sábado, 25 de abril de 2009

Quando os Políticos Judicializam a Política

Em um período no qual o STF vem sendo continuamente questionado pela crescente judicialização da política, é importante mais uma vez destacar que, no Brasil, esse fenômeno é em grande medida provocado pelos próprios políticos. Outro exemplo dessa ocorrência foi noticiado no site do STF, segundo o qual “o deputado Flávio Dino de Castro e Costa (PCdoB-MA) impetrou Mandado de Segurança Preventivo (MS 27971) no Supremo contra a prática das mesas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) de enviar projetos de conversão de Medida Provisória (MP) aos respectivos plenários sem que antes seus textos sejam avaliados por uma comissão mista que autorizaria a admissibilidade do texto no âmbito do Legislativo”.

A judicialização, como já observei em outras oportunidades, envolve o processo geral pelo qual o discurso jurídico penetra e é absorvido pelo discurso político. Políticas judicializadas são políticas exercitadas pelo menos em parte através do medium do discurso jurídico. Com isso, parte do debate político sobre novas legislações se detém em antecipar a resposta das instituições legais. Além disso, os partidos de oposição acabam por se apoiar nos tribunais, procurando judicializar processos legislativos, de modo a ganhar o que eles normalmente iriam perder no processo político ordinário. Exatamente isso é o que está ocorrendo no exemplo mencionado (MS 27971), como pode ser extraído deste excerto da notícia publicada pelo STF:

'Outra reclamação do parlamentar é relacionada ao suposto descumprimento da proporcionalidade partidária na relatoria dos projetos de conversão de MPs. Segundo ele, como as comissões mistas não são montadas, fica reduzida a chance de parlamentares de partidos menores analisar cada MP. Com isso, os relatores concentrariam “imensos poderes” por apresentarem, afirma Dino, “pareceres complexos, sem que existam espaço e tempo para uma reflexão mais detalhada e com a participação democrática da Casa” em situações nas quais a pauta, geralmente, está trancada pela MP por excesso de prazo.'


Para a íntegra da notícia no STF, siga este link:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106798

3 comentários:

Prof. Ribas disse...

O STF: judicialização da política ou balcão (juizado de pequenas causas)?

A postagem do Prof. Alceu Mauricio Jr é importantissima para compreender dois pontos. Um que ele mesmo de forma indireta chama a nós atenção: há um "desenho institucional" perverso entre o Legislativo e o STF que acarreta um "diálogo" entre os dois citados poderes. Outro ponto é consequência desse "diálogo". Devida a um conjunto de competências (eis "o desenho institucional" perverso)constitucionais (que por tradição e evolução segundo Claus Offe na obra sobre esse tema organizada por Robert Goodin) do STF (o qual o seu "lobby" na constituinte de 87/88 não abriu mão) o transformou num mero "balcão" de demandas, por exemplo, do Legislativo e de encaminhamento de HCs. Assim, a postagem comentada é importante para demonstrar o acerto do quadro teórico de perceber o STF como instituição (Goodin) dentro de um "desenho institucional perverso" acarretando um "diálogo" entre o legislativo e a nossa juridição constitucional. Pois, nenhum Tribunal em qualquer sociedade pode a qualquer tempo garantir medidas protetivas a todo momento como transparece na referida postagem

Prof. Ribas disse...

A Profa Vanice do Valle do PPGD da Unesa tece o seguinte comentário sobre a abertura do STF para a sociedade


1) A ABERTURA É REAL OU SIMBÓLICA, MIDIÁTICA? Isso porque promover
> audiência pública (a da saúde, por exemplo), é um interessante evento
> midiátivo - mas o que ali se obtiver de informações será considerado como um
> vetor nas decisões futuras na matéria?
>
>
> 2) QUEM É A SOCIEDADE QUE SE ESTA OUVINDO? Lia n'outro dia um interessante
> artigo do BERNARDO SORJ, sociólogo, sobre os riscos de que essa
> "representação" seja não da sociedade, mas de segmentos mais articulados,
> que por uma ou outra razão, consigam se apresentar ao debate, sob a proteção
> da suposta caracterização de representantes da sociedade.
>
> 3) A ABERTURA É UMA ESTRATÉGIA PERMANENTE, OU É SELETIVA? O STF desenvolve
> sempre essa diálogo, ou escolhe os momentos ou temas em que isso se dará? Em
> nossa última reunião no GP/UNESA, aproximamo-nos da hipótese de que o STF
> mais facilmente abre-se ao "debate" nas questões morais de maior repercussão
> do que nas questões de arquitetura do poder...
>
> Há uma outra questão, que é muito interessante... Muito se vê o STF
> louvando a sua própria abertura democrática - mas o que a sociedade pensa
> disso? Ela se entende, efetivamente, integrante do processo dialógico? Pq a
> afirmação dos méritos de sua estratégia, originária do próprio STF, parece
> ainda mais próxima da preocupação midiática do que daquela democrática...

Prof. Ribas disse...

Ao debater o papel do STF perante a sociedade brasileira, o Prof. Alceu Mauricio Jr. tece o seguinte comentário. É o comentário sobre a convocação da audiência pública sobre o SUS a ocorrer nos dias 27 e 28 de abril de 2009. O Prof Alceu pountua o seu "estranhamento" do aspecto de "obrigação" que está nos critérios dos questionamentos a ocorreren na referida audiência. É importante, ainda,que todos vejam o "link" no site do STF a respeito da audiência pública do SUS

acho que esse comentário merece ser colocado em um post. Muito interessante.
Comungo da mesma impressão quanto à iniciativa do STF. Parece-me que o STF quer
tomar uma medida antipática e, para se blindar, convocou essa audiência pública.
Justifico minha preocupação com base nas perguntas colocadas pelo próprio tribunal.

O STF, ao convocar a audiência, estabeleceu o seguinte:


"Os debates devem abordar temas relativos ao Sistema Único de Saúde (SUS) como:
- Responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde;
- Obrigação do Estado de fornecer prestação de saúde prescrita por
médico não pertencente ao quadro do SUS ou sem que o pedido tenha sido
feito previamente à Administração Pública;
- Obrigação do Estado de custear prestações de saúdenão abrangidas pelas políticas
públicas existentes;
- Obrigação do Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos
experimentais não registrados na ANVISA ou não aconselhados pelos
Protocolos Clínicos do SUS;
- Obrigação do Estado de fornecer medicamento não licitado e não previsto nas listas
do SUS;
- Fraudes no Sistema Único de Saúde."
Como se sabe, a pergunta bitola a resposta.