terça-feira, 30 de setembro de 2008

A inconstitucionalidade da coerção no poder fisco

O jornal Valor Economico de 29 de setembro de 2008 publica a seguinte matéria sobre o poder do fisco
Regras consideradas coercivas têm sido declaradas inconstitucionais Em: 29/09/2008

A chamada sanção política ou cobrança indireta de tributos vem sendo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes importantes proferidos desde 2005. Há decisões nessa linha julgadas no tribunal pelo menos desde os anos 1960, mas as novas vêm reafirmando a convicção da corte de que o fisco não pode atrapalhar o funcionamento das empresas em nome da arrecadação. Os dois casos mais conhecidos até agora são um julgamento impedindo a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) estaduais para que a empresas possam emitir notas fiscais e uma disputa que acabou com a necessidade de apresentação de certidão para o levantamento de precatórios.O caso das notas fiscais foi julgado em 2005, quando o tribunal declarou inconstitucionais leis dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Na ocasião, o relator, Celso de Mello, afirmou que o poder público dispõe de meios legítimos para a cobrança, e a imposição de penalidades restritivas à atividade empresarial é uma medida contrária à livre iniciativa. "O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção", disse o ministro na época.A exigência de certidões negativas para o levantamento de precatórios foi imposta pela Lei nº 11.033, de 2004, e julgada em uma ação direta de inconstO jornal Valor Economico de 29 de setembro de 2008 publica a seguinte matéria sobre o poder do fisco Regras consideradas coercivas têm sido declaradas inconstitucionais Em: 29/09/2008 De Brasília A chamada sanção política ou cobrança indireta de tributos vem sendo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes importantes proferidos desde 2005. Há decisões nessa linha julgadas no tribunal pelo menos desde os anos 1960, mas as novas vêm reafirmando a convicção da corte de que o fisco não pode atrapalhar o funcionamento das empresas em nome da arrecadação. Os dois casos mais conhecidos até agora são um julgamento impedindo a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) estaduais para que a empresas possam emitir notas fiscais e uma disputa que acabou com a necessidade de apresentação de certidão para o levantamento de precatórios.O caso das notas fiscais foi julgado em 2005, quando o tribunal declarou inconstitucionais leis dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Na ocasião, o relator, Celso de Mello, afirmou que o poder público dispõe de meios legítimos para a cobrança, e a imposição de penalidades restritivas à atividade empresarial é uma medida contrária à livre iniciativa. "O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção", disse o ministro na época.A exigência de certidões negativas para o levantamento de precatórios foi imposta pela Lei nº 11.033, de 2004, e julgada em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em novembro de 2006. Na ocasião, a ministra relatora, Cármen Lúcia, estendeu o entendimento do Supremo também à coerção de pessoas físicas: "As formas de obter o que é devido à Fazenda pública e a constrição do contribuinte para o pagamento estão estabelecidos no ordenamento jurídico, e não podem ser obtidos por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos", disse.

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