sexta-feira, 30 de maio de 2008

Os votos no STF






















Fonte: Valor Econômico, 30.05.2008

quinta-feira, 29 de maio de 2008

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Min Lewandowski adota teoria do risco na decisão sobre a lei de biossegurança

Na ADI da Biossegurança, O Min. Lewandowski destacou importantes questões na relação entre a teoria do risco e o Estado de Direito: o indeterminismo científico e a necessidade de controle social sobre a produção de riscos na modernidade tardia. Citando expressamente Beck, destaco o seguinte excerto do voto:


Nessa linha, alguns pensadores contemporâneos, dentre os quais o sociólogo Zigmunt Bauman, desenvolveram a idéia de que atualmente vivemos numa “sociedade de risco” (Risk Society), em que, como observa Ulrich Beck, “o reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a autoreflexão em relação às bases da coesão social e o exame das convenções e dos fundamentos predominantes da ‘racionalidade’”.


Em outro ponto, ressalta o Min. Lewandowski o papel do princípio da precaução nesse novo paradigma do direito:


Esse novo paradigma emerge da constatação de que a evolução científica traz consigo riscos imprevisíveis, os quais estão a exigir uma reformulação das práticas e procedimentos tradicionalmente adotados nesse campo. Isso porque, como registra Cristiane Derani, é preciso considerar não só o risco de determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade”.


Não se trata, evidentemente, de exigir uma total abstenção no tocante a ações que envolvam eventual risco,maneira a levar à paralisia do desenvolvimento tecnológico. Cuida-se, ao contrário, de exigir, “em situações de risco potencial desconhecido”, a de soluções que permitam “agir com segurança”, transmudando o risco potencial, “seja em risco conhecido, seja ao menos em risco potencial fundado”.


Isso implica a necessidade de alterar-se profundamente os processos decisórios levados a efeito no âmbito dessa importante área do saber humano, a começar pela ampliação do círculo de pessoas credenciadas a participar dos mesmos, dotando-as de “todas as informações necessárias e indispensáveis das grandes decisões públicas ou privadas que possam afetar a segurança das pessoas”. Isso porque, “o princípio de precaução impõe uma obrigação de vigilância, tanto para preparar a decisão, quanto para acompanhar suas conseqüências”.


Íntegra do voto do Min. Lewandowski

sábado, 24 de maio de 2008

A nova obra de Cass Sunstein

O ano de 2008 está sendo marcado, tradicionalmente, pela rotina das publicações dos juristas norte-americanos. Assim, já contamos com as novas obras de Richard Posner, Ronald Dworkin e Mark Tushnet.Mas não poderiamos deixar de contar com o novo trabalho acadêmico de Cass Sunstein juntamente com o Professor Richard Thaler. Este é responsável pelas disciplinas de Ciência Comportamental e de Economia. A obra publicada pela Yale University Press em março de 2008 apresenta como título Nudge - Improving Decisions, about heallth, Wealth and Happiness. Sunstein aprofunda dois temas. Um deles foi desenvolvido na sua publicação a respeito da internet. Nela, ele susenta o fato de que a intenert não é um espaço democrático. Pelo contrário, só acessamos o que está próximo de nossas idéias. O autor resenhado por nós procura apontar estratégias para romper o processo de segmentaçaõ de grupos via eletrônica. A outra temática é constante de seu pensamento o cálculo de custo e benefício. Não distante desse universo, apresenta-se, também, a sua defesa do minimalismo nas decisões juidiciais notadamente na Corte Suprema. Quanto ao custo e benefício, ela desponta, por exemplo, no seu estudo a respeito dos "serial killer" no qual ele pondera as despesas de segurança. Na sua penúltima obra, cremos do final de 2007, Sunstein examina o perfil da opinião pública americana a respeito de sua opção mais para uma preocupação com item segurnaça (terrorismo - apesar de ser um "temor" mais difuso) do que para o grave problema ambiental norte-americano Nesta sua última obra Nudge (cutucada)- estimulo. o autor irá propor um "partenalismo libertário". Esse "parternalismo" seria um equilíbrio tênue entre a escolha e o estimúlo (nudge) quer pelo sistema de poder politico ou pelas empresas. O jurista americano em conjunto com Richard H.Thaler constrói na verdade um "homem médio"que seria o "choice architect". Nós somos os arquitetos de nossas escolhas. Agimos dentro de dois sistemas: o automático e o reflexivo. Sunstein e Thaler defendem a tese de fortalecer o sistema automático no qual atuaria mais o estimulo (nudge). Os estudiosos aplicam o seu modelo de arquiteto da escolha e o estimulo em vários casos como de empréstimo, seguro, saúde, casamento,etc. Fixando em Sustein, ele aponta para uma postura que devamos buscar uma terceira via diferente do que foi proposta no final do século passado. Uma via que supera o impasse entre liberais e conservadores. O professor de direito da Universidade de Chicago sublinha, dessa forma, as posições dos democratas, intervencionistas (Sunstein aborda o New Deal de Roosevelt lembrando uma de suas obras sobre direitos sociais), e os republicanos com "laissez faire". Temos de adotar um assimétrico partenalismo (libertarismo partenalista) em que, por meio de estimulos (nudge), com base em políticas, ajudar tanto os menos sofisticados e quanto estabelecer um módico custo aos mais sofisticados a decidirem.

A nova obra de Cass Sunstein

Rodotà e o Estado de Segurança na Itália

O civilista italiano Stefano Rodotá, professor catedrático de Direito Civil na "Universidade de Roma La Sapienza, publicou o artigo "Italia y los "empresarios del miedo" no jornal "El País". Trata-se de um importante texto que adensa as nossas linhas de pensamento nas obras coletivas sob a nossa organização - Constituição e Estado de Segurança - nas decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão - e, respectivamente, Direitos à Intimidade e à Vida Privada (Laboratório de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Todas essas duas obras foram publicadas pela Editora Juruá em 2008. O citado jurista italiano, um dos maiores especialistas em questão de privacidade no direito contemporâneo, critica, duramente, o pacote de segurança do Governo Berlusconi aprovado, recentemente, pelo parlamento italiano. Rodotá lembra que é dever da Itália zelar pelos Tratados da União Européia a favor dos Direitos Fundamentais. A crítica de Rodotá não se dirige, apenas, ao pacote normativo de segurança contra as imigrações clandestinas, como também, para acontecimentos ocorridos no bairro de Ponticelli. Nesta ocasião, foi queimado um acampamento clandestino de ciganos. O civilista italiano refere-se ao referido pacote de segurança ao ter instituído um "direito penal-administrativo da desigualdade". As medidas assumidas pelo Governo Berlisconi estrutura um novo tipo penal "o imigrante clandestino". Contraria, assim, o princípio da igualdade firmado pela Constituição de 1947 ao não proteger os direitos dos estrangeiros. Reforça Steano Rodotá que o espírito prevalecente no pacote de segurança comentado por ele atinge a Sentença de número 22/2007 do Tribunal Constitucional Italiano que adverte ao legislador para " "num Estado democrático, não se pode utilizar instrumento penal e em especial a pena de carcere, segundo sua vontade". Assim, o primeiro ministro Silvio Berlisconi não só se aparta da ordem comunitária da União Européia mas também do próprio sistema constitucional italiano. A Itália estaria passando de um estado de bem estar social a um sistema de bem estar social privado "ao extender a assistencia pessoal mais para as classes privilegiadas". Rodotá condena, também, por exemplo, um prefeito que aparece na televisão afirmando "não peço pena de morte, mas compreendo quem a exige". No texto ora resenhado, o mencionado civilista italiano lembra as lições de Cesar Beccaria contra a pena de morte no século XVIII. Aponta, ainda, que estamos diante dos "empresários do medo". Pois, quem exerce função pública, não pode, por exemplo, mandar retirar das praças públicas bancos para que não se sentem imigrantes. Rodotá direciona-se para o fato de que o novo Governo italiano deve dirigir as suas baterias contra as verdadeiras ilegalidades. É o caso impactante da camorra em Napoles a respeito do não recolhimento do lixo. Nesta situação, está ai uma outra forma de "empresário do medo" exercendo a violência ára aumentar a sua própria legitimidade social".

segunda-feira, 19 de maio de 2008

A metodologia de estudo casos

A obra lançada pela Editora Juruá vem reforçar a importância do estudo de casos na metodologia do ensino jurídio. Inicialmente, essa iniciata foi viabilizada pelo Laboratório de Análise de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Laj) quando estudmos o Direito à Honra delimitado pela nossa jurisdição constitucional. Nesta ocasião, adotamos uma nova abordagem interpretativa no que denominamos de cortes processual, do republicanismo e do pragmatismo. No importante apoio dado pela Editora Juruá completamos essa tarefa e substituimos o corte processual pelo filosófico. A obra ora lançada é impresprescindivel para a compreensão do presente papel de protagonismo assumido pelo Supremo Tribunal Federal. Há, assim, um compromisso editorial de dar a essa obra um cunho prático-profissional sem desvincular-se de um cuidadoso estudo doutrinário comparativo tendo como norte a presença das doutrinas americana, européia e brasileira. Este quadro é sintetizado pelo maior especialista na matéria que é um jurista norte-americano Daniel Solove. O lançamento desse livro pela Editora Juruá ocorre, também, no momente, que é, também, publicado pela citada editora com a mesma preocupaçaõ de estudos de casos a obra Constituição e o Estado de Segurança pelo Tribunal Constitucional Alemão.

domingo, 18 de maio de 2008

Revista de Derecho Constitucional Europeo

É importante seguindo a linha comparatista adotada nesse blog que utilizemos o endereço eletrônico da Revista Derecho Constitucional Europe - http://www.ugr.es/%7Eredce/REDCE6/sumario6.htm. A revista alcançou o seu oitavo número. Temos acesso a temáticas como direito comunitário ou de textos clássicos da Teoria Constitucional de um modo geral.

A Evolução Jurisprudencial da Regulação do Amianto no STF

A regulação do amianto no Brasil nos oferece um importante exemplo dos problemas enfrentados pelo Estado na administração e distribuição dos chamados riscos pós-industriais, ou seja, os riscos criados pelo próprio processo de industrialização da sociedade, e não pela natureza. Essa questão também expõe os problemas enfrentados pelos tribunais na judicialização do risco. Devem os tribunais interferir nas denominadas escolhas de caráter técnico ou científico ou se limitar à análise do significado das normas jurídicas correspondentes?


Neste post, identificamos três diferentes aproximações do STF à questão da regulação do amianto.


A questão do amianto


O amianto tem sido considerado internacionalmente como um produto tóxico, cuja industrialização ou utilização provoca riscos à saúde dos trabalhadores e consumidores. No Brasil, a questão foi regulamentada pela Lei 9055/1995, que vedou a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais. A lei também proibiu a pulverização e a venda a granel da variedade crisotila (asbesto branco).


Entretanto, a Lei 9055 (art. 2º) permitiu a extração, industrialização, comercialização e uso da crisotila (asbesto branco), o que levou a reações contrárias de alguns Estados da Federação, que proibiram em seus territórios o amianto em qualquer de suas formas.


Fase 1 – ADI 2396 e ADI 2656


Os casos inicialmente levados ao STF foram contestações contra as leis estaduais que vetaram o a industrialização e comercialização do asbesto branco. Nesta fase, o STF evitou adentrar à questão dos debates científicos sobre o risco inerente à utilização do asbesto branco, atendo-se à questão das competências legislativas. Na ADI 2396, que contestou a constitucionalidade de Lei do Mato Grosso do Sul, o STF assim se manifestou:


Não cabe a esta Corte dar a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das autoridades sanitárias. [...] o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila.” (ADI 2396 / MS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE) Inteiro teor da ADI 2396


O mesmo entendimento foi utilizado para julgar a ADI 2656, referente à lei paulista do amianto:


Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.” (ADI 2656 / SP - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA)

Inteiro teor da ADI 2656



Fase 2 – ADI 3356 e ADI 3937


A ADI 3356 e a ADI 3937 iniciam outra fase da questão do amianto, ou melhor, iniciam uma fase transitória na abordagem desse problema pelo STF. Como nos dois casos da Fase 1, trata-se de questionamento da constitucionalidade de lei estadual que proibiu o asbesto branco. Nesta fase transitória, o STF começa a se voltar incidentalmente para a questão da constitucionalidade da Lei 9055.


A ADI 3356, que questionou a lei do amianto de Pernambuco, teve seu julgamento iniciado na mesma linha dos precedentes anteriores (ADI 2396 e ADI 2656). O Min. Eros Grau, relator, “julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei em questão invade a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre produção e consumo, meio-ambiente e controle de poluição, proteção e defesa da saúde, bem como extrapola a competência legislativa suplementar dos Estados-membros”. Todavia, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

Íntegra do Informativo 407


Em 2007, o Estado de São Paulo editou novamente uma lei proibindo o asbesto branco, que foi questionada através da ADI 3937. Seguindo os precedentes da Corte, o Min. Marco Aurélio, relator, votou pela inconstitucionalidade da lei paulista. Porém, o Min. Eros Grau, que na ADI 3356/PE votara no mesmo sentido do relator, abriu divergência, “salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356” e “de que a matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal”. Assim, Eros Grau indeferiu a liminar, “ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF”. O julgamento, em seguida, foi suspenso por pedido de vista do Min. Joaquim Brabosa. Íntegra do Informativo 477


Fase 3 – ADI 4066


Embora a fase intermediária não tenha sido finalizada, pois a ADI 3356 e a ADI 3937 ainda não tiveram seus julgamentos concluídos, a ADI 4066 inaugura um novo estágio na discussão do amianto, pois questiona diretamente a Lei federal 9055/1995. A matéria foi assim noticiada pelo STF:


A Lei 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no país, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) pela ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, com pedido de medida cautelar, pede a revogação do artigo 2º da lei questionada. Para a ANPT e a Anamatra, pesquisas científicas em vários países já teriam comprovado os malefícios – principalmente o câncer, causados pelo amianto, em suas diversas formas – tanto o marrom quanto o branco ou azul, também chamado de crisotila.

Tanto é assim, afirmam, que o amianto, em todas as suas modalidades, vem sendo sistematicamente abolido, não só pelos países desenvolvidos, mas também por muitas nações em desenvolvimento. As grandes empresas multinacionais, prosseguem as associações, migraram para países como o Brasil, onde a legislação de proteção ao trabalhador, à saúde e ao meio ambiente, por ser menos restritiva, "revela-se mais suscetível de abrigar empresas voltadas à exploração de atividades econômicas fundadas em matérias-primas poluentes ou revestidas de altíssimo nível de toxidade para o organismo humano e o meio ambiente".

Ao permitir a utilização dessas substâncias, a lei desrespeita dispositivos constitucionais, como o direito à saúde (artigo 196). Outro problema relacionado ao amianto diz respeito a danos causados ao meio ambiente, afirmam as associações, fazendo com que a norma contrarie, também, os preceitos dispostos nos artigos 170 e 196 da Constituição Federal.”Link para a notícia no site do STF


A direção que será tomada pelo STF ainda não está definida, mas evolução da jurisprudência sobre o amianto indica que será inevitável para Corte enfrentar o cerne da discussão sobre a regulação do risco.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

A ADI dos Créditos Extraordinários: Urgência e Riscos Previsíveis

Em votação apertada (6 X 5), o STF deferiu a liminar na ADI 4048. Segundo o site do STF, “A declaração foi dada no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4048. Por 6 votos a 5, a Corte deferiu medida liminar solicitada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), para suspender a eficácia da Medida Provisória (MP) 405/07, convertida na Lei 11.658/08, pela qual o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, abriu crédito extraordinário no valor de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e diversos órgãos do Poder Executivo. A decisão vale a partir de hoje, não atingindo os créditos já repassados e empenhados pelos órgãos”.


Veja a notícia no site do STF


Dentre os vários pontos interessantes neste julgado, gostaria de destacar a forma como a noção de risco foi trabalhada no voto do Min. Gilmar Mendes. Segundo o voto, o risco foi apontado como elemento justificador da abertura dos créditos extraordinários em diversas partes da exposição de motivos da MP. Todavia, segundo Gilmar Mendes, somente os riscos imprevisíveis justificariam a adoção da medida:


Assim, por exemplo, se, por um lado, não se pode negar a relevância da abertura de créditos para a prevenção contra a denominada gripe aviária, por outro lado pode-se constatar que, nessa hipótese, os recursos são destinados à prevenção de uma possível calamidade pública ainda não ocorrida. Não há calamidade pública configurada e oficialmente decretada, mas apenas uma situação de risco previamente conhecida.

Também as áreas de segurança, agricultura e aviação civil apresentam problemas que indubitavelmente carecem do aporte de recurso financeiros com certa urgência, mas todos são decorrentes de fatos plenamente previsíveis.

Nenhuma das hipóteses previstas pela medida provisória configuram situações de crise imprevisíveis e urgentes, suficientes para a abertura de créditos extraordinários.”


Veja a íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes


quarta-feira, 14 de maio de 2008

ADI 4074: Risco, Prevenção e Precaução

Segundo o site de notícias do STF, "o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4074, com pedido de liminar, para suspender a expressão “e autorização”, contida no artigo 15, inciso XII, da Lei estadual 11.520/00, do Rio Grande do Sul. O dispositivo reconhece a autorização para o licenciamento ambiental como instrumento da política estadual do meio ambiente"

Um ponto interessante desta ação é diferença colocada pelo procurador-geral entre prevenção e precaução. Conforme expõe a petição inicial da ADI, “a prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, informando tanto o estudo de impacto – EIA – e o licenciamento ambientais; enquanto a precaução diz respeito a reflexos ao meio ambiente ainda não conhecidos cientificamente. A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências de estudo de impacto ambientais” (íntegra da petição inicial)

A posição do procurador-geral se aproxima da lição de Sadeleer (Environmental Principles, Oxford, 2002): “while prevention is based on a concept of certain risk, the new paradigm [precaution] is distinguished by the intrusion of uncertainty”

link para a notícia no STF

link para a ADI 4074

domingo, 11 de maio de 2008

Sucessão no STF: AGU é nome forte

Segundo reportagem do jornal O Globo (11.05.2008), o Advogado-Geral da União, José Antônio Toffoli, está cotado para assumir a próxima vaga do STF em 2010 na cadeira do ministro Eros Grau. Toffoli é um dos principais homens de confiança do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tem conquistado importantes vitórias para o governo. Além do mais, Toffoli transita com facilidade entre os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski, de quem foi aluno na Universidade de São Paulo (USP), e tem o apoio do ministro da Defesa, Nelson Jobim, que tem muita influência sobre Lula na hora de escolher os ministros do Supremo.

Mídia e Direito: a “judicialização” das relações sociais

Casos como de Isabella, Dorothy Stang, Ronaldo, Raposa do Sol, Maconha vs Integralista, onde Tribunais e juízes são estrelas e juri é formado por 180 milhões em ação, Luiz Werneck Vianna, cientista social do IUPERJ, define esse fenômeno como “judicialização” das relações sociais. (O Show da Justiça. O Globo, 11.05.2008).

Segundo Werneck Vianna, esta judicialização decorre do isolamento do cidadão diante da deserção dos principais “atores” da vida pública: numa conjuntura onde estado, partidos, escolas, religiões e família falham na busca de padrões éticos consistentes, a moralidade enxerga refúgio neste “direito em tempo real”, fazendo de delegados, promotores, juízes e ministros as grandes estrelas do drama nacional.

“- No vazio moral, esta dinâmica entre mídia e Direito é a relação mais explosiva que há, e está tomando conta da vida contemporânea, não somente no Brasil. As sociedades vão sendo galvanizadas por esta correlação, no púlpito da vida pública” – observa Luiz Werneck Vianna, dando ao fenômeno um viés positivo, de evolução.

sábado, 10 de maio de 2008

Caso Isabella: crítica de Gilmar Mendes

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, criticou a conduta de autoridades envolvidas na investigação do assassinato da menina Isabella Nardoni. (Presidente do STF critica "autoridades" no caso Isabella. Folha de São Paulo, 10.05.2008).

Em palestra no 3º Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo, realizado pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), em Belo Horizonte, Gilmar Mendes disse que algumas autoridades não resistem aos "poucos minutos de celebridade" proporcionados pelos "holofotes" da mídia. Afirmou que, mesmo tendo lido pouco sobre o caso Isabella, percebeu "muitos desencontros de informações fornecidas por autoridades". E concluiu: "Isso não é bom". Questionado sobre a prisão do pai e da madrasta da menina morta por causa de uma suposta pressão popular, o presidente do STF disse que não conhece os autos, mas afirmou: "O STF tem uma jurisprudência [interpretação reiterada que tribunais dão à lei] no sentido de que clamor público não justifica prisão preventiva".

O presidente do STF afirmou que esse tipo de caso demanda cautela. "Delegado, promotor e juiz desse tipo de caso têm que ter muita cautela, exatamente para não alimentar informações desencontradas e não propiciar ou estimular às vezes uma sanha de justiceirismo."

The Old Bailey Courthouse: banco de dados on-line


Encontra-se disponível na internet desde o último dia 27 a íntegra dos processos da Old Bailey Courthouse, nome popular da Corte Criminal Central de Londres, no período de 1674 a 1913. (Crime e Castigo. O Globo, 10.05.2008)

O acesso é gratuito e pode-se consultar casos famosos como do escritor irlandês Oscar Wilde, cujo homossexualismo e a atitude de desafio frente ao cinismo da sociedade britânica do século XIX resultaram numa sentença de dois anos de trabalhos forçados em 1895. Além da transcrição de julgamentos, há um banco de imagens com fotos, desenhos e mapas relacionados aos casos. Os registros mostram a evolução do sistema penal britânico e a mudança de atitudes em relação a crimes e punições.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes e o direito reflexivo

É importante que leiamos a Suspensão de Tutela Antecipada 235-2 - Rondônia tendo como relator o Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Tal fato prende-se que, nesses dois últimos anos, estamos testemunhando o adensamento da judicialização da politica com as decisões assumidas pela jurisdição constitucional. Esse processo, como temos postado neste blog, tem levado, por exemplo, a Ciência Pólitica apelar (vejam os textos de Wanderley Guilherme dos Santos) de que estariamos diante de um ativismo judicial "arrogante". Em relação nós, temos assumido a postura de a nossa Corte Constitucional pauta-se por um ativismo formal ou processual preocupado com o alargamento de suas competências ou poderes. Nas decisões do Supremo Tribunal Federal constantes do Informativo 504 a respeito do cálculo de salário minimo para aferição de valor de insalubridade e de soldo dos recrutas, a desenvoltura da referida corte em algutinar o instituto de repercussão geral com sumula vinculantes, levaram a determinados analistas alarmados para um reconhecimento de um possível "poder constituinte permanente e "imanente" (nas palavras de Antonio Negri). Não se torna relevante de qual categoria vamos adotar se é "judcialização da politica", "ativismo formal ou processual ou, por último, "poder constituinte permanente e imanente", a realidade que devemos destacar um ponto central. A necessidade da sociedade civil brasileira impõe como forma de acompanhar e dar balizamento as posturas assumidas pelo Supremo Tribunal Federal. O exemplo flagrante é o de 5 de maio passado no STA nº 235-2 Rondônia com a relatoria do Ministro Presidente Gilmar Ferreira Mendes. Trata-se de uma questão a ser contextualizada numa linha de sociedade de risco global (Ulrich Beck) por decidir a respeito do manejo da Floresta amazônica (meio-ambiente). Por consequência, estamos diante de um procedimento do referido presidente, como veremos, de impedir um direito reflexivo. A STA é requerida pela União porque a Desembargadora Selene Maria de Almeida do Tribunal Regional Federal da primeira regiaõ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.0100.004474-1/Ro modificando decisão do juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária no tocante a naõ suspender a Concorrência nº. 1 /2007 por pedido de ação civil pública por parte do Ministério Público Federal. Assim, a decisão da citada desembargadora foi favorável a revisão proposta pelo MP Federal. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para garantir a referida concorrência. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes atesta que é competência da presidência do STF se pronunciar a respeito de suspensão de tutela anteicipada. Essa linha de raciocínio adotado demonstra, cabalmente, o esvaziamento do sistema de colegiado do STF por força da relatoria. Acata, ainda, a sustentação da AGU no aspecto que deve prevalecer quanto ao processo de licitação para a concessão florestal estar disciplinado pela Lei n° 11,4284 de 2 de março de 2002 de modo a disciplinar o Plano Anual de Outorga Florestal. Nesse ponto normativo, não é o § 4º do artigo 10º do mencionado diploma legal. Pois, vale sublinhar que foi vetado pelo Presidente da República. Esse dispositivo legal obrigava a cumprir o artigo 49, inciso XVII de que alienação de terras públicas de áreas superiores a 2.500 hectares deve passar por crivo de autorização do Congresso Nacional. Seguindo ainda em outros argumentos o AGU, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes lembra o que se necessita é não confundir "concessão dominial" com concessão florestal. Nessa linha, a última forma de concessão direciona-se pelo aspecto oneroso do manejo florestal com a autorização para a exploração de produtos e serviços. Fica evidente nesse nosso resumo da STA 235-2 de Rondônia por seu perfil de preocupação por parte do Ministério Público Federal de resguardar o meio ambiente de ser uma questão de sociedade de risco. Além dessas argumentações a favor de decisão monocrática e do acatamento da argumentação da AGU de que se delineia no caso um manejo florestal, o principal para nós é o alargamento interpretativo dado ao principio da legalidade e de reserva legal fundamentado pelo Presidente do STF. Ele ressalta que esses dois parâmetros devem ser compreendidos, essencialmente, por uma natureza constitucional. O juiz constitucional deve estar apto a examinar questão no sentido de respeitar uma funcionalidade para não invadir, por exemplo, competências do STJ. Assim, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes critica a CF de 88 ao atribuir o STF o exame de questões de lesão normas federais. Pois, muitas vezes, como é caso da STA nº 235.2 Rondônia traduz uma temática constitucional. Por último, estamos diante uma postura de evitar um direito reflexivo que, ao não resolver o conflito, se reproduz automáticamente. Mas também, vale destacar que a decisão do Ministro Gilmar Ferreira Mendes afasta o melhor instrumento para resolver os problemas decorrentes de uma sociedade de risco global. Como, ele rejeita o procedimento discursivo democrátivo?. Vejamos as suas palavras: "Ademais, também está presente a probabilidade do denominado "efeito multiplicador... ante a possibilidade da multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objetivo".

quarta-feira, 7 de maio de 2008

MST e o direito de propriedade

Fábio Konder Comparato, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, comenta em artigo publicado na Folha de São Paulo (A propriedade ou a vida, 07.05.2008), o discurso de investidura do novo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, sobre a ilegalidade das invasões de terra pelo MST.


Segundo Comparato, é necessária uma reflexão sobre o direito de propriedade na modernidade: “até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de ‘dominium’, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo. A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira ‘Magna Carta’ da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: ´A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos´. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.”


Prossegue o jurista afirmando que em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade. “A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.”


Por outro lado, lembra Comparato que a regra constitucional de que "a propriedade atenderá a sua função social" (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.


Em sua opinião, contudo, é preciso ir mais além. “Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso - e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação - das terras agrícolas.”

terça-feira, 6 de maio de 2008

Constituição e Estado de Segurança nas decisões do TCFA





Organizado por José Ribas Vieira, Professor da PUC-Rio, da UFRJ e editor do Blog Supremo Tribunal Federal em Debate, a obra coletiva privilegia cinco expressivos casos decididos pela referida Justiça Constitucional nas últimas duas décadas. Temas como os julgamentos que ponderam o afastamento do princípio da não-retroatividade penal em face do valor da dignidade humana, a cooperação judiciária internacional e a proteção da nacionalidade, os limites para o rastreamento de dados pessoais, o direito à vida em face dos alvos terroristas e, por fim, o respeito à ordem democrática representativa diante de arranjos políticos foram destacados nesta obra.


O livro contribui para a compreensão – com uma perspectiva teórica e prática – dos efeitos institucionais da denominada "sociedade de risco". Nesse universo social ameaçado por problemas como os desequilíbrios ambientais ou fenômenos políticos como o terrorismo, desponta a necessidade de se responder à seguinte questão: a ordem democrática e constitucional será mantida, mesmo diante da pressão por um Estado de Segurança? A leitura desta publicação é estimulante porque a solução de tal dilema está pautada na experiência jurisprudencial de uma das mais importantes cortes constitucionais do sistema democrático-ocidental: a alemã.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

O papel dos Poderes da República pelo Presidente do STF Gilmar Ferreira Mendes e a Ciência Política

O Caderno do Jornal O Valor EU & de 2,3 e 4 de maio de 2008 publica importante artigo de Wnderley Guilherme dos Santos sob o título "Cuidado com a pressa do Judiciário". O texto do citado cientista político é a respeito da entrevista dada ao Jornal O Valor pelo Presidente do STF Gilmar Ferreira Mendes sexta-feira e fim de semana de 25,26,27 de abril passado. A mencionada entrevista estimula Wanderley Guilherme dos Santos refletir, novamente, sobre matéria por ele discutida ao longo do mês de outubro do ano passado. Isto é a questão do "tempo" e "pressa" na visão do Supremo Tribunal Federal em relação ao Poder Legislativo. Na verdade, a entrevista comentada reflete o discurso de posse do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no STF no dia 23 de abril de 2008. Assim, na entrevista, o novo presidente de nossa Corte Maior volta ao assunto do "tempo' e "pressa" no tocante aos Poderes da República. Wanderley Guilherme dos Santos não vê lógica na postura do Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Pois, de um lando, quanto as medidas provisórias, mesmo compreendendo a urgência da materialização das políticas públicas pelo Poder Executivo, o recém-possado Presidente de nossa Corte Constitucional justifica a postura, muitas vezes, lenta do Congresso Nacional quanto as medidas provisórias devido a própria complexidade da política. Mas, de outro lado, neste ponto residiria a falta de coerência por parte do Presidente do STF na sua entrevista ao Jornal O Valor, ele afirma que "quando o Congresso demorar a agir e ficar lento, a nossa Jurisdição Constitucional atuará". Questiona Wanderley Guilherme dos Santos, "o tempo próprio do Congresso Nacional não justifica exagerado número de medidas provisórias por parte do Excutivo, mas serve para dar ao Poder Judiciário legitimidade para atropelá-lo". Lembra, ainda, o cientista politico tal comportamento do STF nutriria elementos para fundamentar, por exemplo, ações do MST a favor da Reforma Agrária diante de uma possível inação do Poder Executivo?. E arremata:"Polticiamente relevante é saber até onde o Judiciário entende que pode definr os limites temporais da chamada modorra do legislativo e interferir judcialmente. Mais ainda: em tudo aquilo que a Constituição é silenciosa deve o Judiciário legislar mesmo se solicitado por partido político? Não se trata de questão simplória a que se deva dizer sim ou não, sem mais. O Poder Jdiciárico, continua Wnderley Guilherme dos Santos, em seu ativismo, está respondendo uma pressa que não é necessáriamente dele." Dessa forma, a "pressa" decorria segundo o texto resenhado por nós não apenas em razão de um voluntarismo do STF mas da necessidade de compreendermos de estarmos vivendo um tempo de urgências sociais. Qual é a saída? Por fim, apontamos a nossa dificuldade no Brasil de diferenciar essas categorias "ativismo" e "judicialização da política". Reparem que a partir de 2007, passamos a usar mais o termo "ativismo"