

"Essa discussão ainda terá de ser examinada", afirmou o ministro Gilmar Mendes, adotando uma postura cautelosa. "Vamos aguardar." Outros ministros, como Marco Aurélio Mello, já advertiram que o salário mínimo deve ser fixado em lei, conforme prevê o artigo 7º da Constituição.

Ontem, o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, reuniu-se com o líder do PT na Câmara, Paulo Teixeira (SP), para pedir a aprovação do projeto de Peluso que reajusta o teto. "Não existe perspectiva real para a revisão dos subsídios para logo, como previa o presidente do STF e, o que é mais grave, para esse ano", lamentou Wedy. "É fundamental que o STF aja com mais força junto ao Executivo e ao Parlamento para a aprovação do projeto", concluiu

Legitimidade dos MPs no STF

Legitimidade do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma reclamação proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado. A Corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. No julgamento, em uma discussão preliminar, os ministros reconheceram, por maioria de votos, a legitimidade do MP estadual para propor reclamação no STF. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Dworkin e sua nova obra

Political Theory - Habermas and Rawls - neste endereço de blog há links para resenhas sobre a última obra de Dworkin

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

http://works.bepress.com/pfc/103/

http://works.bepress.com/pfc/103/

Homenagem a Luis Alberto Warat.

Acesso ao voto de Celso de Mello no caso Jader Barbalho (Ficha Limpa) e ADIN

http://www.conjur.com.br/2011-fev-22/ficha-limpa-nao-sido-aplicada-2010-celso-mello?boletim=1343]

Acesso ao parecer do Caso Battisti

htpp://www.conjur.com.br/2011-fev-22/extradicao-nao-reduzida-repressao-parecer-iab?boletim=1343]

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Conjur publica parecer do caso Battisti

terça, dia 22fevereiro de 2011 Caso Battisti"Extradição não pode ser reduzida à repressão"Por Marina ItoO Instituto dos Advogados do Brasil está discutindo a polêmica do caso Cesare Battisti, italiano que foi condenado por homicídio no seu país de origem e fugiu para o Brasil, onde conseguiu a condição de refugiado político. Em parecer, o professor de Direito Constitucional e membro do IAB José Ribas Vieira, entende que a discricionariedade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva estava de acordo com os requisitos do Tratado de Extradição Brasil-Itália.

No parecer, o professor vai além. Diz que "o instituto da extradição nos dias atuais não pode ser reduzido a um mero tratamento disciplinar processual penal repressivo". Para Vieira, é preciso fazer a intersecção entre vários ramos do Direito, como o Direito Internacional Público, Constitucional Internacional, além dos direitos humanos.

O caso Battisti tem gerado intenso debate jurídico, além do político. No Supremo Tribunal Federal, a Extradição 1.085 acabou dividindo os ministros. A maioria votou pela extradição, mas considerou que a última palavra caberia ao presidente da República, desde que respeitasse as regras do tratado entre os dois países.

O IAB ainda não tem um posicionamento definido e tem reunido pareceres escritos por seus membros em relação ao assunto. "O pedido de Extradição 1.085 do cidadão italiano Cesare Battisti nesse tormentoso mundo fático abriu o caminho para imersão de um feixe de subjetividades, dificultando o estabelecimento de uma adequada e legitima solução", constata José Ribas Vieira.

Consultado através da Comissão Permanente de Direito Constitucional, José Ribas Vieira afirma, no parecer, que, no Canadá, a partir da segunda metade do século XX, passou-se a questionar o fato de a última palavra ser do Judiciário. "Em 1982, foi aprovada a Carta de Direitos canadense na qual ficavam estabelecidos, entre outros pontos, o instituto do 'overriding' e autorização para os limites dos direitos fundamentais. Assim, o Parlamento no Canadá pode revogar uma decisão de sua Corte Suprema ou estabelecer restrições a respeito de direitos fundamentais firmados por jurisprudência", conta.

Em relação ao poder de discricionariedade pelo Executivo, fundamento usado pela Advocacia-Geral da União, que embasou, juridicamente, a decisão do ex-presidente Lula, Ribas Vieira afirma que o Tratado de Extradição Brasil-Itália disciplina os casos de recusa de extradição. "Se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados", cita os condicionantes para a não extradição.

O professor também trata da questão penal. "A perspectiva meramente criminológica seria única alternativa para delimitar o instituto da extradição hoje?", questiona. Ele cita a observação de Luigi Ferrajoli sobre a função social da pena: "a prisão é, portanto, uma instituição ao mesmo tempo antiliberal, desigual, atípica, extralegal e extrajudicial, ao menos em parte, lesiva para a dignidade das pessoas, penosa e inultimente aflitiva".

Também diz que a extradição deve se adequar a delimitação da pena e cita parecer da AGU sobre o caso. "A pena imposta é superior a 30 anos. E deverá ser mitigada. Porém, condenado que conta com mais de 50 anos de idade a pena assemelha-se perpétua", diz a AGU, no trecho citado no parecer para o IAB.

Em maio de 2007, o governo da Itália pediu ao Brasil a extradição de Cesare Battisti para que ele pudesse cumprir, naquele país, a pena de prisão perpétua por quatro crimes que teriam sido cometidos entre os anos de 1977 e 1979. Tais crimes teriam ocorrido quando o italiano integrava o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC).

Quase dois anos após a tramitação do processo de extradição, o então ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu a Battisti o benefício do refúgio. O governo da Itália recorreu da decisão do ministro da Justiça e o Supremo, ao analisar o caso, derrubou a condição de refugiado de Battisti e autorizou a extradição.

Os ministros, entretanto, divergiram sobre um ponto: a quem caberia bater o martelo. Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ayres Britto e Cármen Lúcia votaram a favor de que a decisão final seja do Executivo. Já Cezar Peluso, relator do pedido, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski votaram para que o presidente da República seja obrigado a extraditar. Para eles, a decisão do STF em casos de extradição não é apenas uma autorização, mas uma determinação.

O então presidente da República esperou o último dia do ano e do mandato para dar a decisão. Acompanhando parecer da AGU, Lula decidiu que Battisti fica. A defesa do italiano tentou, durante o recesso do Judiciário, conseguir a liberdade de Battisti. O ministro Cezar Peluso negou o pedido e remeteu o processo ao novo relator do caso, ministro Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler o parecer do professor de Direito Constitucional e membro do IAB José Ribas Vieira (vide www.conjur.com.br de 22 de fevereiro de 2011)

Saiu o novo número da revista Ratio Juris acesso via portal capes

Temos texto de M. Nussbaum sobre Rawls!. Temos um texto sobre a questão moral e a constituição e por fim sobre transição de estado de exceção para a democracia

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Anencefalia será julgada

Após sete anos, STF retoma processo que autoriza aborto de anencéfalo
Saúde. Relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello revela que deve colocar tema em julgamento no plenário no mês que vem; durante período de indefinição do Supremo, interrupção de gravidez nesses casos se tornou praticamente uma regra no Judiciário
19 de fevereiro de 2011 | 0h 00

Felipe Recondo/BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Há quase sete anos tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), o processo que autoriza o aborto em casos de anencefalia deve voltar à pauta do plenário até o final de março. É o que afirma o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello. A interrupção da gravidez nesses casos se tornou praticamente uma regra no Judiciário enquanto o País espera uma palavra final do STF, de acordo com advogados, procuradores e magistrados.


"Vou liberar o processo neste trimestre, até o mês que vem", adiantou ao Estado o ministro Marco Aurélio Mello. Seu voto está praticamente pronto. Será apenas "burilado", nas palavras do ministro. Depois disso, caberá ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, marcar a data da sessão para o julgamento.

Com a composição do STF alterada desde 2004, o resultado é imprevisível. Porém, o julgamento deve começar com pelo menos quatro ministros favoráveis à interrupção da gravidez: Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Para confirmar a tese de que nesses casos a gestão pode ser interrompida, seriam necessários mais dois votos.

Quando a liminar foi julgada em 2004, ainda estavam no tribunal os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson Jobim. De lá para cá, entraram no tribunal os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. E até que o processo seja recolocado em pauta, já estará no tribunal o ministro Luiz Fux, cuja indicação foi aprovada nessa semana.

Análise. Em razão da demora no julgamento, os juízes e tribunais dos Estados se valem de saídas jurídicas diferenciadas para superar o impasse no STF e liberar as cirurgias em 80% a 90% dos casos. Os argumentos vão desde a necessidade de se preservar a saúde psíquica da mulher até a afirmação de que o feto não tem vida a ser preservada pela Constituição.

Em Brasília, esses casos já nem passam pela análise de um juiz, conforme o promotor de Justiça Diaulas Ribeiro. A mulher grávida de um feto anencéfalo pode procurar o Ministério Público de posse de um laudo médico de hospital de referência. O MP analisa essa documentação e, confirmada a anencefalia, encaminha a mulher para um médico com a determinação de que a interrupção da gravidez seja feita.

O caso não passa, portanto, pelo Judiciário. Pela simplicidade desse trâmite, mulheres de outros Estados, como Piauí, Minas Gerais e Bahia, têm recorrido ao MP do Distrito Federal.

No ano passado, uma decisão da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou que a gestante C.A.R. interrompesse a gravidez de feto anencéfalo. Com isso, reformou a decisão do juiz de primeira instância de uma vara de Belo Horizonte.

Apesar desses exemplos, a decisão do STF ainda é apontada como importante pelos defensores da interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Sem ela, juízes podem se negar, por questões de consciência, a autorizar o tratamento médico.

Além disso, a decisão do STF, se autorizar em definitivo a antecipação terapêutica do parto, tornará esse assunto um problema de saúde pública, resolvido pelos médicos e não por juízes. A solução pelos médicos, sem a interferência externa, já ocorre em casos de aborto por mulheres que foram estupradas. Para esses casos, não é necessário o registro de boletim de ocorrência.

Mas, se por um lado os defensores da interrupção da gravidez no caso de anencefalia esperam uma manifestação definitiva do Supremo, por outro temem que uma decisão contrária do tribunal impeça que juízes e tribunais do País continuem a autorizar, caso a caso, o aborto.




quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Sustentação oral na Corte Suprema americana

http://www.nytimes.com/roomfordebate/2011/02/16/does-clarence-thomass-silence-matter. E um debate publicado hoje no New York Times a reseptio da sustentação oral

A decisão dos salvados das seguradoras

Valor Econômico
STF decide que não incide o tributo sobre carros com perda total
Seguradoras se livram de ICMS na venda de sucata
Maíra Magro | De Brasília
17/02/2011


Ministro do Supremo Cezar Peluso: seguradora não é comerciante e a venda de sucata não integra a cadeia produtiva de veículosNuma grande vitória para as seguradoras de veículos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou ontem uma súmula vinculante dizendo que não incide o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total - que acabam nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização. A súmula estabelece, em termos técnicos, que "o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras" - e pacifica a questão nacionalmente, fazendo com que juízes de todas as instâncias sigam o entendimento do STF.

A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.648, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em nome das seguradoras, contra a Assembleia Legislativa e o governador de Minas Gerais. A ação questionava a constitucionalidade da cobrança do tributo pelo Estado. A tributação era feita com base no artigo 15 da Lei nº 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei nº 9.758.

O argumento das seguradoras, aceito pela Corte Suprema, é que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Elas acrescentam que a venda da carcaça de automóveis não faz parte de sua atividade-fim - mas como terminam com a sucata nas mãos, praticam a venda para recuperar os danos gerados pelo pagamento das indenizações, que algumas vezes excedem o dano efetivamente ocorrido como consequência do sinistro.

O advogado das seguradoras, Gustavo Miguez de Mello, argumentou no plenário que, para serem viáveis e protegerem os segurados, as empresas de seguro têm que operar em massa, em âmbito nacional. Por isso, de acordo com ele, só a União tem a competência de criar impostos sobre operações envolvendo seguros. "Esta decisão é particularmente importante porque evidencia a relevância das finalidades de política fiscal", afirmou.

Já alguns Estados defendiam que a venda dos "salvados de sinistros" não faz parte da atividade das seguradoras, ou seja, seria uma operação paralela praticada por elas - uma forma de circulação de mercadorias feita com o objetivo de gerar lucro. Com base nesse entendimento, defendiam a incidência do ICMS.

Por sete votos a quatro, o Supremo aceitou o argumento das seguradoras, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento, iniciado no fim dos anos 90, havia sido interrompido pela última vez em 2007, com um pedido de vista do presidente da Corte, Cezar Peluso. No julgamento de ontem, o ministro foi enfático: "Tenho para mim, sem nenhuma dúvida, que salvados de sinistros não são mercadorias", afirmou, lembrando que tal classificação seria um requisito para a cobrança do ICMS. De acordo com ele, a seguradora não é comerciante e a venda de sucata não integra a cadeia produtiva de veículos.

As seguradoras comemoraram a decisão. "A súmula pacifica o assunto no Brasil inteiro", ressaltou a superintendente jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras, Glória Faria. De acordo com ela, muitas seguradoras já vinham deixando de recolher o tributo, respaldadas por decisões judiciais. Outras vinham depositando em juízo o valor do ICMS.

O desfecho de ontem foi o resultado de uma longa batalha judicial que começou nos anos 90.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a expressar, na Súmula nº 152, um entendimento contrário do firmado ontem pelo STF. Mas as seguradoras conseguiram suspender a súmula em 2007, durante uma questão de ordem num julgamento de uma ação da Sul América e outras 28 seguradoras. Isso depois de obterem duas liminares no STF suspendendo a cobrança do ICMS sobre os salvados de sinistros.

Ontem, na mesma sessão que julgou a Adin da CNC, o STF também analisou um recurso extraordinário da Sul América Seguros contra o Estado de São Paulo, sobre o mesmo tema. A seguradora questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência do ICMS na venda de bens salvados de sinistros. O desfecho foi novamente favorável às empresas de seguro.

.

Equador - constitucionalismo latino-americano

Folha de São Paulo 17 de fevereiro de 2011

Correa ganha sinal verde para tentar mudar Judiciário

Governo do Equador fará referendo com propostas que incluem mais controle da mídia e penas mais duras

Presidente equatoriano afirma que consulta é "vitória do povo", mas enfrenta três defecções na base no Parlamento
FLÁVIA MARREIRO
DE CARACAS

A Corte Constitucional do Equador autorizou o presidente Rafael Correa a convocar referendo para reformar o Judiciário. A proposta inclui mudança do órgão regulador da Justiça, endurecimento de normas penais e maior poder de intervenção do governo nos meios de comunicação.
Para os críticos do governo esquerdista, a iniciativa, se aprovada, também dará a Correa controle político sobre a seleção de juízes.
Na noite de anteontem, o alto tribunal considerou que as perguntas enviadas pelo Executivo em janeiro são constitucionais. Foram seis votos a favor e três abstenções, e os magistrados fizeram só alterações de forma no texto, não divulgadas.
O Executivo tem, agora, duas semanas para convocar o referendo.
A consulta terá dez questões, que envolvem temas sensíveis como 1) a criação de comissão para regular e punir "excessos" dos meios de comunicação; 2) restrições para empresários de mídia e do setor financeiro; 3) proibição de jogos de azar e de espetáculos públicos que envolvam morte de animais.
Correa já pôs a campanha pelo "sim" nas ruas. E, a julgar por pesquisas recentes, o governo deve sair vitorioso, no lastro da popularidade do presidente -de 57%.
O referendo, porém, já provocou deserções na base de apoio de Correa.
Três parlamentares anunciaram saída do governista Aliança País (AP) porque acusam o governo de querer enfraquecer a separação de Poderes e diluir a Constituição aprovada há dois anos.
A defecção fragiliza a maioria simples do governo no Parlamento. Sem os três, Correa teria 56 dos 124 votos.
O presidente disse ontem que a consulta é uma "vitória do povo" e que a reforma, que ele diz essencial para combater a impunidade e a criminalidade, não pode ser feita entre "quatro paredes".
Pelo texto, o governo propõe trocar o atual Conselho da Justiça -similar ao brasileiro CNJ (Conselho Nacional de Justiça)- por uma comissão técnica formada por um indicado da Presidência, um da Assembleia Nacional e um da Função de Transparência e Controle Social.
O último é o "quinto poder" criado pela Carta de 2007, com participação cidadã e influência do Executivo.
Se para Correa o referendo é o ápice da democracia direta, para os críticos à esquerda é forma de calar o debate político em sua própria base.
"Essa consulta, que o governo deve ganhar, enterra a chance de a Aliança País se institucionalizar como partido. É a forma de Correa ganhar, por via das urnas, proeminência sobre outros atores políticos de sua base", diz Adrián Bonilla, diretor da progressista Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais, que hoje reúne neo-oponentes de Correa.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Teorias limitadoras do Judicial Review

Leiam o texto sintese sobre os limites do judicial review Between Judicial and Legislative Supremacy: A Cautious Defense of Constrained Judicial Review coloque ssrn e põe no google é só imprimir

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

SESSÃO VAZIA: Quando a arte encontra a arte

Caro Clint, não vi o filme ainda, mas ao ler suas impressões e a de Audrey me interessei. Mas por uma questão de fidelidade, aviso que o "Bonequinho que aplaude" é uma criação do jornal O Globo, no Rio, desde a década de 30, bolado por um cartunista chamado Luis Sá. Ficou popular à beça e desde então vem sendo copiado por outros jornais. O bonequinho às vezes fica parado assistindo, às vezes dorme, às vezes dá as costas e vai embora, é uma graça. Eu também adoro e costumo acreditar nele, porque quase sempre ele acerta. E eu espero que vcds também acerte. Boa sorte, o blog tá bem legal.
SESSÃO VAZIA: Quando a arte encontra a arte: "'Cisne Negro', com Natalie Portman no papel principal de uma bailarina jovem, desponta como um dos ícones do Oscar deste ano, um filme de re..."

SESSÃO VAZIA: Quando a arte encontra a arte

SESSÃO VAZIA: Quando a arte encontra a arte: "'Cisne Negro', com Natalie Portman no papel principal de uma bailarina jovem, desponta como um dos ícones do Oscar deste ano, um filme de re..."

domingo, 13 de fevereiro de 2011

A Justiça americana é conservadora

CONJUR
domingo, dia 13 fevereiro de 2011

Nos últimos 30 anos, Justiça nos EUA é pró-mercado Por Rafael Baliardo

"Os pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências
diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de
tempos em tempos", afirma o professor Edward A. Purcell Jr.,

uma das mais respeitadas autoridades sobre a história da Suprema Corte e
do sistema federal de Justiça dos Estados Unidos, ao comentar pesquisa
feita pelo The New York Times que apontou aumento no número de casos em
que interesses corporativos foram preservados na Suprema Corte do país,
sob a presidência do juiz John G. Roberts Jr., indicado pelos
Republicanos.

Segundo Purcell, nos últimos 30 anos os tribunais do país se moveram
politicamente para a direita, com uma postura pró-mercado, como reflexo
do peso da maioria conservadora. "Isso cria um contexto um tanto
restritivo para aqueles que pretendem processar grandes corporações e
instituições governamentais. Também pode ser restritivo em termos de
direitos civis, em casos de ações de classe e ações conjuntas", afirma,
mas ressalva que a análise das decisões não depende só da ideologia dos
juízes. "Quando se trata de Justiça, a abordagem nunca é tão simples."

Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico, em seu espaçoso
gabinete na New York Law School, no sul de Manhattan, em uma tarde
gelada de janeiro, no rigoroso inverno nova-iorquino, Purcell também
falou sobre a lentidão da Justiça norte-americana. Segundo ele, a
conciliação tem sido uma ótima alternativa para não ter que esperar por
tanto tempo o reconhecimento de direitos.

Lá, a maior parte dos processos (entre 96% e 98%) acaba em primeira
instância, não chega aos tribunais, quanto mais à Suprema Corte. "Se
você é autor da ação e sabe que o réu pode fazê-lo esperar cinco anos
para receber seu dinheiro, a melhor coisa a fazer é negociar, abrir mão
de parte do que avalia ser seu direito, para antecipar a resolução. Em
outras palavras, trocar dinheiro por tempo."

Autor de diversos livros sobre a história e aspectos do funcionamento da
Justiça nos Estados Unidos, o professor Purcell interessou-se por
questões relacionadas à lei quando estudava a história americana do
século 20. Ele passou a pesquisar sobre o que é chamado nos EUA de
"realismo legal" (conjunto de teorias que exploram a natureza e a
estrutura das leis, surgidas no país na primeira metade do século 20).

"Minha pesquisa sobre o realismo legal me fez perceber que eu estava
lidando com questões que eu não entendia completamente e então percebi
que precisava aprender sobre Direito", revelou posteriormente em uma
nota biográfica, ao comentar sua carreira.

Sua incursão por temas jurídicos em Harvard, nos anos 1970, além de o
conduzir à prática da advocacia, o levou também a concluir o seu
primeiro livro A crise da teoria democrática (sem tradução para o
português), em que examina a história intelectual dos Estados Unidos e
sua relação com as leis e a organização política do país. A obra recebeu
o prêmio Frederick Jackson Turner Prize, da Organização de Historiadores
Americanos.

Durante a conversa com a ConJur, Purcell falou, entre outros temas,
sobre o peso da política no funcionamento da Suprema Corte dos EUA. "Os
pontos de vista sociais e políticos na Justiça exercem influências
diferentes dependendo do caso e dos tipos de processo, e isso muda de
tempos em tempos", explicou. "Quando se trata de Justiça, a abordagem
nunca é tão simples."

O professor falou ainda sobre o papel da imprensa americana ao cobrir a
Justiça, avaliando a dificuldade do jornalismo especializado na área.
"Reportar casos como os que estão na Suprema Corte, de forma pertinente,
inteligente e informativa, é um trabalho muito duro", disse.

Edward Purcell recebeu o título de "Joseph Solomon Distinguished
Professor" da New York Law School, uma das mais antigas escolas
independentes de Direito do país, onde atualmente dá aulas. Foi
professor de História americana na Universidade de Missouri, de onde se
licenciou depois que seu interesse em Direito e Justiça o conduziram à
Universidade Harvard, onde atuou como bolsista "Charles Warren Fellow"
na área de História Legal dos EUA.

Leia a entrevista:

ConJur — Seu interesse em questões legais e constitucionais surgiu
quando o senhor estudava a história dos Estados Unidos do século 20,
mais especificamente quando pesquisava as teorias conhecidas como
“realismo legal”. Seu primeiro livro, A crise da teoria democrática:
naturalismo científico e o problema do valor (The Crisis of Democratic
Theory: Scientific Naturalism & the Problem of Value, University Press
of Kentucky, 1973) tem origem a partir desses estudos iniciais, certo? O
senhor poderia falar mais sobre a concepção de sua obra de estreia?
Edward A. Purcell Jr. — Essa é uma pergunta complicada porque estamos
falando de 30, 35 anos atrás. De fato, eu estudava a história americana
do século 20 e acabei interessado em questões relacionadas à história
intelectual do país. É confuso tentar resgatar isso tudo assim de
memória, mas imagino que parte do interesse surgiu com ideias que
vieram à tona quando me voltei à questão dos direitos civis aqui nos
Estados Unidos. O assunto chamou minha atenção quando examinei o
surgimento e a consolidação de um conjunto de conclusões e afirmações de
natureza moral que culminaram na ascensão do movimento por direitos
humanos no país. Meu interesse era avaliar sobre que bases os cidadãos
faziam esse tipo de asserções morais e éticas, de onde saíam tais juízos
de valor que resultaram na luta por direitos civis.

ConJur — O que conseguiu constatar?
Edward Purcell — Havia um paralelo entre essa questão e outros períodos
de nossa história intelectual. Refiro-me aos anos 1920 e 1930, com a
ascensão do nazismo e fascismo na Europa. Nesse contexto, a maioria dos
americanos defendia a democracia e a justificava como sendo o “bem”, ou
seja, o que é certo e correto acima de qualquer dúvida, e o nazismo como
sendo simplesmente o “mal puro”. E esse é um raciocínio simples de
fazer, elementar. Eu estava interessado nesse padrão de pensamento e
certezas categóricas. Principalmente, considerando um cenário anterior
aos anos 40 e 50, quando teve lugar o proclamado relativismo, o
Darwinismo, a própria ciência em si. Enfim, eu queria entender como uma
visão objetivista, científica — em que você assume a neutralidade para
estudar um objeto neutro — reage quando confrontada com algo que parece
claramente “mal”, como o fascismo e o nazismo, e como conciliar essas
duas visões de mundo e posturas. Esse foi o tipo de problema histórico
com que me deparei. E com o meu primeiro livro tentei explorar a raiz da
questão.

ConJur — Em dezembro do ano passado, o The New York Times publicou o
resultado de uma pesquisa financiada pelo próprio jornal e empreendida
por estudiosos da Northwestern University e da Universidade de Chicago,
na qual foram analisadas 1.450 decisões da Suprema Corte do país desde o
ano de 1953. De acordo com os pesquisadores, a porcentagem de casos
relacionados a interesses comerciais cresceu durante a presidência do
juiz-chefe John G. Roberts Jr., assim como o número de casos em que os
interesses corporativos saíram preservados, sobretudo nos processos de
interesse da Câmara de Comércio do país. O senhor aborda este tema em
seu segundo livro, Litígio & Desigualdade: a Jurisdição Federal na
América Industrial, 1870-1958 (Litigation & Inequality: Federal
Diversity Jurisdiction in Industrial America, 1870–1958, Oxford
University Press, 1992). Como avalia o resultado do estudo publicado?
Edward Purcell — Não me surpreende o resultado do estudo. Não é
exatamente uma novidade que os tribunais do país, nos últimos 30 anos,
se moveram politicamente para a direita, sustentando uma visão
pró-negócios, uma postura pró-mercado. O que cria um contexto um
tanto restritivo para aqueles que pretendem processar grandes
corporações e instituições governamentais. Também pode ser
restritivo em termos de direitos civis, em casos de ações de classe e
ações conjuntas. O resultado do estudo parece confirmar a
expectativa. Atualmente, isso apenas reflete o peso da maioria
conservadora na composição da Suprema Corte. Isso, claro, pode ser
problemático em inúmeros aspectos. Mas essa influência não é tão simples
assim. Em primeiro lugar, nenhum juiz admitiria que sustenta certo
posicionamento político ou que representa qualquer um dos dois partidos,
tampouco reconheceria que sua visão de mundo interfere em suas decisões.
Pelo menos, isso é muito raro. Ao contrário, os juízes sempre insistem
que suas decisões se baseiam na lei e na metodologia. Isto é, que
priorizam um tipo de originalismo e textualismo em suas decisões, o que,
em certos aspectos, me parece que há alguma verdade nisso.

ConJur — No Brasil, a tensão política se faz presente no Judiciário,
sobretudo considerando o nosso Supremo Tribunal Federal, sua influência
e o papel que desempenha. Mas não como ocorre nos EUA, em que qualquer
cidadão sabe que há uma ala conservadora e outra liberal na Suprema
Corte, sendo os juízes que compõem a primeira indicados por presidentes
republicanos, e os segundos, por democratas. Aqui, além de a polarização
ser mais acentuada, ela é mais aberta. Quando o presidente Obama indicou
Elena Kagan ao cargo de juíza associada, não era segredo que a
estratégia era diminuir a influência conservadora na Suprema Corte e
ampliar o número de juízes favoráveis às políticas de sua administração.
Edward Purcell — A complexidade e a sutileza do sistema de Justiça
americano abriga a tensão entre o textualismo, a lei, o método e
questões de ordem política. Os pontos de vista sociais e políticos na
Justiça exercem influências diferentes dependendo do caso e dos tipos de
processo, e isso muda de tempos em tempos. O peso desse tipo de
influência varia. Muitas vezes, o processo é suficientemente claro,
dispensando maiores interpretações. Ou, ainda, a lei é explícita, não
havendo dúvidas sobre sua aplicação. Mas essa simplicidade nem sempre
ocorre. É muito difícil um caso chegar à Suprema Corte. Sobretudo nos
últimos 100 anos, senão em toda a história do tribunal. Somente casos
muito complexos, em que os argumentos de ambos os lados parecem ser
legítimos e juridicamente corretos, representando um verdadeiro
impasse legal. Especialmente, agora no século 21, nenhum processo
relativamente simples chega à Suprema Corte, ao menos que um tribunal de
primeira instância ou de apelação tome uma decisão muito controversa. De
forma geral, a Suprema Corte só aceita julgar casos que sejam tão
complexos, que ambas as partes consigam legitimar argumentos e
sustentá-los amplamente em termos legais.

ConJur — A complexidade do processo, e não somente uma suposta
orientação ideológica ou política, explicaria o resultado da
pesquisa também?
Edward Purcell — A pergunta a ser feita é: quando há argumentos
jurídicos legítimos de ambos os lados, como as decisões são tomadas?
Que outros aspectos influenciam? Algumas vezes pode ser um caso de má
interpretação das leis, em outras, o desempate ocorre quando um dos
pontos de vista se impõe. O que quero dizer é, quando se trata de
Justiça, a abordagem nunca é tão simples como “vou decidir assim
porque simpatizo com esses caras ou com tal ideia”, mesmo que os juízes
possam avaliar questões jurídicas levando em consideração um conjunto de
valores e crenças, seja o que pensam sobre Deus, moralidade, ideias
sociais e econômicas.

ConJur — Em seu livro mais recente, Originalismo, Federalismo e o
Empreendimento da Constituição Americana — Uma Investigação Histórica
(Originalism, Federalism, and the American Constitutional Enterprise — A
Historical Inquiry), o senhor traça a evolução do federalismo através
dos séculos e refuta a noção de que os fundadores dos Estados Unidos,
para citá-lo, “cuidadosamente estabeleceram o equilíbrio constitucional
entre os estados e o poder do governo federal”. Isso, em alguns
aspectos, não contraria o que a maioria das pessoas pensa sobre a
organização política dos EUA, sobre a questão da autonomia dos estados
diante da influência da União?
Edward Purcell — Não creio. Esta não é propriamente uma ideia nova. Não
sei se compreendo o que você quer dizer com “contraria” e se respondo
sua pergunta desta forma, mas é justo pensar que os fundadores tinham,
sim, uma preocupação com a autonomia dos estados, até onde podemos fazer
afirmações sobre seus objetivos. Um dos meus argumentos é que não
podemos simplesmente assumir que esta era uma questão central para eles.
O que podemos dizer é que os fundadores pretenderam reservar aos estados
algum caráter de independência e autonomia. Havia a preocupação para que
os estados pudessem governar a si próprios e ainda assim criar um
governo central que tivesse poder nacional. Os fundadores preocuparam-se
com os dois aspectos, local e central, e, de certo modo, o conceberam. O
problema é: onde está a linha divisória? E meu argumento é que não havia
uma. Nem na Constituição nem em qualquer outro documento. Como grupo,
eles não estabeleceram claramente uma linha divisória entre o poder
local e nacional. Portanto, afirmar que eles “cuidadosamente
estabeleceram o equilíbrio constitucional” entre os estados e a União é
verdadeiro se você quer dizer que os fundadores criaram duas
instituições distintas, o estado e a União, que deviam estabelecer
alguma forma de relação duradoura uma com a outra e não poderiam jamais
serem extintas. No entanto, se com “equilíbrio cuidadoso” você quiser
dizer que tinham uma ideia concreta sobre o limite e a natureza do
equilíbrio de poder entre os estados e o governo federal, então isto
não é correto.

ConJur — Mas essa é uma questão recorrente no embate político no país. O
Partido Republicano questiona a lei de reforma do sistema financeiro e a
criação de um sistema público de saúde em nível nacional com base nesse
argumento e, quase sempre, apela à redução do tamanho e dos poderes da
administração federal com base na suposta intenção dos fundadores da
nação.
Edward Purcell — Sim. A questão é que quando o país foi concebido, os
fundadores estabeleceram uma nação de estados independentes que poderia
agregar mais e mais estados, o que fizemos durante os séculos 19 e 20.
Temos então um governo federal constituído por três poderes, e um desses
poderes é o Congresso dividido em duas partes, com cada uma dispondo de
certas atribuições e limites estabelecidos pela Constituição. Porém,
como os poderes devem se relacionar um com o outro e quão longe cada um
deles pode ir nessa relação, isso não foi claramente abordado. Também
não ficou detalhado como, por exemplo, um dos poderes deve interagir
com os outros dois ou como dois dos poderes interagem ou confrontam um
terceiro. Por isso, não acredito que houve uma concepção de equilíbrio
original. Mesmo em nível federal, não há uma ideia de equilíbrio além do
entendimento que os três poderes estabelecidos seriam permanentes,
inextinguíveis e capazes de fiscalizar um ao outro.

ConJur — Quer dizer, a Constituição não estabeleceu como devem interagir
os três poderes e nem como se dá a atribuição compartilhada.
Edward Purcell — Exatamente. Por exemplo, as leis de comércio são a
maior fonte de poder federal. Mas nunca esteve claro o que exatamente a
cláusula de comércio [na Constituição] significava ou quão ampla deveria
ser sua interpretação. Ao longo do tempo, seu entendimento mudou de
muitas formas. Não apenas a cláusula comercial em si, mas o que chamamos
de "Cláusula de Comércio Dormente”, que tratam do efeito que essa lei
comercial prevista na Constituição exerce sobre o trabalho legislativo
quando o Congresso faz leis sobre comércio. [Também conhecida nos EUA
como "Cláusula Negativa de Comércio", são as diretrizes legais
estabelecidas pela Suprema Corte que os tribunais consideram quando
avaliam a extensão da Cláusula de Comércio do Artigo 1º da Constituição
americana]. Isso nos leva de volta ao século 19 quando a Suprema Corte
definiu termos constitucionais para orientar e limitar as leis feitas
nos estados. Ou seja, até onde chega o que a Constituição estabeleceu de
forma ampla e vaga? A questão é que a Suprema Corte não conseguiu, neste
caso, especificar até onde essas leis “amplas e vagas” podem ir, como
devem orientar o trabalho dos legisladores quando estes propõem novas
leis. Os termos estabelecidos pela corte, nos caso da cláusula
comercial, podem ser interpretados de formas diferentes. Os outros
elementos que estabelecem a divisão entre os poderes e, também entre o
nível federal e estadual, sofrem da mesma ambiguidade. Você não chega
a lugar algum questionando “o que os fundadores intencionavam?” Eles
simplesmente não tinham uma intenção original para estas questões.

ConJur — Eles tinham algumas preocupações e estabeleceram parâmetros
para elas, certo?
Edward Purcell — Em alguns pontos, tinham uma intenção original, mas não
lidavam com o tipo de problema que lidamos hoje. E, de fato, esses
problemas devem ser pensados de forma pragmática e prática dentro de
certos limites constitucionais. É evidente, por exemplo, que o governo
federal não pode abolir um dos 50 estados. A autoridade do governo
federal tem, portanto, limites em relação aos estados, assim como os
estados têm de observar a Constituição ao se organizarem. Mas os termos
dessa relação não foram detalhados. Isso é o que argumento em meu livro.
Este é um assunto de extrema relevância aqui nos Estados Unidos, porque,
nos últimos 25 anos, um grande número de pessoas tem chamado a si mesmas
de originalistas e apresentam uma série de argumentos sobre essas
questões, sobre a intenção dos fundadores da nação. Não se trata
apenas de dizer que o originalismo tem uma série de incongruências
analíticas, mas questionar a fonte sobre a qual ele se ampara. O
argumento de que não se pode discutir certos aspectos das leis por
contrariar a natureza original da Constituição apareceu depois da
Constituição, não surgiu com ela.

ConJur — Qual é a maior peculiaridade do sistema de Justiça dos Estados
Unidos? O que o torna diferente de outros países no mundo?
Edward Purcell — Em termos de comparação, não conheço o suficiente sobre
outros sistemas legais. Uma das semelhanças é que, ao longo dos tempos,
mais países têm adotado o modelo de uma corte suprema como instituição,
com outro nome talvez, mas com a mesma ideia de que o processo judicial é
a forma conhecida mais eficaz de resolver determinadas questões
constitucionais. Suponho que os EUA exerceram e exercem alguma
influência nesse sentido em outros sistemas jurídicos a partir de
nosso modelo de Suprema Corte. O mesmo ocorre com o federalismo, que
tornou-se um sistema de organização política relativamente comum. Muito
depende de como você define “federalismo”, mas, em termos gerais, cerca
de 2/3 dos países no mundo se organizam em alguma forma de sistema
federal. Os modelos de federalismo adotados por outros países são
diferentes em inúmeras formas, mas a ideia de unidades que desfrutam de
um grau de independência, mas compartilham de uma união política é
mesma. A União Europeia é um exemplo recente de como um grupo
heterogêneo de países pode ir em direção a este sistema, embora seja
um caso distinto por estarmos falando de nações autônomas e soberanas.

ConJur — Como avalia o trabalho da imprensa americana ao cobrir a
Justiça? Como atuam as emissoras de televisão, os jornais, as
revistas em termos de profundidade, imparcialidade e impacto junto à
opinião pública?
Edward Purcell — Isso também é muito difícil de avaliar. Eu acompanho o
New York Times e a qualidade do que fazem é bastante boa. Eles já
tiveram correspondentes muito bons nessa área, especialmente na
cobertura da atuação da Suprema Corte. O acompanhamento de casos é
consistente e mantém uma boa regularidade. Eu vivi em outras cidades do
país e, comparando como o NYT, a cobertura feita por outros jornais
costuma ser menos ampla e menos informativa. Já a TV transmite algumas
informações básicas, mas é muito irregular. Os canais de jornalismo da
TV a cabo, definitivamente, não contribuem em nada em termos de se
pensar seriamente sobre Justiça. De fato, o noticiário da TV a cabo
piora as coisas. Às vezes, não posso deixar de concluir que os canais de
jornalismo da TV a cabo nos Estados Unidos foram a pior coisa que nos
aconteceu nessa área. É provavelmente um exagero de minha parte, mas o
que quero dizer é que algumas coisas são realmente terríveis.

ConJur — O senhor se refere à polarização entre emissoras conservadoras
e liberais?
Edward Purcell — Também. Parte do problema é que reportar qualquer tipo
de coisa que ocorre em um tribunal durante um caso significativo é um
trabalho complexo e não depende só de considerações acerca da lei e
política. Em alguns casos, as especificidades de um processo podem
ser muito interessantes em certo sentido e despertar a atenção da
opinião pública, mas, em termos jurídicos, serem irrelevantes. Sem
mencionar o apelo que o sensacionalismo e as personagens envolvidas
exercem na mídia. Reportar casos como os que estão na Suprema Corte de
forma pertinente, inteligente e informativa, é um trabalho muito duro.

ConJur — Como o senhor avalia a resistência do Partido Republicano em
relação à reforma do sistema de saúde no país promovida pela
administração do presidente Obama? Trata-se de uma avalanche de
processos judiciais para tentar embargar a implantação de um sistema
público de saúde nos Estados Unidos.
Edward Purcell — Em primeiro lugar, apoio a iniciativa de se criar um
sistema público de saúde. A reforma deveria ser ainda mais ampla e
consistente, mas, sem dúvida, é um passo importante na direção certa. O
que provoca essa oposição irascível? Esta é uma fascinante pergunta
empírica. É muito difícil compreender exatamente o que significa isso
tudo, o que os opositores reivindicam, de fato. Eles alegam que os
custos aos cofres públicos serão catastróficos e que os benefícios
estabelecidos pelo sistema de Seguro Social [a previdência social dos
EUA] e pelo Medicare [o plano de saúde do governo para idosos e cidadãos
que se adequam a certos critérios prestabelecidos] serão arruinados.
Alguns dos críticos da reforma têm ainda falado sobre socialismo, sobre
esta ser uma reforma de natureza socialista. É evidente que não existe
qualquer compreensão sobre o que é socialismo e o que ele representou, e
esta me parece o pior e mais baixo tipo de polêmica política. E claro, há
preocupações legítimas em termos de orçamento, sobre que efeitos a
expansão do sistema público de saúde irá causar ao sistema em vigor, o
Medicare, sobre como conceder benefícios há 40, 50 milhões de pessoas e
controlar os custos. Estas são questões sérias e legítimas. Mas, ao
mesmo tempo, a disputa política e as coisas que estão sendo ditas, essas
críticas todas passam ao largo de preocupações mais sérias.

ConJur — Como o senhor avalia a eficiência e a rapidez da Justiça nos
EUA, em termos de custos e tempo médio até o encerramento do processo?
Edward Purcell — Este certamente é um problema nos Estados Unidos assim
como na maioria dos sistemas legais mundo afora, eu imagino.
Considerando os recursos e a decisão final, podemos falar de anos. Três,
quatro, cinco ou mesmo dez anos. Sabemos, empiricamente, que a maioria
dos agravos não chega aos tribunais. São resolvidos pelas partes, de uma
forma ou outra. As queixas que chegam à corte, não estou familiarizado
com as últimas estatísticas — elas variam entre cada jurisdição — mas
estão entre 96% e 98%. Destes, proporcionalmente, a maioria é encerrada
com o acordo entre as partes perante o juiz, sendo que uma minoria vai a
julgamento. Desta minoria, poucos chegam às cortes de apelação. E por
fim, quase nenhum chega à Suprema Corte. É como a imagem de uma
pirâmide, você já deve ter visto uma dessas imagens, com as queixas
que terminam com acordos ocupando a base, seguidas pelas que vão a
julgamento e, então, logo acima, os processos que tiveram recursos, e aí
por diante, até o topo, com os raros casos que chegam à Suprema Corte. A
maioria dos casos se resolve com acordos ou na primeira instância, mas
uma das considerações a serem feitas é quanto tempo leva para que casos
como estes se encerrem? Se você é o autor da ação e sabe que o réu pode
fazer você esperar por cinco anos para receber seu dinheiro, a melhor
coisa a fazer, em certas circunstâncias, é negociar, abrir mão de parte
do que avalia ser seu direito, para antecipar a resolução. Em outras
palavras, você troca dinheiro por tempo.

ConJur — Isso não acontece apenas por conta de o sistema ser lento,
certo?
Edward Purcell — Certo. Eu explorei o tema em meu segundo livro, Litígio
e desigualdade. Mesmo em casos em que podem se resolver muito
rapidamente, que não levam muito tempo para serem concluídos, a espera e
o atraso podem vir a desempenhar um papel determinante e acabam por
redefinir o caráter e os limites da ação. Desse modo, a forma como você
vai lidar com o tempo, sua flexibilidade em esperar e fazer ou não
concessões é que acaba por determinar o perfil do processo. O atraso não
é mera questão em termos de espera e prazos.

ConJur — Mas em questões complexas você pode esperar por anos?
Edward Purcell — Sim, este também é um problema aqui nos EUA. Tanto que
instituições como a Suprema Corte têm criado programas de incentivo à
resolução de casos via mediação e acordo. Uma série de outras formas
para se resolver questões legais têm sido implantadas, sobretudo nos
últimos 20, 30 anos. Por exemplo, é muito comum que as partes assinem
contrato de prestação de serviços com juízes aposentados ou com
advogados experientes, a fim de evitar os tribunais e agilizar o
procedimento perante a lei. Há vantagens e desvantagens, claro. Você
pode economizar tempo e dinheiro assim. Porém, muitas vezes, a
simplificação pode levar a erros, a negligenciar certos aspectos do
processo, que passam despercebidos. Pode ocorrer que uma das partes
saia, eventualmente, prejudicada. Não é sempre que o resultado obtido na
negociação corresponde ao que ocorreria em um tribunal, em frente ao
juiz.





:

Site com decisões da Corte Suprema americana

http://direitoconstitucionalamericano.org/

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Teoria do diálogo institucional

Graças a iniciativa do bolsista sandwich da puc-rio/ direito/capes Guilherme Bergman com o apoio do Dr. Francisco Bilac Pinto a Revista Forense 412 publica texto de Leclair tecendo comentários sobre a teoria do diálogo institucional no Canadá. É importante renovar no Brasil o debate da teoria constitucional

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Gonçalves Dias e Gestrude Stein no STF

E a sabatina no Senado Federal em 9 de fevereiro de 2011 a respeito da vaga do STF acabou em declamação de Gonçalves Dias! A citação de versos de Gonçalves Dias era muito comum no ensino médio da minha geração. Não sei se Dworkin (que não perde uma sabatina no senado americano) ou uma sabatina no senado americano diriam se um pretendente a uma vaga na Corte Suprema lá aparecesse citando um Gonçalves Dias americano... Por sinal a definição e a aplicação dada ao principio da Dignidade humana lembrou o famoso verso da poetisa americana Gestrude Stein sobre o que é uma rosa. "Uma rosa é uma rosa".

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Tribe e o plano de saúde de Obama

New York Times 8 de fevereiro de 2011 É uma resposta de Tribe a respeito das duas decisões de juizes federais americanos considerando inconstitucional o plano de saúde de Obama. Tribe confia que a Corte Suprema não decidirá de forma "partisan", nenhum homem é uma ilha! afirma o constitucionalista americano (enviado pelo mestrando em direito da ufrj Vinicius Marinho)

On Health Care, Justice Will Prevail
By LAURENCE H. TRIBE
THE lawsuits challenging the individual mandate in the health care law, including
one in which a federal district judge last week called the law unconstitutional,
will ultimately be resolved by the Supreme Court, and pundits are already making
bets on how the justices will vote.

But the predictions of a partisan 5-4 split rest on a misunderstanding of the court
and the Constitution. The constitutionality of the health care law is not one of
those novel, one-off issues, like the outcome of the 2000 presidential election,
that have at times created the impression of Supreme Court justices as political
actors rather than legal analysts.
Since the New Deal, the court has consistently held that Congress has broad
constitutional power to regulate interstate commerce. This includes authority over
not just goods moving across state lines, but also the economic choices of
individuals within states that have significant effects on interstate markets. By
that standard, this law’s constitutionality is open and shut. Does anyone doubt that
the multitrillion-dollar health insurance industry is an interstate market that
Congress has the power to regulate?
Many new provisions in the law, like the ban on discrimination based on pre-existing
conditions, are also undeniably permissible. But they would be undermined if healthy
or risk-prone individuals could opt out of insurance, which could lead to
unacceptably high premiums for those remaining in the pool. For the system to work,
all individuals — healthy and sick, risk-prone and risk-averse — must participate to
the extent of their economic ability.
In this regard, the health care law is little different from Social Security. The
court unanimously recognized in 1982 that it would be “difficult, if not impossible”
to maintain the financial soundness of a Social Security system from which people
could opt out. The same analysis holds here: by restricting certain economic choices
of individuals, we ensure the vitality of a regulatory regime clearly within
Congress’s power to establish.
The justices aren’t likely to be misled by the reasoning that prompted two of the
four federal courts that have ruled on this legislation to invalidate it on the
theory that Congress is entitled to regulate only economic “activity,” not
“inactivity,” like the decision not to purchase insurance. This distinction is
illusory. Individuals who don’t purchase insurance they can afford have made a
choice to take a free ride on the health care system. They know that if they need
emergency-room care that they can’t pay for, the public will pick up the tab. This
conscious choice carries serious economic consequences for the national health care
market, which makes it a proper subject for federal regulation.
Even if the interstate commerce clause did not suffice to uphold mandatory
insurance, the even broader power of Congress to impose taxes would surely do so.
After all, the individual mandate is enforced through taxation, even if supporters
have been reluctant to point that out.
Given the clear case for the law’s constitutionality, it’s distressing that many
assume its fate will be decided by a partisan, closely divided Supreme Court.
Justice Antonin Scalia, whom some count as a certain vote against the law, upheld in
2005 Congress’s power to punish those growing marijuana for their own medical use; a
ban on homegrown marijuana, he reasoned, might be deemed “necessary and proper” to
effectively enforce broader federal regulation of nationwide drug markets. To
imagine Justice Scalia would abandon that fundamental understanding of the
Constitution’s necessary and proper clause because he was appointed by a Republican
president is to insult both his intellect and his integrity.
Justice Anthony Kennedy, whom many unfairly caricature as the “swing vote,” deserves
better as well. Yes, his opinion in the 5-4 decision invalidating the federal ban on
possession of guns near schools is frequently cited by opponents of the health care
law. But that decision in 1995 drew a bright line between commercial choices, all of
which Congress has presumptive power to regulate, and conduct like gun possession
that is not in itself “commercial” or “economic,” however likely it might be to set
off a cascade of economic effects. The decision about how to pay for health care is
a quintessentially commercial choice in itself, not merely a decision that might
have economic consequences.
Only a crude prediction that justices will vote based on politics rather than
principle would lead anybody to imagine that Chief Justice John Roberts or Justice
Samuel Alito would agree with the judges in Florida and Virginia who have ruled
against the health care law. Those judges made the confused assertion that what is
at stake here is a matter of personal liberty — the right not to purchase what one
wishes not to purchase — rather than the reach of national legislative power in a
world where no man is an island.
It would be asking a lot to expect conservative jurists to smuggle into the commerce
clause an unenumerated federal “right” to opt out of the social contract. If Justice
Clarence Thomas can be counted a nearly sure vote against the health care law, the
only reason is that he alone has publicly and repeatedly stressed his principled
disagreement with the whole line of post-1937 cases that interpret Congress’s
commerce power broadly.
There is every reason to believe that a strong, nonpartisan majority of justices
will do their constitutional duty, set aside how they might have voted had they been
members of Congress and treat this constitutional challenge for what it is — a
political objection in legal garb.


Laurence H. Tribe, a professor at Harvard Law School, is the author of “The
Invisible Constitution.”

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Texto de Direito Constitucional comparado

The Rise and Fall of Comparative Constitutional Law in the Postwar Era ssrn colocar no google

sábado, 5 de fevereiro de 2011

A Constituição e o STF acesso

A Constituição e o Supremo – 3ª edição
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Battisti e Dallari

Soltura imediata de Battisti: prisão sem objeto


Por Dalmo de Abreu Dallari

A legalidade da decisão do Presidente Lula, negando a extradição de Cesare Battisti
pretendida pelo governo italiano, é inatacável. O Presidente decidiu no exercício de
suas competências constitucionais, como agente da soberania brasileira e a
fundamentação de sua decisão tem por base disposições expressas do tratado de
extradição assinado por Brasil e Itália. É interessante e oportuno assinalar que as
reações violentas e grosseiras de membros do governo italiano, agredindo a dignidade
do povo brasileiro e fugindo ao mínimo respeito que deve existir nas relações entre
os Estados civilizados, comprovam o absoluto acerto da decisão do Presidente Lula.


Quanto à prisão de Battisti, que já dura quatro anos, é de fundamental importância
lembrar que se trata de uma espécie de prisão preventiva. Quando o governo da Itália
pediu a extradição de Battisti teve início um processo no Supremo Tribunal Federal,
para que a Suprema Corte verificasse o cabimento formal do pedido e, considerando
satisfeitas as formalidades legais, enviasse o caso ao Presidente da República. Para
impedir que o possível extraditando fugisse do País ou se ocultasse, obstando o
cumprimento de decisão do Presidente da República, concedendo a extradição, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a prisão preventiva de Battisti,
com o único objetivo de garantir a execução de eventual decisão de extraditar. Não
houve qualquer outro fundamento para a prisão de Battisti, que se caracterizou,
claramente, como prisão preventiva.


O Presidente da República acaba de tomar a decisão final e definitiva, negando
atendimento ao pedido de extradição, tendo considerado as normas constitucionais e
legais do Brasil e o tratado de extradição firmado com a Itália. Numa decisão muito
bem fundamentada, o Chefe do Executivo deixa claro que teve em consideração os
pressupostos jurídicos que recomendam ou são impeditivos da extradição. Na avaliação
do pedido, o Presidente da República levou em conta todo o conjunto de
cirscunstâncias políticas e sociais que compõem o caso Battisti, inclusive os
antecedentes do caso e a situação política atual da Itália, tendo considerado, entre
outros elementos, os recentes pronunciamentos violentos e apaixonados de membros do
governo da Itália com referência a Cesare Battisti. E assim, com rigoroso fundamento
em disposições expressas do tratado de extradição celebrado por Brasil e Itália,
concluiu que estavam presentes alguns pressupostos que recomendavam a negação do
pedido de extradição. Decisão juridicamente perfeita.


Considere-se agora a prisão de Battisti. Ela foi determinada com o caráter de prisão
preventiva, devendo perdurar até que o Presidente da República desse a palavra
final, concedendo ou negando a extradição. E isso acaba de ocorrer, com a decisão de
negar atendimento ao pedido de extradição. Em consequência, a prisão preventiva de
Cesare Battisti perdeu o objeto, não havendo qualquer fundamento jurídico para que
ele continue preso. E manter alguém preso sem ter apoio em algum dispositivo
jurídico é abolutamente ilegal e caracteriza extrema violência contra a pessoa
humana, pois o preso está praticamente impossibilitado de exercer seus direitos
fundamentais. Assim, pois, em respeito à Constituição brasileira, que define o
Brasil como Estado Democrático de Direito, Cesare Battisti deve ser solto
imediatamente, sem qualquer concessão aos que tentam recorrer a artifícios jurídicos
formais para a imposição de sua vocação arbitrária. O direito e a justiça devem
prevalecer.



Dalmo de Abreu Dallari é jurista e professor emérito da USP

Recursos repetitivos

Os julgamentos de recursos repetitivos
Pedro Afonso G. Avvad e Diogo Ferraz
04/02/2011 Valor Economico
Um número relevante de processos julgados, recentemente, sob a sistemática dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece ter saído das mentes dos idealizadores do popular filme Matrix. Revelam a existência de uma realidade perfeita, mas irreal, que seria aquela prevista na legislação que trata desses recursos, e de outra real e sombria, que é a prática efetivamente observada pelo tribunal.

Grosso modo, nos recursos repetitivos, o STJ escolhe casos-modelo que servem como parâmetro para a solução de uma matéria tratada em inúmeros outros processos. Decidido o caso-modelo, todos os demais são posteriormente julgados seguindo o mesmo entendimento. Tudo no intuito de conferir rapidez, uniformidade e segurança às decisões.

Portanto, a decisão tomada em um recurso repetitivo transcende o interesse das partes específicas do caso-modelo. Por conta disso, a lei diz expressamente que um processo, para ser representativo da controvérsia, deve reunir a maior diversidade de fundamentos e de argumentos sobre a matéria tratada. O relator também pode admitir a manifestação de qualquer pessoa com interesse na matéria, sempre com o objetivo de que exista uma maior abrangência de argumentos, evitando omissões que poderiam arrastar a discussão. Essa é a realidade virtual emanada do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e da Resolução STJ nº 08, de 2008.

Infelizmente, pouco disso parece estar sendo observado pelo STJ, que tem adotado uma postura que torna os julgamentos de vários recursos repetitivos incompletos e herméticos.

Recursos têm sido julgados sem abordar argumentos jurídicos fundamentais
Diversos recursos repetitivos, especialmente em matéria tributária, têm sido julgados sem abordar boa parte dos argumentos jurídicos fundamentais. Em alguns casos, chegou-se ao absurdo de submeter à sistemática dos repetitivos um processo em que um dos interessados sequer se manifestou. Essa escolha pouco criteriosa tem levado o STJ a proferir julgados inconsistentes. Eis a realidade real e sombria.

No REsp nº 1.042.585, o tribunal entendeu que a falta de entrega de determinada declaração (o que não necessariamente implica na falta de pagamento do tributo) seria impeditivo para a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Nesse julgamento, o STJ sequer menciona os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que versam exatamente sobre a CND e caracterizam-na como documento para a comprovação da quitação de débitos. Se a CND serve para atestar a quitação dos débitos do contribuinte, por que uma situação que não equivale a um débito (não entrega de declaração) pode impedir a sua expedição?

No REsp nº 1.120.295, discutiu-se a forma de contagem do prazo prescricional nos tributos com lançamento por homologação. Por um lado, o STJ confirmou o entendimento de que esse prazo começa a correr no vencimento do tributo ou na data de entrega da declaração pelo contribuinte, o que ocorrer por último. Por outro, o tribunal aplicou, de forma inovadora, um dispositivo do Código de Processo Civil que, na prática, faz com que o simples ajuizamento da execução fiscal interrompa o referido prazo prescricional. Esse segundo entendimento, contudo, não foi abordado em nenhum momento no processo que originou o recurso repetitivo, como também viola o CTN. Além disso, o STJ não apreciou a matéria sob um aspecto fundamental: o fato de que o CPC é uma lei ordinária, enquanto o CTN é uma lei complementar. Esse ponto é relevantíssimo porque a Constituição atribui à lei complementar a competência para disciplinar a prescrição em matéria tributária e, curiosamente, já foi inúmeras vezes levado em consideração pelo próprio STJ, que sempre fez prevalecer o CTN, exatamente por conta da sua natureza de lei complementar.

No REsp nº 826.428, o STJ proibiu a manifestação de uma sociedade civil como terceiro interessado em recurso repetitivo que discutia matéria que tinha impacto direto no seu patrimônio jurídico: a revogação da isenção da Cofins aplicável às sociedades civis. Para o tribunal, somente podem intervir em recursos repetitivos pessoas que detenham "representatividade e imparcialidade". Como se pode exigir que alguém tenha representatividade quanto aos interessados e - ao mesmo tempo - seja imparcial? Pior é constatar que não é isso que dizem a lei e a resolução do próprio STJ, que mencionam a manifestação escrita de "pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia".

Diante desse quadro, crescem as críticas à forma como os julgamentos têm sido conduzidos pelo STJ. A falta de densidade jurídica e as reiteradas omissões nas decisões de um tribunal superior frustram os jurisdicionados, não apenas em relação ao desfecho da causa, mas, principalmente, pela falta de aprofundamento técnico.

No passado, as decisões do STJ continham 15 a 20 páginas de intensa produção intelectual. Podia-se não concordar com o desfecho, mas havia a certeza de que tudo fora analisado, sopesado e julgado.

Atualmente, as decisões, quando muito, possuem 15 parágrafos. Não há como ignorar o declínio qualitativo, que culmina com as situações aqui apontadas, especialmente quando se trata de um julgamento sob a modalidade leading case, com aplicação direta sobre todas as demais causas.

A pretexto de dar celeridade ao processo judicial, não se pode admitir julgamentos incompletos, pouco debate e um tribunal inacessível a argumentos relevantes para a solução das matérias julgadas nos recursos repetitivos. A celeridade é desejável, sem que a sociedade pague o terrível preço da perda de qualidade. Afinal, antes de tudo o que se quer é justiça.

Pedro Afonso Gutierrez Avvad e Diogo Ferraz são, respectivamente, sócio e coordenador de contencioso tributário de Avvad, Osorio - Advogados


.

Novos CPC e CPP

Valor Econômico Legislação & Tributos
Projeto que altera ação penal segue rumo oposto
Cristine Prestes | De São Paulo
04/02/2011Text Resize
Texto:-A +A ...CompartilharImprimirEnviar por e-mail ..Os projetos de reforma dos códigos de processo civil e penal foram elaborados quase que simultaneamente, têm tramitações idênticas - foram aprovados no Senado e agora aguardam análise na Câmara dos Deputados - e partiram da iniciativa do senador José Sarney (PMDB-AP), presidente da casa legislativa, que nomeou duas comissões de juristas para desenvolvê-los. As semelhanças entre as duas propostas, no entanto, terminam aí. O projeto do novo Código de Processo Civil segue um rumo exatamente oposto ao do Código de Processo Penal: enquanto o primeiro fortalece a instância inicial da Justiça ao reduzir o número de recursos, para garantir maior rapidez aos processos, o segundo enfraquece o juiz de primeiro grau ao transferir parte de suas tarefas a um outro magistrado, burocratizando a tramitação das ações judiciais.

O projeto de Código de Processo Penal cria a figura do juiz de garantias, destinado a julgar os pedidos de medidas cautelares feitos pelo Ministério Público em ações criminais - como ações de busca e apreensão, escutas telefônicas, quebras de sigilo fiscal e bancário e prisões preventivas e temporárias. Esse magistrado, no entanto, não será o mesmo que julgará o processo, que continua a ser o atual juiz de primeira instância. A ele caberá a chamada fase de instrução das ações criminais - ou seja, toda a produção de provas feita pela polícia e pelo Ministério Público. Ao juiz da causa caberá apenas seu julgamento: ele deixa de ter poderes para determinar o aprofundamento das provas.

Crítico do projeto, o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, afirma que, com a criação do juiz de garantias, haverá "perda de conhecimento, já que o juiz processante só vai ter ciência de todo o teor de uma investigação muito depois de ela ter ocorrido". De Sanctis diz que a preocupação do projeto de reforma do processo penal tem sido a desvalorização da primeira instância da Justiça. "Sem dúvida alguma isso vai comprometer o já moroso processo penal", diz.

A opinião do juiz soma-se às críticas que o projeto já recebeu de outros integrantes do Judiciário e do Executivo, Ministério Público e polícias. E, ao contrário do que ocorre com o projeto de reforma do processo civil, tem o apoio dos advogados, para quem as mudanças dão às partes "paridade de armas", expressão usada em um texto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentado ao Senado no início da tramitação da proposta.

.

O novo CPC

Processo Civil: Projeto aprovado no Senado reduz possibilidades de recursos
Novo código fortalece o juiz de primeira instância
Arthur Rosa | De São Paulo
04/02/2011

Advogado e professor Antônio Cláudio da Costa Machado: projeto do novo Código de Processo Civil dá superpoderes aos juízes de primeira instância
Elaborado para simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em dezembro pelo Senado, acabou fortalecendo a primeira instância. Os juízes ganharam "superpoderes", segundo especialistas. Entre eles, a possibilidade de o magistrado executar uma sentença antes mesmo da análise de um recurso por um tribunal de segunda instância. "Vamos ter um imperador em cada vara", critica o advogado e professor de teoria geral do processo e direito processual civil da Universidade de São Paulo (USP), Antônio Cláudio da Costa Machado, que redigiu manifesto da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o projeto, que agora será analisado pela Câmara dos Deputados.

O novo código foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, escolhido esta semana pela presidente Dilma Rousseff para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) com a aposentadoria do ministro Eros Grau. As mudanças, segundo ele, devem reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo. No caso de contenciosos de massa, o percentual seria ainda maior, de 70%. Para melhorar a produtividade, está prevista a criação de um mecanismo batizado de "incidente de resolução de demandas repetitivas", considerado - até pelos opositores mais ferrenhos - a maior inovação trazida pelo projeto.

Requerido o incidente, um tribunal superior ou de segunda instância suspenderia a tramitação de ações idênticas até definir o tema em discussão. No caso de decisão de tribunal superior, o entendimento adotado deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores. "Nossas decisões devem ser respeitadas", diz o ministro Luiz Fux, que acompanhou a aprovação do texto pelo Senado. "Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária a de um tribunal superior?"


Para acelerar a tramitação do processo, também está prevista a realização de uma audiência de conciliação antes do início da análise do pedido pelo juiz de primeira instância. Medida que, mal aplicada, segundo o professor Costa Machado, não resolverá o problema de lentidão da Justiça. "Hoje, em São Paulo, demora-se até um ano e meio para marcar uma audiência de conciliação nos juizados especiais", afirma. Se não houver consenso, o magistrado passará a julgar o caso, mas decisões interlocutórias - aquelas tomadas até a sentença - raramente poderão ser questionadas por meio de agravos de instrumento. "Decisões sobre provas não poderão mais ser agravadas. Só discutidas na apelação. Deram um poder enorme ao juiz", diz o professor.

Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, que participou da comissão de juristas que elaborou o novo código, a alteração vai, na prática, facilitar a vida do advogado, "que deixará de ser obrigado a agravar a cada respiro do juiz". Segundo ele, o recurso poderá ser usado em poucos casos, como o questionamento de uma liminar ou tutela antecipada. "Os tribunais julgam só agravos. Não estão analisando as apelações", afirma Coelho.

As decisões provisórias ganharam novos nomes - tutela de urgência e tutela de evidência - e poderão ser mais facilmente concedidas, de acordo com o professor Costa Machado. "Uma tutela antecipada poderá ser dada sem a comprovação do periculum in mora (perigo da demora)", afirma ele, criticando também o fato das novas regras processuais facilitarem os arrestos.

Nas execuções provisórias, o juiz poderá dispensar a caução, se a parte comprovar que não tem condições de apresentá-la. "É um ponto bastante polêmico que, certamente, será motivo de muita discussão na Câmara dos Deputados", diz o dirigente da OAB.

Proferida a sentença, de acordo com Coelho, caberá ao desembargador decidir se a apelação terá efeito suspensivo, adiando a execução da sentença. "O projeto acaba com o efeito suspensivo automático. Por que uma decisão de primeira instância não pode ser imediatamente cumprida?", questiona o secretário-geral, lembrando que possíveis imperfeições no texto ainda podem ser corrigidas na Câmara dos Deputados.

O texto aprovado pelo Senado tem 1.008 artigos - 212 a menos que o atual, de 1973 -, distribuídos em cinco livros. Os senadores mudaram alguns pontos do texto original entregue pela comissão de juristas. Entre eles, o poder dado aos juízes de primeira instância de alterar ou adaptar o ritual do processo, mas nada foi modificado em relação ao poder judicial para aumentar prazos e inverter a ordem de produção de provas.

.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Thayer e o departamentalismo

Neste link é possivel ler o texto clássico de Thayer sobre os limites da atuação do Poder Judiciário
http://www.archive.org/stream/originandscopea00thaygoog#page/n8/mode/2up

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Site de Stephen Griffin com acesso aos seus textos

http://www.law.tulane.edu/tlsfaculty/profiles.aspx?id=422

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

www.germanlawjournal.com edição de janeiro de 2011

Traz textos interessantissimos sobre o debate da teoria do direito e do Estado nos Estados Unidos e na Alemanha imperdível