Neste espaço eletrônico, estamos postando os estudiosos com os quais Rosanvallon dialoga. O Prof. Alceu Maurício Jr., doutorando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Puc-rio, traz, mais uma vez, uma contribuição nesse sentido.
.Eisgruber, em linha semelhante à de Dworkin, defende que democracia não é redutívela um governo de legisladores nem a um governo de eleitores, argumentando quelegisladores têm incentivos que os tornam representantes imperfeitos do povo, taiscomo a proteção de seus cargos e o progresso de suas carreiras políticas.. Eisgruberos considera essenciais para um governo democrático, mas insiste que em grandesnações-estado “o povo” não pode atuar diretamente em qualquer sentido, mas atravésde uma variedade de instituições: câmaras legislativas nacionais e locais,presidentes, governadores, prefeitos, bancos centrais, agências administrativas etribunais. Nenhuma dessas instituições representa perfeitamente “o povo”, mas todascontribuem de forma importante para a democracia.[1]Assim, Eisgruber pondera que o judicial review não deve ser visto como uma coaçãosobre a democracia, mas como um ingrediente em uma complexa, não-majoritária, formade auto-governo. As credenciais democráticas do judicial review não poderiam serjulgadas pela simples observação de que juízes não são eleitos, requerendo umaanálise mais pragmática de como o judiciário, em comparação com outras instituiçõesdisponíveis, pode servir aos fins democráticos. Eisgruber propõe quatro critériosque devem ser utilizados para avaliar o judiciário e as demais instituições:imparcialidade, escolha efetiva, participação e deliberação pública.[2]Tentando conceituar a democracia, Eisgruber procura demonstrar que esta não equivaleà regra da maioria. Em primeiro lugar, porque democracia é governo do povo, emaioria é apenas uma parte daquele. Por isso, ele identifica a democracia com aimparcialidade: o governo deve “responder aos interesses e opiniões de todo o povo,em lugar de servir simplesmente a uma maioria ou outra fração do povo”. A decisãomajoritária será democrática na medida em que for um meio de garantir aimparcialidade; em outras palavras, a regra da maioria, de forma pragmática, é útilpara a democracia, mas não é constitutiva da democracia. Em segundo lugar,Eisgruuber distingue questões de preferência (por exemplo, como distribuir odinheiro público entre museus e estádios de futebol) e questões de moralidade (porexemplo, a questão da criminalização do aborto), entendendo que estas últimas devemser decididas com base em argumentos morais. Se o Judiciário decide uma questão moral com base em razões morais, e o legislativo não,então o Judiciário poderá estar sendo mais democrático, apesar de ter um númeromenor de pessoas ao seu lado.[3]Eisgruber parte da premissa que o judicial reviewdepende mais de seu valor como uma instituição representativa do que da capacidadetécnica dos juízes. Por isso, estes deveriam admitir abertamente os julgamentos devalor que eles inevitavelmente fazem ao julgar controvertidos casosconstitucionais, ao invés de tentar justificar suas decisões em exercícios mais oumenos apolíticos de técnica jurídica, hermenêutica textual ou pesquisahistórica.[4] Neste ponto, também endossa os argumentos de Dworkin sobre anecessidade de proceder a uma leitura moral para a interpretação da Constituição.________________________________[1] EISGRUBER, Christopher L. Constitutional self-government.Cambridge: Harvard University Press, 2001. Idem. Constitution self-government andjudicial review: a reply to five critics. University of San Francisco Law Review,San Francisco, vol. 37, n. 1, p. 115-190, Fall, 2002, p. 116.[2] EISGRUBER. Constitutional self-government, cit., p. 78-87. Idem,Constitution self-government and judicial review: a reply to five critics, cit., p.117.[3] EISGRUBER. Constitutional self-government, cit., p. 19, 56-57.[4] Ibidem, p. 109-111 e 209-211.
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