quinta-feira, 21 de maio de 2009

O STF e a Justiça do Trabalho e os servidores públicos

Valor Economico 21 de maio de 2009

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação ajuizada pelo município de Anicuns, em Goiás, pode causar a migração, da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal e estadual, de milhares de processos envolvendo órgãos públicos e seus servidores. Os ministros do Supremo determinaram, por um placar de seis votos a dois, que a Justiça trabalhista não é competente para julgar ações que questionam a contratação de servidores públicos sem concurso. De acordo com dados da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP), 38,5% de todos os processos que tramitam na região Norte do país, - ou seja, 58,4 mil ações - envolvem a questão. O conflito entre as competências das esferas da Justiça surgiu com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário e ampliou a competência da Justiça do trabalho.

Uma das consequências da emenda foi a alteração do artigo 114 da Constituição Federal, para determinar que compete à Justiça do trabalho julgar as ações que tratam de relações de trabalho envolvendo entes públicos da administração direta e indireta da União, Estados e municípios, exceto quando os ocupantes forem servidores de cargos criados por lei. A expressão "relação de trabalho" causou divergência no entendimento entre juízes trabalhistas e federais, cabendo ao Supremo dar a palavra final sobre a divergência. A questão começou a ser definida pela corte no julgamento de uma ação direta de Iinconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), na qual ficou decidido, em caráter liminar, que não cabe à Justiça trabalhista julgar questões referentes a servidores públicos. Embora a Adin ainda não tenha uma decisão de mérito, a posição adotada pelo Supremo na reclamação julgada ontem deixou claro o entendimento da corte.

No caso, o município de Anicuns tentava anular um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, que anulou as contratações de profissionais da saúde realizadas pela administração pública em caráter temporário e sem a realização de concurso. A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e o município alegou, no Supremo, que foi violado o entendimento tido pela corte no julgamento da liminar da Adin ajuizada pela Ajufe. A maioria dos ministros presentes decidiu excluir a competência da Justiça Trabalhista por entender que se trata-de analisar relações estatutárias. Para a ministra Carmem Lúcia, se apenas os contratos sujeitos à CLT são de competência da justiça trabalhista, está claro que todos os outros casos devem ir para a justiça comum. A procuradoria-geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que o MPT estaria questionando a legalidade de um ato administrativo - no caso, a contratação sem concurso -, e não os contratos de trabalho. Na opinião do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, a possibilidade de a Justiça do Trabalho anular as contratações no serviço público pode fazer com que ela funcione como "uma Justiça do desemprego".

Para Fábio Leal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Supremo está diminuindo a competência que foi dada à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45. "A decisão consagra a impunidade dos administradores públicos que contratam servidores públicos sem concurso", diz Leal. Segundo ele, na Justiça comum há grande morosidade para julgar essa demanda. Já para Fernando Mattos, presidente da Ajufe, a violação do serviço público deve ser analisada pela justiça comum, pois as consequências dos julgamentos - como, por exemplo, eventuais indenizações -, devem ser concedidas sob a ótica do direito da administração pública, e não do direito trabalhista. "As declarações de nulidades de contratos podem acontecer da mesma forma em ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual", diz Mattos.

A decisão do Supremo não foi unânime. Ao iniciar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, ressaltou a importância de a corte assentar um entendimento sobre a questão de uma vez por todas. O ministro considerou improcedente a reclamação sob o fundamento de que não há prova de qual regime jurídico estariam enquadrados os contratos em questão - se seriam ou não baseados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, e que, portanto, o dissídio caberia à Justiça do trabalho, responsável, segundo ele, por julgar casos sobre servidores contratados em situação irregular. "Não deve haver pré-exclusão da Justiça do Trabalho quando a administração pública é parte na ação", diz Britto. O ministro Marco Aurélio seguiu o mesmo entendimento. A corte analisou outras três reclamações, nas quais foram mantidas o mesmo entendimento - naqueles casos, porém, isso ocorreu por questões técnicas dos processos

Um comentário:

adãozinho disse...

Com todo respeito ao STF, mas os Ministros da Suprema Corte, deixaram de analisar algumas questões importantes:
1. Os estados e os municípios abusam da contratação de pessoal sem a adoção dos procedimentos legais: a) concurso público para os cargos efetivos; b) adoção de lei autorizando a contratação temporária e processo seletivo na efetivação dessa modalidade de contratação; c)existência de lei local criando os cargos comissionados.
As contratações que prescindem, na sua origem, às exigências descritas acima são nulas de pleno direito.
2. A Justiça do Trabalho não anula os contratos firmados ao arrepio da lei entre a administração pública e seus servidores, eles já nascem sem qualquer valor legal. A JT apenas declara a nulidade.
3. A Lei nº 8.036/90, art. 19-A, determinou que nos contratos nulos são devidos os depósitos do FGTS. A quem cabe julgar as demandas envolvendo os créditos relativos ao FGTS?
Conclusão: Acho que o STF precisa analisar melhor essa questão e decidir juridicamente.

Adão Alves dos Santos
Capinzal do Norte - MA