sábado, 11 de outubro de 2008

Súmula vinculante e retroatividade

O informativo eletrônico "Consultor Jurídico" publica matéria importante sobre súmula vinculante e retroatividade.
Dias remidos
MP acusa TJ-SP de desrespeitar Súmula Vinculante
O Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de aplicar a Súmula Vinculante nº 9 em um caso por acreditar que o fato ocorreu antes de sua criação. O Ministério Público de São Paulo, então, ajuizou uma reclamação no Supremo Tribunal Federal.
No mês passado, a ministra Ellen Gracie obrigou o TJ paulista a reformar uma decisão por desobedecer as Súmulas Vinculantes 9 e 10.
A Súmula Vinculante nº 9 determina que os presidiários que cometerem falta grave perderão o direito de descontar da pena, os dias trabalhados, conforme previsto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP 7.210/84).
No caso que chegou ao STF, Alexandre Manoelino foi acusado ter danificado o patrimônio público e desrespeitado os funcionários da instituição, atos considerados como falta grave.
A defesa recorreu da punição aplicada em primeira instância. O TJ paulista atendeu parte do pedido por entender que a súmula não se aplicava àquele caso. Motivo: a norma foi editada posteriormente a decisão do juiz. Para a Justiça, “a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, menos ainda uma súmula vinculada”.
O Ministério Público contesta tal argumento porque não verifica irretroatividade na decisão “afinal, a lei [de Execuções Penais], na parte em que determina a perda dos dias remidos em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, de há muito já existia”.
O MP também pede suspensão da decisão da corte paulista até o julgamento do mérito da Reclamação. O relator do caso é o ministro Eros Grau.
Reclamação 6.752

Um comentário:

Unknown disse...

Esta decisão traz uma importante (e extremamente complexa) questão, que é a da aplicação do princípio da irretroatividade ao Poder Judiciário. Em tempos de neoconstitucionalismo e de ativismo não é possível negar a criatividade judicial. E, a irretroatividade deve se aplicar a qualquer hipótese de inovação no mundo jurídico, independente do agente público que a editar. No caso, ao que parece, houve um equívoco grave por parte do TJ/SP: tratava-se apenas de ratificação da validade constitucional de uma norma, e não uma inovação de interpretação até então vigente e dominante, nem muito menos uma criação normativa por parte do STF. Portanto, no caso, não há o que se questionar sobre a aplicação da irretroatividade, nem, muito menos, quanto ao grau de irretroatividade que deve operar.