Opinião Jurídica: Parecer da Fazenda Nacional em matéria fiscal
Ricardo Martins Rodrigues 20.04. 2010
Está arraigada na sociedade a noção de que a Justiça brasileira é morosa. Tal afirmação é inquestionável e já se tornou lugar comum nos mais variados fóruns de discussões que tratam do assunto, seja sob a perspectiva técnico-jurídica, seja econômica ou social.
Aliado ao aspecto da lentidão da Justiça, sobremodo preocupante, outro ponto de destaque negativo que contribui para a perda de crença das empresas nos tribunais é a constante modificação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, o que macula um dos principais pilares do estado democrático de direito e a premissa para novos investimentos na produção - a segurança jurídica.
Saber quais são as regras do jogo e como se comportar diante de determinado assunto é fundamental para a redução dos litígios e o desenvolvimento da economia, assumindo a jurisprudência papel relevante na regulação das condutas sociais. No entanto, o que se tem visto, especialmente em matéria tributária, é um estado de instabilidade frequente não apenas no que diz respeito às leis, alteradas muitas vezes ao sabor casuístico dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas também em relação ao entendimento da jurisprudência.
Diante desse cenário, o ordenamento jurídico passou a incorporar mecanismos capazes de, a um só tempo, conferir celeridade aos processos e aumentar a previsibilidade das decisões judiciais - fenômeno da verticalização da jurisprudência. Cite-se, como exemplo, a sistemática de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos, prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
Porém, a prática demonstrou que tais instrumentos não foram suficientes para impedir a interposição de recursos protelatórios por parte da União, reconhecidamente o maior litigante judicial. E isso não poderia ser diferente em matéria tributária. Uma multiplicidade infindável de processos tem o seu desfecho prorrogado por anos a fio em questões já decididas pelos tribunais superiores por força de recursos interpostos pela Fazenda Pública, abarrotando ainda mais o nosso Judiciário.
A ideia de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem o dever de defender judicialmente os interesses da Fazenda conduz à conclusão equivocada de que tal defesa deve ser realizada indistintamente em todas as demandas, inclusive naquelas em que as chances de êxito são remotas, para não dizer nulas, por força do entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário à pretensão fazendária. Tal conduta fere frontalmente os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, violando ainda o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da administração pública.
Recentemente, a PGFN editou o Parecer PGFN/CRJ nº 492 reconhecendo a ausência de interesse prático na interposição de quaisquer recursos (ordinários/extraordinários) ou apresentação de contestações em processos que versem sobre matérias já decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma desfavorável à Fazenda Nacional sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, bem como na interposição de recursos extremos (extraordinário e especial) contra decisões proferidas em consonância com jurisprudência reiterada dos tribunais superiores que não tenham sido objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo, desde que a matéria esteja indicada em lista elaborada pelos órgãos centrais da PGFN (CASTF/CRJ).
A medida adotada pela Fazenda Nacional merece ser aplaudida e corresponde aos anseios da sociedade, pois tende a concretizar a garantia constitucional da razoável duração do processo e promover a unidade da interpretação do direito mediante uniformização das decisões judiciais fundadas em sólida jurisprudência.
Sob o ponto de vista da PGFN, a seleção das matérias discutidas acarretará a diminuição da condenação em honorários de sucumbência para a União e otimizará a utilização dos recursos humanos e materiais da instituição, aumentando a sua credibilidade junto à sociedade e ao próprio Judiciário.
A questão é saber se, na prática, o parecer em comento provocará os efeitos desejados, o que dependerá da conjugação de uma série de fatores.
Em primeiro lugar, caberá aos procuradores da Fazenda Nacional a iniciativa de formalizar de forma célere a ausência de interesse em recorrer de decisões judiciais proferidas em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de contestar pedidos formulados com respaldo em tal jurisprudência, independentemente de provocação do contribuinte.
Em segundo lugar, espera-se que a PGFN oriente os seus procuradores não apenas a deixar de apresentar recursos ou contestações sobre matérias pacificadas na jurisprudência, mas também a formalizar a desistência dos recursos já interpostos ou manifestar a ausência de interesse no prosseguimento da discussão em causas já recorridas ou contestadas, evitando assim o retardamento desnecessário das lides.
Em terceiro lugar, os órgãos centrais da PGFN responsáveis pela coordenação da representação judicial da Fazenda Nacional deverão criar a rotina de atualização constante da lista de matérias objeto de jurisprudência reiterada e pacífica do STF e STJ que não tenham sido julgadas sob a sistemática dos recursos repetitivos para que a atuação dos procuradores possa ser efetiva e tempestiva.
Em quarto lugar, seria recomendável que o parecer, por uma questão de coerência, fosse igualmente aplicável aos processos administrativos quando a matéria controvertida estiver em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo e STJ, evitando que causas desnecessárias sejam levadas à apreciação do Judiciário.
O parecer convida-nos também a refletir sobre o papel que a jurisprudência assume em matéria tributária. Estamos passando por um período de transição em que as modificações constantes da jurisprudência, a exemplo daquelas que aconteceram em um passado recente, devem ser evitadas e eventuais alterações, se necessárias, não poderão prejudicar os contribuintes. Considerando que a PGFN terá a missão de deixar de contestar matérias fundadas em jurisprudência reiterada e pacífica dos tribunais superiores, mesmo que não tenham efeito vinculante, é imperioso que as decisões do STF e STJ sejam proferidas após longo debate e amadurecimento da questão e, mais do que isso, respeitadas à luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Ao reconhecer a força persuasiva especial da jurisprudência dos tribunais superiores, a PGFN caminha no sentido de prestigiar a unidade da interpretação do direito e favorecer a racionalidade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Sabe-se que Justiça tardia e instável não é Justiça, mas sim injustiça. O progresso da sociedade em um regime democrático de direito depende do equacionamento dos postulados da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 deve contribuir para a realização desse objetivo.
Ricardo Martins Rodrigues é advogado, sócio de Cascione & Pulino Advogados e especialista em direito constitucional tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
terça-feira, 20 de abril de 2010
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