Mandado de SegurançaLiminar libera produto importado
Adriana Aguiar, de São Paulo Valor Economico
31/08/2009
Em vigor há menos de um mês, a a nova Lei do Mandado de Segurança começa a ser flexibilizada pela Justiça. No primeiro caso do qual se tem notícia, o juiz da 2ª Vara de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, considerou inconstitucional o artigo da Lei nº 12.016 que proíbe a concessão de liminares para questões relacionadas à importação de mercadorias. O magistrado atendeu o pedido da mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), e liberou equipamentos importados pela entidade direcionados à pesquisa científica da universidade.
A impossibilidade de obtenção de liminares para o desembaraço de produtos importados tem sido criticada por advogados e preocupado empresários dos mais diversos setores. Os advogados alegam que a vedação deixará as empresas ainda mais sujeitas ao arbítrio da fiscalização, e temem a retenção de mercadorias por períodos ainda mais longos em razão de possíveis divergências relacionadas à tributação ou documentos a serem apresentados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar essa vedação e outros pontos da lei.
A preocupação é ainda maior para as entidades sem fins lucrativos, como a mantenedora da PUC, na opinião do advogado da universidade, Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados. Isso porque, como afirma, elas têm seus produtos retidos a cada importação, pois a Receita Federal não aceitaria a imunidade tributária concedida a essas empresas, ainda que exista previsão no artigo 150 da Constituição. "Sem a concessão de liminares esses produtos ficariam retidos até a análise do mérito da ação. A não ser que a empresa pagasse tributos que não são devidos, como versa a própria Constituição, o que não seria razoável", afirma Goldschmidt.
A liminar obtida pela PUC é bastante significativa, na opinião de Goldschmidt, por apontar o "bom senso" do magistrado ao decidir pela aplicação ou não da vedação prevista na nova lei". O juiz Daniel Henrique Dummer julgou que a mantenedora da PUC é reconhecidamente uma instituição assistencial, sem fins lucrativos, para a qual se aplica o inciso IV do artigo 150, da Constituição, que veda a cobrança de impostos para essas situações. Por isso, ele afastou a incidência do ICMS sobre a aquisição das mercadorias importadas. Ele também afirma na sua decisão que o artigo da Constituição é hierarquicamente superior à nova lei do Mandado de Segurança e não poderia sofrer restrições vindas da norma. O juiz justifica que a aplicação da vedação imposta na nova lei "deve ser vista com reservas, não só por ser endereçada a bens apreendidos, mas também em face da sua inconstitucionalidade". Para o magistrado, a limitação imposta pelo legislador parece afrontar a garantia constitucional à segurança e impede o acesso à Justiça.
Na opinião do advogado Enzo Megozzi, da banca Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, liminares como a concedida à PUC devem se proliferar no Judiciário. Para ele, essa vedação deve ter sua aplicação restrita. " Acredito que o bom senso dos juízes, como ocorreu nesse caso da PUC, deve predominar, independentemente da previsão em lei". A vedação para a concessão de liminares nesses casos já existia desde a edição da Lei nº 2.770, de 1956, que traz tal vedação em seu artigo 1º. "No entanto, a restrição sempre foi pouco aplicada pelos juízes, o que não deverá ser diferente agora", afirma. A advogada Viviane Moreno Lopes, do Trigueiro Fontes Advogados, também espera que juízes e desembargadores atuem nessa mesma linha. "A possibilidade de concessão de liminar é intrínseca ao mandado de segurança", diz.
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
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