sexta-feira, 14 de novembro de 2008

O STF e a repercussão geral

O jornal "Valor Economico" de 14 de novembro de 2008 publica a seguinte matéria a respeito de decisão do ST referente ao instituto de repercussão geral.

Supremo restringe ingresso de recursos
O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a restrição à chegada de processos ao tribunal e determinou que não aceitará ações cautelares sobre temas com repercussão geral reconhecida. Introduzido no Supremo em maio do ano passado, o instrumento da repercussão geral previa inicialmente a restrição à entrada apenas dos recursos extraordinários, passando depois a incluir agravos de instrumento e a atingir os processos ajuizados antes de maio de 2007. Em um processo de relatoria da ministra Ellen Gracie, julgado na quarta-feira, os ministros entenderam caber ao tribunal de origem apreciar as ações cautelares nos temas de repercussão, e não ao Supremo.

A nova decisão cria uma nova barreira às cerca de 400 ações cautelares ajuizadas no tribunal anualmente. Em 2008, até outubro, foram distribuídos 256 processos do tipo. O entendimento do Supremo sobre as cautelares até hoje, expresso nas Súmulas nº 634 e 635, de 2003, era o de que o tribunal só analisaria casos já admitidos nos tribunais de origem, onde é definido se os recursos extraordinários sobem ou não ao Supremo.

A regra foi flexibilizada no início deste ano em decisões de ministros da segunda turma do Supremo para acomodar o impacto da repercussão geral. Segundo esse entendimento mais flexível, nos casos de repercussão o Supremo abriria uma exceção e admitira as cautelares. Em um desses precedentes, proferido na semana passada, o Pão de Açúcar conseguiu uma cautelar para reduzir de 3% para 2% sua alíquota de Cofins.

Na quarta, contudo, a posição da corte sobre o tema foi alterada e tornou-se mais rígida. O pleno do Supremo decidiu que não abrirá exceção para julgar casos com repercussão reconhecida. A decisão foi tomada em um processo sobre crédito-prêmio IPI, em que a usina Trapiche, de Pernambuco, tentava derrubar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou o benefício extinto em 1990. A corte entendeu que, mesmo nesse caso, caberá à presidência do STJ julgar o pedido de cautelar - algo que interessa pouco aos advogados na disputa em torno do crédito-prêmio. Há várias ações de exportadores que questionam o posicionamento do STJ, mas na maioria delas reclamações. Para o advogado do caso, Carlos André Magalhães, o novo entendimento não deverá impactar nas reclamações ajuizadas no Supremo, uma vez que elas destinam-se a questionar decisões que contrariam o Supremo.

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