05/2013 Valor
Dos oito precedentes citados por liminar, em apenas um houve intervenção do STF
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a possibilidade de a Corte analisar previamente a constitucionalidade de medidas tomadas pelo Congresso Nacional, decisões nesse sentido - como a recente liminar concedida por Gilmar Mendes suspendendo a tramitação do Projeto de Lei nº 4.470, de 2012, que dificulta a criação de novos partidos políticos - são raras. Dos oito precedentes citados pelo próprio ministro na decisão de 17 páginas que sustenta a liminar dada ao líder do PSB no Senado, Rodrigo Rollemberg, em apenas um deles o Supremo deu decisão favorável ao autor do pedido.
Todos os precedentes apontados por Gilmar Mendes são mandados de segurança em que seus autores pedem a suspensão da tramitação de projetos ou emendas. A única exceção é um pedido feito em 2005 por cinco senadores da oposição para que a Corte determinasse ao presidente do Senado a instalação da CPI dos Bingos. A CPI obteve a assinatura de mais de um terço do Senado em 2004, mas não havia sido instalada por falta de indicação de seus membros. Esse é justamente o processo em que o Supremo atendeu ao pedido de interferência do Judiciário: por nove votos a um, os ministros determinaram que o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), indicasse a composição da CPI.
Os demais mandados de segurança citados por Gilmar Mendes na decisão da semana passada ou foram negados ou não foram sequer conhecidos ou considerados prejudicados. Em três deles, o Supremo considerou que faltava aos autores legitimidade para propor o mandado de segurança contra atos do Congresso, por não serem parlamentares. Em outros três, a Corte negou o pedido de suspensão da tramitação de emendas constitucionais. As decisões citadas por Mendes foram dadas entre 1984 e 2006, mas a maioria delas refere-se a emendas constitucionais aprovadas durante os primeiros anos do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003 e 2004.
Na liminar concedida ao PSB, Gilmar Mendes afirma que "a jurisprudência do Supremo admite o controle de constitucionalidade prévio dos atos legislativos, não obstante o seu caráter político, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional". O ministro afirma ainda que "é firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional".
Ainda assim, não há registro de decisão de mérito da Suprema Corte brasileira que tenha interrompido a tramitação de um projeto de lei ou de uma emenda. Ao contrário, nos últimos embates entre o Supremo e o Congresso, este último saiu na condição de vencedor. O caso mais recente foi o que envolveu a análise dos vetos presidenciais à Lei dos Royalties. Após a aprovação da lei que alterou a partilha dos royalties, o ministro Luiz Fux concedeu uma liminar ao deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ) determinando que os vetos da presidente Dilma Rousseff só poderiam ser apreciados pelo Congresso quando a Casa votasse os outros 3.060 vetos anteriores, nunca analisados. Quando chegou ao plenário da Corte, em fevereiro deste ano, a decisão de Fux foi derrubada por seis votos a quatro.
Uma outra liminar de Fux também foi derrubada no plenário do Supremo um ano antes. Fux havia suspenso a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), feita por uma medida provisória (MP) convertida em lei. Na época, a associação de servidores do Ibama alegou que a conversão da MP não foi apreciada por comissão mista, e portanto deveria ser anulada. No plenário, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que outras 50 MPs estariam na iminência de serem derrubadas caso o entendimento fosse mantido.
A queda de braço entre o Supremo e o Congresso já rendeu até mesmo episódios de descumprimento de decisões judiciais. Em 2010, a Corte decidiu, por cinco votos a três, pela convocação de um suplente do mesmo partido para substituir um deputado, com o argumento de que, pela regra de fidelidade partidária, o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar. A decisão, no entanto, nunca foi cumprida.
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