sábado, 6 de dezembro de 2008

O formalismo no TST

A revista eletrõnica "Consultor Jurídico" publica a seguinte matéria em 06 de dezembro de 2008 sobre o requisito do formalismo no TST.
Padrão da Justiça
Formalismo é garantia de imparcialidade, diz ministro
A cópia de um acórdão sem assinatura do relator, utilizada num pedido de Agravo de Instrumento, possibilitou ao ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, defender o formalismo como forma de preservar a imparcialidade na apreciação dos requisitos formais de recursos ajuizados no TST.

Por isso, o ministro negou recurso da empresa BL Indústria Ótica contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concedeu direito a horas extras, entre outras verbas trabalhistas a um vendedor propagandista. O entendimento na Turma foi unânime.

Anteriormente, a empresa tinha recebido, em seu Agravo de Instrumento, despacho do presidente do Tribunal impedindo que a ação subisse para o TST. Tudo por ter usado uma cópia em condições inadequadas ao juntar os documentos necessários para a formação do agravo.

De acordo com o item IX da Instrução Normativa 16 do TST, “não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator”. Com esse fundamento, o relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, decidiu negar o recurso.

“Ou se preenchem todos os requisitos, ou não se julga, não se entra na questão”, ressaltou o ministro Ives Gandra Filho. O presidente da Turma foi enfático ao afirmar: “O formalismo é a garantia de imparcialidade”.

Em sua defesa, a BL alega que, apesar de não ter sido extraída dos autos principais, a cópia foi fornecida pelo próprio Tribunal Regional e teve a autenticidade declarada tanto pelo advogado do agravo, quanto pelo servidor daquele tribunal. Para reforçar a autenticidade, anexou a cópia do acórdão assinado.

Para o ministro Manus, diante da Instrução Normativa 16, a empresa não tem razão. Ele enfatizou ainda que, pelo item X da mesma instrução normativa, “é dever da parte interessada zelar pela correta formação do Agravo de Instrumento, não comportando a conversão do julgamento em diligência para suprir irregularidades”.

O propagandista vendedor foi contratado em fevereiro de 1999 e demitido sem justa causa em maio de 2000. Na Justiça do Trabalho, solicitou pagamento de horas extras, equiparação salarial e anuênios estabelecidos em norma coletiva. A empresa argumentava que não exercia fiscalização da jornada do trabalhador, por ser serviço externo, e que nada devia.

A 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, concedeu a maioria dos pedidos com base na documentação anexada aos autos. A empresa recorreu ao TRT. Seu recurso não foi conhecido porque o depósito recursal foi considerado intempestivo (fora do prazo). A BL entrou, então, com recurso de revista, que não subiu para o TST. Foi nesse momento que a empresa apelou com Agravo de Instrumento para destrancar a revista, no qual juntou a cópia do acórdão regional sem assinatura

2 comentários:

Josué Mastrodi disse...

Prof. Ribas:

Formalismo é importante, mas não a ponto de restringir direitos!
Na verdade, essa formalidade foi utilizada como escusa para não precisar julgar o caso.

Trata-se apenas de mais uma prova de que existe um PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO que nós, professores de direito, deveríamos ensinar aos alunos: o do "livramento dos autos".

Os juízes e tribunais têm feito de tudo para se livrar deles!

Abraços do Josué

Prof. Ribas disse...

Prof. Josué Mastrodi - Agradeço o seu comentário. Mas, esse "formalismo primário" nosso, vc tem razão, é usado como desculpa para não julgar o mérito do pedido.