sábado, 9 de outubro de 2010

A nova obra de Waldron e a Ficha Limpa

Oxford University Press publicou a mais recente obra de Jeremy Waldron, Torture, Terror, and Trade offs - Philosophy of the White House. O jurista neozelandêz radicado nos Estados Unidos (New York University) traz uma contribuição significativa. A sua obra foge do padrão do que se tem publicado na teoria constitucional norte-americana em 2009/2010. Isto, é a literatura americana está mais voltada para a questão institucional dos Estados Unidos. A publicação de Waldron está mais preocupada para a questão dos Direitos Humanos e a política da Casa Branca nessa área. Waldron direciona-se, assim, como o profissional deveria atuar na questão dos Direitos Humanos. Trata-se de um conjunto de textos com uma defesa intransigente da ordem liberal diante da denominada consequência da "guerra ao terror" nos Estados Unidos. A liberdade em primeiro lugar!, enfatiza Waldron. O seu último texto é a defesa inafastável do "rule of International law". O texto mais valioso para nós é a respeito da tortura. Waldron repudia determinados professores americanos que "flexibilizam" a adoção da tortura. Por exemplo, aceitam a aplicação de agulhas nas unhas para provocar dor e "confissões nos interrogatórios. O texto da tortura tem tudo haver com o Brasil. Num, primeiro, plano óbvio de que a sociedade brasileira é testemunha e perplexa diante das manifestações constanttes de impunidade da tortura (vejam a atuação do STF no caso). E no segundo, porque a discusão de tortura de Waldron traz um importante suporte teórico. Waldron dialoga muito com Ronald Dworkin passando, também, por Hart - na questão de testar principios ou normas de reconhecimento. Isto, é no texto sobre a condenação da tortura que Waldron nos brinda com uma contribuição original. Contribuição esta que ele afirma estar além de Dworkin reforçando "a integridade". Waldron trata a tortura como "arquétipo". O Direito americano está povoado de arquétipos como o do "Habeas Corpus", o da livre iniciativa econômica do caso Lochner (1905), etc. Assim, "a proibição da tortura ... opera como um arquétipo de uma política geral irradiando o direito americano" (pág 235). "O substrato de um arquétipo terá usualmente um efeito sobre a moral de geral da lei numa dada área" (pág 257). "O arquétipo apresenta um duplo dever: essa categoria não exatamente apenas sintetiza o espírito da lei; mas também contribui para lhe dar força normativa" (pág. 258). O arquétipo não é uma concepçaõ de Direito Natural. Um arquétipo é sómente tão importante quanto ao espírito da lei circundante a qual ele sintetiza" (pág 258). É lógico que ideias de Direito Natural podem estar determinando o arquétipo da vedação de tortura (pág. 259). Sublinhada a relevância da noção de arquétipo em Waldron para a proibição da tortura, o que essa contribuição dele poderia estimular a solução de certos impasses institucionais no Brasil? A Lei Complementar no. 135, o da ficha limpa, não estaria sob o abrigo do arquétipo da moralidade pública lhe dando efetividade legal e constitucional?

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