quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Disciplinando a suspeição por foro intimo

Quinta-feira, 03 de Setembro de 2009 site do STF
Juízes pedem anulação de Resolução do CNJ que dispõe sobre suspeição por foro íntimo

Três entidades nacionais de juízes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28215 contra a íntegra da Resolução nº 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo dos juízes, tornando obrigatória a exposição de seus motivos a órgão correcional a que o magistrado esteja vinculado ou a outro órgão designado pelo tribunal.

No MS, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão liminar da resolução e, no mérito, a sua anulação, alegando que ela “viola direitos líquidos e certos dos magistrados”.

Antes de impetrar o MS, as entidades representativas dos juízes ajuizaram, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4260 contra a Resolução CNJ nº 82/09. A ADI foi distribuída para a ministra Ellen Gracie, que decidiu não julgar o pedido de liminar formulado na ação, preferindo afetar o assunto diretamente ao Plenário da Suprema Corte. Assim, inviabilizou a possibilidade de suspensão imediata da resolução que, alegam, impõe-lhes “grave constrangimento ilegal”.

Razões

Os magistrados sustentam que o ato normativo impugnado padece de inconstitucionalidade formal, já que a matéria nele tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ. Segundo eles, trata-se ou de matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito processual por meio de lei ordinária (Constituição Federal – CF, artigo 22, inciso I), ou de matéria a ser disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar da iniciativa do STF (CF, artigo 93, caput).

Alegam, também, que a resolução impugnada ofende várias das garantias constitucionais dos juízes, “uma vez que impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.

Entre tais garantias estão, segundo as entidades signatárias do MS, as da imparcialidade; da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo; o direito à privacidade e intimidade do magistrado e, ainda, a isonomia de tratamento entre os magistrados, porque a resolução retrataria discriminação injustificada entre magistrados de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.

Violação do CPC

Os magistrados sustentam que só o cotejo do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC) com a Resolução 82 “já seria suficiente para o fim de se concluir que as normas veiculadas neste último estão inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correcional”.

O artigo mencionado artigo 135, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.

Lembram que o Código de Processo Civil de 1939 continha a regra inscrita na Resolução 82, mas ela foi extirpada no CPC de 1973, deliberadamente, graças a uma emenda do então deputado Dias Menezes.

Citam, nesse contexto, jurisprudência do STF (HC/82798) que estendeu a regra da não obrigatoriedade de declinar os motivos da suspeição também ao processo penal, por analogia.

Intimidade e isonomia

Ao alegar violação do direito à intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, e do princípio da isonomia, os juízes afirmam que “não se pode exigir a explicação do motivo íntimo da declaração de suspeição apenas de parte dos magistrados”. Isto porque “ou a exigência vale para todos, ou é nula”.

Ainda segundo eles, a resolução viola, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque, se for válida para os magistrados de primeiro e segundo graus, será inválida por não alcançar os demais magistrados (dos tribunais superiores e até do STF).

O ministro Carlos Ayres Britto é o relator do MS 28215.

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