segunda-feira, 11 de outubro de 2010

A dissertação de Mestrado da Profa Michele Destri defendida no PPGD/UFSC

Como resultado do nosso "II Forum dos grupos de pesquisa de Direito Constitucional e Teoria do Direito do Estado do Rio de Janeiro" com a participação da Profa Michelle Destri, da UFSC, em 28 de agosto passado, tivemos acesso a dissertação da citada docente "Minimalismo Judicial: alternativa democrática de atuação do Poder Judiciário em uma sociedade pluralista a partir da perspectiva de Cass R. Sunstein" defendida no PPGD/UFSC em 2009. Agradecemos a gentileza. Depois temos de encontrar com a orientação da Profa Destri uma forma de socializar essa importante dissertação sobre o pensamento de Sunstein. Finalmente pude ler esse relevante trabalho acadêmico que teve a orientação da Profa Cecilia Lois. A importância da dissertação está em que a Profa Destri tratou a dissertação como um bloco ou uma totalidade. Isto não incorreu nesse nosso equivoco de perdermos diante das inúmeras obras de Susntein. As suas obras nos impõe estarmos atrás do fio vermelho (como os alemâes dizem a respeito de uma tese) que nos leva a saída do Palácio de Minotauro em Creta. Nada disso. O leitor será brindado, repetimos, por uma completude teórica. Esta completude teórica fortalece-se também porque, cremos, a profa Destri está voltada, como o próprio título da sua dissertação, para uma teoria do minimalismo. Para tanto, a autora fala em termos amplos, por exemplo, a idéia da constituição ou da democracia.A autora da dissertação evita, desse modo, o caminho muitas vezes dados por nós de identificar bastante Sunstein com a teoria constitucional americana. A dissertação trata três temas a saber: a. a questão decisional. Deparamos, por exemplo, que a concepção de polarização é mais complexa do que nós imaginavamos; b. há um direcionamento para definir a democracia deliberativa; e, por fim, c. a parte central de sua dissertação que é a delimitação do minimalismo. Pontuando esses itens, o trabalho acadêmico mencionado dialogo bastante com o pensamento de Ronald Dworkin criticando, assim, o juiz hércules. Susntein desenha um outro tipo de juiz não sei poderemos marca-lo como pragmático. Tece a autora distinção entre o minimalismo procedimental e minimalismo substantivo. Com relação ao minimalismo procedimental, a Profa Destri mostra alguns distancimentos com a visão de Ely. Vê a estudiosa de Sunstein certa aproximação desse constitucionalista americano com Alexander Bickel nas suas "virtudes passivas". Contrariando a análise da Christine Bateup, Sunstein coloca o seu minimalismo distanciado da questão da deferência. Outro ponto relevante da dissertação está no fato de que essa proposta de "teoria minimalista" recebe da autora um tratamento prático ao ser inserida na jurisprudência do STF. Enfim, trata-se de estudo como a Profa Destri classifica "exploratório" com muita densidade merecedor, nesse sentido, de uma urgente publicação. Jose Ribas Vieira OJB/UFRJ

Um comentário:

Alceu Mauricio, Jr. disse...

A proposta de minimalismo de Sunstein é bem interessante como uma ferramenta de auto-restrição judicial. Quando analisei a questão da revisão judicial das escolhas orçamentárias em dissertação apresentada ao PPGD da UERJ (2005, publicada em 2009), anotei que a adoção de uma postura minimalista diminuiria o impacto contra-majoritário de uma decisão judicial.

Todavia, mais tarde, ao estudar com mais profundidade o direito constitucional norte-americano, pareceu-me que o minimalismo de Sunstein não pode ser totalmente transplantado ao direito brasileiro, especialmente quando se trata da jurisdição do STF.

Nos EUA, a jurisdição da Supreme Court está balizada e limitada pela questão de fato subjacente. No Brasil, isso acontece em relação aos RExts, mas não em relação às ADIs, por exemplo. Ou seja,a teoria de Sunstein foi pensada para um sistema de jurisdição constitucional de controle concreto, e não de controle abstrato.

Por outro lado, muitas vezes o que a sociedade espera do STF é a definição da questão, e não uma postura minimalista. Vejam, por exemplo, o caso da Ficha-Limpa de Roriz. Com a desistência de Roriz da açao, a postura do STF (ao arquivar a ação) acabou sendo perfeitamente "minimalista", porém completamente diferente do que a sociedade esperava - uma definição. Aliás, se observarmos a evolução do texto constitucional desde 1988, podemos notar uma tendência de intensificação do controle abstrato e concentrado, promomovida pelos próprios legisladores na qualidade de poder constituinte derivado(!).

De qualquer forma, continuo achando que o minimalismo é uma atitude desejável, sempre que possível, e que o STF deveria evitar obter dicta, que muitas vezes trazem mais dúvidas do que defnições. Porém, é preciso ter em mente as diferenças institucionais e normativas que separam os sistemas jurídicos dos EUA e do Brasil