Analisando as diversas facetas dos constitucionalistas...
domingo, 30 de janeiro de 2011
Novos constitucionalistas americanos e a nossa renovação
> Estimado amigo Marcelo Cattoni - Por favor retribua o abraço enviado pela
> Theresa Calvert. Agradeça o endereço do blog e o seu texto abaixo.
> Independentemente de suas acertadas e importantes observações a respeito do
> artigo de Daryl Levison para Harvard Law Review de janeiro de 2011, eu
> "senti" no ar que estavamos diante de uma nova geração de
> constitucionalistas americanos. Quando eu li a mensagem do blog enviado
> por Thereza Calvert pude ver um texto, creio, de 2009 citado de Daryl
> Levison publicado pela Harvard Law Review sob o titulo States Law. Eu não
> li o texto e nem baixei. Trata-se do tema sobre o direito estadual. Eu
> quero afirmar sim que o Daryl Levison "passou" por mim acabei não dando a
> devida importância. No blog enviado por Theresa Calvert, meu caro Marcelo
> Cattoni, percebi que o Levison publicou com Richard Pildes (só procurar no
> google e colocar ssrn). Pildes, creio, vai aparecer na Supreme Law Review
> de maio. O texto de Pildes nós temos, é só colocar no google. É um texto
> bastante instigante datado creio de novembro de 2010. Ele examina
> exaustivamente a polaridade entre majoritários (Robert Dahl, Fridman e
> outros) e contramajoritários (Bickel). A grande questão que se coloca por
> que não há uma renovação do pensamento constitucinal no Brasil. Creio que
> ficamos prisioneiros desse triste quadro que é o nosso STF e a debates que
> já estão datados - principios.
>
>
>
>
>
> Veja que interessante...
>
> Quem me mandou foi a Theresa Calvet, com um abraço para você.
>
> Um grande abraço, Marcelo.
>
> No site *The Law School Magazine* da New York University School of Law:
> http://blogs.law.nyu.edu/magazine/2010/profile-daryl-levinson/
>
> *Introducing Daryl Levinson*
>
> When asked recently for his résumé, Daryl Levinson realized he didn’t have
> one. In 15 years of teaching at three law schools, employers have always
> pursued him. It’s hard to imagine a piece of paper conveying everything
> that
> he has going for him anyway. Colleagues rank him among the most original
> thinkers of constitutional law and theory in the academy. His generosity
> in
> mentoring junior faculty is legendary. He’s so popular with students that
> at
> Harvard Law School, where he had been on the faculty since 2005, the class
> of 2008 honored him with the Sacks-Freund Teaching Award. In short, says
> his
> former Harvard colleague Michael Klarman, “He is the Michael Jordan of the
> legal academy.”
>
> Yet try to pay Levinson a compliment and he’ll vigorously try to convince
> you that you are mistaken. “I don’t really do anything important,” he
> says.
> “Many of my colleagues are real lawyers, involved in high-stakes
> litigation
> or helping to run the country. Others are writing scholarship that helps
> solve real-world problems. I just sit around reading and thinking about
> idiosyncratic ideas that hardly anyone else cares about, and occasionally
> I
> write articles that hardly anyone reads. Then I teach that stuff to the
> students.” Levinson avoids the spotlight so strenuously that he attempted
> to
> quash this very magazine profile. But colleagues have developed
> work-arounds. “When you try to say something nice to his face,” Harvard
> Law
> professor Gabriella Blum says, “he turns his head sideways, rolls up his
> eyes, and waves his hand dismissively.” She now e-mails her thank-yous.
>
> Levinson, 41, who taught at NYU Law from 2002 to 2005, rejoins the faculty
> as the first David Boies Professor of Law, after spending last year as an
> inaugural fellow of the Straus Institute for the Advanced Study of Law &
> Justice here. “Daryl is beloved for his commitment to academic values,
> brilliant mind, helping colleagues push their work to the highest level,
> spectacular teaching, and for the way he combines personal warmth with
> darkly cynical wit and humor,” says Richard Pildes, Sudler Family
> Professor
> of Constitutional Law.
>
> This year, Levinson will teach Constitutional Law and Remedies, subjects
> that he has taught many times. Yet he will still prepare eight to 12 hours
> for every in-class hour. Over-preparing is the only way to keep his stage
> fright under control, says Levinson. But the effort pays off. “You don’t
> go
> to his class to hear a stale lesson,” says former student John Rappaport.
> “Watching him present a case, break it down and turn it inside out, is
> like
> watching someone do a magic trick.”
>
> Levinson approaches prevailing ideas with the same skepticism he uses to
> judge himself. “Daryl specializes in popping ideas—taking apart the
> conventional wisdom with devastating results,” says Yale law professor
> Heather Gerken. One example is “Separation of Parties, Not Powers,” which
> he
> co-authored with Pildes and published in the *Harvard Law Review* in 2006.
> Much of constitutional law and scholarship rests on the assumption that
> Congress and the Executive Branch are cast in competing roles that check
> and
> balance each other; this article points out that the lines of conflict in
> politics correlate much more strongly with political parties than with
> branches of government.
>
>
> Another distinctive feature of Levinson’s work is that it often develops
> ideas that range across conventional legal categories—and beyond. In
> “Collective Sanctions” (*Stanford Law Review*, 2003), Levinson examines
> topics ranging from blood feuds in primitive societies to microcredit
> lending in developing countries to determine when it makes sense to punish
> a
> group for the misdeeds of individual members. Similarly, a piece in
> progress
> called “Rights and Votes” explores choices for protecting minorities by
> drawing from at least a dozen legal and political contexts. “He’s
> remarkably
> synthetic in his work,” says David Golove, Hiller Family Foundation
> Professor of Law.
>
>
> Levinson’s work is also acclaimed for bridging major scholarly divides. In
> articles such as “Empire-Building Government in Constitutional Law”
> (*Harvard
> Law Review*, 2005) and “Rights Essentialism and Remedial
> Equilibration” (*Columbia
> Law Review*, 1999), Levinson applies insights from the economic analysis
> of
> corporations and the common law to constitutional law. “By applying the
> intellectual toolkit of privatelaw scholarship to questions of public law,
> Levinson has opened entirely new ways of looking at familiar questions,”
> says John Jeffries Jr., former dean of the University of Virginia School
> of
> Law. His recent work with former Harvard colleague Jack Goldsmith on the
> parallels between constitutional and international law, including the
> article “Law for States” (*Harvard Law Review*, 2009), blurs another
> traditional boundary and creates new possibilities for collaboration and
> cross-pollination.
>
> Levinson regards his own life with droll detachment. He grew up in
> Atlanta,
> where he attended public school. He remembers excelling in eighth grade
> physics taught by Coach Sport. “Sport—his real name—was hired to coach
> football, then was relegated to do classroom teaching,” he says. To
> illustrate the workings of electricity, Sport stripped the wires from a
> hand-cranked generator and would command students, two at a time, to grab
> an
> end. “He would start cranking the generator, and your arm would burn and
> shake. Whoever held on the longest would get an A,” he says. The students
> also learned about wind resistance from the wooden paddle that Sport used
> to
> maintain discipline.
>
> Levinson credits Coach Sport for his intellectual curiosity. “My friends
> and
> I realized that if we wanted to learn anything beyond football and
> corporal
> punishment we would have to figure it out for ourselves.”
>
> Harvard University was a culture shock for Levinson. As his ambitions
> drifted from playing guitar in a punk band to opening a burrito stand, his
> classmates were “already years into strategizing their ascent to the
> Supreme
> Court or Goldman Sachs.” In time, however, he came to appreciate the
> advantages of not being relentlessly groomed for success. “I saw a lot of
> people climbing ladders without much thought about why they wanted to get
> to
> the top.”
>
>
> Levinson’s defining intellectual experience at Harvard came when he
> stumbled
> upon Richard Rorty’s *Philosophy and the Mirror of Nature*. “His work
> showed
> me for the first time that scholarship could be as profound and sublime as
> a
> Nabokov or Faulkner novel.” Earning his B.A. in 1990, Levinson took time
> off
> to travel before entering the University of Virginia to study with Rorty
> himself, and to study law. Graduating in 1995 with a J.D. and, as he
> describes it, “a hodgepodge of graduate work in philosophy and English,”
> Levinson, then 26, accepted Virginia’s offer to teach in the law school
> the
> following year. “I never set out to become a law professor, I didn’t have
> the foresight to realize how great a job it would be for me,” he says.
>
>
> Levinson returns to New York with his wife, Wendy, 40, who plans to
> restart
> her publishing career here, their sons Henry, 5, and Oliver, 2, and the
> family’s labrador retriever, Esther. Teaching at Harvard was “a once in a
> lifetime opportunity” says Levinson, but he missed NYU Law, he confesses.
> “The array of interesting people from every discipline, who are either on
> the faculty or are passing through giving a workshop, doing a colloquium
> or
> teaching a course, is really amazing. There’s an intellectual and cultural
> vibrancy, an openness to new ideas, and a relentlessly forward-looking
> perspective that makes NYU—and New York City—different from anywhere else
> in
> the world.”
>
> --
> Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
> Professor Associado da Faculdade de Direito da UFMG
> http://lattes.cnpq.br/4442732824534071
>
>
>
> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo
> "Professores do Departamento de Direito da PUC-Rio" dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para profjur@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> profjur+unsubscribe@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/profjur?hl=pt-BR.
>
>
> Theresa Calvert. Agradeça o endereço do blog e o seu texto abaixo.
> Independentemente de suas acertadas e importantes observações a respeito do
> artigo de Daryl Levison para Harvard Law Review de janeiro de 2011, eu
> "senti" no ar que estavamos diante de uma nova geração de
> constitucionalistas americanos. Quando eu li a mensagem do blog enviado
> por Thereza Calvert pude ver um texto, creio, de 2009 citado de Daryl
> Levison publicado pela Harvard Law Review sob o titulo States Law. Eu não
> li o texto e nem baixei. Trata-se do tema sobre o direito estadual. Eu
> quero afirmar sim que o Daryl Levison "passou" por mim acabei não dando a
> devida importância. No blog enviado por Theresa Calvert, meu caro Marcelo
> Cattoni, percebi que o Levison publicou com Richard Pildes (só procurar no
> google e colocar ssrn). Pildes, creio, vai aparecer na Supreme Law Review
> de maio. O texto de Pildes nós temos, é só colocar no google. É um texto
> bastante instigante datado creio de novembro de 2010. Ele examina
> exaustivamente a polaridade entre majoritários (Robert Dahl, Fridman e
> outros) e contramajoritários (Bickel). A grande questão que se coloca por
> que não há uma renovação do pensamento constitucinal no Brasil. Creio que
> ficamos prisioneiros desse triste quadro que é o nosso STF e a debates que
> já estão datados - principios.
>
>
>
>
>
> Veja que interessante...
>
> Quem me mandou foi a Theresa Calvet, com um abraço para você.
>
> Um grande abraço, Marcelo.
>
> No site *The Law School Magazine* da New York University School of Law:
> http://blogs.law.nyu.edu/magazine/2010/profile-daryl-levinson/
>
> *Introducing Daryl Levinson*
>
> When asked recently for his résumé, Daryl Levinson realized he didn’t have
> one. In 15 years of teaching at three law schools, employers have always
> pursued him. It’s hard to imagine a piece of paper conveying everything
> that
> he has going for him anyway. Colleagues rank him among the most original
> thinkers of constitutional law and theory in the academy. His generosity
> in
> mentoring junior faculty is legendary. He’s so popular with students that
> at
> Harvard Law School, where he had been on the faculty since 2005, the class
> of 2008 honored him with the Sacks-Freund Teaching Award. In short, says
> his
> former Harvard colleague Michael Klarman, “He is the Michael Jordan of the
> legal academy.”
>
> Yet try to pay Levinson a compliment and he’ll vigorously try to convince
> you that you are mistaken. “I don’t really do anything important,” he
> says.
> “Many of my colleagues are real lawyers, involved in high-stakes
> litigation
> or helping to run the country. Others are writing scholarship that helps
> solve real-world problems. I just sit around reading and thinking about
> idiosyncratic ideas that hardly anyone else cares about, and occasionally
> I
> write articles that hardly anyone reads. Then I teach that stuff to the
> students.” Levinson avoids the spotlight so strenuously that he attempted
> to
> quash this very magazine profile. But colleagues have developed
> work-arounds. “When you try to say something nice to his face,” Harvard
> Law
> professor Gabriella Blum says, “he turns his head sideways, rolls up his
> eyes, and waves his hand dismissively.” She now e-mails her thank-yous.
>
> Levinson, 41, who taught at NYU Law from 2002 to 2005, rejoins the faculty
> as the first David Boies Professor of Law, after spending last year as an
> inaugural fellow of the Straus Institute for the Advanced Study of Law &
> Justice here. “Daryl is beloved for his commitment to academic values,
> brilliant mind, helping colleagues push their work to the highest level,
> spectacular teaching, and for the way he combines personal warmth with
> darkly cynical wit and humor,” says Richard Pildes, Sudler Family
> Professor
> of Constitutional Law.
>
> This year, Levinson will teach Constitutional Law and Remedies, subjects
> that he has taught many times. Yet he will still prepare eight to 12 hours
> for every in-class hour. Over-preparing is the only way to keep his stage
> fright under control, says Levinson. But the effort pays off. “You don’t
> go
> to his class to hear a stale lesson,” says former student John Rappaport.
> “Watching him present a case, break it down and turn it inside out, is
> like
> watching someone do a magic trick.”
>
> Levinson approaches prevailing ideas with the same skepticism he uses to
> judge himself. “Daryl specializes in popping ideas—taking apart the
> conventional wisdom with devastating results,” says Yale law professor
> Heather Gerken. One example is “Separation of Parties, Not Powers,” which
> he
> co-authored with Pildes and published in the *Harvard Law Review* in 2006.
> Much of constitutional law and scholarship rests on the assumption that
> Congress and the Executive Branch are cast in competing roles that check
> and
> balance each other; this article points out that the lines of conflict in
> politics correlate much more strongly with political parties than with
> branches of government.
>
>
> Another distinctive feature of Levinson’s work is that it often develops
> ideas that range across conventional legal categories—and beyond. In
> “Collective Sanctions” (*Stanford Law Review*, 2003), Levinson examines
> topics ranging from blood feuds in primitive societies to microcredit
> lending in developing countries to determine when it makes sense to punish
> a
> group for the misdeeds of individual members. Similarly, a piece in
> progress
> called “Rights and Votes” explores choices for protecting minorities by
> drawing from at least a dozen legal and political contexts. “He’s
> remarkably
> synthetic in his work,” says David Golove, Hiller Family Foundation
> Professor of Law.
>
>
> Levinson’s work is also acclaimed for bridging major scholarly divides. In
> articles such as “Empire-Building Government in Constitutional Law”
> (*Harvard
> Law Review*, 2005) and “Rights Essentialism and Remedial
> Equilibration” (*Columbia
> Law Review*, 1999), Levinson applies insights from the economic analysis
> of
> corporations and the common law to constitutional law. “By applying the
> intellectual toolkit of privatelaw scholarship to questions of public law,
> Levinson has opened entirely new ways of looking at familiar questions,”
> says John Jeffries Jr., former dean of the University of Virginia School
> of
> Law. His recent work with former Harvard colleague Jack Goldsmith on the
> parallels between constitutional and international law, including the
> article “Law for States” (*Harvard Law Review*, 2009), blurs another
> traditional boundary and creates new possibilities for collaboration and
> cross-pollination.
>
> Levinson regards his own life with droll detachment. He grew up in
> Atlanta,
> where he attended public school. He remembers excelling in eighth grade
> physics taught by Coach Sport. “Sport—his real name—was hired to coach
> football, then was relegated to do classroom teaching,” he says. To
> illustrate the workings of electricity, Sport stripped the wires from a
> hand-cranked generator and would command students, two at a time, to grab
> an
> end. “He would start cranking the generator, and your arm would burn and
> shake. Whoever held on the longest would get an A,” he says. The students
> also learned about wind resistance from the wooden paddle that Sport used
> to
> maintain discipline.
>
> Levinson credits Coach Sport for his intellectual curiosity. “My friends
> and
> I realized that if we wanted to learn anything beyond football and
> corporal
> punishment we would have to figure it out for ourselves.”
>
> Harvard University was a culture shock for Levinson. As his ambitions
> drifted from playing guitar in a punk band to opening a burrito stand, his
> classmates were “already years into strategizing their ascent to the
> Supreme
> Court or Goldman Sachs.” In time, however, he came to appreciate the
> advantages of not being relentlessly groomed for success. “I saw a lot of
> people climbing ladders without much thought about why they wanted to get
> to
> the top.”
>
>
> Levinson’s defining intellectual experience at Harvard came when he
> stumbled
> upon Richard Rorty’s *Philosophy and the Mirror of Nature*. “His work
> showed
> me for the first time that scholarship could be as profound and sublime as
> a
> Nabokov or Faulkner novel.” Earning his B.A. in 1990, Levinson took time
> off
> to travel before entering the University of Virginia to study with Rorty
> himself, and to study law. Graduating in 1995 with a J.D. and, as he
> describes it, “a hodgepodge of graduate work in philosophy and English,”
> Levinson, then 26, accepted Virginia’s offer to teach in the law school
> the
> following year. “I never set out to become a law professor, I didn’t have
> the foresight to realize how great a job it would be for me,” he says.
>
>
> Levinson returns to New York with his wife, Wendy, 40, who plans to
> restart
> her publishing career here, their sons Henry, 5, and Oliver, 2, and the
> family’s labrador retriever, Esther. Teaching at Harvard was “a once in a
> lifetime opportunity” says Levinson, but he missed NYU Law, he confesses.
> “The array of interesting people from every discipline, who are either on
> the faculty or are passing through giving a workshop, doing a colloquium
> or
> teaching a course, is really amazing. There’s an intellectual and cultural
> vibrancy, an openness to new ideas, and a relentlessly forward-looking
> perspective that makes NYU—and New York City—different from anywhere else
> in
> the world.”
>
> --
> Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
> Professor Associado da Faculdade de Direito da UFMG
> http://lattes.cnpq.br/4442732824534071
>
>
>
> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo
> "Professores do Departamento de Direito da PUC-Rio" dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para profjur@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> profjur+unsubscribe@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/profjur?hl=pt-BR.
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Novos textos - constitucionalismo latino americano e Vermeule
Coloque no google Adriaan Lanni e Adrian Vermeule - Constitutional Design in the ancient world e Daly - Dignity & Latin American Constitutional Tribunals. Coloque, também, ssrn
sábado, 29 de janeiro de 2011
Código Civil francês é constitucional
El Consejo Constitucional francés declara que prohibir el matrimonio homosexual es legal
El órgano adopta la decisión tras examinar dos artículos del Código Civil considerados inconstitucionales por una pareja de lesbianas
ANTONIO JIMÉNEZ BARCA - París - 28/01/2011
El matrimonio entre personas del mismo sexo no será legalizado en Francia por ahora. Y no se hará mediante una resolución del Consejo Constitucional, que hoy ha declarado que la prohibición de un matrimonio entre dos mujeres o entre dos hombres en Francia no violenta la Constitución. Deberán ser, pues, los políticos los que modifiquen la legislación.
Histórica sentencia en favor de la adopción por los homosexuales
Un francés pierde su nacionalidad por casarse con un hombre en Holanda
La Justicia anula el primer matrimonio homosexual celebrado en Francia
Los derechos de los homosexuales
A FONDO
Derechos reconocidos
Ver cobertura completa
La noticia en otros webs
webs en español
en otros idiomas
El consejo de sabios, como se le conoce en Francia, ha emitido este dictamen tras examinar dos artículos del Código Civil francés -los que impiden casarse a dos personas del mismo sexo- que, a juicio del abogado de una pareja de lesbianas francesas, son inconstitucionales. Estas dos mujeres, Corinne Cestino y Sophie Hasslauer, llevan viviendo juntas 14 años en la región de Le Marne, tienen cuatro hijos y se han convertido en la encarnación de la lucha de los homosexuales franceses por casarse. Reclaman el matrimonio, entre otras razones, por la seguridad de los hijos, por regular las cuestiones de herencias y para asegurar la custodia de los hijos en caso de que una de ellas muriera.
Pero a juicio del Consejo Constitucional, que ha publicado su resolución por internet, "según la ley francesa, el matrimonio es la unión de un hombre y una mujer". Y reenvía la pelota a los legisladores al asegurar que han sido estos los que han querido marcar la diferencia y que "no es competencia" del Consejo alterarla.
Las diversas asociaciones de gais y lesbianas francesas aguardaban con tanta expectación como esperanza la decisión del Consejo Constitucional, que afecta, según estos grupos, a más de tres millones de personas. "Este órgano no ha sabido aprovechar una oportunidad para acabar con una discriminación histórica que en otros países europeos ha desaparecido ", ha asegurado Caroline Mécary, abogada de la organización SOS Homophobie, favorable a la anulación de esos artículos. "Ahora apelaremos a la Corte Europea de Derechos Humanos. En cuanto a los políticos, sabemos que la Unión por un Movimiento Popular [el partido de centro derecha de Nicolas Sarkozy, que goza de mayoría en el Parlamento y en el Senado] está en contra del matrimonio de personas del mismo sexo. Así que tendremos que esperar a las elecciones de 2012 y que gane la izquierda", ha añadido.
El órgano adopta la decisión tras examinar dos artículos del Código Civil considerados inconstitucionales por una pareja de lesbianas
ANTONIO JIMÉNEZ BARCA - París - 28/01/2011
El matrimonio entre personas del mismo sexo no será legalizado en Francia por ahora. Y no se hará mediante una resolución del Consejo Constitucional, que hoy ha declarado que la prohibición de un matrimonio entre dos mujeres o entre dos hombres en Francia no violenta la Constitución. Deberán ser, pues, los políticos los que modifiquen la legislación.
Histórica sentencia en favor de la adopción por los homosexuales
Un francés pierde su nacionalidad por casarse con un hombre en Holanda
La Justicia anula el primer matrimonio homosexual celebrado en Francia
Los derechos de los homosexuales
A FONDO
Derechos reconocidos
Ver cobertura completa
La noticia en otros webs
webs en español
en otros idiomas
El consejo de sabios, como se le conoce en Francia, ha emitido este dictamen tras examinar dos artículos del Código Civil francés -los que impiden casarse a dos personas del mismo sexo- que, a juicio del abogado de una pareja de lesbianas francesas, son inconstitucionales. Estas dos mujeres, Corinne Cestino y Sophie Hasslauer, llevan viviendo juntas 14 años en la región de Le Marne, tienen cuatro hijos y se han convertido en la encarnación de la lucha de los homosexuales franceses por casarse. Reclaman el matrimonio, entre otras razones, por la seguridad de los hijos, por regular las cuestiones de herencias y para asegurar la custodia de los hijos en caso de que una de ellas muriera.
Pero a juicio del Consejo Constitucional, que ha publicado su resolución por internet, "según la ley francesa, el matrimonio es la unión de un hombre y una mujer". Y reenvía la pelota a los legisladores al asegurar que han sido estos los que han querido marcar la diferencia y que "no es competencia" del Consejo alterarla.
Las diversas asociaciones de gais y lesbianas francesas aguardaban con tanta expectación como esperanza la decisión del Consejo Constitucional, que afecta, según estos grupos, a más de tres millones de personas. "Este órgano no ha sabido aprovechar una oportunidad para acabar con una discriminación histórica que en otros países europeos ha desaparecido ", ha asegurado Caroline Mécary, abogada de la organización SOS Homophobie, favorable a la anulación de esos artículos. "Ahora apelaremos a la Corte Europea de Derechos Humanos. En cuanto a los políticos, sabemos que la Unión por un Movimiento Popular [el partido de centro derecha de Nicolas Sarkozy, que goza de mayoría en el Parlamento y en el Senado] está en contra del matrimonio de personas del mismo sexo. Así que tendremos que esperar a las elecciones de 2012 y que gane la izquierda", ha añadido.
Insatisfeito o STF
Insatisfeito, Supremo receberá Dilma com cobrança por definição de ministro
Entre Poderes. Assessores do Planalto temem saia-justa em solenidade de
abertura do ano judiciário caso o presidente do STF, Cezar Peluso, reclame
da demora na substituição de Eros Grau; parte da Corte acredita que
Executivo anunciará nome na cerimônia
29 de janeiro de 2011 | 0h 00
Leia a notícia
Email ImprimirA+ A-
Mariângela Gallucci / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
O início do ano judiciário, na terça-feira, está preocupando o Planalto.
Assessores da presidente Dilma Rousseff temem que ela passe por uma
saia-justa na solenidade que marca a abertura dos trabalhos forenses, em
seu primeiro compromisso oficial no Supremo Tribunal Federal. Os atritos
entre a Corte e o Executivo no fim do governo Luiz Inácio Lula da Silva
fizeram crescer a insatisfação do STF com o Planalto.
São dois os principais motivos desse descontentamento: a demora de seis
meses da Presidência da República para indicar o substituto do ministro
Eros Grau, que se aposentou em agosto, e a decisão do ex-presidente Lula
de não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti - embora tenha concluído
que o italiano deveria ser devolvido ao país europeu, o STF avaliou que
essa decisão era prerrogativa do presidente da República.
Em seu discurso na cerimônia desta terça-feira, o presidente do STF, Cezar
Peluso, deve cobrar publicamente de Dilma a indicação do 11.º ministro da
Corte. Nos últimos dias, o ministro tem aproveitado suas decisões para
reclamar da demora na indicação, que já bateu recorde.
Num despacho recente, no qual negou ao ex-governador do Amapá João
Capiberibe (PSB) o direito de tomar posse como senador, Peluso afirmou que
é "fato notório" que o Supremo está desfalcado.
Há ministros, no entanto, que são mais otimistas. Eles acreditam que Dilma
surpreenderá e anunciará o nome de seu escolhido durante a cerimônia da
próxima semana. Assim como Peluso, a presidente vai discursar durante a
solenidade.
Recorde. Se essa expectativa se confirmar e surgir o nome do indicado ao
STF, chegará ao fim o período mais longo de espera pela escolha de um
ministro na atual composição da Corte. Até agora, o recorde de demora
havia ocorrido no processo de indicação do decano do Supremo, Celso de
Mello. Entre a indicação e a posse do ministro, passaram-se cinco meses.
A demora na escolha do substituto de Eros Grau tem impedido o Supremo de
decidir assuntos polêmicos, como a validade da Lei da Ficha Limpa nas
eleições de 2010, decisão que pode ter consequências na composição das
bancadas no Congresso. Fora isso, há outros julgamentos de temas polêmicos
à espera da formação do quórum completo, como a adoção de cotas para
preenchimento de vagas em universidades e a possibilidade de união entre
pessoas do mesmo sexo.
Ministros do Supremo também reclamam que estão sobrecarregados. Isso
porque os processos que seriam destinados ao 11.º ministro são
distribuídos para os outros integrantes do tribunal até que a cadeira vaga
tenha um nome definitivo.
"A indicação tem de ser no bate pronto", afirmou ontem o ministro Marco
Aurélio Mello. "O STF é um (tribunal) com 11 (ministros), outro com 10 e
outro com 6", disse, referindo-se ao desfalque no quórum da Corte. Isso
porque, dependendo da quantidade de integrantes, o resultado de um
julgamento pode mudar. Para Marco Aurélio, essa demora é "incompreensível"
e "inconcebível". "Que venha um nome emblemático, que some", torce o
ministro.
Sabatina. No Brasil, a prerrogativa para indicar os integrantes do Supremo
é do presidente da República. Depois de indicado pelo chefe do Executivo,
o escolhido tem de passar por uma sabatina no Senado que, na maioria das
vezes, é meramente protocolar. Em seguida, ocorrem a aprovação pelo
plenário do Senado, a nomeação e a posse do novo ministro.
Se Dilma indicar seu primeiro ministro para o STF na próxima semana, como
esperam alguns dos integrantes da Corte, o tribunal deverá continuar
desfalcado por pelo menos mais um mês, até que se cumpram as etapas de
sabatina, aprovação, nomeação e posse.
Entre Poderes. Assessores do Planalto temem saia-justa em solenidade de
abertura do ano judiciário caso o presidente do STF, Cezar Peluso, reclame
da demora na substituição de Eros Grau; parte da Corte acredita que
Executivo anunciará nome na cerimônia
29 de janeiro de 2011 | 0h 00
Leia a notícia
Email ImprimirA+ A-
Mariângela Gallucci / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
O início do ano judiciário, na terça-feira, está preocupando o Planalto.
Assessores da presidente Dilma Rousseff temem que ela passe por uma
saia-justa na solenidade que marca a abertura dos trabalhos forenses, em
seu primeiro compromisso oficial no Supremo Tribunal Federal. Os atritos
entre a Corte e o Executivo no fim do governo Luiz Inácio Lula da Silva
fizeram crescer a insatisfação do STF com o Planalto.
São dois os principais motivos desse descontentamento: a demora de seis
meses da Presidência da República para indicar o substituto do ministro
Eros Grau, que se aposentou em agosto, e a decisão do ex-presidente Lula
de não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti - embora tenha concluído
que o italiano deveria ser devolvido ao país europeu, o STF avaliou que
essa decisão era prerrogativa do presidente da República.
Em seu discurso na cerimônia desta terça-feira, o presidente do STF, Cezar
Peluso, deve cobrar publicamente de Dilma a indicação do 11.º ministro da
Corte. Nos últimos dias, o ministro tem aproveitado suas decisões para
reclamar da demora na indicação, que já bateu recorde.
Num despacho recente, no qual negou ao ex-governador do Amapá João
Capiberibe (PSB) o direito de tomar posse como senador, Peluso afirmou que
é "fato notório" que o Supremo está desfalcado.
Há ministros, no entanto, que são mais otimistas. Eles acreditam que Dilma
surpreenderá e anunciará o nome de seu escolhido durante a cerimônia da
próxima semana. Assim como Peluso, a presidente vai discursar durante a
solenidade.
Recorde. Se essa expectativa se confirmar e surgir o nome do indicado ao
STF, chegará ao fim o período mais longo de espera pela escolha de um
ministro na atual composição da Corte. Até agora, o recorde de demora
havia ocorrido no processo de indicação do decano do Supremo, Celso de
Mello. Entre a indicação e a posse do ministro, passaram-se cinco meses.
A demora na escolha do substituto de Eros Grau tem impedido o Supremo de
decidir assuntos polêmicos, como a validade da Lei da Ficha Limpa nas
eleições de 2010, decisão que pode ter consequências na composição das
bancadas no Congresso. Fora isso, há outros julgamentos de temas polêmicos
à espera da formação do quórum completo, como a adoção de cotas para
preenchimento de vagas em universidades e a possibilidade de união entre
pessoas do mesmo sexo.
Ministros do Supremo também reclamam que estão sobrecarregados. Isso
porque os processos que seriam destinados ao 11.º ministro são
distribuídos para os outros integrantes do tribunal até que a cadeira vaga
tenha um nome definitivo.
"A indicação tem de ser no bate pronto", afirmou ontem o ministro Marco
Aurélio Mello. "O STF é um (tribunal) com 11 (ministros), outro com 10 e
outro com 6", disse, referindo-se ao desfalque no quórum da Corte. Isso
porque, dependendo da quantidade de integrantes, o resultado de um
julgamento pode mudar. Para Marco Aurélio, essa demora é "incompreensível"
e "inconcebível". "Que venha um nome emblemático, que some", torce o
ministro.
Sabatina. No Brasil, a prerrogativa para indicar os integrantes do Supremo
é do presidente da República. Depois de indicado pelo chefe do Executivo,
o escolhido tem de passar por uma sabatina no Senado que, na maioria das
vezes, é meramente protocolar. Em seguida, ocorrem a aprovação pelo
plenário do Senado, a nomeação e a posse do novo ministro.
Se Dilma indicar seu primeiro ministro para o STF na próxima semana, como
esperam alguns dos integrantes da Corte, o tribunal deverá continuar
desfalcado por pelo menos mais um mês, até que se cumpram as etapas de
sabatina, aprovação, nomeação e posse.
Controle preventivo
Assunto: artigo Lenio e Martonio
De: "Lenio Luiz Streck"
Data: Sab, Janeiro 29, 2011 10:35
Para: "Dierle Nunes" (mais)
Prioridade: Normal
Opções: Ver cabeçalho completo | Ver Versão para Impressão | Baixar como um arquivo | Ver em HTML
Controle Preventivo e Juristocracia
*Constituição não prevê controle de constitucionalidade preventivo*
Por Lenio Luiz Streck e Martonio Mont'Alverne Barreto
Lima
*O Poder Legislativo é o coração do Estado, o Poder Executivo é o cérebro,
que dá o movimento a todas as partes. O cérebro pode cair em paralisia e o
indivíduo prosseguir vivendo. Um homem fica imbecil e vive, mas assim que o
coração cessar suas funções, o animal está morto. Não é pela lei que o
Estado subsiste, mas pelo poder legislativo -* Rousseau.
[1]
*1. Considerações preliminares necessárias: o nascimento do voto e a
“superação” do preconceito contra as “massas incultas”.*
Em seu trabalho *Democracia ou Bonarpartismo*, Domenico
Losurdo[2]se
dedica a observar a trajetória da tormentosa luta pelo sufrágio
universal, especialmente nos últimos 200 anos das aventuras das sociedades
ocidentais. Em outras palavras: o que nos parece hoje prosaico – o direito
de que todos podem votar e ser votados – nem sempre assim foi. A história
exibe a dura realidade dos fatos concretos a comprovarem o sangue, a
violência e o elevado preço pago para que, por exemplo, mulheres pudessem
votar e ser votadas. Como diria Jorge Luis Borges “não há nada como a morte
para melhorar as pessoas”.
A tese central desta obra de Losurdo, explicitada logo no prefácio do autor
à edição brasileira, é a rediscussão de que o liberalismo teria “por um
impulso puramente interno” produzido uma democracia “cada vez mais rica e
mais ampla”. Losurdo insiste, com maestria, na tese contrária. Para ele, o
liberalismo resistiu, enquanto lhe foi possível, à ampliação da democracia,
ao aumento de seus participantes, e principalmente, à dilatação das
atribuições dos órgãos compostos por aqueles que, agora, podiam participar
dos processos decisórios das sociedades. Os clássicos do liberalismo
transbordam erudição a comprovarem sua disposição firme de enfrentar o
assunto com os melhores momentos de suas melhores cabeças, sempre no sentido
de deixar claro que “política não é assunto de todos”.
Recorrendo às obras e discursos de gente com Hamilton (para quem o povo “nem
é a voz de Deus (...), e é turbulento e inconstante”), até aquela de Arthur
Schlesinger Jr. (para este, a inclusão dos negros como eleitores nos Estados
Unidos na primeira metade do século XX, “sem considerar sua inteligência e
capacidade”, consistiria num atentado ao “melhor da herança anglo-saxã”),
Losurdo[3]demonstra
que o
*front* da disputa sobre a universalização do sufrágio não se localizava
somente nas ruas, nos jornais ou nos debates da imprensa: estava, sobretudo,
amparado por uma competente rede de suporte intelectual. E, neste ambiente,
o mais importante era impedir o acesso ao voto dos que não possuíam cultura
e instrução para tal.
Aqui, a inspiração remonta eras mais passadas, com as formulações de Edmund
Burke (com sua “multidão suína”, que precisa trabalhar para sobreviver,
faltando-lhe o tempo para estudos) e Walter Bagehot, (com a seleção natural
para as coisas da política). Com a derrota destas ideias, o liberalismo
obrigou-se a incorporar as incultas multidões nos processos decisórios.
Restava, portanto, um flanco a ser atacado pelos liberais: o produto destas
“maiorias loucas”, agora representadas no poder legislativo. Nada como algum
tipo de controle sobre a produção legislativa. E, se tal controle puder ser
preventivo, resolve-se o desafio da estabilidade institucional de qualquer
sociedade, a ter nas mãos de poucos homens cultos o bom destino da
estabilidade econômica, política e social, tão necessárias ao bom governo.
Nada melhor do que colocar quem não foi eleito para dizer, mesmo sem o texto
votado “ir para as ruas”, que ele não é constitucional.
*2. O controle abstrato preventivo da constitucionalidade.*
No momento, parece ter retomado fôlego a antiga ideia de um controle
preventivo – judicial - da constitucionalidade. Por tal mecanismo, em *terrae
brasilis*, o Supremo Tribunal Federal poderia declarar inconstitucionais,
ainda durante o processo legislativo, atos que viriam a ser sancionados pelo
presidente da República ou os decretos legislativos, expedidos sem a sanção
presidencial. Este singelo (*sic*) mecanismo, utilizado em outros países,
como em Portugal, poderia, na opinião de alguns de seus importantes
defensores, “neutralizar desvios no exercício inadequado do poder
regulamentar” ou ainda, com a introdução de tal medida “evitaríamos inúmeras
ações se o STF já pudesse definir sua
validade”[4]
.
Proporíamos como direções ao debate sobre este tema duas perspectivas:
primeira*,* aquela que se vincula à teoria de democracia atual e o que
poderia significar, para o conceito de democracia e sua realidade
brasileira, a adoção desta medida; no segundo instante (porém jamais
secundário!) uma abordagem sob as determinações a respeito do assunto,
expressadas no texto de nossa Constituição Federal.
Já lembrou um Ministro do nosso STF, não há muito tempo, que nos Estados
Unidos proliferam textos sobre as decisões da Suprema Corte quase ao mesmo
tempo em que são proferidas. Desta forma, a mesma Suprema Corte está,
positivamente, sempre atenta às repercussões do que decide, porque sabe que
é vigiada de perto. Pois bem. Concordamos totalmente com o Ministro e
esperamos que estas breves reflexões possam desencadear outros debates,
noutros rumos, com outras perspectivas.
*3.* *Controle judicial preventivo e democracia.*
Não nos parece outro entendimento capaz de subsidiar a idéia da instituição
de um controle abstrato preventivo da constitucionalidade no Brasil senão
aquela da desconfiança em relação ao Poder Legislativo. Aliás, esta abunda
em trabalhos acadêmicos, em discursos proferidos em grandes salas e grandes
ante-salas de monumentais eventos jurídicos realizados anualmente no País.
Aliás, a produção democrática do direito cada dia é levada menos em conta em
nosso país, bastando, para tanto, examinar o modo como os Tribunais “passam
por cima” das leis (bem recentemente, o STJ, sem uma justificativa em nível
de jurisdição constitucional, fez soçobrar o dispositivo do Código Penal que
estabelece que a prescrição somente se conta depois de transitada a sentença
condenatória para o Ministério Público; ou os Tribunais da federação,
inclusive parcela do STJ, que negam validade ao artigo 212 do CPP, que
estabelece o sistema acusatório na inquirição de testemunhas; isso para
dizer o mínimo). Talvez o argumento – não confessado – é de que o Parlamento
não sabe “fazer leis”.
Voltando às salas de aula e aos auditórios: uma multidão de juristas a
discursar a respeito de uma eventual má qualidade da representação política
que chega a cada legislatura e Brasília e nas assembléias estaduais; todos
recebem aplausos e são “apoiados” de todas as formas. Sempre nos restou
complexa a seguinte pergunta: mas como desaprovamos aqueles que nós mesmos
elegemos? Somos *outsiders* da política? Complexa a resposta, mas não
absolutamente impossível.
A esmagadora maioria dos presentes a aplaudirem de pé tais discursos e seus
autores não representam mais do que vinte por cento do povo brasileiro e, na
verdade, guiam-se pelo puro costume fácil de criticar a política e os
políticos pelo simples criticar. Não foi sem sentido que Maria Rita
Kehl[5]sustentou,
em conhecido e polêmico artigo, o preconceito que se tem com
resultados de processos políticos decisórios quando as “maiorias loucas”
podem se manifestar. Por este entendimento, um Congresso Nacional composto
por aqueles que pouco ou nada entendem de constitucionalidade, técnica
legislativa etc., são propensos à produção legislativa desenfreada e, mais
grave, desrespeitosa à Constituição. Desta forma, um controle preventivo,
emanado do Supremo Tribunal Federal, poderia corrigir estas distorções.
Na verdade, esta idéia esconde duas formas de se atingir a democracia com um
só cajado. Primeiramente, revela o quanto nosso legislativo é suspeito aos
olhos de muitos dos que são responsáveis pela produção da cultura jurídica
nacional. Não se enxergar que legislativo algum do mundo, em período algum,
deixou de se envolver em toda sorte de escândalos, de oportunismos, de
cinismos e de sofismas traduz uma análise superficial sobre o funcionamento
da democracia.
Deixar de ver a fática realidade de que o legislativo brasileiro tem sido um
dos mais atuantes do mundo – acumula as funções de legislar de fiscalizar e
de julgar – sendo ele o responsável por uma consolidada democracia, que
construiu uma das assembléias constituintes mais abertas do mundo, enfrentou
o *impeachment* de um Presidente no escorreito limite da legalidade, tendo
passado por escândalos de toda ordem sob todos os governos, corresponde a
ignorar com preconceito o que o voto dos pobres, dos incultos também ajudou
a produzir.
O que se faz necessária é a compreensão de que a aparente confusão a imperar
nos parlamentos é parte da política, já que política democrática é conflito.
A heterogeneidade das tensões sociais lá representadas bem denuncia o quanto
heterogênea é a sociedade que a produziu. Não cabe ao poder constituído
questionar o que foi questionado quando do momento constituinte. Se elegemos
bem ou mal, que paguemos por isso, ou usufruamos o bônus da felicidade da
boa escolha. Para os momentos excepcionais, a Constituição previu as regras
de exceção, esta dentro do direito constitucional.
Ao deparar-nos com parlamentares de atividade incompatível com o elevado
cargo que exercem, temos leis e regulamentos a poderem afastá-los.
Recorramos à legalidade constitucionalizada (lembremos Elias Diaz) e
aceitemos que, em quatro anos, teremos a oportunidade de correções das
escolhas que fizemos. Merece ser ressaltado que nenhuma sociedade
democrática deixa de atirar pedras à política e a seus políticos. Nenhuma
delas, ao que se tem notícia, rejeita a democracia ou decide que a solução é
o enfraquecimento de seus legislativos.
Se se toma como exemplo as sociedades parlamentaristas, esta afirmação
adquire conotação mais decisiva, uma vez que neste sistema o parlamento é ao
mesmo tempo o governo. Se o parlamentarismo levou a duas guerras mundiais
somente no séc. XX, foi o mesmo sistema, pela virtude e fortuna (e também
por todos os defeitos) de seus dirigentes parlamentares, que garantiu ao
mundo o mais longo período de paz ininterrupto de que se tem notícia.
Permitir, como o fazem alguns países, que os atos ainda em tramitação no
poder legislativo sofram controle judicial, equivale a permitir ingerência
decisiva sobre a política. Dito com outras palavras: significa o
enfraquecimento do poder legislativo, do voto direto e secreto, com igual
valor para todos. Reivindica-se a infalibilidade para um poder constituído,
mais preparado, mais “prudente”, para a correção daquilo que um poder
eminentemente político é capaz de realizar.
Este conjunto de pensamento não é recente no Supremo Tribunal Federal, de
idêntica maneira que também não o é sua antípoda, sempre no próprio Supremo
Tribunal Federal,
lembre-se[6].
Se o fortalecimento da democracia não se dissocia do papel do poder
legislativo – afinal, é este quem elabora as leis para todo, a introdução de
um controle judicial preventivo atrai para o cenário judicial os embates que
deveriam se desenvolver na arena dos parlamentos. É provável que se teria
mais governabilidade; porém é certo de que teríamos menos democracia.
*4.* *Controle preventivo e sua inconstitucionalidade.*
Por esta dignidade histórica que acompanha o poder legislativo, é que a
Constituição Federal representa um texto concebido a partir da
racionalidade. Neste sentido, a separação de poderes existe no âmbito de um
controle judicial da constitucionalidade sobre atos normativos e não sobre o
“vir-a-ser” de atos normativos. Deixemos, pois, que o texto da Constituição
nos diga algo, senão sobre o que devemos fazer, *pelo menos acerca do que
não podemos fazer*. Ora, enquanto uma discussão se localiza no âmbito do
poder legislativo, não é ela nada mais que um projeto de lei, projeto de
decreto legislativo, projeto de emenda à constituição etc.; instrumentos, em
qualquer dos casos, sem vigência, sem validade e sem eficácia. Ao
ingressarem, tais atos, no “mundo dos vivos” (o que se dá com a sanção e
promulgação/publicação), aqui, sim, começa o controle da constitucionalidade
a cabo do poder judiciário. Antes, não!
Não há, desse modo, como se encontrar, em todo o texto da Constituição,
qualquer comando autorizador da introdução do controle preventivo abstrato
da constitucionalidade. Aliás, é assim que o STF, quando instado, vem
decidindo. E deve continuar assim.
E vejamos quão importante é a democracia e a essa concepção aqui defendida
(de *check and balances* e do que mais se queira chamar). Tão
inconstitucional seria a introdução de um controle preventivo de
constitucionalidade – e isso somente seria “possível”, paradoxalmente, com a
aprovação do próprio parlamento – que o próprio STF poderia declarar essa
emenda inconstitucional (em controle de constitucionalidade não preventivo,
é claro!).
Ou seja, quando dizemos que não há espaço para o controle preventivo de
constitucionalidade em nosso ordenamento, queremos dizer que isso se deve ao
conteúdo da nossa Constituição compromissória, que, ao reservar para a
fiscalização de constitucionalidade tão-somente o controle sucessivo (não
preventivo), fê-lo porque esse é o modo de preservar a democracia.
Trata-se daquilo que se chama de “vedações implícitas ao poder de emendar”.
Numa palavra: o próprio Poder Legislativo, ao aprovar o modo de controlar a
constitucionalidade, já deixou assentado, ainda que implicitamente, que isso
não poderia ser alterado. E por quê? Porque o Poder Constituinte jamais
faria um haraquiri institucional, admitindo que, no futuro, pudéssemos vir a
ter uma juristo-cracia em lugar da clássica (ou contemporânea) demo-cracia.
------------------------------
[1]ROUSSEAU,
Jean-Jacques, *Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político*, São
Paulo, Hemus, 1981, p. 96.
[2]
[2]*Democracia ou Bonapartismo – Triunfo e Decadência do Sufrágio Universal*.
RJ/SP. Ed, URFJ/UNESP, 2004.
[3]Ob.cit.
pp. 24/52.
[4]De
acordo com publicação de 21.01.2010 do CONJUR: Poder regulamentarCresce
debate sobre controle prévio de leis - Marília Scriboni.
[5]Kehl,
Ma. Rita. *Dois Pesos.....* SP, O Estado de São Paulo, de 02.10.2010.
[6]Segundo
o jornal “O Estado de São Paulo, , de 20.09.1988, assim se manifestou o
então Ministro Moreira Alves: “O papel do Judiciário a partir de agora será
de extrema importância para a aplicação da Constituição, principalmente com
a elevação do STF à condição de seu guardião. Com o tempo serão corrigidas
as imperfeições que o texto apresenta (...)”.
No sentido oposto, o Min. Paulo Brossard, ao se posicionar sobre a
impossibilidade de o judiciário conhecer de questões políticas, afirmou: “O
Presdente pode cercar-se de elementos corruptos e incapazes (...). O Paço do
Governo pode converter-se numa praça de negócios. O opróbio pode atingir o
ponto de a suprema autoridade exigir pecúnia das potências estrangeiras ou
receber propinas em retribuição a atos que pratique (...). Este painel
terrível pode ser o retrato do país e obra de um governante (...). O Supremo
Tribunal Federal não é superior aos demais. Cada qual, no âmbito de suas
atribuições específicas e privativas, profere a palavra derradeira, ainda
que não seja a mais sábia (...). Em verdade, nenhum poder tem o monopólio do
saber e da virtude; os poderes acertam e erram, acertam mais do que erram,
felizmente, mas também erram. É da natureza humana. E o que decide em último
lugar erra ou acerta irremediavelmente. O certo ou desacerto serão
definitivos. Esta verdade, singela e trivial, não deve ser esquecida. Nem os
homens, nem as suas instituições, são perfeitas e infalíveis”. (Supremo
Tribunal Federal. *Impeachment*. Brasília, 1996, pp. 157/158/162).
De: "Lenio Luiz Streck"
Data: Sab, Janeiro 29, 2011 10:35
Para: "Dierle Nunes"
Prioridade: Normal
Opções: Ver cabeçalho completo | Ver Versão para Impressão | Baixar como um arquivo | Ver em HTML
Controle Preventivo e Juristocracia
*Constituição não prevê controle de constitucionalidade preventivo*
Por Lenio Luiz Streck e Martonio Mont'Alverne Barreto
Lima
*O Poder Legislativo é o coração do Estado, o Poder Executivo é o cérebro,
que dá o movimento a todas as partes. O cérebro pode cair em paralisia e o
indivíduo prosseguir vivendo. Um homem fica imbecil e vive, mas assim que o
coração cessar suas funções, o animal está morto. Não é pela lei que o
Estado subsiste, mas pelo poder legislativo -* Rousseau.
[1]
*1. Considerações preliminares necessárias: o nascimento do voto e a
“superação” do preconceito contra as “massas incultas”.*
Em seu trabalho *Democracia ou Bonarpartismo*, Domenico
Losurdo[2]
dedica a observar a trajetória da tormentosa luta pelo sufrágio
universal, especialmente nos últimos 200 anos das aventuras das sociedades
ocidentais. Em outras palavras: o que nos parece hoje prosaico – o direito
de que todos podem votar e ser votados – nem sempre assim foi. A história
exibe a dura realidade dos fatos concretos a comprovarem o sangue, a
violência e o elevado preço pago para que, por exemplo, mulheres pudessem
votar e ser votadas. Como diria Jorge Luis Borges “não há nada como a morte
para melhorar as pessoas”.
A tese central desta obra de Losurdo, explicitada logo no prefácio do autor
à edição brasileira, é a rediscussão de que o liberalismo teria “por um
impulso puramente interno” produzido uma democracia “cada vez mais rica e
mais ampla”. Losurdo insiste, com maestria, na tese contrária. Para ele, o
liberalismo resistiu, enquanto lhe foi possível, à ampliação da democracia,
ao aumento de seus participantes, e principalmente, à dilatação das
atribuições dos órgãos compostos por aqueles que, agora, podiam participar
dos processos decisórios das sociedades. Os clássicos do liberalismo
transbordam erudição a comprovarem sua disposição firme de enfrentar o
assunto com os melhores momentos de suas melhores cabeças, sempre no sentido
de deixar claro que “política não é assunto de todos”.
Recorrendo às obras e discursos de gente com Hamilton (para quem o povo “nem
é a voz de Deus (...), e é turbulento e inconstante”), até aquela de Arthur
Schlesinger Jr. (para este, a inclusão dos negros como eleitores nos Estados
Unidos na primeira metade do século XX, “sem considerar sua inteligência e
capacidade”, consistiria num atentado ao “melhor da herança anglo-saxã”),
Losurdo[3]
que o
*front* da disputa sobre a universalização do sufrágio não se localizava
somente nas ruas, nos jornais ou nos debates da imprensa: estava, sobretudo,
amparado por uma competente rede de suporte intelectual. E, neste ambiente,
o mais importante era impedir o acesso ao voto dos que não possuíam cultura
e instrução para tal.
Aqui, a inspiração remonta eras mais passadas, com as formulações de Edmund
Burke (com sua “multidão suína”, que precisa trabalhar para sobreviver,
faltando-lhe o tempo para estudos) e Walter Bagehot, (com a seleção natural
para as coisas da política). Com a derrota destas ideias, o liberalismo
obrigou-se a incorporar as incultas multidões nos processos decisórios.
Restava, portanto, um flanco a ser atacado pelos liberais: o produto destas
“maiorias loucas”, agora representadas no poder legislativo. Nada como algum
tipo de controle sobre a produção legislativa. E, se tal controle puder ser
preventivo, resolve-se o desafio da estabilidade institucional de qualquer
sociedade, a ter nas mãos de poucos homens cultos o bom destino da
estabilidade econômica, política e social, tão necessárias ao bom governo.
Nada melhor do que colocar quem não foi eleito para dizer, mesmo sem o texto
votado “ir para as ruas”, que ele não é constitucional.
*2. O controle abstrato preventivo da constitucionalidade.*
No momento, parece ter retomado fôlego a antiga ideia de um controle
preventivo – judicial - da constitucionalidade. Por tal mecanismo, em *terrae
brasilis*, o Supremo Tribunal Federal poderia declarar inconstitucionais,
ainda durante o processo legislativo, atos que viriam a ser sancionados pelo
presidente da República ou os decretos legislativos, expedidos sem a sanção
presidencial. Este singelo (*sic*) mecanismo, utilizado em outros países,
como em Portugal, poderia, na opinião de alguns de seus importantes
defensores, “neutralizar desvios no exercício inadequado do poder
regulamentar” ou ainda, com a introdução de tal medida “evitaríamos inúmeras
ações se o STF já pudesse definir sua
validade”[4]
.
Proporíamos como direções ao debate sobre este tema duas perspectivas:
primeira*,* aquela que se vincula à teoria de democracia atual e o que
poderia significar, para o conceito de democracia e sua realidade
brasileira, a adoção desta medida; no segundo instante (porém jamais
secundário!) uma abordagem sob as determinações a respeito do assunto,
expressadas no texto de nossa Constituição Federal.
Já lembrou um Ministro do nosso STF, não há muito tempo, que nos Estados
Unidos proliferam textos sobre as decisões da Suprema Corte quase ao mesmo
tempo em que são proferidas. Desta forma, a mesma Suprema Corte está,
positivamente, sempre atenta às repercussões do que decide, porque sabe que
é vigiada de perto. Pois bem. Concordamos totalmente com o Ministro e
esperamos que estas breves reflexões possam desencadear outros debates,
noutros rumos, com outras perspectivas.
*3.* *Controle judicial preventivo e democracia.*
Não nos parece outro entendimento capaz de subsidiar a idéia da instituição
de um controle abstrato preventivo da constitucionalidade no Brasil senão
aquela da desconfiança em relação ao Poder Legislativo. Aliás, esta abunda
em trabalhos acadêmicos, em discursos proferidos em grandes salas e grandes
ante-salas de monumentais eventos jurídicos realizados anualmente no País.
Aliás, a produção democrática do direito cada dia é levada menos em conta em
nosso país, bastando, para tanto, examinar o modo como os Tribunais “passam
por cima” das leis (bem recentemente, o STJ, sem uma justificativa em nível
de jurisdição constitucional, fez soçobrar o dispositivo do Código Penal que
estabelece que a prescrição somente se conta depois de transitada a sentença
condenatória para o Ministério Público; ou os Tribunais da federação,
inclusive parcela do STJ, que negam validade ao artigo 212 do CPP, que
estabelece o sistema acusatório na inquirição de testemunhas; isso para
dizer o mínimo). Talvez o argumento – não confessado – é de que o Parlamento
não sabe “fazer leis”.
Voltando às salas de aula e aos auditórios: uma multidão de juristas a
discursar a respeito de uma eventual má qualidade da representação política
que chega a cada legislatura e Brasília e nas assembléias estaduais; todos
recebem aplausos e são “apoiados” de todas as formas. Sempre nos restou
complexa a seguinte pergunta: mas como desaprovamos aqueles que nós mesmos
elegemos? Somos *outsiders* da política? Complexa a resposta, mas não
absolutamente impossível.
A esmagadora maioria dos presentes a aplaudirem de pé tais discursos e seus
autores não representam mais do que vinte por cento do povo brasileiro e, na
verdade, guiam-se pelo puro costume fácil de criticar a política e os
políticos pelo simples criticar. Não foi sem sentido que Maria Rita
Kehl[5]
em conhecido e polêmico artigo, o preconceito que se tem com
resultados de processos políticos decisórios quando as “maiorias loucas”
podem se manifestar. Por este entendimento, um Congresso Nacional composto
por aqueles que pouco ou nada entendem de constitucionalidade, técnica
legislativa etc., são propensos à produção legislativa desenfreada e, mais
grave, desrespeitosa à Constituição. Desta forma, um controle preventivo,
emanado do Supremo Tribunal Federal, poderia corrigir estas distorções.
Na verdade, esta idéia esconde duas formas de se atingir a democracia com um
só cajado. Primeiramente, revela o quanto nosso legislativo é suspeito aos
olhos de muitos dos que são responsáveis pela produção da cultura jurídica
nacional. Não se enxergar que legislativo algum do mundo, em período algum,
deixou de se envolver em toda sorte de escândalos, de oportunismos, de
cinismos e de sofismas traduz uma análise superficial sobre o funcionamento
da democracia.
Deixar de ver a fática realidade de que o legislativo brasileiro tem sido um
dos mais atuantes do mundo – acumula as funções de legislar de fiscalizar e
de julgar – sendo ele o responsável por uma consolidada democracia, que
construiu uma das assembléias constituintes mais abertas do mundo, enfrentou
o *impeachment* de um Presidente no escorreito limite da legalidade, tendo
passado por escândalos de toda ordem sob todos os governos, corresponde a
ignorar com preconceito o que o voto dos pobres, dos incultos também ajudou
a produzir.
O que se faz necessária é a compreensão de que a aparente confusão a imperar
nos parlamentos é parte da política, já que política democrática é conflito.
A heterogeneidade das tensões sociais lá representadas bem denuncia o quanto
heterogênea é a sociedade que a produziu. Não cabe ao poder constituído
questionar o que foi questionado quando do momento constituinte. Se elegemos
bem ou mal, que paguemos por isso, ou usufruamos o bônus da felicidade da
boa escolha. Para os momentos excepcionais, a Constituição previu as regras
de exceção, esta dentro do direito constitucional.
Ao deparar-nos com parlamentares de atividade incompatível com o elevado
cargo que exercem, temos leis e regulamentos a poderem afastá-los.
Recorramos à legalidade constitucionalizada (lembremos Elias Diaz) e
aceitemos que, em quatro anos, teremos a oportunidade de correções das
escolhas que fizemos. Merece ser ressaltado que nenhuma sociedade
democrática deixa de atirar pedras à política e a seus políticos. Nenhuma
delas, ao que se tem notícia, rejeita a democracia ou decide que a solução é
o enfraquecimento de seus legislativos.
Se se toma como exemplo as sociedades parlamentaristas, esta afirmação
adquire conotação mais decisiva, uma vez que neste sistema o parlamento é ao
mesmo tempo o governo. Se o parlamentarismo levou a duas guerras mundiais
somente no séc. XX, foi o mesmo sistema, pela virtude e fortuna (e também
por todos os defeitos) de seus dirigentes parlamentares, que garantiu ao
mundo o mais longo período de paz ininterrupto de que se tem notícia.
Permitir, como o fazem alguns países, que os atos ainda em tramitação no
poder legislativo sofram controle judicial, equivale a permitir ingerência
decisiva sobre a política. Dito com outras palavras: significa o
enfraquecimento do poder legislativo, do voto direto e secreto, com igual
valor para todos. Reivindica-se a infalibilidade para um poder constituído,
mais preparado, mais “prudente”, para a correção daquilo que um poder
eminentemente político é capaz de realizar.
Este conjunto de pensamento não é recente no Supremo Tribunal Federal, de
idêntica maneira que também não o é sua antípoda, sempre no próprio Supremo
Tribunal Federal,
lembre-se[6]
Se o fortalecimento da democracia não se dissocia do papel do poder
legislativo – afinal, é este quem elabora as leis para todo, a introdução de
um controle judicial preventivo atrai para o cenário judicial os embates que
deveriam se desenvolver na arena dos parlamentos. É provável que se teria
mais governabilidade; porém é certo de que teríamos menos democracia.
*4.* *Controle preventivo e sua inconstitucionalidade.*
Por esta dignidade histórica que acompanha o poder legislativo, é que a
Constituição Federal representa um texto concebido a partir da
racionalidade. Neste sentido, a separação de poderes existe no âmbito de um
controle judicial da constitucionalidade sobre atos normativos e não sobre o
“vir-a-ser” de atos normativos. Deixemos, pois, que o texto da Constituição
nos diga algo, senão sobre o que devemos fazer, *pelo menos acerca do que
não podemos fazer*. Ora, enquanto uma discussão se localiza no âmbito do
poder legislativo, não é ela nada mais que um projeto de lei, projeto de
decreto legislativo, projeto de emenda à constituição etc.; instrumentos, em
qualquer dos casos, sem vigência, sem validade e sem eficácia. Ao
ingressarem, tais atos, no “mundo dos vivos” (o que se dá com a sanção e
promulgação/publicação), aqui, sim, começa o controle da constitucionalidade
a cabo do poder judiciário. Antes, não!
Não há, desse modo, como se encontrar, em todo o texto da Constituição,
qualquer comando autorizador da introdução do controle preventivo abstrato
da constitucionalidade. Aliás, é assim que o STF, quando instado, vem
decidindo. E deve continuar assim.
E vejamos quão importante é a democracia e a essa concepção aqui defendida
(de *check and balances* e do que mais se queira chamar). Tão
inconstitucional seria a introdução de um controle preventivo de
constitucionalidade – e isso somente seria “possível”, paradoxalmente, com a
aprovação do próprio parlamento – que o próprio STF poderia declarar essa
emenda inconstitucional (em controle de constitucionalidade não preventivo,
é claro!).
Ou seja, quando dizemos que não há espaço para o controle preventivo de
constitucionalidade em nosso ordenamento, queremos dizer que isso se deve ao
conteúdo da nossa Constituição compromissória, que, ao reservar para a
fiscalização de constitucionalidade tão-somente o controle sucessivo (não
preventivo), fê-lo porque esse é o modo de preservar a democracia.
Trata-se daquilo que se chama de “vedações implícitas ao poder de emendar”.
Numa palavra: o próprio Poder Legislativo, ao aprovar o modo de controlar a
constitucionalidade, já deixou assentado, ainda que implicitamente, que isso
não poderia ser alterado. E por quê? Porque o Poder Constituinte jamais
faria um haraquiri institucional, admitindo que, no futuro, pudéssemos vir a
ter uma juristo-cracia em lugar da clássica (ou contemporânea) demo-cracia.
------------------------------
[1]
Jean-Jacques, *Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político*, São
Paulo, Hemus, 1981, p. 96.
[2]
[2]*Democracia ou Bonapartismo – Triunfo e Decadência do Sufrágio Universal*.
RJ/SP. Ed, URFJ/UNESP, 2004.
[3]
pp. 24/52.
[4]
acordo com publicação de 21.01.2010 do CONJUR: Poder regulamentarCresce
debate sobre controle prévio de leis - Marília Scriboni.
[5]
Ma. Rita. *Dois Pesos.....* SP, O Estado de São Paulo, de 02.10.2010.
[6]
o jornal “O Estado de São Paulo, , de 20.09.1988, assim se manifestou o
então Ministro Moreira Alves: “O papel do Judiciário a partir de agora será
de extrema importância para a aplicação da Constituição, principalmente com
a elevação do STF à condição de seu guardião. Com o tempo serão corrigidas
as imperfeições que o texto apresenta (...)”.
No sentido oposto, o Min. Paulo Brossard, ao se posicionar sobre a
impossibilidade de o judiciário conhecer de questões políticas, afirmou: “O
Presdente pode cercar-se de elementos corruptos e incapazes (...). O Paço do
Governo pode converter-se numa praça de negócios. O opróbio pode atingir o
ponto de a suprema autoridade exigir pecúnia das potências estrangeiras ou
receber propinas em retribuição a atos que pratique (...). Este painel
terrível pode ser o retrato do país e obra de um governante (...). O Supremo
Tribunal Federal não é superior aos demais. Cada qual, no âmbito de suas
atribuições específicas e privativas, profere a palavra derradeira, ainda
que não seja a mais sábia (...). Em verdade, nenhum poder tem o monopólio do
saber e da virtude; os poderes acertam e erram, acertam mais do que erram,
felizmente, mas também erram. É da natureza humana. E o que decide em último
lugar erra ou acerta irremediavelmente. O certo ou desacerto serão
definitivos. Esta verdade, singela e trivial, não deve ser esquecida. Nem os
homens, nem as suas instituições, são perfeitas e infalíveis”. (Supremo
Tribunal Federal. *Impeachment*. Brasília, 1996, pp. 157/158/162).
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Scalia discute Corte Suprema com os republicanos
http://legaltimes.typepad.com/blt/2011/01/justice-antonin-scalia-tells-lawmakers-to-use-their-powers.html
Cattoni comenta texto da revista Harvard Law Review
Na primeira leitura rápida do texto de Levinson em Harvard Law Review de janeiro de 2011, eis o comentário do Prof Cattoni ufmg:
>
> Quem procurou desenvolver uma reflexão sobre a *judicial review* no marco
> de um “republicanismo madisoniano“ foi C. R. Sunstein. Bastaria ler
> “Interest groups in American public law“, Stanford Law Review, 38, 1985. E
> *After the rights revolution*, Cambridge, Mass, 1990. Habermas trata disso
> em *Between Facts and Norms*, cap. 6, 6.3.3, à altura da p. 284.
>
> Sunstein, interpretando o processo de decisões político-legislativas
> afirma
> em 1985:
>
> “There are numerous theories about legislative decisionmaking. One theory
> suggests that a considerable amount of legislative behavior can be
> explained
> if one assumes that members of Congress seek single-mindedly the goal of
> reelection. Another approach indicates that three primary considerations -
> achieving influence within the legislature, promoving public policy, and
> obtaining reelection - have more explanatory power than any
> single-factored
> approach. In the economic literature, there have been effords to explain
> legislative behavior solely by reference to constituent pressurees. Such
> interpretations hve been attacked as too reductionistic. What emerges is a
> continuum. At one pole are cases in which interest group pressures are
> argely determinative and statutory enactments can be regarded as deals
> among
> contending interests. At the other pole lie cases where legislators engage
> in deliberation in which interest group pressures, conventionally defined,
> play little or no role. At various points along the continuum a great
> range
> of legislative decisions exist where the outcomes are dependent on an
> amalgam of pressure, deliberation, and other factors. No simple test can
> distinguish cases falling at different points on the continuum.“
>
> O republicanismo madisoniano, para Sunstein, vê, na origem da tradição
> constitucional norte-americana, algo como um modelo integrado em Madison,
> e
> não um modelo dualista, republicanos, de um lado, liberais de outro. A
> referência são os *Federalistic Papers* (n. 10?) e a diferenciação
> classica
> que ali é feita entre democracia - como governo da maioria - e republica -
> como governo de todos.
>
> O que é uma grande vantagem, desse modelo integrado, na medida em que não
> reduz a política deliberaliva seja a um processo de autocompreensão
> ético-política da sociedade como um todo, o que pode trazer consequencias
> para o pluralismo, seja a uma mera disputa de interesses, o que pode levar
> à
> desconsieração de questões que não se deixam reduzir a interesses ou que
> possam ser decididos à base de compromissos ou do princípio majoritário
> (basta pensar em direitos fundamentais, inegociáveis). Assim, uma
> perspectiva normativa se abriria a reflexões empíricas.
>
> Mas o risco da caracterização “realista“ apresentada por Sunstein é o da
> superficialidade. Não é a toa que o próprio Sunstein afirma que uma das
> primeiras críticas que se possa fazer ao seu republicanismo madisoniano é
> a
> de que poderia seria “utopico crer que se possa forçar os representantes a
> entrar em tal modelo madisoniano“...
>
> Mas isso apenas se se desconsiderassem as exigencias normativas que mesmo
> do
> ponto de vista interno à argumentação político-deliberativa, nos seus
> variados espectros, eticos, morais e pragmativos, já se impoem desde
> sempre
> aos seus participantes, no horizonte da Constituição. Em ultima instancia,
> mesmo uma análise empirica e realista da democracia não pode perder de
> vista
> de forma reflexiva os seus pressupostos normativos de legitimidade, sob
> pena
> de cegueira. Daí a necessidade de se romper com o modo com que
> tradicionalmente tais questões são tratadas, a distinção real/ideal, e
> reconstruir as tensões internas, ou imanentes, constitutivas, entre
> normatividade e facticidade, à própria realidade.
>
> Modelos híbridos outros seriam também possíveis de ser reconhecidos na
> tentativa de Honneth de resgate neohegeliano de Dewey. Para alguns,
> Tocqueville em *Democracia na América* teria também apresentado um modelo
> híbrido. Michelman em *Brennan and Democracy* apontou seu republicanismo
> quem sabe a essa abertura, Dworkin em sua concepção de “democracia
> cooperativa“ (Parternship Democracy) em *Freedow‘s Law* e Rawls quando
> tratou a Suprema Corte como caso exemplar da razão pública em *Liberalismo
> Político. *Ainda que o primeiro ainda apresente um chave mais republicana
> de
> leitura e os outros dois liberal política, embora haja diferenças
> significativas entre Dworkin e Rawls.
>
> Não sei se o problema é a busca de um modelo híbrido, que integre, medie,
> liberalismo e republicanismo. Eu, de minha parte, continuo com uma teoria
> procedimentalista da democracia. No fundo, continuo partidário do
> constitucionalismo. Habermas, p ex, chama seu modelo de republicanismo
> kantiano. Eu não chegaria a tanto! rss.
>
> Quem procurou desenvolver uma reflexão sobre a *judicial review* no marco
> de um “republicanismo madisoniano“ foi C. R. Sunstein. Bastaria ler
> “Interest groups in American public law“, Stanford Law Review, 38, 1985. E
> *After the rights revolution*, Cambridge, Mass, 1990. Habermas trata disso
> em *Between Facts and Norms*, cap. 6, 6.3.3, à altura da p. 284.
>
> Sunstein, interpretando o processo de decisões político-legislativas
> afirma
> em 1985:
>
> “There are numerous theories about legislative decisionmaking. One theory
> suggests that a considerable amount of legislative behavior can be
> explained
> if one assumes that members of Congress seek single-mindedly the goal of
> reelection. Another approach indicates that three primary considerations -
> achieving influence within the legislature, promoving public policy, and
> obtaining reelection - have more explanatory power than any
> single-factored
> approach. In the economic literature, there have been effords to explain
> legislative behavior solely by reference to constituent pressurees. Such
> interpretations hve been attacked as too reductionistic. What emerges is a
> continuum. At one pole are cases in which interest group pressures are
> argely determinative and statutory enactments can be regarded as deals
> among
> contending interests. At the other pole lie cases where legislators engage
> in deliberation in which interest group pressures, conventionally defined,
> play little or no role. At various points along the continuum a great
> range
> of legislative decisions exist where the outcomes are dependent on an
> amalgam of pressure, deliberation, and other factors. No simple test can
> distinguish cases falling at different points on the continuum.“
>
> O republicanismo madisoniano, para Sunstein, vê, na origem da tradição
> constitucional norte-americana, algo como um modelo integrado em Madison,
> e
> não um modelo dualista, republicanos, de um lado, liberais de outro. A
> referência são os *Federalistic Papers* (n. 10?) e a diferenciação
> classica
> que ali é feita entre democracia - como governo da maioria - e republica -
> como governo de todos.
>
> O que é uma grande vantagem, desse modelo integrado, na medida em que não
> reduz a política deliberaliva seja a um processo de autocompreensão
> ético-política da sociedade como um todo, o que pode trazer consequencias
> para o pluralismo, seja a uma mera disputa de interesses, o que pode levar
> à
> desconsieração de questões que não se deixam reduzir a interesses ou que
> possam ser decididos à base de compromissos ou do princípio majoritário
> (basta pensar em direitos fundamentais, inegociáveis). Assim, uma
> perspectiva normativa se abriria a reflexões empíricas.
>
> Mas o risco da caracterização “realista“ apresentada por Sunstein é o da
> superficialidade. Não é a toa que o próprio Sunstein afirma que uma das
> primeiras críticas que se possa fazer ao seu republicanismo madisoniano é
> a
> de que poderia seria “utopico crer que se possa forçar os representantes a
> entrar em tal modelo madisoniano“...
>
> Mas isso apenas se se desconsiderassem as exigencias normativas que mesmo
> do
> ponto de vista interno à argumentação político-deliberativa, nos seus
> variados espectros, eticos, morais e pragmativos, já se impoem desde
> sempre
> aos seus participantes, no horizonte da Constituição. Em ultima instancia,
> mesmo uma análise empirica e realista da democracia não pode perder de
> vista
> de forma reflexiva os seus pressupostos normativos de legitimidade, sob
> pena
> de cegueira. Daí a necessidade de se romper com o modo com que
> tradicionalmente tais questões são tratadas, a distinção real/ideal, e
> reconstruir as tensões internas, ou imanentes, constitutivas, entre
> normatividade e facticidade, à própria realidade.
>
> Modelos híbridos outros seriam também possíveis de ser reconhecidos na
> tentativa de Honneth de resgate neohegeliano de Dewey. Para alguns,
> Tocqueville em *Democracia na América* teria também apresentado um modelo
> híbrido. Michelman em *Brennan and Democracy* apontou seu republicanismo
> quem sabe a essa abertura, Dworkin em sua concepção de “democracia
> cooperativa“ (Parternship Democracy) em *Freedow‘s Law* e Rawls quando
> tratou a Suprema Corte como caso exemplar da razão pública em *Liberalismo
> Político. *Ainda que o primeiro ainda apresente um chave mais republicana
> de
> leitura e os outros dois liberal política, embora haja diferenças
> significativas entre Dworkin e Rawls.
>
> Não sei se o problema é a busca de um modelo híbrido, que integre, medie,
> liberalismo e republicanismo. Eu, de minha parte, continuo com uma teoria
> procedimentalista da democracia. No fundo, continuo partidário do
> constitucionalismo. Habermas, p ex, chama seu modelo de republicanismo
> kantiano. Eu não chegaria a tanto! rss.
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
O furacão da teoria constitucional americana
A teoria constitucional americana está sendo varrida por um furacão. Nem contramajoritarismo, nem majoritarismo com reflexos nas teorias do dialogo, vejam a publicação de Harvard Law Review de janeiro de 2011 com o seu texto principal direcionado para uma nova proposta de análise da atuação do Judicial Review (acesse via portal Capes). O que se discute é a capacidade da constituição criar uma moldura de estabilidade institucional. Valoriza-se, assim, novamente o Judicial Review se direciona para a estabilidade. Retoma-se um desenho institucional madisoniano. No caso do Battisti, por exemplo, o STF não estaria nem contribuindo para uma estabilidade institucional e nem a efetivação de direitos. Vamos pensar nisso!
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Acordão do caso Battisti e pedido de soltura
Acordão do caso Battisti
http://www.conjur.com.br/2010-abr-16/acordao-julgamento-extradicao-cesare-battisti-publicado
pedido de soltura do Battisti:
http://s.conjur.com.br/dl/peticao-advogado-luis-roberto-barroso1.pdf
http://www.conjur.com.br/2010-abr-16/acordao-julgamento-extradicao-cesare-battisti-publicado
pedido de soltura do Battisti:
http://s.conjur.com.br/dl/peticao-advogado-luis-roberto-barroso1.pdf
Novo o CPP e os empresários
Valor Econômico
Processo Penal: Projeto aprovado pelo Senado prevê penas alternativas
Novo código vai dificultar a prisão de empresários
Laura Ignacio | De São Paulo
26/01/2011
Advogado Luiz Flávio Gomes: magistrados passaram a limitar o uso de escutas telefônicas depois de o Conselho Nacional de Justiça regulamentar o assunto
Será ainda mais raro ver um empresário condenado à prisão no Brasil caso o projeto que trata da reforma do Código de Processo Penal (CPP), que já passou pelo Senado, seja aprovado pela Câmara dos Deputados. Em dezembro, os senadores sancionaram mudanças na legislação com o intuito de acelerar a tramitação de processos criminais. Porém, seus efeitos podem ser outros, segundo advogados. Foi incluído no novo CPP um conjunto de 16 penas alternativas à prisão cautelar - aquela que pode ser decretada antes da sentença final -, entre elas o recolhimento domiciliar, a suspensão do exercício da profissão e a proibição do acusado de sair do país. "Se hoje já não vão para a cadeia, agora menos ainda", afirma o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes.
As penas alternativas poderão ser usadas em substituição às prisões temporárias ou preventivas que, segundo advogados criminalistas, passaram a ser aplicadas nos últimos anos em quase todos os processos, quando deveriam ser usadas apenas em casos excepcionais. "São utilizadas principalmente nos processos que atingem o mundo empresarial", diz o jurista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. Para o criminalista, nesse aspecto, o novo código traz um grande avanço ao possibilitar ao juiz substituir uma decretação de prisão por medidas que garantam o andamento do processo, mas preservem a liberdade do acusado. "A morosidade do processo penal está na burocracia do Poder Judiciário, com seu excesso de carimbos e repartições, além do número insuficiente de juízes e funcionários."
No projeto aprovado pelo Senado, a prisão preventiva passa a ter duração limitada. Não deverá passar de 180 dias, se decretada no curso da investigação, ou de 360 dias, se decretada em sentença. Esses períodos são prorrogáveis, mas o juiz deverá indicar seu prazo de duração. Para Sérgio Moro, juiz federal que participa da Comissão de Reforma do CPP na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), esse prazo, sem o enfrentamento da morosidade, será insuficiente e serão colocadas em liberdade pessoas de alta periculosidade. "Como esse projeto não enfrenta a questão da morosidade, até prejudica, isso vai ser comum. E os processos que serão mais afetados serão os relacionados a crimes econômicos-financeiros", afirma o magistrado.
O texto também trata do sequestro de bens considerados ilícitos. Ele permite que o acusado possa levantar bens declarados indisponíveis em processos criminais, desde que apresente uma caução equivalente ao seu valor no mercado. O objetivo desse confisco é assegurar o ressarcimento pelos danos causados pelo réu. A ferramenta é usada, por exemplo, quando uma organização criminosa lava dinheiro de suas atividades ilícitas por meio da compra e venda de bens, como imóveis e gado.
Também está previsto no projeto um instrumento comumente utilizado nas investigações referentes a crimes econômico-financeiros, as escutas telefônicas. Já é pacífico que elas só podem ser usadas se autorizadas por um juiz. Mas advogados alegam que houve um período de "farra das interceptações". Os magistrados, segundo Luiz Flávio Gomes, passaram a tratar o tema com maior cautela apenas quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a exigir que registrassem quando, contra quem e por que estariam permitindo a escuta. "`Haverá maior segurança jurídica com a inclusão da interceptação no código", afirma.
O advogado só lamenta que não tenha sido fixado um limite. Com a reforma, o CPP só libera a escuta em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção do crime de formação de quadrilha. Porém, o prazo de duração da interceptação, limitado a dois meses, poderá ultrapassar um ano no caso de crime permanente - quando a consumação do crime se prolonga no tempo.
Uma medida para combater a corrupção também foi inserida na reforma do CPP. Foi criada a figura do juiz de garantias para julgar apenas as questões relacionadas à fase de investigação. A sentença deverá ser proferida por outro juiz, sem envolvimento com o inquérito, para garantir maior imparcialidade. Para o jurista Celso Sanchez Vilardi, o problema é que a medida não considerou a realidade brasileira. "No exterior é comum haver essa figura, mas no Brasil há comarcas em que só há um juiz", diz.
O CPP já passou por uma reforma em 2008. No ano seguinte, para aprimorar seu texto, uma comissão de juristas convocada pelo presidente do Senado, José Sarney, elaborou um novo projeto de lei para implementar novas mudanças. O projeto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado para a ratificação da Câmara. Caso haja mudanças, voltará para nova apreciação pelos senadores. Já foi apensado ao texto um projeto de lei de autoria do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ).
Processo Penal: Projeto aprovado pelo Senado prevê penas alternativas
Novo código vai dificultar a prisão de empresários
Laura Ignacio | De São Paulo
26/01/2011
Advogado Luiz Flávio Gomes: magistrados passaram a limitar o uso de escutas telefônicas depois de o Conselho Nacional de Justiça regulamentar o assunto
Será ainda mais raro ver um empresário condenado à prisão no Brasil caso o projeto que trata da reforma do Código de Processo Penal (CPP), que já passou pelo Senado, seja aprovado pela Câmara dos Deputados. Em dezembro, os senadores sancionaram mudanças na legislação com o intuito de acelerar a tramitação de processos criminais. Porém, seus efeitos podem ser outros, segundo advogados. Foi incluído no novo CPP um conjunto de 16 penas alternativas à prisão cautelar - aquela que pode ser decretada antes da sentença final -, entre elas o recolhimento domiciliar, a suspensão do exercício da profissão e a proibição do acusado de sair do país. "Se hoje já não vão para a cadeia, agora menos ainda", afirma o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes.
As penas alternativas poderão ser usadas em substituição às prisões temporárias ou preventivas que, segundo advogados criminalistas, passaram a ser aplicadas nos últimos anos em quase todos os processos, quando deveriam ser usadas apenas em casos excepcionais. "São utilizadas principalmente nos processos que atingem o mundo empresarial", diz o jurista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. Para o criminalista, nesse aspecto, o novo código traz um grande avanço ao possibilitar ao juiz substituir uma decretação de prisão por medidas que garantam o andamento do processo, mas preservem a liberdade do acusado. "A morosidade do processo penal está na burocracia do Poder Judiciário, com seu excesso de carimbos e repartições, além do número insuficiente de juízes e funcionários."
No projeto aprovado pelo Senado, a prisão preventiva passa a ter duração limitada. Não deverá passar de 180 dias, se decretada no curso da investigação, ou de 360 dias, se decretada em sentença. Esses períodos são prorrogáveis, mas o juiz deverá indicar seu prazo de duração. Para Sérgio Moro, juiz federal que participa da Comissão de Reforma do CPP na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), esse prazo, sem o enfrentamento da morosidade, será insuficiente e serão colocadas em liberdade pessoas de alta periculosidade. "Como esse projeto não enfrenta a questão da morosidade, até prejudica, isso vai ser comum. E os processos que serão mais afetados serão os relacionados a crimes econômicos-financeiros", afirma o magistrado.
O texto também trata do sequestro de bens considerados ilícitos. Ele permite que o acusado possa levantar bens declarados indisponíveis em processos criminais, desde que apresente uma caução equivalente ao seu valor no mercado. O objetivo desse confisco é assegurar o ressarcimento pelos danos causados pelo réu. A ferramenta é usada, por exemplo, quando uma organização criminosa lava dinheiro de suas atividades ilícitas por meio da compra e venda de bens, como imóveis e gado.
Também está previsto no projeto um instrumento comumente utilizado nas investigações referentes a crimes econômico-financeiros, as escutas telefônicas. Já é pacífico que elas só podem ser usadas se autorizadas por um juiz. Mas advogados alegam que houve um período de "farra das interceptações". Os magistrados, segundo Luiz Flávio Gomes, passaram a tratar o tema com maior cautela apenas quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a exigir que registrassem quando, contra quem e por que estariam permitindo a escuta. "`Haverá maior segurança jurídica com a inclusão da interceptação no código", afirma.
O advogado só lamenta que não tenha sido fixado um limite. Com a reforma, o CPP só libera a escuta em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção do crime de formação de quadrilha. Porém, o prazo de duração da interceptação, limitado a dois meses, poderá ultrapassar um ano no caso de crime permanente - quando a consumação do crime se prolonga no tempo.
Uma medida para combater a corrupção também foi inserida na reforma do CPP. Foi criada a figura do juiz de garantias para julgar apenas as questões relacionadas à fase de investigação. A sentença deverá ser proferida por outro juiz, sem envolvimento com o inquérito, para garantir maior imparcialidade. Para o jurista Celso Sanchez Vilardi, o problema é que a medida não considerou a realidade brasileira. "No exterior é comum haver essa figura, mas no Brasil há comarcas em que só há um juiz", diz.
O CPP já passou por uma reforma em 2008. No ano seguinte, para aprimorar seu texto, uma comissão de juristas convocada pelo presidente do Senado, José Sarney, elaborou um novo projeto de lei para implementar novas mudanças. O projeto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado para a ratificação da Câmara. Caso haja mudanças, voltará para nova apreciação pelos senadores. Já foi apensado ao texto um projeto de lei de autoria do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ).
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
A teoria constitucional americana discute a noção de crise constitucional
ttp://www.pennumbra.com/issues/article.php?aid=206
http://www.minnesotalawreview.org/content/constitutional-dictatorship-its-dangers-and-its-design enviado pelo mestrando em direito da ufrj Vinicius Marinho
http://www.minnesotalawreview.org/content/constitutional-dictatorship-its-dangers-and-its-design enviado pelo mestrando em direito da ufrj Vinicius Marinho
Fux no STF?
Cresce a cotação de Luiz Fux para vaga no Supremo
Paulo de Tarso Lyra | De Brasília
Ruy Baron/Valor - 7/12/2009
Luiz Fux: campanha pela nomeação do magistrado é encabeçada pelo governador do Rio, Sérgio Cabral FilhoO ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, é o nome mais cotado para ocupar a vaga deixada por Eros Grau no Supremo Tribunal Federal (STF). A presidente Dilma Rousseff deve indicar o nome de Fux até o início de fevereiro, quando o Congresso Nacional reiniciará os trabalhos parlamentares.
O principal padrinho da candidatura de Fux é o governador do Rio, Sérgio Cabral Filho (PMDB), que trabalha intensamente em favor do ministro do STJ desde que Luiz Inácio Lula da Silva era presidente. O lobby prosseguiu este ano e a presidente Dilma, segundo apurou o Valor, não vê problemas em sancionar a indicação.
Antes cogitado para a vaga do STF, o ministro Luís Inácio Adams permanecerá como advogado-geral da União (AGU). A presidente teria decidido mantê-lo no cargo por estar satisfeita com seu trabalho de defesa do governo federal junto ao Poder Judiciário. Antes de comandar a AGU, Adams foi procurador-geral da Fazenda Nacional.
A decisão de manter Adams na AGU não significa, no entanto, que ele não possa vir a ser indicado, futuramente, para outra vaga do Supremo. O ex-presidente Lula fez isso, por exemplo, ao designar José Antonio Dias Toffoli, bem como Fernando Henrique Cardoso, que indicou Gilmar Mendes.
A vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal está vaga desde o dia 2 de agosto de 2010, quando foi publicada no Diário Oficial da União a aposentadoria de Eros Grau. Pessoas próximas à presidente disseram que as especulações sobre a possível ida de Adams para o Supremo surgiram porque Lula queria encontrar uma alternativa à indicação de César Asfor Rocha, também ministro do STJ.
Lula não tinha restrição ao nome de Asfor Rocha, mas foi informado de que ele enfrentaria resistências no meio jurídico, apesar do bom trânsito do jurista no meio político. Fux também não é uma unanimidade entre os magistrados, mas teria um pouco mais de aceitação que seu colega do STJ, segundo especialistas do setor.
Adams foi um dos últimos ministros anunciados por Dilma Rousseff durante a montagem do governo. Mesmo tendo seu nome confirmado para continuar na AGU, as especulações de que ele seria indicado para o Supremo prosseguiram, sob a justificativa de que ele estaria exercendo um mandato tampão, até a reabertura dos trabalhos do Congresso, em fevereiro. Ministros do STF só assumem a vaga depois de serem sabatinados pelo Senado Federal.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou ontem a demora do governo em indicar o nome do novo ministro. "Essa demora é inexplicável e já causou problemas ao STF durante a votação da Lei da Ficha Limpa", disse ele. Ophir referiu-se à votação do recurso apresentado pelo candidato do PSC ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que terminou empatada em cinco a cinco, sem que houvesse um voto de minerva para decidir a disputa.
Cavalcante, que se reuniu ontem com o vice-presidente Michel Temer para discutir reforma política, espera que o futuro ministro do STF não seja indicado com "base em pressões partidárias, mas que represente um nome respeitado e conceituado junto às letras jurídicas".
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Paulo de Tarso Lyra | De Brasília
Ruy Baron/Valor - 7/12/2009
Luiz Fux: campanha pela nomeação do magistrado é encabeçada pelo governador do Rio, Sérgio Cabral FilhoO ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, é o nome mais cotado para ocupar a vaga deixada por Eros Grau no Supremo Tribunal Federal (STF). A presidente Dilma Rousseff deve indicar o nome de Fux até o início de fevereiro, quando o Congresso Nacional reiniciará os trabalhos parlamentares.
O principal padrinho da candidatura de Fux é o governador do Rio, Sérgio Cabral Filho (PMDB), que trabalha intensamente em favor do ministro do STJ desde que Luiz Inácio Lula da Silva era presidente. O lobby prosseguiu este ano e a presidente Dilma, segundo apurou o Valor, não vê problemas em sancionar a indicação.
Antes cogitado para a vaga do STF, o ministro Luís Inácio Adams permanecerá como advogado-geral da União (AGU). A presidente teria decidido mantê-lo no cargo por estar satisfeita com seu trabalho de defesa do governo federal junto ao Poder Judiciário. Antes de comandar a AGU, Adams foi procurador-geral da Fazenda Nacional.
A decisão de manter Adams na AGU não significa, no entanto, que ele não possa vir a ser indicado, futuramente, para outra vaga do Supremo. O ex-presidente Lula fez isso, por exemplo, ao designar José Antonio Dias Toffoli, bem como Fernando Henrique Cardoso, que indicou Gilmar Mendes.
A vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal está vaga desde o dia 2 de agosto de 2010, quando foi publicada no Diário Oficial da União a aposentadoria de Eros Grau. Pessoas próximas à presidente disseram que as especulações sobre a possível ida de Adams para o Supremo surgiram porque Lula queria encontrar uma alternativa à indicação de César Asfor Rocha, também ministro do STJ.
Lula não tinha restrição ao nome de Asfor Rocha, mas foi informado de que ele enfrentaria resistências no meio jurídico, apesar do bom trânsito do jurista no meio político. Fux também não é uma unanimidade entre os magistrados, mas teria um pouco mais de aceitação que seu colega do STJ, segundo especialistas do setor.
Adams foi um dos últimos ministros anunciados por Dilma Rousseff durante a montagem do governo. Mesmo tendo seu nome confirmado para continuar na AGU, as especulações de que ele seria indicado para o Supremo prosseguiram, sob a justificativa de que ele estaria exercendo um mandato tampão, até a reabertura dos trabalhos do Congresso, em fevereiro. Ministros do STF só assumem a vaga depois de serem sabatinados pelo Senado Federal.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou ontem a demora do governo em indicar o nome do novo ministro. "Essa demora é inexplicável e já causou problemas ao STF durante a votação da Lei da Ficha Limpa", disse ele. Ophir referiu-se à votação do recurso apresentado pelo candidato do PSC ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que terminou empatada em cinco a cinco, sem que houvesse um voto de minerva para decidir a disputa.
Cavalcante, que se reuniu ontem com o vice-presidente Michel Temer para discutir reforma política, espera que o futuro ministro do STF não seja indicado com "base em pressões partidárias, mas que represente um nome respeitado e conceituado junto às letras jurídicas".
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domingo, 23 de janeiro de 2011
Novos textos de Waldron, Schauer e a obra de Joshua Cohen
Na praça, temos os novos textos de Waldron, Schauer e Joshua Cohen. Este lançou recentemente uma obra sobre democracia. Temos assim partes desses textos desta obra eletronicamente. O livro pode ser visto ao acessar no google Thomas Gregersen no seu blog de 22 de janeiro de 2011. Essas informações foram enviadas pelo mestrando da UFSC Danilo Santos. Qualquer dúvida de textos e obte-los, é colocar o autor e ssrn no google.
sábado, 22 de janeiro de 2011
Expropriações desejaveis
ELPAIS ANÁLISIS
Expropiaciones deseables
JOSÉ GARCÍA MONTALVO 22/01/2011
El anteproyecto de Ley de Vivienda presentado ayer por el Gobierno vasco tiene como objetivo declarado hacer efectivo el derecho constitucional de los ciudadanos a disfrutar de una vivienda digna. Siguiendo la estela de la Homeless Act escocesa o la legislación francesa, se propone garantizar el derecho efectivo a una vivienda. También tiene antecedentes más cercanos como la ley catalana del derecho a la vivienda de diciembre de 2007 o el proyecto de ley de garantía del derecho ciudadano a una vivienda digna remitido por el Gobierno vasco en diciembre de 2008 al parlamento autonómico y que, por la cercanía de las elecciones, no fue posible debatir.
El País Vasco consagra el derecho a exigir una vivienda ante la justicia
Los vascos con pocos ingresos podrán exigir ante el juez el derecho a una vivienda
La noticia en otros webs
webs en español
en otros idiomas
Las técnicas más controvertidas de estas leyes son las relacionadas con la posibilidad de expropiación forzosa de las viviendas que incumplen su función social (vacías, sobreocupadas, infraviviendas o que incumplan el deber de conservación). De hecho, en el País Vasco ya se han expropiado viviendas de protección oficial (VPO) vacías o alquiladas irregularmente a partir de una adicional de la Ley del Suelo vasca.
La definición de vivienda vacía siempre genera un problema práctico. El anteproyecto vasco señala que una vivienda está deshabitada cuando está desocupada por más de dos años de forma continuada, siempre que no esté en una situación excepcional (segunda residencia, traslado de domicilio por motivo laboral, etcétera). En las viviendas deshabitadas se establece un canon que se fija en 10 euros por metro cuadrado útil. También se establece el alquiler forzoso para viviendas declaradas deshabitadas en ámbitos de acreditada demanda que se mantengan desocupadas un año desde la declaración. La expropiación de viviendas de protección oficial se produce por diversas causas (como las señaladas más arriba). Pero el apartado más innovador e interesante es la posibilidad de expropiación si sobreviene una situación de mayor capacidad económica (ingresos duplican los máximos para tener una VPO durante tres años). Una idea similar se quiere aplicar en el Reino Unido. El proyecto vasco de 2008 ya establecía la posibilidad de expropiación de una VPO por la compra de una vivienda libre.
En general, creo que la expropiación, aunque sea del usufructo, de viviendas libres sería difícilmente constitucional. Pero la expropiación de los propietarios de VPO que no cumplen las condiciones, incluidas las de capacidad económica, es ciertamente deseable y facilitaría la movilización del parque de viviendas públicas hacia los colectivos que más las necesitan.
José García Montalvo es catedrático de Economía de la Universidad Pompeu Fabra.
Expropiaciones deseables
JOSÉ GARCÍA MONTALVO 22/01/2011
El anteproyecto de Ley de Vivienda presentado ayer por el Gobierno vasco tiene como objetivo declarado hacer efectivo el derecho constitucional de los ciudadanos a disfrutar de una vivienda digna. Siguiendo la estela de la Homeless Act escocesa o la legislación francesa, se propone garantizar el derecho efectivo a una vivienda. También tiene antecedentes más cercanos como la ley catalana del derecho a la vivienda de diciembre de 2007 o el proyecto de ley de garantía del derecho ciudadano a una vivienda digna remitido por el Gobierno vasco en diciembre de 2008 al parlamento autonómico y que, por la cercanía de las elecciones, no fue posible debatir.
El País Vasco consagra el derecho a exigir una vivienda ante la justicia
Los vascos con pocos ingresos podrán exigir ante el juez el derecho a una vivienda
La noticia en otros webs
webs en español
en otros idiomas
Las técnicas más controvertidas de estas leyes son las relacionadas con la posibilidad de expropiación forzosa de las viviendas que incumplen su función social (vacías, sobreocupadas, infraviviendas o que incumplan el deber de conservación). De hecho, en el País Vasco ya se han expropiado viviendas de protección oficial (VPO) vacías o alquiladas irregularmente a partir de una adicional de la Ley del Suelo vasca.
La definición de vivienda vacía siempre genera un problema práctico. El anteproyecto vasco señala que una vivienda está deshabitada cuando está desocupada por más de dos años de forma continuada, siempre que no esté en una situación excepcional (segunda residencia, traslado de domicilio por motivo laboral, etcétera). En las viviendas deshabitadas se establece un canon que se fija en 10 euros por metro cuadrado útil. También se establece el alquiler forzoso para viviendas declaradas deshabitadas en ámbitos de acreditada demanda que se mantengan desocupadas un año desde la declaración. La expropiación de viviendas de protección oficial se produce por diversas causas (como las señaladas más arriba). Pero el apartado más innovador e interesante es la posibilidad de expropiación si sobreviene una situación de mayor capacidad económica (ingresos duplican los máximos para tener una VPO durante tres años). Una idea similar se quiere aplicar en el Reino Unido. El proyecto vasco de 2008 ya establecía la posibilidad de expropiación de una VPO por la compra de una vivienda libre.
En general, creo que la expropiación, aunque sea del usufructo, de viviendas libres sería difícilmente constitucional. Pero la expropiación de los propietarios de VPO que no cumplen las condiciones, incluidas las de capacidad económica, es ciertamente deseable y facilitaría la movilización del parque de viviendas públicas hacia los colectivos que más las necesitan.
José García Montalvo es catedrático de Economía de la Universidad Pompeu Fabra.
Direito de Moradia na Espanha sem a reserva do possível....
El Pais
Vasco consagra el derecho a exigir una vivienda ante la justicia
Los ciudadanos de rentas bajas podrán reclamar piso o prestación - Se fija un canon a las casas vacías - El beneficiario que eleve sus ingresos perderá la VPO
ALBERTO URIONA - Bilbao - 22/01/201
Por vez primera en España, un ciudadano podrá acudir a los tribunales si la administración no le proporciona un piso en alquiler o una compensación económica. El derecho figura en el anteproyecto de la ley de vivienda de Euskadi, presentada ayer, que contempla un canon anual (de 700 euros para una vivienda de 70 metros cuadrados) a los dueños que se nieguen a alquilar pisos desocupados.
El anteproyecto protege a hogares con ingresos hasta 15.000 euros
La ley requerirá más de un año para su aprobación y el debate entre las instituciones y partidos vascos. Pero tiene una ventaja: el texto se basa en las aportaciones de un centenar de entidades sociales y empresariales (desde constructores, promotores y consumidores hasta sindicatos y Municipios) que firmaron en junio, tras seis meses de debate, un Pacto Social por la Vivienda, lo que garantiza que gran parte de contenido no se modifique.
La normativa se inscribe en la filosofía del Gobierno vasco de reducir la construcción de viviendas protegidas y potenciar el alquiler y la rehabilitación por la escasez de suelo disponible y el mayor coste de construir nueva vivienda. En Euskadi hay 320.000 viviendas, entre un parque global de un millón, con más de 50 años de antigüedad.
Estas son las principales novedades de la ley:
- Derecho a la vivienda. Euskadi no es la primera comunidad autónoma que reconoce el derecho a la vivienda, ya que existe en Andalucía, pero la regulación vasca va un poco más lejos. Supone la obligatoriedad de que los vascos con rentas más bajas accedan a un piso protegido en alquiler en su comarca (no vale proporcionar a una familia de Vitoria una vivienda en Bilbao). Si el Gobierno autónomo no puede ofrecerlo, aporta una prestación económica para que lo arriende en el mercado libre. Si incumple cualquier de estos supuestos, puede demandar a la Administración ante los tribunales. En Andalucía, la denuncia al juez solo es para reclamar al municipio que elabore un plan de viviendas. En Euskadi es un derecho individual a un piso. Para ello, debe estar empadronado en el País Vasco, carecer de una vivienda digna y estar inscrito más de cuatro años en el registro oficial Etxebide.
La ley establece su aplicación inmediata, sin esperar al reglamento, con lo que un año después de la aprobación beneficiará a familias de tres o más miembros con ingresos anuales inferiores a 15.000 euros. Aun no se ha fijado cuántos serán, pero se sabe que al menos entrarán las 16.000 personas que perciben la llamada prestación complementaria de vivienda (de 250 y 320 euros mensuales), que obliga a un desembolso anual de 50 millones. La ley vasca prevé que, a partir del segundo año, se incluyan en este derecho a la vivienda las familias de dos miembros con ingresos inferiores a 12.000 euros y, desde el tercer ejercicio, las de un solo miembro con menos de 9.000 euros al año.
- Canon en los pisos vacíos. La ley regula por primera vez las viviendas desocupadas, lo que han intentado otras comunidades. Establece la declaración administrativa de vivienda deshabitada para las que estén desocupadas de forma continuada durante más de dos años, salvo excepciones como segundas residencias o traslados de domicilio por razones laborales, de salud, dependencia o emergencia social. Los Ayuntamientos podrán exigir un canon anual de 10 euros por cada metro cuadrado útil, cuyos ingresos se destinarán a patrimonio municipal de suelo, o imponer el alquiler forzoso al propietario, una figura que existe en Cataluña.
- Expropiación forzosa de VPO. Otra novedad es la expropiación forzosa de viviendas de protección oficial (VPO) si los inquilinos han mejorado sustancialmente sus ingresos, un supuesto que se da con cierta frecuencia. La ley deja sin vivienda, incluso con carácter retroactivo, a los titulares que por tres años consecutivos tengan ingresos que dupliquen los máximos establecidos para acceder a una VPO, que en Euskadi rondan ahora los 40.000 euros anuales.
- Precios diferentes según la renta. Las viviendas protegidas de una promoción no costarán lo mismo, con iguales características, para los adjudicatarios actuales, que deben ganar entre 9.000 y 39.000 euros anuales. Habrá diferentes tramos (se barajan dos o tres) y un fondo de garantía y compensación, que permitirá al promotor cobrar la cantidad fijada por piso, independientemente de que el inquilino abone más o menos.
- Reformas con el 50% del aval de vecinos. El impulso de la rehabilitación en Euskadi (con un parque de 700.000 viviendas de más de 40 años de antigüedad) se define con medidas como la obligación de obras de mejora (y no solo el mantenimiento como ahora) y que solo se requiera la aprobación del 50% de los propietarios, en vez del 60% actual.
Vasco consagra el derecho a exigir una vivienda ante la justicia
Los ciudadanos de rentas bajas podrán reclamar piso o prestación - Se fija un canon a las casas vacías - El beneficiario que eleve sus ingresos perderá la VPO
ALBERTO URIONA - Bilbao - 22/01/201
Por vez primera en España, un ciudadano podrá acudir a los tribunales si la administración no le proporciona un piso en alquiler o una compensación económica. El derecho figura en el anteproyecto de la ley de vivienda de Euskadi, presentada ayer, que contempla un canon anual (de 700 euros para una vivienda de 70 metros cuadrados) a los dueños que se nieguen a alquilar pisos desocupados.
El anteproyecto protege a hogares con ingresos hasta 15.000 euros
La ley requerirá más de un año para su aprobación y el debate entre las instituciones y partidos vascos. Pero tiene una ventaja: el texto se basa en las aportaciones de un centenar de entidades sociales y empresariales (desde constructores, promotores y consumidores hasta sindicatos y Municipios) que firmaron en junio, tras seis meses de debate, un Pacto Social por la Vivienda, lo que garantiza que gran parte de contenido no se modifique.
La normativa se inscribe en la filosofía del Gobierno vasco de reducir la construcción de viviendas protegidas y potenciar el alquiler y la rehabilitación por la escasez de suelo disponible y el mayor coste de construir nueva vivienda. En Euskadi hay 320.000 viviendas, entre un parque global de un millón, con más de 50 años de antigüedad.
Estas son las principales novedades de la ley:
- Derecho a la vivienda. Euskadi no es la primera comunidad autónoma que reconoce el derecho a la vivienda, ya que existe en Andalucía, pero la regulación vasca va un poco más lejos. Supone la obligatoriedad de que los vascos con rentas más bajas accedan a un piso protegido en alquiler en su comarca (no vale proporcionar a una familia de Vitoria una vivienda en Bilbao). Si el Gobierno autónomo no puede ofrecerlo, aporta una prestación económica para que lo arriende en el mercado libre. Si incumple cualquier de estos supuestos, puede demandar a la Administración ante los tribunales. En Andalucía, la denuncia al juez solo es para reclamar al municipio que elabore un plan de viviendas. En Euskadi es un derecho individual a un piso. Para ello, debe estar empadronado en el País Vasco, carecer de una vivienda digna y estar inscrito más de cuatro años en el registro oficial Etxebide.
La ley establece su aplicación inmediata, sin esperar al reglamento, con lo que un año después de la aprobación beneficiará a familias de tres o más miembros con ingresos anuales inferiores a 15.000 euros. Aun no se ha fijado cuántos serán, pero se sabe que al menos entrarán las 16.000 personas que perciben la llamada prestación complementaria de vivienda (de 250 y 320 euros mensuales), que obliga a un desembolso anual de 50 millones. La ley vasca prevé que, a partir del segundo año, se incluyan en este derecho a la vivienda las familias de dos miembros con ingresos inferiores a 12.000 euros y, desde el tercer ejercicio, las de un solo miembro con menos de 9.000 euros al año.
- Canon en los pisos vacíos. La ley regula por primera vez las viviendas desocupadas, lo que han intentado otras comunidades. Establece la declaración administrativa de vivienda deshabitada para las que estén desocupadas de forma continuada durante más de dos años, salvo excepciones como segundas residencias o traslados de domicilio por razones laborales, de salud, dependencia o emergencia social. Los Ayuntamientos podrán exigir un canon anual de 10 euros por cada metro cuadrado útil, cuyos ingresos se destinarán a patrimonio municipal de suelo, o imponer el alquiler forzoso al propietario, una figura que existe en Cataluña.
- Expropiación forzosa de VPO. Otra novedad es la expropiación forzosa de viviendas de protección oficial (VPO) si los inquilinos han mejorado sustancialmente sus ingresos, un supuesto que se da con cierta frecuencia. La ley deja sin vivienda, incluso con carácter retroactivo, a los titulares que por tres años consecutivos tengan ingresos que dupliquen los máximos establecidos para acceder a una VPO, que en Euskadi rondan ahora los 40.000 euros anuales.
- Precios diferentes según la renta. Las viviendas protegidas de una promoción no costarán lo mismo, con iguales características, para los adjudicatarios actuales, que deben ganar entre 9.000 y 39.000 euros anuales. Habrá diferentes tramos (se barajan dos o tres) y un fondo de garantía y compensación, que permitirá al promotor cobrar la cantidad fijada por piso, independientemente de que el inquilino abone más o menos.
- Reformas con el 50% del aval de vecinos. El impulso de la rehabilitación en Euskadi (con un parque de 700.000 viviendas de más de 40 años de antigüedad) se define con medidas como la obligación de obras de mejora (y no solo el mantenimiento como ahora) y que solo se requiera la aprobación del 50% de los propietarios, en vez del 60% actual.
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Caso Battisti
Conjur 21 de janeiro de 2011 Fla-Flu jurídicoCaso Battisti é o maior imbróglio da nossa históriaPor Luiz Flávio Gomes
O caso Battisti, sem sombra de dúvida, já entrou para os anais jurídicos brasileiros como o imbróglio jurídico mais novelesco da nossa história. Quantos equívocos, quanta ideologia, quanto debate emocionado e quanta falta de racionalidade. De acordo com o nosso ponto de vista (s.m.j.), uma síntese desses erros seria a seguinte:
(a) Primeiro equívoco: absoluta partidarização (ideologização) do assunto. Quando a ideologia e a emoção falam mais alto, a argumentação jurídica racional desaparece.
(b) Segundo equívoco: o ministro Tarso Genro concedeu refúgio político para Battisti. Disse que se tratava de crimes políticos puros. Consoante nosso ponto de vista errou. Eram crimes políticos contra a humanidade (que são imprescritíveis, não anistiáveis e extraditáveis).
(c) Terceiro equívoco: Battisti foi condenado à revelia à prisão perpétua (argumento de Arthur Gueiros e de José Ribas Vieira). Isso hoje não é permitido. Mas na época a Itália vivia regime de exceção e admitia condenação do réu revel.
(d) Quarto equívoco: A condenação se deu com base na Lei Cossiga de 1979, que era autoritária (violava garantias processuais). A Corte Constitucional italiana equivocadamente na sentença 15/1982 validou essa lei.
(e) Quinto equívoco: O STF, por 5 a 4, revogou o refúgio dado pelo Ministério da Justiça. Disse que se tratava de crimes comuns. Equivocou-se (com a devida vênia). Os crimes do Battisti são crimes políticos contra a humanidade (não crimes comuns). A finalidade política era evidente (o partido comunista lutava contra o governo que estava no poder). Só que não era crime político puro, porque se lutava contra um governo eleito.
(f) Sexto equívoco: O STF, por 5 a 4, deferiu a extradição de Battisti afirmando ser crime comum. Equivocou-se (data vênia). Trata-se de crime político contra a humanidade (como já escrevi no meu blog.
(g) Sétimo equívoco: A Constituição Federal brasileira não permite a extradição de estrangeiro em crimes políticos. Há aí um equívoco porque tinha que ter dito “crimes políticos puros”, que não se confundem com crimes políticos contra a humanidade.
(h) Oitavo equívoco: O STF, para fugir desse leito de Procusto (dessa saia justa da CF), acabou afirmando que os crimes do Battisti são comuns. Equivocou-se (s.m.j.). Ele teria cometido crimes políticos contra a humanidade.
(i) Nono equívoco: pelo que se divulgou, a Advocacia-Geral da União teria dado parecer no sentido de que Battisti, hoje, corre risco de perseguição na Itália. Equivocou-se (data vênia), porque hoje a Itália é um país democrático onde se respeita (razoavelmente) o Estado de Direito.
(j) Décimo equívoco: o ex-presidente Lula não concretizou a Extradição deferida pelo STF. O processo de Extradição acabou. O ministro Peluso não concedeu liberdade a Battisti. Equivocou-se (data vênia). Findo o processo de extradição, não se justifica a prisão.
(k) Décimo primeiro equívoco: A Itália (sobretudo seus fascistas) quer fazer do caso Battisti um processo exemplar. Que ele seja o exemplo. Usar o Direito Penal para dar exemplos para a população significa instrumentalizar o ser humano (o que é abominável desde Kant).
(l) Décimo segundo equívoco: Battisti foi condenado com base numa delação premiada de Pietro Mutti, seu ex-capo. Condenar uma pessoa com base (fundamentalmente) em delação premiada é um risco porque aí pode haver um grande equívoco.
(m) Décimo terceiro equívoco: Battisti ficou muitos anos na França, sob a proteção de Mitterrand, e a Itália não fez todo esse barulho que está fazendo agora. É um erro fazer pressão contra países periféricos e não fazer nada contra países europeus.
(n) Décimo quarto equívoco: é um erro da Itália fazer agora toda pressão contra o Brasil, se ela negou a extradição para cá de Cacciola.
(o) Décimo quinto equívoco: é um erro da Itália acusar o Brasil de conivente com o crime, visto que o Brasil é talvez o país que mais tenha extraditado gente para lá: mais de 30 casos (consoante Arthur Gueiros).
(p) Décimo sexto equívoco: é um erro confundir os crimes praticados pelos opositores da ditadura brasileira (Dilma, Serra, Genoíno, Gabeira etc.) com os crimes do grupo do Battisti. Aqui, lutaram contra um regime opressor ilegal e ditatorial. Lá, lutaram contra um governo eleito.
(q) Décimo sétimo equívoco: é um erro do STF não respeitar a decisão política do governo, caso ele tenha seguido o tratado entre Brasil e Itália.
(r) Décimo oitavo equívoco: é um erro ver no ato do presidente um desrespeito ao STF (foi o próprio STF que passou a responsabilidade para o presidente).
(s) Décimo nono equívoco: é um erro apoiar a extradição de Battisti e, ao mesmo tempo, dizer que os crimes da ditadura no Brasil devem ficar impunes. Os dois são crimes contra a humanidade, logo, imprescritíveis, não anistiáveis e extraditáveis
O caso Battisti, sem sombra de dúvida, já entrou para os anais jurídicos brasileiros como o imbróglio jurídico mais novelesco da nossa história. Quantos equívocos, quanta ideologia, quanto debate emocionado e quanta falta de racionalidade. De acordo com o nosso ponto de vista (s.m.j.), uma síntese desses erros seria a seguinte:
(a) Primeiro equívoco: absoluta partidarização (ideologização) do assunto. Quando a ideologia e a emoção falam mais alto, a argumentação jurídica racional desaparece.
(b) Segundo equívoco: o ministro Tarso Genro concedeu refúgio político para Battisti. Disse que se tratava de crimes políticos puros. Consoante nosso ponto de vista errou. Eram crimes políticos contra a humanidade (que são imprescritíveis, não anistiáveis e extraditáveis).
(c) Terceiro equívoco: Battisti foi condenado à revelia à prisão perpétua (argumento de Arthur Gueiros e de José Ribas Vieira). Isso hoje não é permitido. Mas na época a Itália vivia regime de exceção e admitia condenação do réu revel.
(d) Quarto equívoco: A condenação se deu com base na Lei Cossiga de 1979, que era autoritária (violava garantias processuais). A Corte Constitucional italiana equivocadamente na sentença 15/1982 validou essa lei.
(e) Quinto equívoco: O STF, por 5 a 4, revogou o refúgio dado pelo Ministério da Justiça. Disse que se tratava de crimes comuns. Equivocou-se (com a devida vênia). Os crimes do Battisti são crimes políticos contra a humanidade (não crimes comuns). A finalidade política era evidente (o partido comunista lutava contra o governo que estava no poder). Só que não era crime político puro, porque se lutava contra um governo eleito.
(f) Sexto equívoco: O STF, por 5 a 4, deferiu a extradição de Battisti afirmando ser crime comum. Equivocou-se (data vênia). Trata-se de crime político contra a humanidade (como já escrevi no meu blog.
(g) Sétimo equívoco: A Constituição Federal brasileira não permite a extradição de estrangeiro em crimes políticos. Há aí um equívoco porque tinha que ter dito “crimes políticos puros”, que não se confundem com crimes políticos contra a humanidade.
(h) Oitavo equívoco: O STF, para fugir desse leito de Procusto (dessa saia justa da CF), acabou afirmando que os crimes do Battisti são comuns. Equivocou-se (s.m.j.). Ele teria cometido crimes políticos contra a humanidade.
(i) Nono equívoco: pelo que se divulgou, a Advocacia-Geral da União teria dado parecer no sentido de que Battisti, hoje, corre risco de perseguição na Itália. Equivocou-se (data vênia), porque hoje a Itália é um país democrático onde se respeita (razoavelmente) o Estado de Direito.
(j) Décimo equívoco: o ex-presidente Lula não concretizou a Extradição deferida pelo STF. O processo de Extradição acabou. O ministro Peluso não concedeu liberdade a Battisti. Equivocou-se (data vênia). Findo o processo de extradição, não se justifica a prisão.
(k) Décimo primeiro equívoco: A Itália (sobretudo seus fascistas) quer fazer do caso Battisti um processo exemplar. Que ele seja o exemplo. Usar o Direito Penal para dar exemplos para a população significa instrumentalizar o ser humano (o que é abominável desde Kant).
(l) Décimo segundo equívoco: Battisti foi condenado com base numa delação premiada de Pietro Mutti, seu ex-capo. Condenar uma pessoa com base (fundamentalmente) em delação premiada é um risco porque aí pode haver um grande equívoco.
(m) Décimo terceiro equívoco: Battisti ficou muitos anos na França, sob a proteção de Mitterrand, e a Itália não fez todo esse barulho que está fazendo agora. É um erro fazer pressão contra países periféricos e não fazer nada contra países europeus.
(n) Décimo quarto equívoco: é um erro da Itália fazer agora toda pressão contra o Brasil, se ela negou a extradição para cá de Cacciola.
(o) Décimo quinto equívoco: é um erro da Itália acusar o Brasil de conivente com o crime, visto que o Brasil é talvez o país que mais tenha extraditado gente para lá: mais de 30 casos (consoante Arthur Gueiros).
(p) Décimo sexto equívoco: é um erro confundir os crimes praticados pelos opositores da ditadura brasileira (Dilma, Serra, Genoíno, Gabeira etc.) com os crimes do grupo do Battisti. Aqui, lutaram contra um regime opressor ilegal e ditatorial. Lá, lutaram contra um governo eleito.
(q) Décimo sétimo equívoco: é um erro do STF não respeitar a decisão política do governo, caso ele tenha seguido o tratado entre Brasil e Itália.
(r) Décimo oitavo equívoco: é um erro ver no ato do presidente um desrespeito ao STF (foi o próprio STF que passou a responsabilidade para o presidente).
(s) Décimo nono equívoco: é um erro apoiar a extradição de Battisti e, ao mesmo tempo, dizer que os crimes da ditadura no Brasil devem ficar impunes. Os dois são crimes contra a humanidade, logo, imprescritíveis, não anistiáveis e extraditáveis
Novo texto de Dworkin
O professor Carlos Bruno nos envia o endereço eletrônico do novo texto de Dworkin. Na verdade, é um texto de seu novo livro já em circulação em janeiro de 2011. O autor constrói uma teoria da responsabilidade moral com essa categoria.
What Is a Good Life?*
THE NEW YORK REVIEW OF BOOKS Não traz a informação da data da publicação
http://pulsene.ws/O1f7
What Is a Good Life?*
THE NEW YORK REVIEW OF BOOKS Não traz a informação da data da publicação
http://pulsene.ws/O1f7
Agenda para o STF em 2011
Vejam a rápida entrevista do ministro tatuiano, Celso de Mello:
> http://www.crtv.tv.br/index.php?id_video=1295447664#videos.php?pagina=1
> http://www.crtv.tv.br/index.php?id_video=1295447664#videos.php?pagina=1
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
O Tribunal Constitucional português
Conjur 20 de janeiro de 2011
EntrevistashomevoltarJulgamento reservadoTribunal não pode tomar decisões em praça públicaPor Aline PinheiroO Tribunal Constitucional de Portugal não desfruta, nem de longe, da popularidade que tem o Supremo Tribunal Federal no Brasil. Pudera. Lá não tem TV Justiça. E, mais ainda, os julgamentos acontecem de portas fechadas, como nos outros países europeus. O atual presidente da corte constitucional portuguesa, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, defende a importância de se preservar o colegiado das pressões externas. Enquanto os julgadores formam o entendimento do tribunal, diz, opinião da sociedade tem de ficar do lado de fora.
Moura Ramos não é, no entanto, um defensor da figura do juiz como uma autoridade anônima. Pelo contrário. À frente do Tribunal Constitucional de Portugal desde 2007, luta para tornar a corte mais conhecida no país. Ele recebeu a Consultor Jurídico em seu gabinete, na sede do Tribunal Constitucional, em Lisboa. Durante uma longa conversa no final do ano passado, contou que, na tarefa de aumentar a popularidade do tribunal, tem como amiga e inimiga a imprensa que, em sua opinião, muitas vezes despeja no ralo o esforço da corte de se fazer conhecer. "As notícias que saem do tribunal, por vezes, são mal compreendidas, até porque às vezes a imprensa não divulga a decisão, mas os votos vencidos, que são aquilo que o tribunal não decidiu", lamenta.
Outra barreira que ele enfrenta para tornar o tribunal conhecido é o distanciamento do cotidiano das pessoas. O Tribunal Constitucional não julga pedidos de Habeas Corpus, como faz o STF brasileiro, nem condenações de ninguém, apenas se uma norma viola ou não a Constituição portuguesa. "O processo aqui é com menos paixão e, por isso, a sociedade está mais longe."
A Corte Constitucional portuguesa começou a funcionar em 1983, ano em que julgou 30 casos. Desde então, vive um crescimento constante do número de processos. Em 2009, foram quase 1,2 mil julgados. Moura Ramos conta, no entanto, que a quantidade de processos ainda não é problema. Os julgadores têm dado conta do trabalho e o número de casos pendentes para julgar não tem crescido.
Em épocas de eleições, como acontece agora em janeiro, o tribunal português deixa a exclusividade da análise de constitucionalidade das leis para também atuar como tribunal eleitoral. Em Portugal, não há um Tribunal Superior Eleitoral. É a corte constitucional que faz esse papel.
As diferenças com o seu equivalente brasileiro não param por aí. Em Portugal, não é o presidente da República que indica juiz para a corte constitucional. Dos 13 julgadores que compõem o tribunal, 10 são eleitos pela Assembleia da República, o Parlamento português, e os três restantes são escolhidos pelos próprios juízes da corte. Os critérios de escolha também são mais objetivos: pelo menos seis julgadores da corte constitucional têm de ser escolhidos entre os juízes das outras instâncias. Dos outros, exige-se apenas formação em Direito.
Moura Ramos chegou ao tribunal escolhido pelos próprios colegas. Lá, ele e os demais julgadores cumprem mandato de nove anos. O de Moura Ramos termina em 2012. Antes de se tornar juiz constitucional, especializou-se em Direito Internacional e desempenhou funções de peso, como delegado do governo português na Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional e juiz do tribunal de primeira instância da União Europeia.
Na entrevista exclusiva à Consultor Jurídico, também analisou a relação da corte — e da Justiça, como um todo — com a sociedade, falou da importância de modular os efeitos de uma decisão para não devastar um país e contou que a crise econômica no continente desequilibrou também o Judiciário.
Leia a entrevista:
ConJur — Que imagem o senhor tem do Judiciário brasileiro?
Moura Ramos — O Brasil é um Estado muito plural e, por isso, é difícil falar do Judiciário brasileiro como um conjunto. Meu maior contato é com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e posso dizer que a imagem que eu tenho é muito boa. Aliás, o nosso sistema de controle de constitucionalidade é inspirado no brasileiro. Por exemplo, o controle difuso de constitucionalidade, que permite que todo e qualquer tribunal se recuse a aplicar uma lei que entende estar em desacordo com a Constituição. Nós herdamos essa tradição.
ConJur — Mas, diferentemente do STF, o tribunal de Portugal não julga pedidos de Habeas Corpus, por exemplo.
Moura Ramos — Não, nós só julgamos a constitucionalidade de normas. No Brasil, o que há é um sistema Judiciário que tem como vértice o Supremo Tribunal Federal. Em Portugal, o sistema judiciário tem como vértice o Supremo Tribunal de Justiça. Ao lado, existe o Tribunal Constitucional que tem competência exclusiva, concreta e definitiva em matéria de controle da constitucionalidade.
ConJur — Recursos de quaisquer tribunais do país podem subir à Corte Constitucional?
Moura Ramos — É necessário que se esgotem os recursos no trajeto ordinário, a menos que um tribunal se recuse a aplicar uma norma por considerar que é inconstitucional. Aí o Ministério Público pode trazer imediatamente a questão para cá.
ConJur — Qualquer cidadão pode questionar a constitucionalidade de uma lei?
Moura Ramos — Qualquer cidadão pode recorrer ao Tribunal Constitucional de uma decisão que tenha aplicado uma norma que ele julgue contrária à Constituição. Quando o tribunal decide três vezes em casos concretos que a norma é inconstitucional, o Ministério Público pode pedir que o tribunal declare a inconstitucionalidade daquela lei para ela deixar de existir. Agora, sem ser em caso concreto, só o presidente da República, o Ministério Público e um grupo limitado de instituições é que podem questionar uma lei.
ConJur — A sociedade portuguesa conhece o Tribunal Constitucional de Portugal? Sabe da importância da corte para o país?
Moura Ramos — Eu faço o possível para que conheça. Estou a falar com você, jornalista brasileira, e mais cedo dei entrevista para a primeira cadeia de rádio portuguesa, a Antena 1. Mas, aqui, nós não decidimos se um sujeito vai para a cadeia ou não vai. Nós decidimos se uma norma é contra a Constituição. O processo aqui é com menos paixão e, por isso, a sociedade está mais longe.
ConJur — Como é a relação do tribunal com a imprensa?
Moura Ramos — Criamos formas de a imprensa conhecer as nossas decisões, mas tenho a impressão de que o tempo da Justiça e do jornalismo são diferentes. Se há um acontecimento, os jornalistas querem saber a opinião do tribunal na hora, mas o tribunal não pode se manifestar de imediato. Precisa esperar o caso chegar até ele como processo, ouvir as partes, decidir e só depois divulgar o que pensa. Hoje mesmo recebi uma jornalista de rádio aqui e ela queria que eu me pronunciasse sobre propostas de lei ainda em votação no Parlamento. É claro que não pude me manifestar.
ConJur — Essa falta de entendimento do tempo da Justiça também contamina a sociedade?
Moura Ramos — A sociedade precisa da resolução rápida dos seus problemas. Também não compreende bem o papel do Tribunal Constitucional. As notícias que saem do tribunal, por vezes, são mal compreendidas, até porque às vezes a imprensa não divulga a decisão, mas os votos vencidos, que são aquilo que o tribunal não aprovou. Por vezes, é veiculado o que aparentemente é mais atrativo para o público.
ConJur — Os portugueses conhecem os juízes do Tribunal Constitucional?
Moura Ramos — Isso tem muito a ver com a tradição. Nos Estados Unidos, por exemplo, o tribunal é conhecido como tribunal do juiz fulano. Há uma maior personificação da instituição. A Inglaterra é um pouco como os Estados Unidos. Na Europa continental, não é tanto assim. Os juízes não são conhecidos individualmente. Ainda assim, tendo a pensar que, em Portugal, pelo menos o presidente do Tribunal Constitucional é conhecido.
ConJur — A popularidade do juiz é boa ou ruim?
Moura Ramos — É boa, dependendo do papel que o juiz representa. Quanto maior for a importância do seu papel como juiz, melhor é que ele seja conhecido como tal.
ConJur — Para o senhor, o juiz tem de ouvir os anseios da sociedade ou julgar única e exclusivamente de acordo com a lei?
Moura Ramos — O juiz é um cidadão e vive imerso na sociedade. Não tem como deixar de conhecer as pulsões sociais. Dito isso, ele tem uma missão, que é aplicar a lei ao caso ou, aqui no nosso tribunal, julgar as normas de acordo com a Constituição. Enquanto julgador, tem de decidir de acordo com os quadros da lei e da Constituição, e não pretender satisfazer a opinião da sociedade. A sociedade não compreenderia que o juiz se afastasse do seu papel de aplicador da lei para se basear na opinião dela.
ConJur — Será que não compreenderia? Uma pessoa é acusada, é estampada em páginas de jornal como condenada e, quando o juiz absolve, ele é mal compreendido. Se ele condenasse, poderia até ser aplaudido.
Moura Ramos — A responsabilidade é da imprensa, que não deve julgar nas páginas de jornal quem ainda não foi julgado pela Justiça. Julgar alguém é uma atividade difícil. Se uma pessoa tem que ser julgada, que seja ao menos com as garantias que o tribunal dá e que o palco social não pode dar. A imprensa precisa entender que uma coisa é o seu papel na procura de esclarecer os fatos, outra coisa é a situação do julgamento. Uma pessoa não pode ir para julgamento com a sociedade já convencida da sua culpa.
ConJur — O senhor entende que o sigilo judicial de um processo vincula o jornalista?
Moura Ramos — Em Portugal, se um processo está em segredo de Justiça, a imprensa não deveria saber. Na prática, os jornalistas acabam sabendo e, se sabem, foi a partir de pessoas que têm contato com o processo e que não deveriam permitir que a imprensa soubesse. O que eu quero dizer é que, quando a imprensa divulga algo que está em sigilo, está violando a lei. Mas, para que isso acontecesse, alguém violou antes. A irregularidade cometida pela imprensa está associada à irregularidade cometida por outro.
ConJur — Mas a imprensa tem de ser responsabilizada? O jornalista tem de ser punido?
Moura Ramos — Se causa danos a alguém, a imprensa tem que pagar por isso. Há um direito importante que é a presunção de inocência. A pessoa tem direito a ser tratada como inocente enquanto não for condenada pelo tribunal. A imprensa ainda não é um tribunal que possa condenar em praça pública.
ConJur — E o jornalista? Tem de ser responsabilizado criminalmente, como quer o governo da Itália?
Moura Ramos — Não, criminalmente não. Entendo que tem de haver uma responsabilização do órgão de comunicação social, mas também tem de se responsabilizar a pessoa que esteve na origem da fuga, que conduziu para que aquilo pudesse ser publicado. A imprensa não vai lá sem que abram a porta.
ConJur — O juiz deve considerar as consequência políticas, econômicas e sociais da decisão que vai tomar?
Moura Ramos — Sim. Suponha que uma lei decrete que as pessoas têm de pagar determinado imposto e, anos mais tarde, seja questionada aqui no tribunal. Se decidirmos que a lei viola a Constituição, todo mundo pagou o imposto indevidamente e, portanto, teria direito a receber de volta. É evidente que o tribunal não pode ser indiferente a isso. O que nós fazemos é dizer que a lei é inconstitucional, que o imposto não deveria ser cobrado, mas, porque seria tão complicado e oneroso para o Estado restituir tudo que foi pago, a decisão só produz efeitos daqui para frente. Ou seja, não vale para trás. É necessário ter em conta as consequências da decisão para poder modular seus efeitos, se preciso.
ConJur — Quando o Tribunal Constitucional foi criado, em 1983, julgava menos de 300 processos por ano. Hoje, julga mais de mil. A que se deve esse crescimento?
Moura Ramos — Há várias causas. A Justiça constitucional ficou mais conhecida. É crescente a conscientização de que há leis injustas, que não podiam ser promulgadas. Há também o fato de muitas partes quererem protelar a decisão. Mandam o processo para cá como forma de ganhar tempo. É claro que não ganham muito porque o tribunal decide rapidamente.
ConJur — Em quanto tempo o Tribunal Constitucional julga um processo?
Moura Ramos — Depende. Quando o presidente da República entende que uma lei aprovada pelo Parlamento está em desacordo com a Constituição, ele pode questioná-la antes de ser promulgada. Nesses casos, o tribunal tem poucos dias para julgar. Quando o questionamento é de uma lei já em vigor, é diferente o tempo. Pode demorar um mês para ser julgada ou mais de um ano, dependendo da complexidade do que está em discussão.
ConJur — E quanto tempo demora um processo em Portugal, do começo lá na primeira instância até o fim?
Moura Ramos — É muito variado e eu não tenho esses dados aqui. O que posso dizer é que o tempo da primeira instância é muito diferente do tempo dos tribunais superiores. Estes são mais rápidos. Na primeira instância, demora mais. Temos, como exemplo de como as coisas não podem ser, o processo da Casa Pia [um dos maiores escândalos de pedofilia em Portugal]. Foram seis anos até sair uma decisão da primeira instância. Os acusados puderem arrolar testemunhas de defesa no número que quiseram, já que a lei portuguesa não prevê um limite. Não pode ser assim. Nem a sociedade e nem o arguido pode esperar tanto tempo.
ConJur — O aumento da quantidade de processos é um problema para o Tribunal Constitucional?
Moura Ramos — Não. O número de processos que temos hoje é bastante gerenciável, basta dizer que a pendência no tribunal não tem aumentado.
ConJur — Por que os julgamentos em Portugal e nos outros países europeus acontecem de portas fechadas? É uma forma de proteger o tribunal e seus julgadores?
Moura Ramos — O princípio é que o colégio deve ser preservado do contato com o exterior, quer dizer, não deve haver pressões da opinião. O processo é público, mas a decisão não pode ser discutida em praça pública.
ConJur — Transmissão ao vivo em rede nacional de julgamentos, como acontece no Brasil, nem pensar?
Moura Ramos — A transmissão ao vivo dos julgamentos é uma particularidade brasileira que não existe nos outros países e que permite maior contato da população com o Poder Judiciário. Pode-se questionar se os juízes continuariam a agir da mesma maneira se o julgamento não estivesse sendo televisionado. A TV Justiça é uma experiência do Brasil que não critico, mas julgo que no universo europeu estamos longe disso ainda.
ConJur — Em Portugal, os juízes cumprem mandato de nove anos no Tribunal Constitucional. Essa renovação constante é boa ou impede a consolidação de jurisprudência?
Moura Ramos — A experiência do tribunal mostra que as alterações na composição da corte não comprometem o essencial da jurisprudência. A segurança jurídica não fica prejudicada. Além do mais, estabilidade não significa que não possa haver uma ou outra alteração. Com o tempo, as mudanças na composição da corte também não vão ser tão juntas, já que com falecimentos e renúncias, os mandatos dos juízes vão deixando de coincidir.
ConJur — Portugal não tem Defensoria Pública. O senhor é a favor da criação?
Moura Ramos — Não. O Estado português já tem muitas instituições e, neste momento, não tem estrutura para a criação de um novo órgão. Aqui já existe uma assistência judiciária para quem não pode pagar advogado, que é gerida pela Ordem dos Advogados.
ConJur — A Constituição portuguesa passa por constantes processos de revisão. Isso gera instabilidade no país?
Moura Ramos — Enquanto no Brasil a Constituição pode ser emendada a qualquer altura, em Portugal só pode ser emendada com uma revisão. Ou seja, o nosso texto constitucional é menos suscetível do que o brasileiro ou italiano, por exemplo. Desde 1976, a Constituição foi revista sete vezes.
ConJur — O fortalecimento do Judiciário da União Europeia e também da Justiça do Conselho da Europa enfraquece o Poder Judiciário nacional?
Moura Ramos — Não. O Conselho da Europa tem uma jurisdição especial que é controlar se os Estados respeitam os direitos humanos. A corte do Conselho não reforma as decisões judiciais nacionais, mas condena o país a pagar indenizações se achar que houve violação dos direitos humanos. Os tribunais da União Europeia também não podem reformar decisões da Justiça nacional. Eles apenas analisam se houve ou não desrespeito ao Direito comunitário.
ConJur — É possível ter uma instituição forte como a União Europeia em outros continentes?
Moura Ramos — Acho inevitável uma maior aproximação dos países, mas não é inevitável que o grau de integração seja o mesmo em todos os casos. A União Europeia é resultado das guerras no continente, que tornaram claro que tinha de haver uma união. Na América Latina, felizmente, não se precisou ir tão longe.
ConJur — De que maneira a crise econômica afetou o Judiciário português?
Moura Ramos — De muitas maneiras. Aumentou o número de pedidos de falência nos tribunais e de ações contestando o não pagamento de dívidas. Deu uma desequilibrada no sistema. Esse equilíbrio ainda não foi recuperado e não sei em quanto tempo será.
EntrevistashomevoltarJulgamento reservadoTribunal não pode tomar decisões em praça públicaPor Aline PinheiroO Tribunal Constitucional de Portugal não desfruta, nem de longe, da popularidade que tem o Supremo Tribunal Federal no Brasil. Pudera. Lá não tem TV Justiça. E, mais ainda, os julgamentos acontecem de portas fechadas, como nos outros países europeus. O atual presidente da corte constitucional portuguesa, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, defende a importância de se preservar o colegiado das pressões externas. Enquanto os julgadores formam o entendimento do tribunal, diz, opinião da sociedade tem de ficar do lado de fora.
Moura Ramos não é, no entanto, um defensor da figura do juiz como uma autoridade anônima. Pelo contrário. À frente do Tribunal Constitucional de Portugal desde 2007, luta para tornar a corte mais conhecida no país. Ele recebeu a Consultor Jurídico em seu gabinete, na sede do Tribunal Constitucional, em Lisboa. Durante uma longa conversa no final do ano passado, contou que, na tarefa de aumentar a popularidade do tribunal, tem como amiga e inimiga a imprensa que, em sua opinião, muitas vezes despeja no ralo o esforço da corte de se fazer conhecer. "As notícias que saem do tribunal, por vezes, são mal compreendidas, até porque às vezes a imprensa não divulga a decisão, mas os votos vencidos, que são aquilo que o tribunal não decidiu", lamenta.
Outra barreira que ele enfrenta para tornar o tribunal conhecido é o distanciamento do cotidiano das pessoas. O Tribunal Constitucional não julga pedidos de Habeas Corpus, como faz o STF brasileiro, nem condenações de ninguém, apenas se uma norma viola ou não a Constituição portuguesa. "O processo aqui é com menos paixão e, por isso, a sociedade está mais longe."
A Corte Constitucional portuguesa começou a funcionar em 1983, ano em que julgou 30 casos. Desde então, vive um crescimento constante do número de processos. Em 2009, foram quase 1,2 mil julgados. Moura Ramos conta, no entanto, que a quantidade de processos ainda não é problema. Os julgadores têm dado conta do trabalho e o número de casos pendentes para julgar não tem crescido.
Em épocas de eleições, como acontece agora em janeiro, o tribunal português deixa a exclusividade da análise de constitucionalidade das leis para também atuar como tribunal eleitoral. Em Portugal, não há um Tribunal Superior Eleitoral. É a corte constitucional que faz esse papel.
As diferenças com o seu equivalente brasileiro não param por aí. Em Portugal, não é o presidente da República que indica juiz para a corte constitucional. Dos 13 julgadores que compõem o tribunal, 10 são eleitos pela Assembleia da República, o Parlamento português, e os três restantes são escolhidos pelos próprios juízes da corte. Os critérios de escolha também são mais objetivos: pelo menos seis julgadores da corte constitucional têm de ser escolhidos entre os juízes das outras instâncias. Dos outros, exige-se apenas formação em Direito.
Moura Ramos chegou ao tribunal escolhido pelos próprios colegas. Lá, ele e os demais julgadores cumprem mandato de nove anos. O de Moura Ramos termina em 2012. Antes de se tornar juiz constitucional, especializou-se em Direito Internacional e desempenhou funções de peso, como delegado do governo português na Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional e juiz do tribunal de primeira instância da União Europeia.
Na entrevista exclusiva à Consultor Jurídico, também analisou a relação da corte — e da Justiça, como um todo — com a sociedade, falou da importância de modular os efeitos de uma decisão para não devastar um país e contou que a crise econômica no continente desequilibrou também o Judiciário.
Leia a entrevista:
ConJur — Que imagem o senhor tem do Judiciário brasileiro?
Moura Ramos — O Brasil é um Estado muito plural e, por isso, é difícil falar do Judiciário brasileiro como um conjunto. Meu maior contato é com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e posso dizer que a imagem que eu tenho é muito boa. Aliás, o nosso sistema de controle de constitucionalidade é inspirado no brasileiro. Por exemplo, o controle difuso de constitucionalidade, que permite que todo e qualquer tribunal se recuse a aplicar uma lei que entende estar em desacordo com a Constituição. Nós herdamos essa tradição.
ConJur — Mas, diferentemente do STF, o tribunal de Portugal não julga pedidos de Habeas Corpus, por exemplo.
Moura Ramos — Não, nós só julgamos a constitucionalidade de normas. No Brasil, o que há é um sistema Judiciário que tem como vértice o Supremo Tribunal Federal. Em Portugal, o sistema judiciário tem como vértice o Supremo Tribunal de Justiça. Ao lado, existe o Tribunal Constitucional que tem competência exclusiva, concreta e definitiva em matéria de controle da constitucionalidade.
ConJur — Recursos de quaisquer tribunais do país podem subir à Corte Constitucional?
Moura Ramos — É necessário que se esgotem os recursos no trajeto ordinário, a menos que um tribunal se recuse a aplicar uma norma por considerar que é inconstitucional. Aí o Ministério Público pode trazer imediatamente a questão para cá.
ConJur — Qualquer cidadão pode questionar a constitucionalidade de uma lei?
Moura Ramos — Qualquer cidadão pode recorrer ao Tribunal Constitucional de uma decisão que tenha aplicado uma norma que ele julgue contrária à Constituição. Quando o tribunal decide três vezes em casos concretos que a norma é inconstitucional, o Ministério Público pode pedir que o tribunal declare a inconstitucionalidade daquela lei para ela deixar de existir. Agora, sem ser em caso concreto, só o presidente da República, o Ministério Público e um grupo limitado de instituições é que podem questionar uma lei.
ConJur — A sociedade portuguesa conhece o Tribunal Constitucional de Portugal? Sabe da importância da corte para o país?
Moura Ramos — Eu faço o possível para que conheça. Estou a falar com você, jornalista brasileira, e mais cedo dei entrevista para a primeira cadeia de rádio portuguesa, a Antena 1. Mas, aqui, nós não decidimos se um sujeito vai para a cadeia ou não vai. Nós decidimos se uma norma é contra a Constituição. O processo aqui é com menos paixão e, por isso, a sociedade está mais longe.
ConJur — Como é a relação do tribunal com a imprensa?
Moura Ramos — Criamos formas de a imprensa conhecer as nossas decisões, mas tenho a impressão de que o tempo da Justiça e do jornalismo são diferentes. Se há um acontecimento, os jornalistas querem saber a opinião do tribunal na hora, mas o tribunal não pode se manifestar de imediato. Precisa esperar o caso chegar até ele como processo, ouvir as partes, decidir e só depois divulgar o que pensa. Hoje mesmo recebi uma jornalista de rádio aqui e ela queria que eu me pronunciasse sobre propostas de lei ainda em votação no Parlamento. É claro que não pude me manifestar.
ConJur — Essa falta de entendimento do tempo da Justiça também contamina a sociedade?
Moura Ramos — A sociedade precisa da resolução rápida dos seus problemas. Também não compreende bem o papel do Tribunal Constitucional. As notícias que saem do tribunal, por vezes, são mal compreendidas, até porque às vezes a imprensa não divulga a decisão, mas os votos vencidos, que são aquilo que o tribunal não aprovou. Por vezes, é veiculado o que aparentemente é mais atrativo para o público.
ConJur — Os portugueses conhecem os juízes do Tribunal Constitucional?
Moura Ramos — Isso tem muito a ver com a tradição. Nos Estados Unidos, por exemplo, o tribunal é conhecido como tribunal do juiz fulano. Há uma maior personificação da instituição. A Inglaterra é um pouco como os Estados Unidos. Na Europa continental, não é tanto assim. Os juízes não são conhecidos individualmente. Ainda assim, tendo a pensar que, em Portugal, pelo menos o presidente do Tribunal Constitucional é conhecido.
ConJur — A popularidade do juiz é boa ou ruim?
Moura Ramos — É boa, dependendo do papel que o juiz representa. Quanto maior for a importância do seu papel como juiz, melhor é que ele seja conhecido como tal.
ConJur — Para o senhor, o juiz tem de ouvir os anseios da sociedade ou julgar única e exclusivamente de acordo com a lei?
Moura Ramos — O juiz é um cidadão e vive imerso na sociedade. Não tem como deixar de conhecer as pulsões sociais. Dito isso, ele tem uma missão, que é aplicar a lei ao caso ou, aqui no nosso tribunal, julgar as normas de acordo com a Constituição. Enquanto julgador, tem de decidir de acordo com os quadros da lei e da Constituição, e não pretender satisfazer a opinião da sociedade. A sociedade não compreenderia que o juiz se afastasse do seu papel de aplicador da lei para se basear na opinião dela.
ConJur — Será que não compreenderia? Uma pessoa é acusada, é estampada em páginas de jornal como condenada e, quando o juiz absolve, ele é mal compreendido. Se ele condenasse, poderia até ser aplaudido.
Moura Ramos — A responsabilidade é da imprensa, que não deve julgar nas páginas de jornal quem ainda não foi julgado pela Justiça. Julgar alguém é uma atividade difícil. Se uma pessoa tem que ser julgada, que seja ao menos com as garantias que o tribunal dá e que o palco social não pode dar. A imprensa precisa entender que uma coisa é o seu papel na procura de esclarecer os fatos, outra coisa é a situação do julgamento. Uma pessoa não pode ir para julgamento com a sociedade já convencida da sua culpa.
ConJur — O senhor entende que o sigilo judicial de um processo vincula o jornalista?
Moura Ramos — Em Portugal, se um processo está em segredo de Justiça, a imprensa não deveria saber. Na prática, os jornalistas acabam sabendo e, se sabem, foi a partir de pessoas que têm contato com o processo e que não deveriam permitir que a imprensa soubesse. O que eu quero dizer é que, quando a imprensa divulga algo que está em sigilo, está violando a lei. Mas, para que isso acontecesse, alguém violou antes. A irregularidade cometida pela imprensa está associada à irregularidade cometida por outro.
ConJur — Mas a imprensa tem de ser responsabilizada? O jornalista tem de ser punido?
Moura Ramos — Se causa danos a alguém, a imprensa tem que pagar por isso. Há um direito importante que é a presunção de inocência. A pessoa tem direito a ser tratada como inocente enquanto não for condenada pelo tribunal. A imprensa ainda não é um tribunal que possa condenar em praça pública.
ConJur — E o jornalista? Tem de ser responsabilizado criminalmente, como quer o governo da Itália?
Moura Ramos — Não, criminalmente não. Entendo que tem de haver uma responsabilização do órgão de comunicação social, mas também tem de se responsabilizar a pessoa que esteve na origem da fuga, que conduziu para que aquilo pudesse ser publicado. A imprensa não vai lá sem que abram a porta.
ConJur — O juiz deve considerar as consequência políticas, econômicas e sociais da decisão que vai tomar?
Moura Ramos — Sim. Suponha que uma lei decrete que as pessoas têm de pagar determinado imposto e, anos mais tarde, seja questionada aqui no tribunal. Se decidirmos que a lei viola a Constituição, todo mundo pagou o imposto indevidamente e, portanto, teria direito a receber de volta. É evidente que o tribunal não pode ser indiferente a isso. O que nós fazemos é dizer que a lei é inconstitucional, que o imposto não deveria ser cobrado, mas, porque seria tão complicado e oneroso para o Estado restituir tudo que foi pago, a decisão só produz efeitos daqui para frente. Ou seja, não vale para trás. É necessário ter em conta as consequências da decisão para poder modular seus efeitos, se preciso.
ConJur — Quando o Tribunal Constitucional foi criado, em 1983, julgava menos de 300 processos por ano. Hoje, julga mais de mil. A que se deve esse crescimento?
Moura Ramos — Há várias causas. A Justiça constitucional ficou mais conhecida. É crescente a conscientização de que há leis injustas, que não podiam ser promulgadas. Há também o fato de muitas partes quererem protelar a decisão. Mandam o processo para cá como forma de ganhar tempo. É claro que não ganham muito porque o tribunal decide rapidamente.
ConJur — Em quanto tempo o Tribunal Constitucional julga um processo?
Moura Ramos — Depende. Quando o presidente da República entende que uma lei aprovada pelo Parlamento está em desacordo com a Constituição, ele pode questioná-la antes de ser promulgada. Nesses casos, o tribunal tem poucos dias para julgar. Quando o questionamento é de uma lei já em vigor, é diferente o tempo. Pode demorar um mês para ser julgada ou mais de um ano, dependendo da complexidade do que está em discussão.
ConJur — E quanto tempo demora um processo em Portugal, do começo lá na primeira instância até o fim?
Moura Ramos — É muito variado e eu não tenho esses dados aqui. O que posso dizer é que o tempo da primeira instância é muito diferente do tempo dos tribunais superiores. Estes são mais rápidos. Na primeira instância, demora mais. Temos, como exemplo de como as coisas não podem ser, o processo da Casa Pia [um dos maiores escândalos de pedofilia em Portugal]. Foram seis anos até sair uma decisão da primeira instância. Os acusados puderem arrolar testemunhas de defesa no número que quiseram, já que a lei portuguesa não prevê um limite. Não pode ser assim. Nem a sociedade e nem o arguido pode esperar tanto tempo.
ConJur — O aumento da quantidade de processos é um problema para o Tribunal Constitucional?
Moura Ramos — Não. O número de processos que temos hoje é bastante gerenciável, basta dizer que a pendência no tribunal não tem aumentado.
ConJur — Por que os julgamentos em Portugal e nos outros países europeus acontecem de portas fechadas? É uma forma de proteger o tribunal e seus julgadores?
Moura Ramos — O princípio é que o colégio deve ser preservado do contato com o exterior, quer dizer, não deve haver pressões da opinião. O processo é público, mas a decisão não pode ser discutida em praça pública.
ConJur — Transmissão ao vivo em rede nacional de julgamentos, como acontece no Brasil, nem pensar?
Moura Ramos — A transmissão ao vivo dos julgamentos é uma particularidade brasileira que não existe nos outros países e que permite maior contato da população com o Poder Judiciário. Pode-se questionar se os juízes continuariam a agir da mesma maneira se o julgamento não estivesse sendo televisionado. A TV Justiça é uma experiência do Brasil que não critico, mas julgo que no universo europeu estamos longe disso ainda.
ConJur — Em Portugal, os juízes cumprem mandato de nove anos no Tribunal Constitucional. Essa renovação constante é boa ou impede a consolidação de jurisprudência?
Moura Ramos — A experiência do tribunal mostra que as alterações na composição da corte não comprometem o essencial da jurisprudência. A segurança jurídica não fica prejudicada. Além do mais, estabilidade não significa que não possa haver uma ou outra alteração. Com o tempo, as mudanças na composição da corte também não vão ser tão juntas, já que com falecimentos e renúncias, os mandatos dos juízes vão deixando de coincidir.
ConJur — Portugal não tem Defensoria Pública. O senhor é a favor da criação?
Moura Ramos — Não. O Estado português já tem muitas instituições e, neste momento, não tem estrutura para a criação de um novo órgão. Aqui já existe uma assistência judiciária para quem não pode pagar advogado, que é gerida pela Ordem dos Advogados.
ConJur — A Constituição portuguesa passa por constantes processos de revisão. Isso gera instabilidade no país?
Moura Ramos — Enquanto no Brasil a Constituição pode ser emendada a qualquer altura, em Portugal só pode ser emendada com uma revisão. Ou seja, o nosso texto constitucional é menos suscetível do que o brasileiro ou italiano, por exemplo. Desde 1976, a Constituição foi revista sete vezes.
ConJur — O fortalecimento do Judiciário da União Europeia e também da Justiça do Conselho da Europa enfraquece o Poder Judiciário nacional?
Moura Ramos — Não. O Conselho da Europa tem uma jurisdição especial que é controlar se os Estados respeitam os direitos humanos. A corte do Conselho não reforma as decisões judiciais nacionais, mas condena o país a pagar indenizações se achar que houve violação dos direitos humanos. Os tribunais da União Europeia também não podem reformar decisões da Justiça nacional. Eles apenas analisam se houve ou não desrespeito ao Direito comunitário.
ConJur — É possível ter uma instituição forte como a União Europeia em outros continentes?
Moura Ramos — Acho inevitável uma maior aproximação dos países, mas não é inevitável que o grau de integração seja o mesmo em todos os casos. A União Europeia é resultado das guerras no continente, que tornaram claro que tinha de haver uma união. Na América Latina, felizmente, não se precisou ir tão longe.
ConJur — De que maneira a crise econômica afetou o Judiciário português?
Moura Ramos — De muitas maneiras. Aumentou o número de pedidos de falência nos tribunais e de ações contestando o não pagamento de dívidas. Deu uma desequilibrada no sistema. Esse equilíbrio ainda não foi recuperado e não sei em quanto tempo será.
Debate sobre a forma de composição das Cortes Constitucionais
Conjur 20 de janeiro de 2011
Judiciário popularNa Bolívia, juiz constitucional é escolhido pelo povoPor Ludmila Santos
A Bolívia se prepara para instituir eleições nacionais inéditas no país. Entre junho e setembro deste ano, juízes de todos os Tribunais de Justiça e da Corte Constitucional serão escolhidos diretamente pelo voto popular. A medida foi possível graças à revisão na Constituição boliviana, reformulada com a eleição do presidente Evo Morales. A intenção é que a designação dos magistrados fique sob controle da cidadania, com o objetivo de garantir a independência política na hora da escolha dos juízes, de acordo com o presidente do Tribunal Constitucional da Bolívia, Juan Lanchipa Ponce .
"A população quer a absoluta independência nas cortes e se ver representada de maneira efetiva, inclusive na esfera judicial", afirmou Ponce, que falou sobre a novidade na II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais, realizada no Rio de Janeiro. A nova Constituição, segundo o ministro, representa a reação popular aos anos de opressão política e social no país, marcado por conflitos com países vizinhos e tensões internas.
De acordo com o artigo 199 da nova Constituição da Bolívia, estão qualificados para compor o Tribunal Constitucional pessoas com 35 anos ou mais e que tenham conhecimento especializado ou experiência comprovada de pelo menos oito anos nas disciplinas de Direito Constitucional e Administrativo e de Direitos Humanos. Os candidatos serão propostos por organizações da sociedade civil, inclusive as indígenas e camponesas, e pré-selecionados pelo Congresso. A lista será submetida a votação popular.
A novidade jurídica boliviana vem acompanhada de uma invenção política: eleições sem propaganda. Para garantir a isenção política do pleito, o porta-voz do Tribunal Constitucional, Ernesto Félix Mur, explicou que os candidatos, e terceiros, estarão proibidos de fazer propaganda direta ou indireta: "Apenas o tribunal poderá difundir os méritos de cada candidato". O Tribunal Eleitoral ficará responsável pela organização das eleições de juízes.
A Corte Constitucional será composta pelos sete mais votados. Garantido o preenchimento das cotas para as mulheres (três vagas), e para indígenas ou camponeses (duas vagas) restam duas vagas para a livre escolha de toda a sociedade. Os que ficarem entre as posições 8ª e 14ª serão os suplentes. Os sete que vierem em seguida serão os suplentes dos suplentes. Os juízes ficarão no cargo por seis anos, sem direito a reeleição. A nova Constituição foi aprovada em referendo constituinte em 6 de fevereiro de 2009.
"Vivemos um momento histórico muito importante, com uma Constituição plurinacional, que prioriza a proteção coletiva, sem suprimir a proteção individual", afirmou Félix Mur. A expectativa é que a posse dos novos membros aconteça em outubro deste ano.
Opiniões contrárias
O novo sistema de designação de juízes é visto como um passo transcendental por Félix Mur, pois prevê a representação da parcela indígena e camponesa da população e vai garantir a independência do magistrado, já que não será indicado por político, seja o presidente ou parlamentares. No entanto, a medida é vista com ressalvas por outros juízes constitucionais.
O presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, Rui Manuel Gens de Moura Ramos (na foto ao lado), não é favorável à escolha do juiz constitucional por voto popular, por se tratar de uma posição técnica. "Entendo que o juiz deve preencher uma série de qualificações técnicas para desempenhar as funções na Corte Constitucional. A via democrática não pode ser usada para justificar a independência do juiz, pois a eleição envolve questões políticas. E o juiz não pode depender do poder político", destacou. Em Portugal, dez membros da corte são escolhidos pelo parlamento e três pelos juízes do Tribunal Constitucional. O mandato é de nove anos, como contou em entrevista concedida à ConJur e publicada no último domingo (16/1).
O presidente da corte portuguesa foi gentil e preferiu relativizar suas restrições à iniciativa boliviana: "Podemos observar que a adoção dos critérios de designação de juízes, e a forma como eles exercem suas funções, é ditada em cada país pelos caminhos históricos e culturais trilhados por ele". Moura Ramos destacou ainda que apenas quando os juízes assumirem a independência como valor é que as pessoas vão entender o seu papel na corte.
O excesso de democratização dos tribunais constitucionais pode representar uma ingerência política na corte, de acordo com o vice-presidente da Corte Constitucional do Equador, Edgar Zárate. Ele afirmou que os procedimentos para escolha do juiz constitucional devem ser determinados pelos dispositivos de legitimidade da Constituição do país. "A discussão democrática é sempre positiva, mas, nesse caso, o povo nem sempre tem conhecimento dos preceitos constitucionais. Ele vai fazer sua escolha de acordo com a propaganda dos candidatos, pela simpatia. Acho que dessa maneira se perdem muitas oportunidades de se escolher alguém que vá respeitar os direitos constitucionais. Há ainda a possibilidade da corte ficar politizada, o que esbarra em sua autonomia, em sua isenção."
Zárate explicou que, no Equador, os juízes constitucionais são escolhidos por meio de concurso de mérito. O processo se inicia com a escolha dos candidatos por dois delegados do Poder Executivo, dois do Legislativo e dois de associações de controle social. Cada um deles escolhe nove candidatos. Os 27 indicados passam então por um concurso de mérito, do qual serão selecionados nove. Eles permanecem no cargo por 12 anos.
As regras foram estabelecidas com a entrada em vigor da nova Constituição do Equador, em 20 de outubro de 2008. A carta também estabeleceu a mudança da Corte Suprema de Justiça para Corte Constitucional, que, além de assegurar os direitos constitucionais, permite a revisão de sentenças da Justiça ordinária.
Para a ministra Marisol Peña Torres, do Tribunal Constitucional do Chile, na hipótese de o juiz ser eleito popularmente, ele pode se comprometer com o setor político que o levou ao cargo. "O juiz constitucional deve obedecer somente à Constituição. Não deve estar atrelado a poder nenhum." Ela destacou que, com a reforma constitucional em 2005, a Carta Magna do Chile garantiu a autonomia do Tribunal Constitucional, independente dos outros poderes. Além disso, segundo Marisol, os juízes são regidos pelo "dever de ingratidão", ou seja, ao decidir, não podem considerar os interesses daqueles que lhes indicaram. "Esta é uma das formas de garantir a independência da corte dos outros órgãos."
A corte chilena é composta por três membros indicados pelo presidente da República, três indicados pela Corte Suprema, dois pelo Senado e dois pela Câmara dos Deputados, com ratificação do Senado. Eles devem ter 15 anos de exercício profissional, podendo ter se destacado em atividade pública ou acadêmica. "O tribunal pode ser composto, por exemplo, por um ex-parlamentar, um advogado de grande prestígio ou mesmo por um acadêmico."
Judiciário popularNa Bolívia, juiz constitucional é escolhido pelo povoPor Ludmila Santos
A Bolívia se prepara para instituir eleições nacionais inéditas no país. Entre junho e setembro deste ano, juízes de todos os Tribunais de Justiça e da Corte Constitucional serão escolhidos diretamente pelo voto popular. A medida foi possível graças à revisão na Constituição boliviana, reformulada com a eleição do presidente Evo Morales. A intenção é que a designação dos magistrados fique sob controle da cidadania, com o objetivo de garantir a independência política na hora da escolha dos juízes, de acordo com o presidente do Tribunal Constitucional da Bolívia, Juan Lanchipa Ponce .
"A população quer a absoluta independência nas cortes e se ver representada de maneira efetiva, inclusive na esfera judicial", afirmou Ponce, que falou sobre a novidade na II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais, realizada no Rio de Janeiro. A nova Constituição, segundo o ministro, representa a reação popular aos anos de opressão política e social no país, marcado por conflitos com países vizinhos e tensões internas.
De acordo com o artigo 199 da nova Constituição da Bolívia, estão qualificados para compor o Tribunal Constitucional pessoas com 35 anos ou mais e que tenham conhecimento especializado ou experiência comprovada de pelo menos oito anos nas disciplinas de Direito Constitucional e Administrativo e de Direitos Humanos. Os candidatos serão propostos por organizações da sociedade civil, inclusive as indígenas e camponesas, e pré-selecionados pelo Congresso. A lista será submetida a votação popular.
A novidade jurídica boliviana vem acompanhada de uma invenção política: eleições sem propaganda. Para garantir a isenção política do pleito, o porta-voz do Tribunal Constitucional, Ernesto Félix Mur, explicou que os candidatos, e terceiros, estarão proibidos de fazer propaganda direta ou indireta: "Apenas o tribunal poderá difundir os méritos de cada candidato". O Tribunal Eleitoral ficará responsável pela organização das eleições de juízes.
A Corte Constitucional será composta pelos sete mais votados. Garantido o preenchimento das cotas para as mulheres (três vagas), e para indígenas ou camponeses (duas vagas) restam duas vagas para a livre escolha de toda a sociedade. Os que ficarem entre as posições 8ª e 14ª serão os suplentes. Os sete que vierem em seguida serão os suplentes dos suplentes. Os juízes ficarão no cargo por seis anos, sem direito a reeleição. A nova Constituição foi aprovada em referendo constituinte em 6 de fevereiro de 2009.
"Vivemos um momento histórico muito importante, com uma Constituição plurinacional, que prioriza a proteção coletiva, sem suprimir a proteção individual", afirmou Félix Mur. A expectativa é que a posse dos novos membros aconteça em outubro deste ano.
Opiniões contrárias
O novo sistema de designação de juízes é visto como um passo transcendental por Félix Mur, pois prevê a representação da parcela indígena e camponesa da população e vai garantir a independência do magistrado, já que não será indicado por político, seja o presidente ou parlamentares. No entanto, a medida é vista com ressalvas por outros juízes constitucionais.
O presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, Rui Manuel Gens de Moura Ramos (na foto ao lado), não é favorável à escolha do juiz constitucional por voto popular, por se tratar de uma posição técnica. "Entendo que o juiz deve preencher uma série de qualificações técnicas para desempenhar as funções na Corte Constitucional. A via democrática não pode ser usada para justificar a independência do juiz, pois a eleição envolve questões políticas. E o juiz não pode depender do poder político", destacou. Em Portugal, dez membros da corte são escolhidos pelo parlamento e três pelos juízes do Tribunal Constitucional. O mandato é de nove anos, como contou em entrevista concedida à ConJur e publicada no último domingo (16/1).
O presidente da corte portuguesa foi gentil e preferiu relativizar suas restrições à iniciativa boliviana: "Podemos observar que a adoção dos critérios de designação de juízes, e a forma como eles exercem suas funções, é ditada em cada país pelos caminhos históricos e culturais trilhados por ele". Moura Ramos destacou ainda que apenas quando os juízes assumirem a independência como valor é que as pessoas vão entender o seu papel na corte.
O excesso de democratização dos tribunais constitucionais pode representar uma ingerência política na corte, de acordo com o vice-presidente da Corte Constitucional do Equador, Edgar Zárate. Ele afirmou que os procedimentos para escolha do juiz constitucional devem ser determinados pelos dispositivos de legitimidade da Constituição do país. "A discussão democrática é sempre positiva, mas, nesse caso, o povo nem sempre tem conhecimento dos preceitos constitucionais. Ele vai fazer sua escolha de acordo com a propaganda dos candidatos, pela simpatia. Acho que dessa maneira se perdem muitas oportunidades de se escolher alguém que vá respeitar os direitos constitucionais. Há ainda a possibilidade da corte ficar politizada, o que esbarra em sua autonomia, em sua isenção."
Zárate explicou que, no Equador, os juízes constitucionais são escolhidos por meio de concurso de mérito. O processo se inicia com a escolha dos candidatos por dois delegados do Poder Executivo, dois do Legislativo e dois de associações de controle social. Cada um deles escolhe nove candidatos. Os 27 indicados passam então por um concurso de mérito, do qual serão selecionados nove. Eles permanecem no cargo por 12 anos.
As regras foram estabelecidas com a entrada em vigor da nova Constituição do Equador, em 20 de outubro de 2008. A carta também estabeleceu a mudança da Corte Suprema de Justiça para Corte Constitucional, que, além de assegurar os direitos constitucionais, permite a revisão de sentenças da Justiça ordinária.
Para a ministra Marisol Peña Torres, do Tribunal Constitucional do Chile, na hipótese de o juiz ser eleito popularmente, ele pode se comprometer com o setor político que o levou ao cargo. "O juiz constitucional deve obedecer somente à Constituição. Não deve estar atrelado a poder nenhum." Ela destacou que, com a reforma constitucional em 2005, a Carta Magna do Chile garantiu a autonomia do Tribunal Constitucional, independente dos outros poderes. Além disso, segundo Marisol, os juízes são regidos pelo "dever de ingratidão", ou seja, ao decidir, não podem considerar os interesses daqueles que lhes indicaram. "Esta é uma das formas de garantir a independência da corte dos outros órgãos."
A corte chilena é composta por três membros indicados pelo presidente da República, três indicados pela Corte Suprema, dois pelo Senado e dois pela Câmara dos Deputados, com ratificação do Senado. Eles devem ter 15 anos de exercício profissional, podendo ter se destacado em atividade pública ou acadêmica. "O tribunal pode ser composto, por exemplo, por um ex-parlamentar, um advogado de grande prestígio ou mesmo por um acadêmico."
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Peluso e Battisti
Folha de São Paulo 19 de janeiro de 2010
CASO BATTISTI
Supremo tem palavra final sobre extradição de italiano, diz Peluso
DO RIO - O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, afirmou ontem no Rio que espera que a corte decida em fevereiro, numa única sessão, o destino do terrorista italiano Cesare Battisti.
No último dia de governo, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu com base em parecer da Advocacia-Geral da União que Battisti, condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por quatro assassinatos no final dos anos 70, não deveria ser extraditado.
A decisão veio 13 meses após o STF anular a concessão de asilo político a Battisti e autorizar a sua extradição, deixando, porém, a palavra final para o presidente.
Ontem, Peluso justificou sua decisão de não soltar Battisti mesmo após o ato de Lula.
"O que o STF decidiu foi que o senhor presidente da República deveria agir nos termos do tratado. Se o STF determinar que não está nos termos do tratado, vai dizer que ele tem de ser extraditado."
Essa nova decisão do STF teria de ser acatada pela presidente Dilma Rousseff, não cabendo novos recursos.
Ontem, o Senado italiano aprovou por unanimidade uma moção a favor da extradição de Battisti, que pede que o governo italiano recorra a "todos os meios possíveis no âmbito judiciário" para que Battisti cumpra sua pena na Itália.
Ele foi condenado por assassinatos cometidos quando integrava o PAC (Proletários Armados pelo Comunismo).
CASO BATTISTI
Supremo tem palavra final sobre extradição de italiano, diz Peluso
DO RIO - O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, afirmou ontem no Rio que espera que a corte decida em fevereiro, numa única sessão, o destino do terrorista italiano Cesare Battisti.
No último dia de governo, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu com base em parecer da Advocacia-Geral da União que Battisti, condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por quatro assassinatos no final dos anos 70, não deveria ser extraditado.
A decisão veio 13 meses após o STF anular a concessão de asilo político a Battisti e autorizar a sua extradição, deixando, porém, a palavra final para o presidente.
Ontem, Peluso justificou sua decisão de não soltar Battisti mesmo após o ato de Lula.
"O que o STF decidiu foi que o senhor presidente da República deveria agir nos termos do tratado. Se o STF determinar que não está nos termos do tratado, vai dizer que ele tem de ser extraditado."
Essa nova decisão do STF teria de ser acatada pela presidente Dilma Rousseff, não cabendo novos recursos.
Ontem, o Senado italiano aprovou por unanimidade uma moção a favor da extradição de Battisti, que pede que o governo italiano recorra a "todos os meios possíveis no âmbito judiciário" para que Battisti cumpra sua pena na Itália.
Ele foi condenado por assassinatos cometidos quando integrava o PAC (Proletários Armados pelo Comunismo).
sábado, 15 de janeiro de 2011
Don´t shoot the piano player - novos rumos da teoria constitucional americana
Neste início de 2011, estamos tendo acesso a textos de constitucionalistas americanos que serão publicados em Supreme Review Court (2011) sobre o termo da Corte Suprmea americana de 2010 no mês de maio vindouro.Este número será especial porque marcará cinquenta anos de sua edicçao. Destaque-se, assim,o artigo elaborado por Richard Phildes. Tal trabalho examina a questão do contramajoritarismo (Bickel) e a força da retomada do majoritarismo. Phildes lembra, assim, no caso do majoritarismo, a contribuição do cientista politico Robert Dahl (1957) na qual demonstrava como a Suprema Corte decidia tendo como raízes, na verdade, uma coalisão politica (exemplo a que saiu do New Deal). Pildes ressalta que essa tese pode ser válida para explicar o comportamento da Corte Suprmea. Mas, ele mostra como é acertada, também, a tese de Bickel do contramajoritarismo. Na verdade, Pildes está mais próximo de Ferejohn defendendo "uma semi-autonomia da Corte Suprema. Neste mês de janeiro, há uma surpresa com um novo texto de Tushnet. Este constitucionalista reexamina os textos de Harry Kalven e Kenneth Kurst publicados há cinquenta anos atras. Kalven na sua contribuição examinou a questão da regulação da obscenidade na Corte Suprema. Karst apresenta uma linha do cuidado como os justices avaliaram os fatos numa decisão da Corte Suprema. Os autores comentados por Tushnet deixaram um legado que é importantissimo hoje: "avaliam que as decisões poderiam significar do que preferencialmente aplicam uma teoria interpretativa para explica-las". Apesar de possíveis erros, Tushnet reconhece o valor e atualidade dessas contribuições. Assim, ele recorre ao editorial de Philip Kurland em "Foreward" de 78 Harvard Law Review - 1964. Nesta ocasião, lembra Tushnet a respeito de como Kurland vê aos justices da Corte Suprema. Assim, o autor citado menciona uma velha placa usada no faroeste americano: Don´t shoot the piano player, he´s doing his best. Kurland na sua fase final pontua: "it´s is sittl possible... to wish that he would sitck the piando and not try to be a one-man-band. It´s too much to ask thake the piano lessons". Vejam que, com base nesse texto de Tushnet comentando artigos de Kalven e Karst e citando frase de Kurland ele não estaria se afastando de suas posições radicais quanto a Corte Suprema americana - de tirar a Justiça das Cortes? Tushnet não estaria revisando suas ideias e moderando posição politica? Para a reflexão diante de um governo democrata (Obama), os mais "radicais" constitucionalistas americanos não estariam hoje mais sensíveis ao contramajoritário. Não estariam vendo uma nova coalisão (Dahl) politica nos Estados Unidos que daria um novo embasamento para uma nova "maioria" na Corte Suprema? Enquanto no Brasil, os ventos não seriam contra um protagonismo politico do STF?
Igualdad y diversidad
O blog de Gargarella dispõe pelo endereço eletrônico http://www.minjusticia-ddhh.gov.ec/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=344&Itemid=190
diversas obras do Ministério da Justiça do Equador. Dentre delas que pode ser baixada está a obra sobre Igualdad y Diversidad com autores sociologos e constitucionalistas de prestigio internacional
diversas obras do Ministério da Justiça do Equador. Dentre delas que pode ser baixada está a obra sobre Igualdad y Diversidad com autores sociologos e constitucionalistas de prestigio internacional
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Texto de Ryan J.Owens e Justin Weking colocar o título no google junto com o ssrn
Picking an Unsettled
Brain: The Role of Cognitive Complexity in Ideological Drift on the
United States Supreme Court
Brain: The Role of Cognitive Complexity in Ideological Drift on the
United States Supreme Court
Novo texto de Mark Tushnet colocar no google com ssrn
Reflections after Fifty Years ssrn - Mark Tushnet
SSRN.
SSRN.
Site sobre políticas públicas e constitucionalismo e crise econômica
http://campaign.r20.constantcontact.com/render?llr=9iqfuwcab&v=001DcfdIOMFLbmaYKRzmyibzC6pWEWeeOoo2k7HApbzDBBjxDyuHp3XtKwF8eTOqQLmhe5DFsU_kYxu12RZ6LdY4TfyH_irS1qcyvr5Fiarem4%
Indicação nome para o STF
Valor Economico 13 de janeiro de 2011
A presidente Dilma Rousseff aguarda o fim do recesso do Judiciário, no início de fevereiro, para decidir quem ocupará a décima-primeira cadeira do Supremo Tribunal Federal (STF). A tendência é que ela confirme o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, embora a definição por seu nome ainda não tenha se consolidado.
Nesse sentido, o fato de Dilma tê-lo indicado para a AGU não afastou a possibilidade de ele ser o escolhido para o STF. Ao contrário, o gesto teve o objetivo de mantê-lo no jogo e abrir espaço para que a presidente pudesse avaliar com mais tempo o nome de sua preferência.
No Planalto, a avaliação é de que Dilma age nessa questão de modo semelhante ao da escolha dos caças destinados a modernizar a Força Aérea Brasileira: quer ganhar tempo para pensar e consultar pessoas próximas a ela ligadas a casa setor.
Assim, pretende aprofundar conversas sobre os aviões com os ministérios da Relações Exteriores e da Defesa. Sobre a vaga para o STF, quer conversar com a Justiça e a Casa Civil. Os escolhidos podem ser Adams, para o Supremo, e os Rafale, na licitação dos caças, mas Dilma quer usar o tempo que lhe foi deixado para decidir com calma e avaliar um pouco mais.
Outra semelhança dos dois casos é que, nas duas questões, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia manifestado suas posições à então presidente eleita. Queria indicar Adams e optar pelos caças franceses Rafale, em detrimento dos Gripen suecos. O adiamento da decisão deu a ela a chance de decidir de forma diferente, se quiser.
O maior adversário interno na disputa com Adams é o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça César Asfor Rocha, que conta com o lobby do meio jurídico e a preferência de aliados do governo nessa área. No ano passado, ele chegou a ser favorito para substituir o ministro Eros Grau. Alguns conselheiros do governo também insistiram na inconveniência de nomear o segundo advogado-geral da União, do governo petista, seguidamente ao Supremo.
Uma questão que pesou contra Asfor pode ser também a que reforça seu nome. Ele deu apoio à Lei da Ficha Limpa, o que desagradou políticos influentes que até então atuavam a seu favor. No entanto, esse é um dos argumentos mais utilizados em sua defesa: o de que ele se enquadraria no perfil técnico que Dilma tenta dar à sua equipe no Executivo. Asfor Rocha é ministro do STJ desde 1992. Também é mestre em direito público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.
Adams, por sua vez, teria bons contatos políticos, embora mais restritos ao partido da presidente, o PT. Em Brasília desde 2001, ascendeu após sua passagem pelo Ministério do Planejamento, primeiro como consultor jurídico e depois como secretário-executivo adjunto. Em outubro de 2009, foi nomeado advogado-geral da União e seu prestígio no Palácio do Planalto aumentou com sua atuação na defesa de políticas públicas. Só em 2010, calcula-se que os processos promovidos pelos advogados públicos geraram mais de R$ 2 bilhões de economia.
Quando a presidente Dilma Rousseff ganhou tempo para fazer sua escolha, imaginava-se que ela poderia encontrar um terceiro nome, fugindo dos pontos negativos que cercam cada um dos dois que continuam mais cotados. Esse nome, porém, ainda não apareceu nas conversas de interlocutores da presidente
A presidente Dilma Rousseff aguarda o fim do recesso do Judiciário, no início de fevereiro, para decidir quem ocupará a décima-primeira cadeira do Supremo Tribunal Federal (STF). A tendência é que ela confirme o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, embora a definição por seu nome ainda não tenha se consolidado.
Nesse sentido, o fato de Dilma tê-lo indicado para a AGU não afastou a possibilidade de ele ser o escolhido para o STF. Ao contrário, o gesto teve o objetivo de mantê-lo no jogo e abrir espaço para que a presidente pudesse avaliar com mais tempo o nome de sua preferência.
No Planalto, a avaliação é de que Dilma age nessa questão de modo semelhante ao da escolha dos caças destinados a modernizar a Força Aérea Brasileira: quer ganhar tempo para pensar e consultar pessoas próximas a ela ligadas a casa setor.
Assim, pretende aprofundar conversas sobre os aviões com os ministérios da Relações Exteriores e da Defesa. Sobre a vaga para o STF, quer conversar com a Justiça e a Casa Civil. Os escolhidos podem ser Adams, para o Supremo, e os Rafale, na licitação dos caças, mas Dilma quer usar o tempo que lhe foi deixado para decidir com calma e avaliar um pouco mais.
Outra semelhança dos dois casos é que, nas duas questões, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia manifestado suas posições à então presidente eleita. Queria indicar Adams e optar pelos caças franceses Rafale, em detrimento dos Gripen suecos. O adiamento da decisão deu a ela a chance de decidir de forma diferente, se quiser.
O maior adversário interno na disputa com Adams é o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça César Asfor Rocha, que conta com o lobby do meio jurídico e a preferência de aliados do governo nessa área. No ano passado, ele chegou a ser favorito para substituir o ministro Eros Grau. Alguns conselheiros do governo também insistiram na inconveniência de nomear o segundo advogado-geral da União, do governo petista, seguidamente ao Supremo.
Uma questão que pesou contra Asfor pode ser também a que reforça seu nome. Ele deu apoio à Lei da Ficha Limpa, o que desagradou políticos influentes que até então atuavam a seu favor. No entanto, esse é um dos argumentos mais utilizados em sua defesa: o de que ele se enquadraria no perfil técnico que Dilma tenta dar à sua equipe no Executivo. Asfor Rocha é ministro do STJ desde 1992. Também é mestre em direito público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.
Adams, por sua vez, teria bons contatos políticos, embora mais restritos ao partido da presidente, o PT. Em Brasília desde 2001, ascendeu após sua passagem pelo Ministério do Planejamento, primeiro como consultor jurídico e depois como secretário-executivo adjunto. Em outubro de 2009, foi nomeado advogado-geral da União e seu prestígio no Palácio do Planalto aumentou com sua atuação na defesa de políticas públicas. Só em 2010, calcula-se que os processos promovidos pelos advogados públicos geraram mais de R$ 2 bilhões de economia.
Quando a presidente Dilma Rousseff ganhou tempo para fazer sua escolha, imaginava-se que ela poderia encontrar um terceiro nome, fugindo dos pontos negativos que cercam cada um dos dois que continuam mais cotados. Esse nome, porém, ainda não apareceu nas conversas de interlocutores da presidente
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