Dando um sentido mais opinativo ao blog, relemos a de autoria da Damares Medina - Amicus curiae - amigo da Corte ou amigo da Parte. Esta obra da Saraiva é importante para as nossas pesquisas em andamento:
. ojb (Observatório da Justiça Brasileira da UFRJ) - trabalhando com a representação argumentativa, legitimidade, polarização, seletividade
. o da Puc-rio (pibic) tangencia a experiência do ojb privilegiando o caso das quotas
. dialogo institucional (Unesa e Puc-rio) – continumaos agarrados na nossa proposta inicial de que estamos estudando "diálogo com a sociedade". Já se trabalhou a parte normativa e agora está se trabalhando a questão das maiorias,etc. Quanto ao livro da Damares, observamos:
1. Damares reconhece que há tres tratamentos normativos para amicus curiae. Ao contrário da conclusão do capitulo 2 da futura obra do grupo dos dialogos institucionais. Ela não vê contradição em tratamentos da lei 9868/99, na questão cremos da ADC e na ADPF
2. Ao contrário das conclusões do ojb e do dialogo institucional - Damares vê como lógica a questão da audiência pública. Audiência pública no STF vai estabelecer um quadro de igualdade para amici curiae. Nos dois citados grupos percebem que há uma dificuldade na prática do amicus curiae e da audiência pública
3. Damares distingue claramente amicus curiae no processo ojbetivo que ela vê como natural E distingue no controle incidentel. Vê como normal o uso do amicus curiae na fixação da repercussão geral. Não no controle incidental propriamente dito. Nossos grupos de pesquisa não previlegiam essa perspectiva
4.O livro da Damares vê Amicus curiae na perspectiva dele - informacional. Ela trabalha na "informação" Ela acredita na informação. Os nossos grupos trababalham da perspectiva do STF - da legitimidade! Damares é uma visão indutiva. É a partir do amicus curiae compreener as decisões do STF. Ela não discuti se atende ao interesse da sociedade. Vê como ela examina o caso do amianto/Abesto.
5. O ojb trabalha na sua fase final sobre anencefalia da polarização. A polarização da Damares está mais próxima do contraditório. Trabalhamos a polarização é a partir dos ministros do STF.
6. Em sintese, reiteramos, o trabalho da Damares é importante. Mas é parcial. Por que parcial? Pois ela acredita no amicus curiae. Acredita na empiria do amicus curiae. No modelo concentrado, onde há amicus curiae há uma decisão de inconstitucionalidade procedente. Ela não consegue estabelecer na ADC. Sim é favorável com amicus curiae? E perguntamos e daí? Qual é o resultado prático? O STF está incorporando a argumentação do amicus curiae - é o que estudamos no caso da anencefalia no ojb. A perspectiva informacional da Damares é uma visão localizada a partir do amicus curiae pela Damares. Ela não responde por que o STF precisa do amicus curiae ou acompanhando a visão positiva dela por que precisa das audiências públicas? Essa é a missão dos três grupos puc-rio, ojb e dialogos institucionais (se manter na sua intereiza) . Pontua-se que a visão de Damares Medina é mais de perceber o papel do STF numa linha sitêmica (Luhmann).
sexta-feira, 23 de julho de 2010
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2 comentários:
Prezado Professor Doutor José Ribas Vieira,
Gostaria de agradecer a atenção e o debate que o blog “Supremo Tribunal Federal em debate” tem dispensado ao meu livro “Amicus curiae: amigo da corte ou amigo da parte?”.
O título da obra é elucidativo ao convidar o leitor a trilhar o caminho no desvelamento da indagação que me acompanha há mais de uma década de contencioso constitucional no STF: o amicus curiae influencia o processo decisório no STF? Em caso positivo, que influência é essa?
Foram esses dois questionamentos fulcrais que orientaram a pesquisa de mestrado orientada pelo Professor Doutor Paulo Gustavo Gonet Branco, no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). A relevância das indagações acima emerge do debate acadêmico nacional que via no amicus curiae um terceiro desinteressado com o perfil neutro e um suposto papel democratizador da jurisdição constitucional. Essa perspectiva contrasta com o direito comparado que, partindo de minuciosas análises empíricas, enfatiza o perfil partidário do amicus curiae, desenvolvendo sérias críticas ao lobby judicial que o instrumento propiciava.
A Suprema Corte dos EUA surgiu como referencial inafastável no direito comparado em virtude de seus mais de 200 anos no uso do instrumento, enquanto no Brasil contávamos com menos de duas décadas. Além disso, apesar da controvérsia acerca das origens do amicus curiae (no consiliarus romano ou no direito inglês), a doutrina é uníssona em reconhecer a Suprema Corte dos EUA como o lócus de florescimento do instituto em sua feição hodierna. A experiência estadunidense serviu, ainda, à identificação de pontos similares e, sobretudo, divergentes da práxis no STF. Dois séculos de uso do instrumento permitiram, à Suprema Corte dos EUA, a construção de mecanismos de disclosure, com vistas a inibir desequilíbrios no trial by duel.
A práxis do STF evidencia que o amicus curiae é sempre interessado e defende expressamente um dos pontos da controvérsia.
Todos os 469 processos que contaram com amicus curiae no STF aproximaram-se da perspectiva do direito comparado (amicus como um player parcial, interessado e relevante para o resultado do processo), não encontrando correspondência na visão de um tipo ideal amicus imparcial, neutro e democratizador, que prevalecia até então no debate acadêmico nacional.
Com isso, ganha relevo a segunda pergunta que motivou a investigação científica: como o amicus curiae influencia o processo decisório no STF?
No STF, a flexibilidade do ingresso do terceiro potencializa a polarização (apoio a apenas um dos lados da controvérsia) e o desequilíbrio informacional no processo decisório. A comparação entre os processos julgados com e sem amicus curiae atrelada ao resultado que eles defendiam permitiu identificar fortes relações de causalidade entre o ingresso do terceiro interessado e o aumento das chances de conhecimento do processo na jurisdição constitucional, bem como as chances de êxito da parte por ele apoiada.
A ausência de padrões decisórios propicia um quadro de insegurança jurisdicional e, mais uma vez, a excessiva flexibilidade com que o amicus curiae atua no STF denota a pouca percepção do perfil interessado do terceiro. O exame quantitativo levou em consideração os processos do controle concentrado, dada a pouca representatividade dos casos de ingresso no modelo incidental (9.6%). No que diz respeito à relação do amicus na ADC, das 20 ADC distribuídas, apenas 12 foram julgadas e somente 1 contou com a presença do terceiro: estatisticamente desprezível (p. 127/128, tabela V).
Pudemos concluir que o amicus curiae influencia o processo decisório no STF, aumentando as chances de conhecimento do processo, bem como as chances de êxito do lado por ele apoiado. As audiências públicas surgem como um dos possíveis mecanismos de disclosure hábeis a minimizar eventual déficit informacional causado pelo ingresso de terceiros.
Damares Medina.
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