domingo, 20 de setembro de 2009

As audiências públicas e a representação argumentativa

A mestre em Direito da Puc-rio Monica envia essa notícia sobre o papel das audiências públicas e o STF reforçando a discussão da representação argumentativa




Notícia importante extraída do site do STF


Sábado, 19 de Setembro de 2009

Presidente do STF decide ação sobre fornecimento de remédios com
subsídios da audiência pública sobre saúde

Com base em informações coletadas na audiência pública sobre saúde,
realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte,
ministro Gilmar Mendes, entendeu que medicamentos requeridos para
tratamento de saúde devem ser fornecidos pelo Estado. Esta é a primeira
vez que o Supremo utiliza subsídios da audiência para fixar orientações
sobre a questão.

Os dados foram utilizados na análise de Suspensões de Tutela Antecipada
(STAs). As STAs 175 e 178 foram formuladas, respectivamente, pela UNIÃO
e pelo MUNICÍPIO de Fortaleza para a suspensão de ato do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que determinou à UNIÃO, ao ESTADO do Ceará
e ao MUNICÍPIO de Fortaleza o fornecimento do medicamento denominado
Zavesca (Miglustat), em favor de C.A.C.N.

Já na STA 244, o estado do Paraná pediu a suspensão da decisão da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou o fornecimento do
medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado.

Decisão

Após ouvir os depoimentos prestados na audiência pública convocada pela
Presidência do STF para a participação dos diversos setores da sociedade
envolvidos no tema, o ministro Gilmar Mendes entendeu ser necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil.
Para isso, destacou pontos fundamentais a serem observados na apreciação
judicial das demandas de saúde, na tentativa de construir critérios ou
parâmetros de decisão.

Segundo o ministro, deve ser considerada a existência, ou não, de
política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela
parte. Para ele, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as
políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas
determinando o seu cumprimento. “Nesses casos, a existência de um
direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece
ser evidente”, entendeu Mendes.

De acordo com o presidente do STF, “se a prestação de saúde pleiteada
não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir
se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa,
de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal à
sua dispensação”. Ele observou a necessidade de registro do medicamento
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além da exigência
de exame judicial das razões que levaram o SUS a não fornecer a
prestação desejada.

Tratamento diverso do SUS

O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e
qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem
administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, “de modo a
prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais
necessitada”. Dessa forma, ele considerou que deverá ser privilegiado o
tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida
pelo paciente, “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a
impropriedade da política de saúde existente”.

Entretanto, o presidente destacou que essa conclusão não afasta a
possibilidade de o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decidir
que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a
determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo,
comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.

“Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência
Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e
de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são
inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, finalizou.

Conclusão

A partir dessas considerações e ao verificar que o medicamento está
registrado na ANVISA, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, nos casos
em questão, as provas juntadas atestam que os medicamentos são
necessários para o tratamento das respectivas patologias. Na hipótese
específica da STA 244, Mendes afirmou que “a terapia de reposição
enzimática (Naglazyne) constitui o único tratamento eficaz para a
doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de
complicações graves”.

De acordo com ele, os entes federados não teriam comprovado ocorrência
de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas capaz de
justificar a excepcionalidade da suspensão de tutela.


Disponível em
www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113461.

Acesso em 20.09.09.

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