sexta-feira, 2 de julho de 2010

Vedação ao acesso à Justiça

Legislação & Tributos
Tribunal concede liminar para liberar equipamento importado

Luiza de Carvalho, de Brasília
02/07/2010
Texto:
A-
A+
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu uma liminar que autoriza um hospital a liberar equipamentos médicos importados. Trata-se provavelmente da primeira decisão de segunda instância que considera inconstitucional o artigo da nova Lei do Mandado de Segurança - nº 12.016, de 2008 - que veda a concessão de liminares para mercadorias e bens adquiridos no exterior. Os equipamentos foram retidos porque o hospital, alegando imunidade tributária, não quis recolher o ICMS no desembaraço aduaneiro. Já há algumas liminares de primeiro grau que desconsideram a nova norma, mas a questão ainda não havia sido analisada pela segunda instância e ainda não chegou aos tribunais superiores.

Se a situação tivesse ocorrido antes da vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, a mercadoria seria facilmente liberada por liminar, permanecendo a controvérsia tributária entre o hospital e a Fazenda gaúcha na esfera administrativa ou judicial. No entanto, a partir da proibição da nova norma em conceder decisões provisórias nesses casos, os equipamentos ficaram retidos. O hospital alegou que a demora na liberação dos equipamentos poderia levar ao cancelamento de várias cirurgias agendadas e colocaria em risco a vida de inúmeros pacientes.

Em primeira instância, a liminar foi negada. Mas, em recurso à Corte estadual gaúcha, o desembargador Jorge Maraschin dos Santos considerou que a proibição da lei não deve ser aplicada nesse caso, considerando a urgência do hospital em receber o equipamento importado. Agora, o hospital deve tentar comprovar a imunidade tributária em primeira instância.

"O Estado não pode usar a nova Lei do Mandado de Segurança para coagir o contribuinte a pagar um tributo que incide na importação", diz o advogado Ulisses Jung, do escritório Ulisses Jung Advocacia, que representa o hospital no processo. Segundo ele, a proibição de liminares prevista no artigo deve ser utilizada quando se tratar de mercadorias de procedência ilícita ou ainda com suspeitas de problemas sanitários

Um comentário:

RW - Roberto Wagner L. Nogueira disse...

Excelente publicação deste não menos excelente blog! É a internet a serviço da Justiça em nosso país, que bom vocês existam!