sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Cattoni comenta texto da revista Harvard Law Review

Na primeira leitura rápida do texto de Levinson em Harvard Law Review de janeiro de 2011, eis o comentário do Prof Cattoni ufmg:
>
> Quem procurou desenvolver uma reflexão sobre a *judicial review* no marco
> de um “republicanismo madisoniano“ foi C. R. Sunstein. Bastaria ler
> “Interest groups in American public law“, Stanford Law Review, 38, 1985. E
> *After the rights revolution*, Cambridge, Mass, 1990. Habermas trata disso
> em *Between Facts and Norms*, cap. 6, 6.3.3, à altura da p. 284.
>
> Sunstein, interpretando o processo de decisões político-legislativas
> afirma
> em 1985:
>
> “There are numerous theories about legislative decisionmaking. One theory
> suggests that a considerable amount of legislative behavior can be
> explained
> if one assumes that members of Congress seek single-mindedly the goal of
> reelection. Another approach indicates that three primary considerations -
> achieving influence within the legislature, promoving public policy, and
> obtaining reelection - have more explanatory power than any
> single-factored
> approach. In the economic literature, there have been effords to explain
> legislative behavior solely by reference to constituent pressurees. Such
> interpretations hve been attacked as too reductionistic. What emerges is a
> continuum. At one pole are cases in which interest group pressures are
> argely determinative and statutory enactments can be regarded as deals
> among
> contending interests. At the other pole lie cases where legislators engage
> in deliberation in which interest group pressures, conventionally defined,
> play little or no role. At various points along the continuum a great
> range
> of legislative decisions exist where the outcomes are dependent on an
> amalgam of pressure, deliberation, and other factors. No simple test can
> distinguish cases falling at different points on the continuum.“
>
> O republicanismo madisoniano, para Sunstein, vê, na origem da tradição
> constitucional norte-americana, algo como um modelo integrado em Madison,
> e
> não um modelo dualista, republicanos, de um lado, liberais de outro. A
> referência são os *Federalistic Papers* (n. 10?) e a diferenciação
> classica
> que ali é feita entre democracia - como governo da maioria - e republica -
> como governo de todos.
>
> O que é uma grande vantagem, desse modelo integrado, na medida em que não
> reduz a política deliberaliva seja a um processo de autocompreensão
> ético-política da sociedade como um todo, o que pode trazer consequencias
> para o pluralismo, seja a uma mera disputa de interesses, o que pode levar
> à
> desconsieração de questões que não se deixam reduzir a interesses ou que
> possam ser decididos à base de compromissos ou do princípio majoritário
> (basta pensar em direitos fundamentais, inegociáveis). Assim, uma
> perspectiva normativa se abriria a reflexões empíricas.
>
> Mas o risco da caracterização “realista“ apresentada por Sunstein é o da
> superficialidade. Não é a toa que o próprio Sunstein afirma que uma das
> primeiras críticas que se possa fazer ao seu republicanismo madisoniano é
> a
> de que poderia seria “utopico crer que se possa forçar os representantes a
> entrar em tal modelo madisoniano“...
>
> Mas isso apenas se se desconsiderassem as exigencias normativas que mesmo
> do
> ponto de vista interno à argumentação político-deliberativa, nos seus
> variados espectros, eticos, morais e pragmativos, já se impoem desde
> sempre
> aos seus participantes, no horizonte da Constituição. Em ultima instancia,
> mesmo uma análise empirica e realista da democracia não pode perder de
> vista
> de forma reflexiva os seus pressupostos normativos de legitimidade, sob
> pena
> de cegueira. Daí a necessidade de se romper com o modo com que
> tradicionalmente tais questões são tratadas, a distinção real/ideal, e
> reconstruir as tensões internas, ou imanentes, constitutivas, entre
> normatividade e facticidade, à própria realidade.
>
> Modelos híbridos outros seriam também possíveis de ser reconhecidos na
> tentativa de Honneth de resgate neohegeliano de Dewey. Para alguns,
> Tocqueville em *Democracia na América* teria também apresentado um modelo
> híbrido. Michelman em *Brennan and Democracy* apontou seu republicanismo
> quem sabe a essa abertura, Dworkin em sua concepção de “democracia
> cooperativa“ (Parternship Democracy) em *Freedow‘s Law* e Rawls quando
> tratou a Suprema Corte como caso exemplar da razão pública em *Liberalismo
> Político. *Ainda que o primeiro ainda apresente um chave mais republicana
> de
> leitura e os outros dois liberal política, embora haja diferenças
> significativas entre Dworkin e Rawls.
>
> Não sei se o problema é a busca de um modelo híbrido, que integre, medie,
> liberalismo e republicanismo. Eu, de minha parte, continuo com uma teoria
> procedimentalista da democracia. No fundo, continuo partidário do
> constitucionalismo. Habermas, p ex, chama seu modelo de republicanismo
> kantiano. Eu não chegaria a tanto! rss.

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