sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Os Tratados e a Constituição Federal de 1988

É importantissima a leitura do voto do Ministro relator Celso de Mello no HC 94404 MC/SP constante do Informativo 516 do STF. Trata-se de concessão do instituto do "Habeas Corpus" para estrangeiro não residente no país. A discussão é travada a partir de denegação por Juiz Federal de "Habeas Corpus" com base na vedação legal absoluta, em carater apriorístico, da concessão de liberdade provisória de acordo com a Lei do Crime Organizado, artigo 7º. Tal dispositivo seguiu os ditames do artigo 11 da Convenção de Palermo - (Combate ao crime organizado). No voto lamenta o Brasil não ter ainda ratificado a Convenção de Viena dos Tratados. Sublinha-se que, no encaminhamento da ratificação com a exposição de motivos de autoria de Celso Lafer, é destacado o fato dos tratados terem de pautar pela subordinação aos ditames da constituição. Vale observar, como comentário nosso, que a Constituição Federal de 1988 não traz, explicitamente , uma orientação como a constante na Lei Fundamental de 1949. Nessa linha, o Texto Maior da Alemanha disciplina que a sua ordem jurídica só estará, hierarquicamente, submetida ao sistema normativo internacional com condiçoes como esta: o respeito ao princípio da dignidade humana. O voto do Ministro Relator Celso Mello reforça, também, a noção de que o processo é um instrumento para efetivar Direitos Fundamentais e garantias constitucionais. Ao estrangeiro, por exemplo, deve ser garantido o princípio da dignidade humana. Por fim, o voto citado, reforça a jurisprudência do STF de que a prisão provisória não pode atender ao clamor público.

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