terça-feira, 16 de setembro de 2008
A repercussão geral: uma pergunta que não quer calar?
Desde de abril de 2008 quando o STF começou a decidir com base no instituto da repercussão geral, já houve 13 decisões defintivas. Destas, 12 foram transformadas em súmula vinculante aguardando, nesse quadro, três para a aprovação final. Assim, sendo apenas um caso de repercusão geral não se transformou em súmula vinculante. Trata-se da questão provocada pelo HBSC (Banco) numa questão de interdito possessório a respeito do acesso aos estabelecimentos das agências bancárias por parte de clientes e servidores durante movimento grevista. O STF reconheceu nesse referido julgado a competência da Justiça do Trabalho não acatando o voto do relator Min. Direito. Embora não foi transformada em súmula vinculante, o Min. Peluso já brandiu que seria necessário transforma-la nesse perfil. Dois julgamentos de repercusão geral foram interrompidos por pedido de vista. A repercussão geral já foi reconhecida em 84 situações sendo a maioria em Direito Tributário (esse dado é importantissimo para compreender o escopo de atuação de nossa Corte Maior) presente em 38 discussões. Em relação questões administrativas, está presente em 20 casos. Processual Civil e do trabalho, deparamos com a quantidade de 14. E, por fim, previdênciário em cinco. Direito Processual Penal e Direito civil em dois casos cada. Em termos de direito eleitoral e do consumidor só temos uma situação para cada um desses setores de direito. O que cabe perguntar, na repercussão geral e com esse desvido de vinculação com a súmula vinculante, onde está uma postura do STF de efetivar Direitos Fundamentais?
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