sexta-feira, 13 de junho de 2008

Conseqüencialismo e Modulação de Efeitos no Controle Difuso de Constitucionalidade

O STF decidiu na última quarta-feira (11/06/2008), com modulação de efeitos (12/06/2008), a questão da decadência e prescrição em matéria tributária e a lei complementar. Segundo noticiado pelo STF, “os ministros decidiram que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – como prescrição e decadência, incluídas as contribuições sociais. Foram declarados inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional”.

Sem prejuízo do debate sobre a matéria tributária, gostaria de chamar a atenção para a modulação de efeitos adotada pelo Tribunal. Segundo o site de notícias do STF, a modulação foi realizada nos seguintes termos:


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na tarde desta quinta-feira (12) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais, na sessão plenária de ontem. A restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.

A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho).

Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até ontem (11), data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.


Deve-se, observar, em primeiro lugar, que a referida modulação ocorreu no âmbito do controle difuso, demonstrando uma tendência do STF de tornar menos rígidas as fronteiras entre os dois sistemas (difuso e concentrado). Em segundo lugar, trata-se de um claro exemplo de decisão conseqüencialista, que eu definiria como aquela que leva em conta argumentos meta-jurídicos ou extra-jurídicos para justificar a medida adotada, visando afastar certos efeitos que seriam decorrentes da decisão original. A decisão conseqüencialista seria, então, uma decisão em dois estágios. Esse foi o caso do julgamento dos RREE 556664, 559882, 559943 e 560626, pois, em um primeiro momento, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da lei ordinária que fixou prazos de decadência e prescrição em matéria tributária, para em um segundo momento – no caso, literalmente um segundo dia – restringir os efeitos da decisão com base em um argumento conseqüencialista.


Merece destaque o seguinte excerto do voto do Min. Gilmar Mendes:


É verdade que, tendo em vista a autonomia dos processos de controle incidental ou concreto e de controle abstrato, entre nós, mostra-se possível um distanciamento temporal entre as decisões proferidas nos dois sistemas (decisões anteriores, no sistema incidental, com eficácia ex tunc e decisão posterior, no sistema abstrato, com eficácia ex nunc). Esse fato poderá ensejar uma grande insegurança jurídica. Daí parecer razoável que o próprio STF declare, nesses casos, a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc na ação direta, ressalvando, porém, os casos concretos já julgados ou, em determinadas situações, até mesmo os casos sub judice, até a data de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Essa ressalva assenta-se em razões de índole constitucional, especialmente no princípio da segurança jurídica.

Ressalte-se que, além da ponderação central entre o princípio da nulidade e outro princípio constitucional, com a finalidade de definir a dimensão básica da limitação, deverá a Corte fazer outras ponderações, tendo em vista a repercussão da decisão tomada no recurso extraordinário sobre as decisões de outros órgãos judiciais nos diversos processos de controle concreto.

Dessa forma, tem-se, a nosso ver, adequada solução para o difícil problema da convivência entre os dois modelos de controle de constitucionalidade existentes no direito brasileiro, também no que diz respeito à técnica de decisão.

Relatório e voto do ministro Gilmar Mendes (37 páginas)

6 comentários:

Prof. Ribas disse...

É importantissima essa postagem do Prof Alceu Maurício jr a respeito da modulação na parte principalmente de seguridade scoial. Prevaleceu o bom senso de termos uma modulação para evitar a devolução do que já tinha sido pago em termos de seguridade social no prazo prescricional de dez anos.Na sessão plenária do STF, do dia 12 de junho de 2008, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes abordou novamente essa decisão postada e a modulação aferida.

Farlei Martins Riccio disse...

Reportagem do Valor Econômico de 13.06.2008 afirma que a fórmula de modulação proposta pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, no julgamento dos Recursos Extraordinários agradou a União e os contribuintes.

Com a decisão, a União não precisará devolver aos contribuintes cerca de R$ 12 bilhões já recolhidos com base no prazo declarado inconstitucional. Por outro lado, terá de abrir mão de cobrar outros R$ 63 bilhões em contribuições ainda em fase de cobrança administrativa ou judicial e perderá uma receita prevista em R$ 20 bilhões em tributos incluídos em programas de parcelamento.

Cabe lembrar que o Supremo também aprovou a Súmula Vinculante nº 08 proposta pelo ministro Cezar Peluso logo após a decisão, asseverando que tanto a Receita Federal como a PGFN precisarão tomar providências internas para atender à determinação do Supremo. Os servidores dos órgãos precisarão anular autos de infração feitos com base na prescrição de dez anos e os processos judiciais de cobrança devem ser encerrados.

Farlei Martins Riccio disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Farlei Martins Riccio disse...
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Unknown disse...

Prof. Ribas, não estou tão certo de que tenha prevalecido o bom senso... O STF está firmando as bases para atuação com poderes ilimitados em controle de constitucionalidade! Como determinar a modulação temporal dos efeitos da decisão com efeitos erga omnes em sede de controle difuso?!? E essa súmula vinculante nº 08, editada após a primeira decisão, em total inobservância do requisito "reiteradas decisões do Tribunal" ?! Acho que essa decisão da semana passada deve ser analisada com um viés bastante crítico.

Unknown disse...

Prof. Ribas, não estou tão certo de que tenha prevalecido o bom senso... O STF está firmando as bases para atuação com poderes ilimitados em controle de constitucionalidade! Como determinar a modulação temporal dos efeitos da decisão com efeitos erga omnes em sede de controle difuso?!? E essa súmula vinculante nº 08, editada após a primeira decisão, em total inobservância do requisito "reiteradas decisões do Tribunal" ?! Acho que essa decisão da semana passada deve ser analisada com um viés bastante crítico.