quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Regulamentando a ADO

Prof Francisco Cunha da Silva Neto envia a seguinte informação


OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
> CCJ do Senado aprova regras para ADO no Supremo
>
> A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira
> (2/9) projeto que define regras processuais para a apresentação e
> tramitação
> da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A informação é
> da
> *Agência Senado*.
>
> Assinado pelo deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras
> processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do
> Supremo Tribunal Federal. É parte das ações do II Pacto Republicano,
> firmado
> em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário
> mais
> acessível, ágil e efetivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por
> Omissão permite o exercício de direitos constitucionais mesmo diante da
> inércia do poder público, seja pela ausência de legislação regulamentadora
> ou de normas administrativas que tratem do assunto ou, ainda, pela falta
> de
> ação da autoridade administrativa competente.
>
> A limitação do prazo de 30 dias para que o poder competente que for
> declarado como omisso adote medidas necessárias foi uma das alterações
> propostas pela CCJ. Na versão original, o projeto admitia a hipótese de um
> "prazo razoável" estipulado excepcionalmente pelo tribunal, diante de
> circunstâncias específicas do caso e do interesse público envolvido. De
> acordo com o relator, essa extensão é inconstitucional. Quando houver
> necessidade do Poder Legislativo de adotar providências em casos de
> ausência
> de lei para garantir o direito constitucional, o prazo determinado é de
> 180
> dias.
>
> Ainda com relação às regras processuais aplicáveis à ADO, o projeto
> acolhido
> pela CCJ prevê que a petição inicial deverá indicar a omissão
> inconstitucional total ou parcial e ser acompanhada dos documentos
> necessários para comprovar essa omissão. O ministro relator indeferirá a
> petição que não estiver fundamentada ou que for claramente improcedente,
> cabendo recurso de agravo contra sua decisão. Os autores não poderão
> desistir da ação impetrada junto ao Supremo nesses casos.
>
> Aqueles que não fizerem parte da ação, mas que sejam parte legítima, estão
> autorizados a se manifestar por escrito sobre seu objeto, juntando
> documentos e apresentando memoriais. O ministro relator disporá da
> prerrogativa de solicitar manifestação do advogado-geral da União no prazo
> de 15 dias. O procurador-geral da República, nas ações de que não for
> autor,
> contará com prazo de 15 dias para vista do processo.
>
> Pelo texto originário da Câmara dos Deputados, quem tem direito de propor
> esse tipo de ação perante o Supremo Tribunal Federal são os mesmos agentes
> legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação
> Declaratória de Constitucionalidade: presidente da República; comissões
> diretoras do Senado, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa
> (e
> da Câmara Legislativa do Distrito Federal); governadores; procurador-geral
> da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
> partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou
> entidade de classe de âmbito nacional.
>
> Clique aqui para ler o
> parecer da CCJ.
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> Revista *Consultor Jurídico*, 2 de setembro de 2009
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