quarta-feira, 8 de julho de 2009

O Risco como Critério para a Regulação Estatal das Profissões

Já ressaltamos em outras oportunidades que o risco vem sendo usado como um critério para a aferição da legitimidade da regulação estatal e, conseqüentemente, como elemento justificador de restrições a direitos fundamentais. Em outras palavras,a intervenção estatal na esfera da liberdade individual não se justificaria se não houver um risco envolvido.

Um exemplo do manejo da categoria “risco” como elemento de justificação de restrições a direitos fundamentais veio no recente julgamento, pelo STF, do RE 511.961/SP, que tratou da exigência do curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista, especialmente nos votos dos Ministros Gilmar Mendes (relator) e Cezar Peluso. Neste post analisaremos o voto do Ministro Cezar Peluso, que já foi disponibilizado no site do STF (clique aqui para acessar a íntegra do voto).

O Min. Peluso chama a atenção para a redação do art. 5º, XIII, da CF, que sujeita a liberdade de exercício de profissão aos requisitos estabelecidos pela lei. Conforme a teoria dos direitos fundamentais, trata-se de previsão de restrição com reserva legal. O Min. Peluso, contudo, destaca que a lei não pode arbitrariamente estabelecer limitações à liberdade de profissão. Para ele, “é preciso que a norma adquira um sentido racional”. E o que seria, então, esse sentido racional? O Min. explica:

“Significa admitir não apenas a conveniência, mas a necessidade de se estabelecerem qualificações para o exercício de profissão que as exija como garantia de prevenção de riscos e danos à coletividade, ou seja, a todas as pessoas sujeitas aos efeitos do exercício da profissão” (grifei)


Seguindo essa premissa, o Min. Peluso entende que o curso de jornalismo não pode se constituir em uma restrição à liberdade de profissão, pois

“não há, em relação ao jornalismo, nenhum conjunto de verdades científicas cujo conhecimento seja indispensável para o exercício da profissão e que, como tal, constitua elemento de prevenção de riscos à coletividade, em nenhuma das dimensões, em nenhum dos papéis que o próprio decreto atribui à profissão, ao ofício de jornalista, em nenhum deles.” (grifei)


Observe-se que o Min. Peluso não nega que haja riscos no jornalismo, mas afirma que o diploma de jornalismo não é capaz de preveni-los ou evitá-los:

“Há riscos no jornalismo? Há riscos, mas nenhum desses riscos é imputável, nem direta nem indiretamente, ao desconhecimento de alguma verdade técnica ou científica que devesse governar o exercício da profissão. Os riscos, aqui, como disse, correm à conta de posturas pessoais, de visões do mundo, de estrutura de caráter e, portanto, não têm nenhuma relação com a necessidade de frequentar curso superior específico, onde se pudesse obter conhecimentos científicos que não são exigidos para o caso.” (grifei)


Firmado este precedente pelo STF, é preciso repensar as atuais restrições e limitações de direitos fundamentais sob a ótica do risco. Somente o risco legitima as restrições? Todas as limitações e restrições à liberdade profissional que não estejam embasadas em potencial risco para a coletividade seriam inconstitucionais? Nessa linha, a advocacia deveria ser limitada aos portadores do diploma de Direito?

Publicado originalmente em: O Estado de Risco

Nenhum comentário: