Um exemplo do manejo da categoria “risco” como elemento de justificação de restrições a direitos fundamentais veio no recente julgamento, pelo STF, do RE 511.961/SP, que tratou da exigência do curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista, especialmente nos votos dos Ministros Gilmar Mendes (relator) e Cezar Peluso. Neste post analisaremos o voto do Ministro Cezar Peluso, que já foi disponibilizado no site do STF (clique aqui para acessar a íntegra do voto).
O Min. Peluso chama a atenção para a redação do art. 5º, XIII, da CF, que sujeita a liberdade de exercício de profissão aos requisitos estabelecidos pela lei. Conforme a teoria dos direitos fundamentais, trata-se de previsão de restrição com reserva legal. O Min. Peluso, contudo, destaca que a lei não pode arbitrariamente estabelecer limitações à liberdade de profissão. Para ele, “é preciso que a norma adquira um sentido racional”. E o que seria, então, esse sentido racional? O Min. explica:
“Significa admitir não apenas a conveniência, mas a necessidade de se estabelecerem qualificações para o exercício de profissão que as exija como garantia de prevenção de riscos e danos à coletividade, ou seja, a todas as pessoas sujeitas aos efeitos do exercício da profissão” (grifei)
Seguindo essa premissa, o Min. Peluso entende que o curso de jornalismo não pode se constituir em uma restrição à liberdade de profissão, pois
“não há, em relação ao jornalismo, nenhum conjunto de verdades científicas cujo conhecimento seja indispensável para o exercício da profissão e que, como tal, constitua elemento de prevenção de riscos à coletividade, em nenhuma das dimensões, em nenhum dos papéis que o próprio decreto atribui à profissão, ao ofício de jornalista, em nenhum deles.” (grifei)
Observe-se que o Min. Peluso não nega que haja riscos no jornalismo, mas afirma que o diploma de jornalismo não é capaz de preveni-los ou evitá-los:
“Há riscos no jornalismo? Há riscos, mas nenhum desses riscos é imputável, nem direta nem indiretamente, ao desconhecimento de alguma verdade técnica ou científica que devesse governar o exercício da profissão. Os riscos, aqui, como disse, correm à conta de posturas pessoais, de visões do mundo, de estrutura de caráter e, portanto, não têm nenhuma relação com a necessidade de frequentar curso superior específico, onde se pudesse obter conhecimentos científicos que não são exigidos para o caso.” (grifei)
Firmado este precedente pelo STF, é preciso repensar as atuais restrições e limitações de direitos fundamentais sob a ótica do risco. Somente o risco legitima as restrições? Todas as limitações e restrições à liberdade profissional que não estejam embasadas em potencial risco para a coletividade seriam inconstitucionais? Nessa linha, a advocacia deveria ser limitada aos portadores do diploma de Direito?
Publicado originalmente em: O Estado de Risco
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