Valor Economico de 9 de abril de 2009
TST proíbe uso da arbitragem
A possibilidade de as empresas resolverem conflitos individuais com seus empregados por meio da arbitragem, método alternativo ao Poder Judiciário para a solução de litígios, foi negada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao julgar um recurso movido por um ex-funcionário da Xerox do Brasil, que tentava anular uma sentença arbitral que quitou pendências trabalhistas com a empresa após seu desligamento, a corte entendeu que a arbitragem não pode ser utilizada em hipótese alguma para esse fim - mas apenas em dissídios coletivos de trabalho. A empresa recorreu da decisão e agora a palavra final caberá à Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar o entendimento da corte. Isso porque essa é a terceira vez que o TST se manifesta a respeito e há outra corrente oposta no tribunal - no ano passado, a sétima turma validou uma sentença arbitral e ressaltou a eficácia do método.
O uso da arbitragem em qualquer área do direito implica em abrir mão da jurisdição do Estado - ou seja, em princípio uma sentença arbitral não pode ser invalidada na Justiça. Mas a utilização do instituto, principalmente no campo trabalhista, tem sofrido resistência de muitos magistrados. Pela Constituição Federal, o uso da arbitragem está previsto apenas para a solução de dissídios coletivos de trabalho, mas não há proibição para casos individuais. Desde 1996, quando foi instituído pela Lei de Arbitragem - a Lei nº 9.307 - o método é amplamente utilizado em conflitos individuais, o que tem sido questionado na Justiça não só por trabalhadores que se sentem prejudicados em arbitragens como pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), órgão que se posiciona de forma expressamente contrária ao uso da arbitragem e que costuma ajuizar ações civis públicas contra câmaras arbitrais que realizam o procedimento. Nas instâncias inferiores da Justiça do trabalho, também não há uma uniformidade na jurisprudência.
O argumento mais comum das ações que contestam sentenças arbitrais é que o funcionário foi coagido a participar do procedimento sem a ciência do que ele implicaria - normalmente, tratam-se de trabalhadores hipossuficientes e que alegam que a arbitragem foi feita de forma irregular e tendenciosa, ou seja, sem a mesma possibilidade de defesa dos empregadores. No caso julgado pela terceira turma do TST, o ex-funcionário da Xerox contestava um procedimento arbitral feito em 2005 no Conselho Arbitral da Bahia para o pagamento de verbas rescisórias, sob a alegação de que foi coagiado a assinar o compromisso arbitral. A 28ª Vara do Trabalho de Salvador extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por entender que o procedimento arbitral em questão foi válido - sentença que foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região. Ao reformar a decisão, os ministros do TST consideraram que o uso do método é muito questionável e, se há registros frequentes até de assinatura de recibos e rescisões em branco, não é difícil imaginar a facilidade que encontrariam os empregadores para instituir "bilateralmente" tal pacto.
De acordo com o advogado Estevão Mallet, que defende a multinacional, não foi produzida nenhuma prova de que houve coação e a arbitragem não é praxe na empresa. Segundo Mallet, nesse caso ela foi usada por conta da condição particular do funcionário, que tinha, segundo ele, um cargo relevante e alto grau de instrução. Como as cortes superiores não examinam provas, o TST não levou em consideração a posição do funcionário, e decidiu pela inviabilidade de se usar a arbitragem em qualquer dissídio individual de trabalho. "A legislação trabalhista trata da mesma forma um alto empresário e um operário", diz o ministro do TST Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação. Na opinião dele, a arbitragem só é passível em dissídios coletivos, enquanto que os individuais devem ser resolvidos nas câmaras de conciliação prévia (CPPs) - tentativas extrajudiciais de acordo exigido por vezes pela Justiça antes do ajuizamento de uma ação trabalhista. A obrigatoriedade da conciliação prévia está sendo questionada em uma ação judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) e, caso seja considerada inconstitucional, a arbitragem deve figurar como único método alternativo para dirimir os dissídios trabalhistas.
A resistência dos ministros também vem do fato de os direitos trabalhistas serem considerados indisponíveis - aqueles direitos básicos assegurados constitucionalmente e que não podem ser negociados. Mas, em outras turmas do TST, o entendimento é oposto. Na opinião do ministro Pedro Paulo Manus, da sétima turma do tribunal, tanto a conciliação prévia quanto o uso da arbitragem em dissídios individuais devem ser mantidos. Em outubro de 2008, ao validar uma sentença arbitral impugnada por um trabalhador, a sétima turma inaugurou um entendimento, pioneiro na corte, no sentido de que a arbitragem individual pode ser válida e eficaz se não houver prova de que o procedimento foi inidôneo. "Manter uma postura inflexível é prestar um desserviço ao trabalhador, que acaba esperando até dez anos para receber verbas", diz o ministro Manus. Segundo ele, nem todos os direitos trabalhistas são indisponíveis - não o são, por exemplo, participações em lucros, horas extras e gratificações além do salário mínimo. Em 2005, a quarta turma do TST chegou a se manifestar favoravelmente à arbitragem individual, mas a questão não foi analisada a fundo, pois os ministros entenderam que o recurso julgado tratava do uso da mediação, outro método alternativo.
Enquanto a disputa aguarda um posicionamento da SDI-1 do TST, as câmaras arbitrais continuam atuando a todo vapor, a despeito de sofrerem ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho. É o caso do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), que realizou 18,1 mil procedimentos trabalhistas desde 1998. Segundo Cássio Telles Ferreira Netto, presidente do Caesp, a maioria deles trata de conflitos individuais de trabalho e, ao que se sabe, somente cerca de 22 sentenças foram questionadas na Justiça. "Sempre exigimos que o trabalhador esteja acompanhado de um advogado e ciente do procedimento", diz Cássio.
quinta-feira, 9 de abril de 2009
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