quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Ada GRinover e políticas públicas

Matéria postada pelo Prof Farlei Martins, doutorando de direito da Puc-rio e professor da UCAM




Consultor Jurídico, 12/08/2009

STF já apontou situações para o ativismo judicial
Por Lilian Matsuura
Existem três situações em que cabe a intervenção do Judiciário nas políticas
públicas: quando a omissão ou a política já implementada não oferecer
condições mínimas de existência humana; se o pedido de intervenção for
razoável; e, do ponto de vista administrativo, a omissão ou a política seja
desarroazoada. Em todos os casos, é preciso que haja verba para a
implementação das medidas.

Esses parâmetros para a intervenção do Judiciário em políticas públicas
foram traçados em voto do ministro Celso de Mello, pelo Supremo Tribunal
Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 45.
Implementar políticas públicas não está entre as atribuições do Supremo nem
do Poder Judiciário como um todo, escreveu o ministro. Mas é possível
atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes quando o
Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco
os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal.

Para Ada Pellegrini Grinover, presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Processual, esses limites, desde que observados pelo Judiciário, são
suficientes para evitar excessos. A professora participou no último sábado
(8/8) do 3º Congresso LFG de Estudos de Casos Jurídicos, que aconteceu em
São Paulo.

Segundo ela, não há dúvidas de que a inclusão de um remédio na lista
oferecida pelo SUS é um pedido razoável, usando como exemplo decisão da
ministra Ellen Gracie, de junho de 2007. Para a ministra, o fato de um
remédio não estar incluído em programa de distribuição de medicamentos não
pode comprometer o direito à saúde. Ela determinou que os estados do Rio
Grande do Norte e do Amazonas fornecessem remédios que não constam no
Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde.

A decisão foi tomada, em favor de duas pessoas com doenças grave, no
julgamento de duas Suspensões de Segurança ajuizadas pelos estados. Nas duas
decisões, reafirmou que a discussão em relação à competência para a execução
de programas de saúde e distribuição de medicamentos “não pode se sobrepor
ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que
obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidária”.

No entanto, segundo a professora, “os tribunais têm ido além”. Ela chama
atenção para decisões em que o Estado é condenado a pagar viagens ao
exterior de pacientes que pretendem fazer cirurgias que ainda não existem no
país ou para a importação de remédios que não são aprovados pela Anvisa.
“Não é razoável que se fale em política pública quando se trata de um caso
individual. Não se trata do mínimo indispensável para todos e, mais, não há
previsão orçamentária”, concluiu.

Segundo Ada, os tribunais têm aceito o controle de políticas públicas de
sete anos para cá. Ela lembra ainda de uma decisão em que o Superior
Tribunal de Justiça determinou reserva de parte do orçamento de um município
diante da necessidade de recuperação do solo de determinada região.

Cita também acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Civil
Pública, determinou a restauração do conjunto arquitetônico do Parque da
Independência, na capital paulista. Para os desembargadores, o Judiciário
pode e deve atuar diante de omissão administrativa, em função do controle
que exerce sobre atos administrativos. Não se trata, portanto, de
interferência na atividade do Executivo, como concluíram. A professora
ressalta que o posicionamento mais representativo foi mesmo o do ministro
Celso de Mello, na ADPF 45.

“Durante muito tempo, os tribunais se limitaram a verificar se as políticas
eram legais ou não. E não o contexto em que estavam inseridas”, afirma Ada.
A mudança começou com a regulação da Ação Popular, através da Lei 4.717, de
1965. A partir daí, ultrapassaram-se os limites da análise apenas pelo viés
da legalidade para analisar se os atos eram lesivos à moralidade
administrativa.

Para a professora, quando o Judiciário é convocado para exercer o controle
de uma política pública, está exercendo o controle constitucional,
verificando se o artigo 3º da Constituição está ou não sendo cumprido. O
dispositivo prevê que os objetivos fundamentais do Estado brasileiro é
construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento
social, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades e promover o bem de
todos, sem preconceitos ou formas de discriminação.

Na análise da uma política pública, diz Ada, o juiz vai analisar a aplicação
deste dispositivo constitucional. “A meta da Constituição de 88 pode ser
resumida na promoção do bem-estar do homem.”

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