sábado, 21 de março de 2009

O crime de bagatela e o STF

Folha de São Paulo de 21 de março de 2009

Para STF, furto de pequeno valor não é crime
Todos os ministros da Corte já se manifestaram favoráveis a soltar acusados de, por exemplo, furtar violão, alicate, entre outros

Não há a obrigatoriedade de todos os magistrados do país seguirem essa conduta, mas sinaliza que, nesses casos, não devem ser aplicadas penas



Furtos de pequeno valor não devem ser considerados crimes, conforme já se manifestaram todos os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamentos do tribunal. Levantamento do próprio Supremo mostra que em ao menos 14 casos julgados em 2008, a Corte considerou "insignificante" os delitos praticados.
Ao analisar recursos (habeas corpus) que chegaram à Corte, os ministros mandaram arquivar ações penais que corriam na primeira instância (etapa inicial do processo), mandando soltar aqueles que ainda estavam presos por casos como o furto de um violão, de um alicate industrial, entre outros.
Os recursos chegaram ao Supremo após passar por todas as instâncias -normalmente três.
A conduta, já pacificada entre os ministros da cúpula do Judiciário brasileiro, não deve ser obrigatoriamente seguida pelos demais magistrados do país. Serve, porém, como uma clara sinalização às instâncias inferiores para que deixem de aplicar penas em casos de crimes considerados de "bagatela" (baixo valor). Caso contrário, suas decisões serão revertidas quando chegarem ao STF.
Também é uma tentativa do Supremo de mostrar que não são apenas os ricos e que têm acesso a advogados que conseguem decisões favoráveis no tribunal. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, recebeu críticas em 2008 por ter mandado soltar por duas vezes o banqueiro Daniel Dantas.
Os casos de crimes de "bagatela", porém, são analisados individualmente, já que as razões que levam à prática dos pequenos furtos podem variar. "Normalmente, essas pessoas são movidas por extrema carência material e eu sou muito sensível a isso. São casos em que o princípio da insignificância deveria ser aplicado na análise da ação penal, ainda na primeira instância", disse o ministro Carlos Ayres Britto.
O princípio aplicado considera "irrelevante" os casos em que o envolvido não apresenta "a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão", de acordo com definição do ministro Celso de Mello.
A Folha teve acesso aos processos dos considerados crimes de bagatela. O furto de uma garrafa de catuaba, uma garrafa de conhaque, um saco de açúcar e dois pacotes de cigarro, produtos com valor de R$ 38, por exemplo, chegou ao STF no ano passado. Em outro caso, os ministros julgaram o furto de uma carteira com documentos e R$ 80 em espécie.
Todos os dez ministros da Corte que compõem as duas turmas existentes no tribunal já se manifestaram contrários a tipificação de crime em casos como esses. Gilmar Mendes, que não participa das turmas, também defende a insignificância desses crimes.
"Temos reconhecido que é crime de bagatela e afastamos a ilicitude do caso. Mas precisamos sempre observar as circunstâncias", diz o ministro Marco Aurélio Mello. "O STF tem feito uma distinção entre o formal e o material. Formalmente é crime, materialmente, não", complementa Britto.
A análise destes casos pelo Supremo reflete a atual situação do Judiciário no país. Reportagem da Folha de dezembro de 2008 mostrou que há estimativa de que até 9.000 pessoas seguem presas mesmo com suas penas já cumpridas.
Levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) também mostra que, pelo excesso de processos, 60% das ações não são analisadas no ano em que são protocoladas.
O Supremo também aplicou o princípio da insignificância a militares criminalizados pelo porte de pequenas quantias de droga. Em um desses casos, por exemplo, um ex-soldado gaúcho foi condenado pela Justiça Militar a um ano de reclusão pelo porte de 26 mg de maconha, o que foi revertido no STF.
Nestes casos, porém, não há unanimidade. Muitos dos ministros consideram que o uso de drogas em serviço compromete a atuação profissional.

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