quarta-feira, 4 de junho de 2008

O caso do amianto e a sociedade de risco

Na véspera do dia mundial do meio ambiente, a sessão do STF de 4 de junho de 2008 expressa uma decisão importante e histórica para o meio ambiente e o direito à saude. Neste blog, em 18 de maio de 2008, o Prof. Alceu Maurício jr. ofereceu-nos uma oportunidade única a respeito da trajetória no espaço da nossa Corte maior das medidas de inconstitucionalidade contra leis estaduais disciplinando de forma diferente ao vedar a autorização excepcional dada pela Lei Federa nº 9055/95 no tocante a circulação e transporte de material de risco como o amianto branco. Numa determinada sessão do STF,o Ministro Marco Aurélio, como relator, apresentou ao plenário a solicitação de referendar medida cautelar na ADI 3937 proposta pela CNI contra lei paulista vedando a circulação e transporte do amianto. Diante de mais uma vez o conflito entre uma lei estadual e a lei federal geral sobre a matéria, o Ministro Eros Grau abriu, na ocasião, dissidência, ao modificar o seu voto dado na ADI 3356 PE (constante do informativo 477 veja a trajetória elaborada pelo Prof. Maurício Alceu jr.), Assim, o Ministro Eros Grau expressou que não se tratava, na verdade, de uma questão de competência legislativa com a prevaléncia da lei federal, e sim do direito à saúde. Concluiu, então, a sua dissidência que a Lei nº 9.055/99 era esta sim, frontalmente, inconstitucional. O julagamento do referendamento da medida cautelar da ADI 3937 proposta pela CNI foi suspensa com o pedido de voto vista do Ministro Joaquim Barbosa. Na retomada do julgamento na data de 04 de junho de 2008, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de cautelar. O Ministro Eros Grau reforçou a dissidência lembrando que o plenário do STF deveria ter uma postura de coragem, apesar de não estar se discutindo a inconstitucionalidade federal, e também para o fato da orientação do nosso Tribunal maior que em sede de cautelar não haveria espaço para essa discussão, de reconhecer implicitamente ser a citada lei federal contrária à CF. de 1988. Lembra-se que é de competência federal com base nos incisos VI e XII do artigo 24 da carta constitucional vigente para legislar de carater geral sobre amianto. Ministro Eros Grau fundamentou a sua dissidência no Direito Fundamental à saúde e nos princípios constitucionais protetivos à vida. O Ministro Carlos Alberto Direito acompanhou o voto do relator Ministro Marco Aurelio tendo como o lastro de voto da Ministra Ellen em outra ADI sobre a autorização do amianto sublinhando matéria de competência legislativa e precendentes levantados pela citada ministra. O Ministro Lewandoviski reforçou que sim é comum uma lei estadual ser mais rigorosa diante de uma lei federal. Pois, ela pode ser mais protetiva é o que aconteceria com o Código Florestal e legislação sobre mananciais de água diante das leis paulistas, voto no sentido de rejeitar a cautelar da ADI nº 3937 proposta pela CNI. A Ministra Carmen Lucia apresentou, também, ajustes nos seus votos anteriores lembrando da competência comum. O Ministro Ayres de Brito expressou no seu voto de dissidência, claramente, os princípios da precaução e da prevenção. Teceu diferenças entre esses. Destacou o voto do Ministro Lewandoviski no caso do artigo 5º da Lei nº 11.105/05 9 (células-tronco) ao definir sociedade de risco. O citado Ministro reforçou, ainda, o paradoxo da lei paulista sobre a proibição da circulação e transporte de amianto branco ser mais protetiva do que a legislação fedral ao estar de acordo com a Convenção da OIT nº 162 ratificada pelo Brasil vendado a comercialização de qualquer forma de amianto. O Ministro Celso Mello reforçou na sua dissidência o princípio da precauçaõ. O Ministro Peluso acompanhou a maioria. Dessa forma, estamos diante de mais uma sessão histórica em que ao não acompanhar o voto do relator do Ministro Marco Aurélio referendando a cautelar da ADI 3937 da CNI se distanciou, de uma postura tradicional ,de acatar a inconstitucionalidade formal. Reforça-se, por consequência que estamos diante de um novo STF vocacionado mais para o direito material.

2 comentários:

Alceu Mauricio, Jr. disse...

Muito interessante a postagem feita pelo Prof. Ribas que marca, como havíamos previsto, uma mudança na posição do STF sobre a regulação do amianto. É importante observar como o STF aderiu ao argumento da força normativa dos tratados internacionais, o que revela, dentre outros tópicos, uma preocupação com a sociedade de risco global. Agora precisamos ler os votos e analisá-los.
Alceu

Farlei Martins Riccio disse...

Valor Econômico de 05.06.2008 repercute a decisão do STF sobre o uso do amianto. Relata o periódico que a decisão pode favorecer ex-funcionários de empresas que trabalham ou trabalharam, no passado, com amianto em suas fábricas e que brigam na Justiça por indenizações. Essas companhias respondem a centenas de ações judiciais movidas por trabalhadores que contraíram doenças relacionadas ao manuseio e exposição ao produto.

Segundo o advogado Leonardo Amarante ouvido pelo Valor, "a decisão tem um impacto importante nas ações e pode influenciar os julgamentos". Para o advogado, em geral as sentenças já proferidas pela Justiça são favoráveis aos trabalhadores, já que perícias comprovam que o amianto causou as doenças. As ações, no entanto, se arrastam por anos na Justiça. Das que tem em mãos, apenas uma já transitou em julgado - um trabalhador recebeu uma indenização de R$ 380 mil e mais uma pensão vitalícia de R$ 800,00 mensais. Outra ação, que pede uma indenização total de R$ 2 milhões, está em vias de ser julgada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para as empresas que trabalham com o amianto do tipo crisotila, a proibição foi movida por "interesses econômicos" na comercialização do polipropileno, uma fibra sintética que hoje ocupa pouco espaço no mercado e é uma das únicas alternativas para substituir o amianto. O quadro geral nas empresas é de incerteza e há quem já cogite investir em outro ramo. O mercado brasileiro de crisotila é sustentado pela jazida Cana Brava, no município de Minaçu, no Estado de Goiás, controlada pela Sama - Minerações Associadas. Rubens Rela Filho, diretor geral da Sama, considerou a decisão do Supremo uma grande injustiça. Na opinião dele, a proibição foi movida por interesses de empresas multinacionais que tentam comercializar as fibras sintéticas derivadas do petróleo. "Enquanto o amianto for vendido, elas não serão comercializadas, pois o amianto é mais seguro e mais barato", diz. Segundo Rela, se o amianto for proibido, o preço das telhas aumentará 50%.