domingo, 15 de agosto de 2010

Censura do TSE? o que podemos refletir?

Segue abaixo respostas dadas por mim a respeito do questionamento de vedação de programas humoristicos sobre eleições. O que é proposto por mim é acertado?


1. As restrições impostas pela lei eleitoral, que proíbe que programas de
rádio
e TV "degradem ou ridicularizem" os candidatos, ferem a liberdade de
expressão.
Isso não incorre em uma inconstitucionalidade? A nota abaixo do TSE de 12 de agosto passado esclarece que estaria simplesmente aplicando a Lei n. 9.504/97 no seu artigo 45 inciso II. Argui que os programas humoristicos poderiam ferir o princípio de igualdade de tratamento aos candidatos. Leiamos:

"O TSE afirmou que por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa.

Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

As emissoras de rádio e televisão que desrespeitarem as vedações que lhes são impostas desde o dia 1º de julho, até o fim das eleições, podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufirs (unidade fiscal do imposto de renda), duplicada em caso de reincidência"
A aplicação da multa prevista pelo TSE implica, automáticamente, em poder de censura e fere o dispositivo do artigo 5. inciso IX. A multa estabelecida pelo TSE não pode estar fundamentado no principio da igualdade de forma absoluta.

2. O que os programas de humor podem fazer para tentar reverter essas
limitações? Para a nossa reflexão não seria o caso de ingresso de ADPF com pedido de liminar com legitimidade da ABI

3. Na última quinta-feira, o TSE divulgou uma nota informando que a
limitação é
resultante de uma lei aprovada em 1997 e que "seis eleições já foram
realizadas
sob a égide desse dispositivo". O que mudou este ano para que essa
polêmica
tenha sido levantada? O TSE alega em nota que sempre foi adotada essa postura. Mas trata-se, provavelmente, de uma interpretaçaõ com a adoção de multa.

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