sábado, 6 de setembro de 2008

Comparando a Lei da Interceptação telefônica com a legislação britânica sobre a matéria

O Professor José Schettino envia matéria para ser postada de integrante do Tribunal Regional Federal da Primeira Região Ivo Ancelmo Hohn Junior para justificar a importância e a atualidade da Lei brasileira da Interceptação Telefônica comparando com a legislação britânica. Lei Interceptação Telefônica - nossa lei é boa!

O STF, o Governo, o Congresso, a Imprensa... todos defendem uma nova lei para
regulamentar as interceptões telefônicas e de dados.

Ninguém se lembra de dizer a eles que temos lei ?! E que nossa lei é boa ?!

A Lei 9.296/96 é um ótimo regulamento das interceptações. É rigorosa, está em
perfeita consonância com a Constituição Federal e nada deve às leis de outros
países.

Evidentemente que pode ser melhorada em muitos aspectos.

Apenas para exemplificar, comparo a nossa Lei 9.296/96 com a "Regulation of
Investigatory Powers Act 2000", da Inglaterra (resumo de trabalho efetuado no
doutorado USP).

Grifei alguns aspectos que considero interessantes:


I - pena por interceptação ilegal
Inglaterra: até 2 anos
Brasil: de 2 a 4 anos (nossa pena mínima é igual à máxima inglesa)

II - Cabimento
Inglaterra:
- no interesse da segurança nacional;
- para prevenir ou detectar crimes graves;
- para proteger o bem-estar econômico do Reino Unido
- em razão de acordo internacional de colaboração no combate a crime graves.
- no interesse da segurança pública;
- para proteger a saúde pública;
- com a finalidade de avaliar ou coletar tributos, taxas ou qualquer outra imposição
pecuniária devida a órgãos públicos;
- para, em situações de emergência, prevenir morte ou lesão ou qualquer dano mental
ou físico, ou para mitigar qualquer lesão ou dano para a saúde mental ou física de
uma pessoa.

Brasil: - o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão

III - Requisitos
INGLATERRA:
- necessidade
- proporcionalidade
- se não houver outros meios para obter a prova

BRASIL:
- indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- necessidade
- proporcionalidade
- se não houver outros meios para obter a prova

IV - Prazo
INGLATERRA: 3 a 6 meses, com prorrogação indefinida, sempre com decisão fundamentada

BRASIL: 15 + 15 dias (prorrogação indefinida ?), sempre com decisão fundamentada

V - Quem pede
INGLATERRA: autoridades ligadas às agências de investigação (serviço secreto,
serviços de inteligência etc.) e aos órgãos de investigação policial.

BRASIL: autoridade policial, MP, Juiz de ofício

VI - Quem defere
INGLATERRA: Secretary of State (algo equivalente ao Ministro da Justiça). Sim, é o
Executivo. Não se admite que o Judiciário envolva-se nesse momento da investigação,
pois comprometeria sua imparcialidade. O juiz analisará, no processo penal, a
legalidade da interceptação.

BRASIL: Juízes ou CPI (há quem se oponha à possibilidade de CPI autorizar
interceptação)


Obs. 1: Crimes graves (Inglaterra e País de Gales):

Tráfico de drogas, Tráfico de pessoas, Tráfico de armas, Casa de Prostituição,
Crimes sexuais com crianças, Roubo, Lavagem de Dinheiro, Fraudes, Sonegação Fiscal,
Corrupção e Suborno, Moeda Falsa (Counterfeiting), Chantagem (Blackmail), alguns
Crimes Ambientais (p.ex., pescar salmão sem licença !!) etc.


Obs. 2: o Prision Act 1952 autoriza a interceptação SEM MANDADO em estabelecimentos
prisionais.

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