quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Pandemia, sociedade de risco e a inconstitucionalidade

Prof Farlei Martins, doutorando de direito da Puc-rio e professor da Ucam, postou o seguinte:




Consultor Jurídico, 12/08/2009
Gripe suína faz STF estender lei inconstitucional
Mesmo considerando uma norma explicitamente inconstitucional, o Supremo
Tribunal Federal decidiu manter em vigência, por mais dois meses, uma lei do
Espírito Santo que permite a contratação temporária de funcionários para a
área de saúde. O motivo inédito do prazo foi a pandemia de gripe causada
pelo vírus H1N1 (Influenza A), que segundo o Ministério da Saúde já infectou
mais de 28 mil brasileiros, causando mais de 190 mortes em todo o país.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (12/8), no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.430, ajuizada na corte contra a Lei
Complementar capixaba 300/2004. O relator, ministro Ricardo Lewandowski,
disse em seu voto que a lei é claramente inconstitucional, por desrespeitar
o artigo 37, IX, da Constituição Federal. A norma diz que as contratações
podem acontecer em situações excepcionais, por tempo determinado, desde que
a lei estabeleça os casos de excepcionalidade, o que não acontece com a LC
300/04.

Mas, se o STF declarasse que a lei é inconstitucional desde o momento em que
foi sancionada, ressaltou Lewandowski, os contratados temporários — que
provavelmente prestaram seu serviço ao estado — seriam obrigados a devolver
tudo que receberam nesses anos de atividade. Para evitar isso, o ministro
sugeriu que a decisão só tivesse efeito após a publicação do acórdão do
julgamento.

A pandemia
Os demais ministros, a começar pela ministra Cármen Lúcia, reconheceram que
declarar a inconstitucionalidade da lei, exatamente neste momento em que se
agrava, a cada dia, a situação de emergência causada pela pandemia de gripe
suína, seria deixar o Espírito Santo sem ter como reagir e enfrentar o
problema.

Assim, mesmo assentindo que a lei é claramente inconstitucional, os
ministros resolveram estender por 60 dias a vigência da norma, prazo para
que o governador do estado apresente um projeto de lei disciplinando a
questão, em conformidade com a Constituição.

O prazo começa a correr a partir da comunicação do STF ao governador e à
Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

ADI 3.430

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