No dia 13 de outubro de 2010, a Comissão de Direito Constitucional do IAB discutiu a questão da liberdade de expressão - a liberdade de imprensa. Destacou-se a necessidade de definir o "que é interesse público". No ojb da ufrj, no dia 14 de outubro de 2010 (voltaremos a nos reunir no dia 28, às 17 horas para discutir o caso Ellwanger), debatemos todo o material levantado sobre liberdade de expressão diante das categorias de razão individual, razão de estado e razão pública (Rawls). No caso Phelps retratado abaixo, discute-se a liberdade de expressão e o intolerável. Isto é, o que a maioria numa razão pública considera intolerável.
Folha de São Paulo 16 de outubro de 2010
Caso confunde divisão entre temas conservadores e liberais
HÉLIO SCHWARTSMAN
ARTICULISTA DA FOLHA
O caso Snyder v. Phelps embaralha as divisões ideológicas tradicionais.
Aqui, defender a liberdade de expressão em sua forma robusta -bandeira clássica da esquerda- significa colocar-se ao lado de uma igreja ultraconservadora que prega ódio aos homossexuais e aos judeus.
Para tornar as coisas ainda mais confusas, a Igreja Batista de Westboro transmite sua mensagem fazendo piquetes diante de funerais de militares mortos no Iraque e Afeganistão e profanando a bandeira dos EUA, símbolos bastante caros à direita.
Com tais atitudes, o reverendo Phelps e seus seguidores -que são basicamente sua família estendida- angariam muito mais antipatia do que apoio.
O título de um documentário produzido pela rede britânica BBC sobre eles resume tudo: "A Família mais Odiada da América".
Apesar da impopularidade, não será uma surpresa se eles saírem vencedores do processo.
A discussão, que envolve uma ação de responsabilidade civil, pode ficar bastante técnica, mas em outras ocasiões a Justiça dos EUA já deu mostras de que leva a sério a primeira emenda à Constituição, que estabelece a liberdade de expressão, mesmo contra a opinião pública.
Nos anos 70, por exemplo, a Suprema Corte ratificou o direito de um grupo nazista de realizar uma passeata em Skokie, cidade habitada por vários sobreviventes do Holocausto.
Mais recentemente, em 1989 e 1990, determinou que a queima da bandeira norte-americana e outras formas de dessacralização são um direito constitucional, uma forma de linguagem simbólica protegida pela primeira emenda.
Daí não decorre, é claro, que a liberdade de expressão seja intocável. Nenhum direito é absoluto. A própria Suprema Corte já a limitou em casos de pornografia, propaganda comercial ou quando palavras geram um ilícito imediato (o exemplo clássico é gritar fogo num teatro sem que haja incêndio).
Outros países, Brasil incluso, são bem menos generosos, mas nem por isso deixam de ser democráticos.
A primazia que os EUA dão à liberdade de expressão, porém, não é gratuita.
Ninguém precisa de licença para dizer o que todos querem ouvir. Para fazer sentido, o instituto tem de proteger justamente o que a maioria considera intolerável.
sábado, 16 de outubro de 2010
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