quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

STF suspende decreto demarcatório de área indigena

Conjur 23 de dezembro de 2009

STF suspende Decreto presidencial 1.775

Por Fabiana Schiavon

Nesta quinta-feira (24/12), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, deferiu uma liminar que suspende o Decreto
Presidencial 1.775. Publicado em 21 de dezembro, o decreto assinado pelo
presidente Lula declarou ser de posse indígena a área denominada
Arroio-Korá, da qual faz parte a Fazenda Iporã, no Mato Grosso do Sul.
Antes do prazo de 30 dias, quando a decisão seria efetivada, os
proprietários pediram um Mandado de Segurança no Supremo para reaver
a propriedade.

A área conhecida por Arroio-Korá tem a extensão de mais de sete mil
hectares, dos quais 184 são de propriedade dos impetrantes. A terra foi
invadida por um grupo indígena em 2001 que, segundo os proprietários,
tem dificultado o acesso ao terreno. Os autores do MS afirmaram que a
área foi adquirida há décadas e é utilizada como sustento da família
a partir de atividade agropastoril. Eles já haviam entrado na Justiça
requerendo a posse do terreno, representando todos os demais
proprietários da área. Porém, neste tempo, o presidente Lula baixou o
decreto.

Na ação, os proprietários alegavam que a decisão do presidente foi um
ato ilegal, pois ele não possui legitimidade para a demarcação de terras
indígenas. “Tal competência seria exclusiva do Congresso Nacional”,
afirmaram. Alegaram ainda que não foi considerado o princípio da ampla
defesa, já que eles não foram notificados, e assim, não tiveram
oportunidade de se manifestar. “Os impetrantes alegaram não ser
suficiente o reconhecimento administrativo da área como indígena, sendo
imprescindível o pronunciamento judicial”, disse Gilmar Mendes.

A Fazenda Iporã foi transferida pelo estado do Mato Grosso do Sul ao
domínio privado no ano de 1924 e teve sua transferência ratificada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Segundo o ministro Gilmar Mendes, se na área em que está localizada a
propriedade dos impetrantes existiu algum aldeamento indígena, “trata-se
de aldeamento extinto, sendo caso de aplicação do enunciado da Súmula
650 deste Supremo Tribunal, que dispõe que ‘os incisos I e IX do artigo
20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’”.

Em relação ao perigo de demora, o ministro alegou que o decreto passaria
a ter validade em 30 dias e o atraso na decisão poderia resultar na
perda definitiva da propriedade. “Ademais, há notícia nos autos de que,
com a publicação do decreto homologatório, as lideranças indígenas já se
movimentam para, nos próximos dias, perpetrarem atos de ocupação das
terras demarcadas”, afirmou o ministro.

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