domingo, 8 de junho de 2008

A infidelidade partidária e legislador negativo?

Graças ao trabalho de pesquisa da graduanda em Direito do Ibmec-rj integrante do grupo do ativismo judicial (ativismojudicial@yahoogrupos.com.br), temos a seguinte noticia abaixo para refletirmos sobre a postura do TSE quanto ao disciplinamento da infidelidade partidária:


Folha de São Paulo – 07/06/2008

Procurador-geral contesta resolução do TSE
FELIPE SELIGMANMARIA CLARA CABRAL DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma ação direta de inconstitucionalidade contestando a resolução do TSE que definiu as regras da fidelidade partidária.Antonio Fernando alega que a regulamentação deveria ter sido definida pelo Congresso. Segundo ele, portanto, o TSE "promoveu invasão de competência legislativa, violando, por conseguinte, o princípio da separação dos Poderes"."O poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do Código Eleitoral, a "expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código'", afirma o procurador na ação. ""Expedir instruções" para cumprimento de leis não se confunde com a ideação de todo o instrumental processual para a perda de mandato, em caso de infidelidade partidária, assumindo o Tribunal Superior Eleitoral papel de verdadeiro legislador", complementa.A resolução do TSE 22.610, editada em 25 de outubro de 2007, definiu o rito para a defesa dos congressistas contestados e os casos de "desfiliação partidária por justa causa" seriam aceitos pelo tribunal. Também determinou quem poderia pedir a perda do mandato, além dos partidos, incluindo "quem tenha interesse jurídico [como suplentes] ou o Ministério Público eleitoral".Neste último ponto, Antonio Fernando afirma que, no caso do Ministério Público, o TSE teria "violado a Constituição", já que criou "uma nova atribuição" ao órgão, o que só poderia ser feito por meio de lei."Em suma, sendo a titularidade do cargo eletivo do partido político e, tendo o mesmo direito subjetivo a manter sua representação, é evidente que um "terceiro" só pode postular a perda do mandato em caso de desfiliação partidária se estiver a agir em nome do partido", diz a ação, que pede suspensão imediata da resolução.A fidelidade partidária começou a ser definida em março de 2007, quando o TSE respondeu a uma consulta do DEM, dizendo que o mandato era do partido e não do congressista.Em outubro, o STF confirmou a tese e estabeleceu o dia da resposta do TSE (27 de março) como data-limite para o troca-troca partidário. Na ocasião, o procurador-geral emitiu parecer contrário à fidelidade, alegando que a punição fere dispositivo da Constituição pelo qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".A ação foi distribuída ao ministro Joaquim Barbosa, que será o relator. Não há previsão sobre quando vai a plenário.

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