Com um voto da relatora de 200 páginas com seus anexos,na sessão plenária do STF em 11 de março de 2009, a Ministra Carmen
Lucia na ADPF 101 julgou parcialmente procedente o pedido da União. A
ministra Carmen Lucia fêz ressalva no tocante a decisão do Tribunal
Arbitral do Mercosul no tocane a importação de pneus por parte do Uruguai
cabendo ao Brasil cumpri-la e o voto relator foi pela procedência parcial
porque a Ministra Carmen Lucia optou por não enfrentar a questão da coisa
julgada. Pois a União arguiu lesão de a preceitos fundamentais em razão de
determinadas decisões judiciais com transito em julga. Na preliminar de
admissibilidade da ADPF, o Ministro Celso de Mello ressaltou a discussão
da coisa julgada inconstitucional Mas Carmen Lucia preferiu não enfrentar
o problema. O Ministro Eros Grau pediu "vista" diante dos "fatos novos".
Carmen Lucia lembrou o prazo dado pela OMC ao Brasil em termos do
julgamento do caso dos pneus. O voto da Ministra Carmen Lúcia foi bastante
padrão não mencionou a sociedade de risco. Fêz uma distinção clássica
entre princípio da prevenção do princípio da precaução. Ficou muito presa
a José Afonso da Silva e Paulo Leme Machado. Trabalhou o Direito
Fundamental ao meio ambiente com base em Ingo Sarlet. Concluiu o seu voto
relator lembrando J.J. Gomes Canotilho que estamos diante de "um estado
constitucional ecológico". Foi importante, ainda, na discussão da
preliminar da admissibilidade da ADPF 101 que o Ministro Gilmar F. Mendes
reconheceu que a teoria constitucional alemâ não deu uma opção aos
direitos sociais. A sessão foi encerrada com o pedido de vista do Ministro Eros Grau
quarta-feira, 11 de março de 2009
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