sexta-feira, 3 de abril de 2009

Definindo os limites do instituto "amicus curiae"

Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Definindo os limites do instituto do "amicus curiae"

O mestrando de direito da UFRJ Alain Souto Remy envia a seguinte notícia publicada pelo Consultor Jurídico em 03 de abril de 2009

Antes de decidir se é legal a exigência de diploma para o exercício do
jornalismo, o Supremo Tribunal Federal analisará a possibilidade de admitir
uma pessoa física como *amicus curiae* no processo que definirá a questão. O
relator é o presidente da corte, ministro Gilmar Mendes.

O pedido para falar nos autos foi feito por Alon Feuerwerker, editor de
política do jornal *Correio Braziliense*. Feuerwerker trabalha com
jornalismo desde 1981, já foi premiado por seu trabalho, mas não fez
faculdade de jornalismo. Chegou a cursar a Escola de Comunicação e Artes da
USP, mas não concluiu o curso.

Como a decisão do STF influi diretamente em sua vida, o jornalista pediu
para se manifestar no processo. O ministro Gilmar Mendes ainda não analisou
o pedido. Até hoje, o Supremo nunca admitiu formalmente pessoas físicas como
*amicus curiae*. A jurisprudência da corte, contudo, tem evoluído claramente
no sentido de permitir cada vez mais a participação da sociedade nos
processos.

Até 2005, por exemplo, o Supremo não admitia a participação de *amicus
curiae* em Recursos Extraordinários. Apenas nas ações de controle
concentrado, como Ação Direta de Inconstitucionalidade e Declaratória de
Constitucionalidade, a participação formal de terceiros interessados na
causa era aceita.

A mudança na jurisprudência se deu justamente em um recurso que tinha como
relator o ministro Gilmar Mendes, que decidirá o pedido de Alon Feuerwerker.
O presidente do Supremo deu voz à Confederação Brasileira de Aposentados,
Pensionistas e Idosos no processo que discutia revisão de benefício de
pensão por morte.

De lá para cá, a figura do *amicus curiae* é perfeitamente aceita em
Recursos Extraordinários. Em recente pesquisa feita para sua tese de
mestrado que leva o título *Amigo da Corte ou Amigo da Parte? — Amicus
Curiae** no Supremo Tribunal Federal*, a advogada constitucionalista *Damares
Medina* analisou 98 recursos e mostrou que em 10% deles houve a participação
de *amicus curiae*.

“Com a adoção da repercussão geral como condição para análise dos Recursos
Extraordinários, a tendência é a de que o *amicus curiae* esteja cada vez
mais presente nessas discussões”, afirma Damares. A advogada lembra que,
formalmente, nunca houve casos de pessoas físicas como *amicus curiae*.
“Apesar de não acolher formalmente o pedido, os ministros juntam as
manifestações aos autos.”

De acordo com as leis que regulam a matéria, cabe ao relator do processo,
considerando a relevância da causa e a representatividade de quem postula
ter voz na causa, “admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades”. As
regras dispõem apenas sobre entidades e órgãos, não sobre pessoas físicas.

O advogado *Valmir Vieira*, que representa Alon Feuerwerker, fundamentou seu
pedido na repercussão que a decisão do Supremo terá na vida de diversos
jornalistas sem diploma. “A relevância e a temática da questão justificam a
participação de terceiros interessados no processo”, disse. Se o STF não
admitir a participação do jornalista como *amicus curiae*, o advogado pede,
alternativamente, o ingresso na causa como assistente do Ministério Público.

*Papel de jornalista*

Está em curso no Supremo recurso que discute se o diploma de jornalismo é
obrigatório para o exercício da profissão de jornalista. Hoje, quem não tem
diploma pode trabalhar em jornalismo graças a uma liminar do ministro Gilmar
Mendes. A liminar que garante o exercício da profissão sem a necessidade do
diploma foi concedida por Mendes em 16 de novembro de 2006 e referendada
pela 2ª Turma do STF cinco dias depois. A turma, no entanto, não tomou
posição contra ou a favor da exigência.

Quando corroboraram a decisão de Gilmar Mendes, os ministros garantiram o
exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na área sem o
registro no Ministério do Trabalho ou diploma, enquanto o Supremo não decide
o mérito da questão. A matéria pode ser definida em breve. O recurso foi
apresentado pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de
Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. O MPF alega que o jornalismo é uma
atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.

A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício
da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei
972/69, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001,
quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de
diploma.

No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a
obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade
jornalística. A Justiça acolheu o argumento da procuradora da República
Luiza Fonseca Frischeisen de que o decreto que regula a profissão não foi
recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.

A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do
tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a
obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O
relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei
972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição.

Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. O argumento do MPF é o de
que o artigo 5º da Constituição fixa o direito do livre trabalho e da livre
expressão da atividade intelectual e de comunicação. Para o Ministério
Público, a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista se
choca com esses princípios constitucionais.

Em Ação Cautelar, o procurador-geral da República, Luiz Fernando de Souza,
conseguiu liminar para suspender a exigência do diploma. Agora, o Supremo
decidirá o mérito da questão. O caso estava na pauta de quarta-feira (1/4),
mas como o julgamento sobre a Lei de Imprensa foi extenso, não chegou a ser
apregoado. A discussão pode voltar à pauta do STF no dia 22 de abril.

*RE 511.961*

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