Assim como o Min. Lewandowski, o Min. Gilmar Mendes tirou um pouco o foco da questão da bioética e do início da vida para centrar sua atenção no problema dos riscos:
Assim, a questão não está em saber quando, como e de que forma a vida humana tem início ou fim, mas como o Estado deve atuar na proteção desse organismo pré-natal diante das novas tecnologias, cujos resultados o próprio homem não pode prever.
As novas tecnologias ensejaram uma mudança radical na capacidade do homem de transformar seu próprio mundo e, nessa perspectiva, por em risco sua própria existência. E o homem tornou-se objeto da própria técnica.
O Min. Gilmar Mendes destaca o dever do Estado de evitar riscos como uma das dimensões do dever de proteção:
Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção:
a) dever de proibição (Verbotspflicht), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta;
b) dever de segurança (Sicherheitspflicht), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo
contra ataques de terceiros mediante a adoção de medidas diversas;
c) dever de evitar riscos (Risikopflicht), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção
especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes passa a analisar comparativamente as legislações sobre biossegurança (França, Espanha e México), destacando a relevância que a regulação do risco alcança no direito estrangeiro. Eis um exemplo da lei espanhola:
Artículo 14. Principios generales.1. La investigación en seres humanos sólo podrá llevarse a cabo en ausencia de una alternativa de eficácia comparable. 2. La investigación no deberá implicar para el ser humano riesgos y molestias desproporcionados en relación con los beneficios potenciales que se puedan obtener
Um comentário:
Gostaria de reforçar a observação postada pelo Prof Alceu ao em termos dois votos no caso da análise do artigo 5º da Lei nº 11.105 de 24.03.05 tangenciando ou estando fundamentado na denominada teoria do risco de Ulrich Beck. Há esse aspecto positivo de tais votos apontarem, obviamente, para novos tempos de argumentação no STF. Contudo, destacando o voto do Min. Gilmar Ferreira Mendes, contextualizando para o fato de sermos uma sociedade dependente e receptoras de quadro teóricos, é a nossa conclusão para um aspecto. Ao lermos o voto comentado pelo Prof.Alceu é a complexidade e o arsenal teórico-argumentativo aplicado, vejamos: principio da responsabilidade (Hans Jonas) e a citação do princípio da esperança (Ernst Bloch), princípio da proteção ressaltando a variável da proteção (o artigo 5º não seria suficientemente protetor de determinados Direitos Fundamentais), a interpretação conforme à constituição, por fim, o critério da decisão aditiva. O nosso blog assume, assim, a responsabilidade de sermos um espaço de refletirmos se essa magnitude de quadro teórico transparece ser adequado ou não a realidade social brasileira?
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