O Consultor Jurídico de 29 de janeiro de 2009 traz a seguinte notícia a respeito da internaciolização do papel do STF.
Índia e África do Sul trocarão jurisprudênciasAlém das discussões sobre a atuação das cortes constitucionais na defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, a I Conferência Internacional de Justiça Constitucional rendeu outros frutos ao Brasil. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Ricardo Lewandowski, formalizaram um acordo que cria a Conferência de Supremas Cortes do IBAS (grupo formado pelso tribunais da Índia, Brasil e África do Sul), para o compartilhamento de jurisprudências e experiências. O documento ainda deve ser assinado pelos representantes indianos.
O evento também serviu como prévia da I Conferência de Justiça Constitucional dos Tribunais de Países de Língua Portuguesa, que ocorrerá em Lisboa, em 2010.
O ministro Gilmar Mendes aproveitou para inscrever o Brasil como candidato a sediar a II Conferência Internacional de Justiça Constitucional, em 2011. A candidatura será apreciada na próxima reunião da Conferência Ibero-Americana a ocorrer em Merida, na Espanha, em abril. O ministro também propôs a aceitação do Brasil entre os países que compõem a Comissão de Veneza, organizadora da Conferência de Supremas Cortes. As informações foram passadas ao Supremo pelo cônsul-geral em Pretória, Joaquim Whitaker Salles. “Na avaliação do ministro Mendes e dos demais membros da delegação, o encontro foi bastante produtivo do ponto de vista da projeção além-fronteiras dos interesses do Judiciário nacional”, afirmou o diplomata em comunicado ao STF.
Este ano, o Supremo já confirmou participação em eventos no México, Egito, Israel e Espanha.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
O TPI e Israel
A Folha de São Paulo de 29 de janeiro de 2009 publica importante notícia que o TPI irá examinar acusações contra israelenses
Promotor do Tribunal Penal Internacional diz que Liga Árabe também denunciou supostos crimes de guerra de Israel na faixa de Gaza
A Autoridade Nacional Palestina pediu na semana passada a Luis Moreno-Ocampo, promotor do Tribunal Penal Internacional (TPI), que investigue se Israel cometeu crimes de guerra durante a operação de bombardeio e depois ocupação por terra da faixa de Gaza.
ONGs de direitos humanos e governos árabes denunciaram o uso na ofensiva de munição de fósforo branco e bombas com urânio empobrecido. Israel negou a segunda acusação e prometeu investigar se houve uso ilegal de fósforo.
A solicitação ao TPI, sediado em Haia (Holanda), tem potencial para provocar um impacto político tremendo. Se for levada adiante, dirigentes de Israel, a única democracia do Oriente Médio, correm o risco de figurar em um banco de réus no qual, até agora, só foram acusados os piores tiranos.
Antes que o caso ganhe impacto político, no entanto, Moreno-Ocampo terá que decidir um aspecto jurídico fundamental. Ele explicou ontem à Folha que todos os Estados, membros ou não do TPI, têm o direito de recorrer à corte, estabelecida em 2002 para julgar indivíduos acusados de crimes de guerra e contra a humanidade. Mas a Autoridade Nacional Palestina não tem jurisdição reconhecida sobre um território. Ou seja, não é propriamente um Estado.
Moreno-Ocampo está recebendo informações a respeito do que ocorreu em Gaza também da Liga Árabe, que reúne 22 países. Mas ele informa que tampouco a Liga tem personalidade jurídica suficiente para provocar a investigação do TPI, do qual fazem parte 108 países (os não-signatários do Estatuto de Roma, que rege o tribunal, incluem, além de Israel, países como EUA, China e Irã).
De todo modo, o promotor saúda a iniciativa dos países árabes, por reconhecer um tribunal que está pedindo a prisão de um líder árabe, o presidente do Sudão, Omar Hassan al Bashir. O Sudão é, aliás, membro da Liga Árabe. Bashir, no poder desde 1989, é acusado de genocídio, pela matança de cerca de 300 mil pessoas em Darfur.
Moreno-Ocampo não quis, como é óbvio, comentar a atitude que pretende tomar em relação ao pedido da Autoridade Palestina, mas não fugiu de uma observação sobre o aspecto político do caso: disse que o TPI não pode servir apenas "para julgar os inimigos" (da democracia), sob pena de jamais conseguir consolidar-se.
O prazo é 2009
Já o secretário-geral da Liga Árabe, o egípcio Amr Moussa, preferiu tratar dos ataques a Gaza pelo lado da expectativa positiva. Negou à Folha que os países árabes tivessem ficado paralisados pela desunião.
O que os paralisou, segundo Moussa, foi a proposta de alguns líderes, que ele não especificou, de que fossem retiradas da mesa todas as propostas de negociação com Israel, inclusive a apresentada pelos próprios árabes em 2002, por iniciativa da Arábia Saudita.
A maioria dos membros da Liga achou mais lógico esperar a posse de Barack Obama, e dar-lhe um prazo para a retomada da negociação. Mas a proposta única dos árabes sobre a mesa fica sendo a dos sauditas, cuja essência é o reconhecimento do direito de Israel a existir e à segurança -o que é negado pelo Hamas, o grupo que controla Gaza-, em troca da retirada dos territórios ocupados na Guerra dos Seis Dias, em 1967, e da criação de um Estado palestino viável.
Que prazo os árabes dão a Obama? "Ao longo de 2009, é preciso encaminhar a negociação. Não dá para perder outro ano, como se perdeu 2008", responde Moussa.
Promotor do Tribunal Penal Internacional diz que Liga Árabe também denunciou supostos crimes de guerra de Israel na faixa de Gaza
A Autoridade Nacional Palestina pediu na semana passada a Luis Moreno-Ocampo, promotor do Tribunal Penal Internacional (TPI), que investigue se Israel cometeu crimes de guerra durante a operação de bombardeio e depois ocupação por terra da faixa de Gaza.
ONGs de direitos humanos e governos árabes denunciaram o uso na ofensiva de munição de fósforo branco e bombas com urânio empobrecido. Israel negou a segunda acusação e prometeu investigar se houve uso ilegal de fósforo.
A solicitação ao TPI, sediado em Haia (Holanda), tem potencial para provocar um impacto político tremendo. Se for levada adiante, dirigentes de Israel, a única democracia do Oriente Médio, correm o risco de figurar em um banco de réus no qual, até agora, só foram acusados os piores tiranos.
Antes que o caso ganhe impacto político, no entanto, Moreno-Ocampo terá que decidir um aspecto jurídico fundamental. Ele explicou ontem à Folha que todos os Estados, membros ou não do TPI, têm o direito de recorrer à corte, estabelecida em 2002 para julgar indivíduos acusados de crimes de guerra e contra a humanidade. Mas a Autoridade Nacional Palestina não tem jurisdição reconhecida sobre um território. Ou seja, não é propriamente um Estado.
Moreno-Ocampo está recebendo informações a respeito do que ocorreu em Gaza também da Liga Árabe, que reúne 22 países. Mas ele informa que tampouco a Liga tem personalidade jurídica suficiente para provocar a investigação do TPI, do qual fazem parte 108 países (os não-signatários do Estatuto de Roma, que rege o tribunal, incluem, além de Israel, países como EUA, China e Irã).
De todo modo, o promotor saúda a iniciativa dos países árabes, por reconhecer um tribunal que está pedindo a prisão de um líder árabe, o presidente do Sudão, Omar Hassan al Bashir. O Sudão é, aliás, membro da Liga Árabe. Bashir, no poder desde 1989, é acusado de genocídio, pela matança de cerca de 300 mil pessoas em Darfur.
Moreno-Ocampo não quis, como é óbvio, comentar a atitude que pretende tomar em relação ao pedido da Autoridade Palestina, mas não fugiu de uma observação sobre o aspecto político do caso: disse que o TPI não pode servir apenas "para julgar os inimigos" (da democracia), sob pena de jamais conseguir consolidar-se.
O prazo é 2009
Já o secretário-geral da Liga Árabe, o egípcio Amr Moussa, preferiu tratar dos ataques a Gaza pelo lado da expectativa positiva. Negou à Folha que os países árabes tivessem ficado paralisados pela desunião.
O que os paralisou, segundo Moussa, foi a proposta de alguns líderes, que ele não especificou, de que fossem retiradas da mesa todas as propostas de negociação com Israel, inclusive a apresentada pelos próprios árabes em 2002, por iniciativa da Arábia Saudita.
A maioria dos membros da Liga achou mais lógico esperar a posse de Barack Obama, e dar-lhe um prazo para a retomada da negociação. Mas a proposta única dos árabes sobre a mesa fica sendo a dos sauditas, cuja essência é o reconhecimento do direito de Israel a existir e à segurança -o que é negado pelo Hamas, o grupo que controla Gaza-, em troca da retirada dos territórios ocupados na Guerra dos Seis Dias, em 1967, e da criação de um Estado palestino viável.
Que prazo os árabes dão a Obama? "Ao longo de 2009, é preciso encaminhar a negociação. Não dá para perder outro ano, como se perdeu 2008", responde Moussa.
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
A rediscussão da Lei de Anistia
Dr. Marcelo Torelly assessor da Comissão de Anistia do MJ envia a seguinte notícia publica na Carta Maior de 27 de janeiro de 2009 a respeito da revisão da "anistia" dos crimes praticados por agentes públicos do Estado brasileiro pós-64.
Juízes defendem nova interpretação da Anistia
Documento aprovado no V Fórum Mundial de Juízes defende uma nova interpretação da
Lei de Anistia para que "se apurem efetivamente os crimes contra a humanidade,
perpetrados pelos agentes do Estado durante o período da Ditadura Militar". O que
quer dizer a "interpretação técnico-jurídica" da Lei de Anistia brasileira?
Edson Teles
Encerrou-se ontem, dia 25 de janeiro, o V Fórum Mundial de Juízes. O evento, que
contou com a participação de juízes, advogados e procuradores de vários países,
aprovou a "Carta de Belém", contendo a proposta de uma nova interpretação
"técnico-jurídica" da Lei de Anistia. O texto aprovado defende "que se apurem
efetivamente os crimes contra a humanidade, perpetrados pelos agentes do Estado
durante o período da Ditadura Militar".
Estiveram presentes, entre outros, o juiz chileno Juan Guzmán, um dos responsáveis
pelas apurações dos crimes cometidos durante o regime ditatorial de Pinochet; o juiz
italiano Giancarlo Capaldo, que tem denunciado militares e agentes policiais de
ditaduras latino-americanas envolvidos em mortes de cidadãos italianos; Eugênia
Fávero e Marlon Weichert, procuradores da República que têm denunciado e proposto
processos contra torturadores da ditadura brasileira.
Entretanto, o que quer dizer a "interpretação técnico-jurídica" da Lei de Anistia
brasileira? Para entendermos a questão é necessário refazermos brevemente o percurso
histórico do surgimento desta lei.
Em agosto de 1979, o Congresso Nacional brasileiro, ainda sob a vigência do regime
de exceção, aprovou a Lei de Anistia "a todos quantos, no período compreendido entre
02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos
com estes". Na época, após 15 anos de ditadura no país, os militares cederam às
pressões da opinião pública e dos movimentos de direitos humanos, especialmente dos
familiares de presos e desaparecidos políticos, e enviaram projeto de lei ao
Congresso Nacional. A oposição pressionou por mudanças no texto original e, por fim,
aceitou a anistia proposta pelo governo.
Apesar da luta dos comitês brasileiros pela anistia por uma "anistia ampla, geral e
irrestrita" para os perseguidos pela ditadura, parte dos presos e perseguidos
políticos não foi contemplada. A anistia não beneficiou os presos políticos
envolvidos em crimes de sangue, como se diz em seu parágrafo 2º, do artigo 1º: "os
que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e
atentado pessoal".
Sob a decisão de anistiar os crimes "conexos" aos crimes políticos se consideraram
anistiados os agentes da repressão. Os mortos e desaparecidos políticos não foram
considerados e o paradeiro de seus restos mortais nunca foi esclarecido. Era o marco
da transição da ditadura para o Estado de Direito, visando superar - e mais do que
isso, silenciar e esquecer, o que limita ou elimina a superação - o drama vivido
diante da violência estatal.
Contudo, as leis de anistias surgem em momentos de saída de graves conflitos, com o
objetivo de permitir que os perseguidos do momento sejam incluídos no processo de
reconciliação. Dessa forma, não teriam sido anistiados os torturadores que cometeram
crimes sem relação com causas políticas e recebendo salário como funcionários do
Estado. Além disso, como já dito na lei, os chamados "crimes de sangue" não foram
contemplados. Dentre estes crimes estão os atos de tortura e desaparecimento dos
opositores.
Durante a transição política para a nova democracia a anistia foi simbolizada como
um ato de perdão para os dois lados envolvidos no conflito. Esta interpretação
esteve vinculada ao momento político vivido pelo país, que não sofreu uma ruptura
entre os dois regimes, mas antes teve seu processo promovido desde o fim dos anos 70
pelos militares - a chamada "abertura lenta e gradual", controlando as mudanças e
impedindo uma maior participação popular e dos movimentos sociais. A transição foi
acordada entre o governo autoritário e os novos partidos políticos surgidos no
início dos anos 80 e culminou com a eleição no Colégio Eleitoral do primeiro
presidente civil após os governos militares (Tancredo Neves).
Nos anos 90 foram criadas as leis de reparação das vítimas e de reconhecimento da
responsabilidade coletiva do Estado na morte e desaparecimento de opositores. Tais
leis apresentaram limites a qualquer tentativa de apuração dos crimes e punição dos
responsáveis. Além disto, nas leis brasileiras de reparação, estaduais e nacional, o
ônus da prova dos sofrimentos ficou a cargo das vítimas, ainda que fosse o Estado o
responsável pelos arquivos e informações da repressão, elementos comprobatórios da
ação institucional. Além de a vítima ter sido obrigada a provar sua própria
condição, a democracia brasileira não criou uma esfera institucional para o
testemunho daquela experiência, seja na esfera pública e política, seja em processos
judiciais. De modo distinto à boa parte das novas democracias latino-americanas, não
houve, no Brasil, um único processo penal contra criminosos da ditadura.
Recentemente, iniciativas jurídicas pedindo a responsabilização individual dos
torturadores esbarraram na interpretação - elaborada nos anos 80 - de que a anistia
foi para os dois lados. Tais ações judiciais estão sendo encaminhadas pelo
judiciário brasileiro para o Supremo Tribunal Federal. Nesta instância, o presidente
do Supremo, Gilmar Mendes, já adiantou sua posição de que uma nova interpretação da
lei implicaria em prejuízo para as instituições democráticas. Ora, não seria
prejudicial justamente o ato de empurrar a justiça para debaixo do tapete,
juntamente com toda a sujeira dos aparelhos de repressão da ditadura?
A importância da apuração da violência política encontra-se na compreensão de que
tais eventos não são traumas restritos ao passado, mas fatos produtores de valores
que resultam em responsabilidade e compromisso, como uma promessa para o futuro. E
isto apenas seria possível se o passado fosse tomado como herança da dimensão
pública, gerando conceitos, reflexões e valores para uma vida em democracia.
Assim como não é possível pensarmos a violência da ditadura, sem assumirmos o
compromisso de responder aos atos de violência e tortura dos dias atuais. Não
eliminaremos as "balas perdidas" se não apurarmos a verdade dos anos de chumbo e,
assim, ultrapassarmos certa cultura da impunidade vigente no país. Afinal, a "bala
perdida" é, tal qual o silêncio sobre os crimes da ditadura, o ato sem assinatura,
pelo qual ninguém se responsabiliza.
Professor de Ética e Direitos Humanos do curso de Pós-Graduação da Universidade
Bandeirante de São Paulo e doutor em filosofia política pela Universidade de São
Paulo. Email: edsonteles@gmail.com.
Juízes defendem nova interpretação da Anistia
Documento aprovado no V Fórum Mundial de Juízes defende uma nova interpretação da
Lei de Anistia para que "se apurem efetivamente os crimes contra a humanidade,
perpetrados pelos agentes do Estado durante o período da Ditadura Militar". O que
quer dizer a "interpretação técnico-jurídica" da Lei de Anistia brasileira?
Edson Teles
Encerrou-se ontem, dia 25 de janeiro, o V Fórum Mundial de Juízes. O evento, que
contou com a participação de juízes, advogados e procuradores de vários países,
aprovou a "Carta de Belém", contendo a proposta de uma nova interpretação
"técnico-jurídica" da Lei de Anistia. O texto aprovado defende "que se apurem
efetivamente os crimes contra a humanidade, perpetrados pelos agentes do Estado
durante o período da Ditadura Militar".
Estiveram presentes, entre outros, o juiz chileno Juan Guzmán, um dos responsáveis
pelas apurações dos crimes cometidos durante o regime ditatorial de Pinochet; o juiz
italiano Giancarlo Capaldo, que tem denunciado militares e agentes policiais de
ditaduras latino-americanas envolvidos em mortes de cidadãos italianos; Eugênia
Fávero e Marlon Weichert, procuradores da República que têm denunciado e proposto
processos contra torturadores da ditadura brasileira.
Entretanto, o que quer dizer a "interpretação técnico-jurídica" da Lei de Anistia
brasileira? Para entendermos a questão é necessário refazermos brevemente o percurso
histórico do surgimento desta lei.
Em agosto de 1979, o Congresso Nacional brasileiro, ainda sob a vigência do regime
de exceção, aprovou a Lei de Anistia "a todos quantos, no período compreendido entre
02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos
com estes". Na época, após 15 anos de ditadura no país, os militares cederam às
pressões da opinião pública e dos movimentos de direitos humanos, especialmente dos
familiares de presos e desaparecidos políticos, e enviaram projeto de lei ao
Congresso Nacional. A oposição pressionou por mudanças no texto original e, por fim,
aceitou a anistia proposta pelo governo.
Apesar da luta dos comitês brasileiros pela anistia por uma "anistia ampla, geral e
irrestrita" para os perseguidos pela ditadura, parte dos presos e perseguidos
políticos não foi contemplada. A anistia não beneficiou os presos políticos
envolvidos em crimes de sangue, como se diz em seu parágrafo 2º, do artigo 1º: "os
que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e
atentado pessoal".
Sob a decisão de anistiar os crimes "conexos" aos crimes políticos se consideraram
anistiados os agentes da repressão. Os mortos e desaparecidos políticos não foram
considerados e o paradeiro de seus restos mortais nunca foi esclarecido. Era o marco
da transição da ditadura para o Estado de Direito, visando superar - e mais do que
isso, silenciar e esquecer, o que limita ou elimina a superação - o drama vivido
diante da violência estatal.
Contudo, as leis de anistias surgem em momentos de saída de graves conflitos, com o
objetivo de permitir que os perseguidos do momento sejam incluídos no processo de
reconciliação. Dessa forma, não teriam sido anistiados os torturadores que cometeram
crimes sem relação com causas políticas e recebendo salário como funcionários do
Estado. Além disso, como já dito na lei, os chamados "crimes de sangue" não foram
contemplados. Dentre estes crimes estão os atos de tortura e desaparecimento dos
opositores.
Durante a transição política para a nova democracia a anistia foi simbolizada como
um ato de perdão para os dois lados envolvidos no conflito. Esta interpretação
esteve vinculada ao momento político vivido pelo país, que não sofreu uma ruptura
entre os dois regimes, mas antes teve seu processo promovido desde o fim dos anos 70
pelos militares - a chamada "abertura lenta e gradual", controlando as mudanças e
impedindo uma maior participação popular e dos movimentos sociais. A transição foi
acordada entre o governo autoritário e os novos partidos políticos surgidos no
início dos anos 80 e culminou com a eleição no Colégio Eleitoral do primeiro
presidente civil após os governos militares (Tancredo Neves).
Nos anos 90 foram criadas as leis de reparação das vítimas e de reconhecimento da
responsabilidade coletiva do Estado na morte e desaparecimento de opositores. Tais
leis apresentaram limites a qualquer tentativa de apuração dos crimes e punição dos
responsáveis. Além disto, nas leis brasileiras de reparação, estaduais e nacional, o
ônus da prova dos sofrimentos ficou a cargo das vítimas, ainda que fosse o Estado o
responsável pelos arquivos e informações da repressão, elementos comprobatórios da
ação institucional. Além de a vítima ter sido obrigada a provar sua própria
condição, a democracia brasileira não criou uma esfera institucional para o
testemunho daquela experiência, seja na esfera pública e política, seja em processos
judiciais. De modo distinto à boa parte das novas democracias latino-americanas, não
houve, no Brasil, um único processo penal contra criminosos da ditadura.
Recentemente, iniciativas jurídicas pedindo a responsabilização individual dos
torturadores esbarraram na interpretação - elaborada nos anos 80 - de que a anistia
foi para os dois lados. Tais ações judiciais estão sendo encaminhadas pelo
judiciário brasileiro para o Supremo Tribunal Federal. Nesta instância, o presidente
do Supremo, Gilmar Mendes, já adiantou sua posição de que uma nova interpretação da
lei implicaria em prejuízo para as instituições democráticas. Ora, não seria
prejudicial justamente o ato de empurrar a justiça para debaixo do tapete,
juntamente com toda a sujeira dos aparelhos de repressão da ditadura?
A importância da apuração da violência política encontra-se na compreensão de que
tais eventos não são traumas restritos ao passado, mas fatos produtores de valores
que resultam em responsabilidade e compromisso, como uma promessa para o futuro. E
isto apenas seria possível se o passado fosse tomado como herança da dimensão
pública, gerando conceitos, reflexões e valores para uma vida em democracia.
Assim como não é possível pensarmos a violência da ditadura, sem assumirmos o
compromisso de responder aos atos de violência e tortura dos dias atuais. Não
eliminaremos as "balas perdidas" se não apurarmos a verdade dos anos de chumbo e,
assim, ultrapassarmos certa cultura da impunidade vigente no país. Afinal, a "bala
perdida" é, tal qual o silêncio sobre os crimes da ditadura, o ato sem assinatura,
pelo qual ninguém se responsabiliza.
Professor de Ética e Direitos Humanos do curso de Pós-Graduação da Universidade
Bandeirante de São Paulo e doutor em filosofia política pela Universidade de São
Paulo. Email: edsonteles@gmail.com.
O caso Basttit e o MP Federal
http://conjur-s2.simplecdn.net/dl/parecer-battisti.pdf Endereço do parecer do Procurador-Geral da República sobre o caso Basttit
CNJ aponta corrupção nos TJs
Notícia da Folha de São Paulo de 27 de janeiro de 2009 sobre corrupção nos TJs.
Casos mais graves foram verificados no Maranhão, segundo conselho; 3 juízes do Estado são suspeitos de vender decisões judiciais
A Corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apurou irregularidades administrativas e indícios de corrupção -inclusive venda de decisões judiciais- em quatro inspeções realizadas nos TJs (Tribunais de Justiça) da Bahia, do Maranhão e do Pará e no TJ Militar do Rio Grande do Sul nos últimos quatro meses.
Os casos mais graves foram verificados no Maranhão, segundo o CNJ. As suspeitas de corrupção recaem sobre três juízes do Estado que liberaram grandes quantias de dinheiro de forma muito rápida, apesar de possuírem dezenas de processos em atraso.
No Pará, está sendo investigado um suposto direcionamento indevido na distribuição de processos.
No TJM-RS, não há indícios de corrupção, mas estão sendo apuradas supostas ameaças que um magistrado estaria fazendo sobre seus colegas.
As irregularidades encontradas na Bahia eram administrativas. O corregedor do CNJ, Gilson Dipp, disse que o banco de dados do CNJ indicava que 50% dos processos em atraso no país estavam na Bahia.
Dipp disse que as inspeções mostraram que as investigações em relação a magistrados são prejudicadas pelo corporativismo e há pouca disposição dos tribunais em cobrar produtividade de suas instâncias.
Em relação ao Maranhão, o corregedor afirmou que "há varas com processos atrasados e de repente um determinado processo entra em um dia e é decidido no mesmo dia. Isso deve levar a apurações para ver se houve desvio grave de conduta por parte do juiz".
Para Dipp, os principais problemas administrativos encontrados nas inspeções foram falta de gestão, falta e má distribuição de servidores, falta de atuação das corregedorias perante os juízes de primeiro grau e atrasos em processos.
"Há processos que não andam por si só, na forma da lei processual. Eles precisam de um impulso, ou seja, que o advogado ou a parte estejam pedindo, implorando para obter o andamento", afirmou.
Nos tribunais avaliados também há um número excessivo de funcionários em cargos comissionados, segundo Dipp. "Há muitas funções comissionadas nos tribunais, em detrimento dos servidores concursados. Isso leva a um subjetivismo na escolha das pessoas."
O corregedor também criticou a fiscalização sobre os juízes. "Não há controle da permanência dos juízes nas suas localidades e nos fóruns. As corregedorias são omissas. Muitas vezes, quando um processo administrativo-disciplinar, aberto pela corregedoria, chega ao plenário para ser apreciado, ele é protelado, ou há pedido de vista. O processo não chega ao fim e acaba prescrevendo", disse.
O corregedor admitiu que muitos tribunais sofrem com a falta de recursos financeiros, mas poderiam desatar nós com a estrutura que já possuem. Para Dipp, "os tribunais não têm força e vontade política de resolver seus próprios problemas, de cortar na sua própria carne e impulsionar uma gestão adequada".
Casos mais graves foram verificados no Maranhão, segundo conselho; 3 juízes do Estado são suspeitos de vender decisões judiciais
A Corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apurou irregularidades administrativas e indícios de corrupção -inclusive venda de decisões judiciais- em quatro inspeções realizadas nos TJs (Tribunais de Justiça) da Bahia, do Maranhão e do Pará e no TJ Militar do Rio Grande do Sul nos últimos quatro meses.
Os casos mais graves foram verificados no Maranhão, segundo o CNJ. As suspeitas de corrupção recaem sobre três juízes do Estado que liberaram grandes quantias de dinheiro de forma muito rápida, apesar de possuírem dezenas de processos em atraso.
No Pará, está sendo investigado um suposto direcionamento indevido na distribuição de processos.
No TJM-RS, não há indícios de corrupção, mas estão sendo apuradas supostas ameaças que um magistrado estaria fazendo sobre seus colegas.
As irregularidades encontradas na Bahia eram administrativas. O corregedor do CNJ, Gilson Dipp, disse que o banco de dados do CNJ indicava que 50% dos processos em atraso no país estavam na Bahia.
Dipp disse que as inspeções mostraram que as investigações em relação a magistrados são prejudicadas pelo corporativismo e há pouca disposição dos tribunais em cobrar produtividade de suas instâncias.
Em relação ao Maranhão, o corregedor afirmou que "há varas com processos atrasados e de repente um determinado processo entra em um dia e é decidido no mesmo dia. Isso deve levar a apurações para ver se houve desvio grave de conduta por parte do juiz".
Para Dipp, os principais problemas administrativos encontrados nas inspeções foram falta de gestão, falta e má distribuição de servidores, falta de atuação das corregedorias perante os juízes de primeiro grau e atrasos em processos.
"Há processos que não andam por si só, na forma da lei processual. Eles precisam de um impulso, ou seja, que o advogado ou a parte estejam pedindo, implorando para obter o andamento", afirmou.
Nos tribunais avaliados também há um número excessivo de funcionários em cargos comissionados, segundo Dipp. "Há muitas funções comissionadas nos tribunais, em detrimento dos servidores concursados. Isso leva a um subjetivismo na escolha das pessoas."
O corregedor também criticou a fiscalização sobre os juízes. "Não há controle da permanência dos juízes nas suas localidades e nos fóruns. As corregedorias são omissas. Muitas vezes, quando um processo administrativo-disciplinar, aberto pela corregedoria, chega ao plenário para ser apreciado, ele é protelado, ou há pedido de vista. O processo não chega ao fim e acaba prescrevendo", disse.
O corregedor admitiu que muitos tribunais sofrem com a falta de recursos financeiros, mas poderiam desatar nós com a estrutura que já possuem. Para Dipp, "os tribunais não têm força e vontade política de resolver seus próprios problemas, de cortar na sua própria carne e impulsionar uma gestão adequada".
Decreto regulará a entrada em reservas indigenas
Leiam a notícia da Folha de São Paulo de 27 de janeiro de 2009 como um desdobramenta da questão da diversidade no Brasil.
Indigenistas dizem que não participaram do preparo do texto; Tuma Jr. afirma que o debate incluiu a Funai e que a região precisa de "porteiro"
Índios e missionários pedem o arquivamento do decreto que restringe a entrada e o trabalho em terras indígenas. Prometem protestar contra as novas regras do Ministério da Justiça e denunciar que foram excluídos da discussão do texto durante o Fórum Social Mundial, que começa hoje em Belém (PA).
Encaminhado no início de dezembro à Casa Civil, o decreto obriga ONGs, religiosos, pesquisadores, ambientalistas e educadores a submeterem seus projetos em área indígena à análise prévia do Ministério da Justiça. O texto ficou 45 dias à espera da assinatura do presidente Lula. Há duas semanas, voltou para a equipe do ministro Tarso Genro, que não pretende alterar o documento.
A pressão de índios e indigenistas, porém, surtiu efeito. A Casa Civil devolveu o decreto ao Ministério da Justiça e diz que haverá uma consulta pública para debater as regras.
Pelo decreto, para entrar ou trabalhar em território indígena será preciso explicar o objetivo do projeto, seus custos e financiadores e apresentar estudo de impacto sociocultural. Se a reserva estiver na faixa de fronteira ou na Amazônia Legal, será preciso autorização do Ministério da Defesa e do Conselho de Defesa Nacional.
"Queremos colocar porteiro, porque porta a Amazônia já tem", diz o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Jr., um dos responsáveis pelo decreto, que pretende controlar a atuação de ONGs e de estrangeiros em áreas indígenas: as ONGs precisam se cadastrar no Ministério da Justiça e o pesquisador estrangeiro necessita de visto específico de trabalho.
Os indigenistas criticam o decreto e alegam que sua discussão ignorou até mesmo a Comissão Nacional de Política Indigenista, que faz parte do Ministério da Justiça. "Só tivemos conhecimento do decreto mais de dez dias depois de ele ter sido encaminhado à Casa Civil. Foi preciso exigir uma cópia para ler o texto", diz Saulo Feitosa, secretário-adjunto do Conselho Indigenista Missionário e membro da CNPI.
"Nem na época da ditadura houve esse tipo de controle. Tutela é coisa do passado", diz Feitosa, convencido que o governo cedeu às pressões de militares e do agronegócio.
Outro lado
Tuma Jr. defende o texto: "A natureza do problema exige um decreto urgente. Mas se a Casa Civil entender que é necessário uma consulta pública, que se faça logo". Ele nega que índios e indigenistas não participaram do debate e diz que a Funai e a Associação Brasileira de ONGs participaram da confecção do decreto. A Funai diz, porém, que só cedeu técnicos à pasta.
"É uma questão de soberania. A desculpa para internacionalizar a Amazônia é dizer que não há controle. Quando propomos regras, reclamam que é ditadura", lamenta ele.
Indigenistas dizem que não participaram do preparo do texto; Tuma Jr. afirma que o debate incluiu a Funai e que a região precisa de "porteiro"
Índios e missionários pedem o arquivamento do decreto que restringe a entrada e o trabalho em terras indígenas. Prometem protestar contra as novas regras do Ministério da Justiça e denunciar que foram excluídos da discussão do texto durante o Fórum Social Mundial, que começa hoje em Belém (PA).
Encaminhado no início de dezembro à Casa Civil, o decreto obriga ONGs, religiosos, pesquisadores, ambientalistas e educadores a submeterem seus projetos em área indígena à análise prévia do Ministério da Justiça. O texto ficou 45 dias à espera da assinatura do presidente Lula. Há duas semanas, voltou para a equipe do ministro Tarso Genro, que não pretende alterar o documento.
A pressão de índios e indigenistas, porém, surtiu efeito. A Casa Civil devolveu o decreto ao Ministério da Justiça e diz que haverá uma consulta pública para debater as regras.
Pelo decreto, para entrar ou trabalhar em território indígena será preciso explicar o objetivo do projeto, seus custos e financiadores e apresentar estudo de impacto sociocultural. Se a reserva estiver na faixa de fronteira ou na Amazônia Legal, será preciso autorização do Ministério da Defesa e do Conselho de Defesa Nacional.
"Queremos colocar porteiro, porque porta a Amazônia já tem", diz o secretário nacional de Justiça, Romeu Tuma Jr., um dos responsáveis pelo decreto, que pretende controlar a atuação de ONGs e de estrangeiros em áreas indígenas: as ONGs precisam se cadastrar no Ministério da Justiça e o pesquisador estrangeiro necessita de visto específico de trabalho.
Os indigenistas criticam o decreto e alegam que sua discussão ignorou até mesmo a Comissão Nacional de Política Indigenista, que faz parte do Ministério da Justiça. "Só tivemos conhecimento do decreto mais de dez dias depois de ele ter sido encaminhado à Casa Civil. Foi preciso exigir uma cópia para ler o texto", diz Saulo Feitosa, secretário-adjunto do Conselho Indigenista Missionário e membro da CNPI.
"Nem na época da ditadura houve esse tipo de controle. Tutela é coisa do passado", diz Feitosa, convencido que o governo cedeu às pressões de militares e do agronegócio.
Outro lado
Tuma Jr. defende o texto: "A natureza do problema exige um decreto urgente. Mas se a Casa Civil entender que é necessário uma consulta pública, que se faça logo". Ele nega que índios e indigenistas não participaram do debate e diz que a Funai e a Associação Brasileira de ONGs participaram da confecção do decreto. A Funai diz, porém, que só cedeu técnicos à pasta.
"É uma questão de soberania. A desculpa para internacionalizar a Amazônia é dizer que não há controle. Quando propomos regras, reclamam que é ditadura", lamenta ele.
domingo, 25 de janeiro de 2009
O pluralismo na futura constituição da Bolívia
A Folha de São Paulo de 25 de janeiro traz importante matéria sobre diversidade e pluralismo na futura constituição da Bolivia
Considerado um dos mais influentes intelectuais da Bolívia, o antropólogo e sacerdote jesuíta Xavier Albó afirma que a nova Constituição avança ao reconhecer o pluralismo étnico do país de maioria indígena. A seguir, a entrevista concedida à Folha, por telefone: (FM)
FOLHA - Quais as mudanças positivas da nova Constituição?
XAVIER ALBÓ - Trata-se da marcação das linhas de uma quadra -porque a Constituição é sempre isso- que, em termos estruturais, é muito mais inclusiva do que as Constituições anteriores, principalmente com relação a todos os povos indígenas, originários, que iam entrando pouco a pouco desde a última Constituição, iam lhes dando coisinhas. A nova Carta diz que a democracia tem de ir junto com o respeito ao pluralismo. Não só de opinião, mas de saber que o país está formado, desde antes da conquista espanhola, por povos diferentes e que, no caso da Bolívia, representam a maioria.
FOLHA - Um dos pontos mais criticados é a criação de um sistema judicial dentro das comunidades indígenas, envolvendo castigos físicos e penas de morte. Qual a sua posição?
ALBÓ - Um dos elementos do pluralismo é o pluralismo jurídico. Esta Constituição prevê três jurisdições: a ordinária, a do ambiente, ainda não desenvolvida, e a jurisdição dos povos indígenas. A última deixa claro que é apenas no território desses povos. E, ao dizer jurisdição indígena, é muito mais do que Justiça: o tema central é que há o direito com relação à administração da terra. E tudo dentro do marco da nova Constituição. A Carta deixa claro que não há pena de morte, que é preciso respeitar os direitos internacionalmente reconhecidos etc. Portanto, isso não tem relação com movimentos de multidão, linchamentos.
FOLHA - A Constituição prevê vários tipos de autonomia, como a departamental, que precisariam ser regulamentados. O sr. acha que a aprovação provocará mais confrontos entre governo e oposição?
ALBÓ - Neste momento, houve mudanças qualitativas, melhorando o texto aprovado em 2007 com as reuniões de setembro e outubro, quando houve concessões positivas. Mas a contradição é que a oposição faz a campanha pelo "não". É um suicídio, porque, se o "não" vence, terão de atuar com a Constituição de 1967, que não tem nada de nada sobre autonomia. Parece que eles querem que a porcentagem do "sim" seja reduzida, mas sem que o "não ganh
Considerado um dos mais influentes intelectuais da Bolívia, o antropólogo e sacerdote jesuíta Xavier Albó afirma que a nova Constituição avança ao reconhecer o pluralismo étnico do país de maioria indígena. A seguir, a entrevista concedida à Folha, por telefone: (FM)
FOLHA - Quais as mudanças positivas da nova Constituição?
XAVIER ALBÓ - Trata-se da marcação das linhas de uma quadra -porque a Constituição é sempre isso- que, em termos estruturais, é muito mais inclusiva do que as Constituições anteriores, principalmente com relação a todos os povos indígenas, originários, que iam entrando pouco a pouco desde a última Constituição, iam lhes dando coisinhas. A nova Carta diz que a democracia tem de ir junto com o respeito ao pluralismo. Não só de opinião, mas de saber que o país está formado, desde antes da conquista espanhola, por povos diferentes e que, no caso da Bolívia, representam a maioria.
FOLHA - Um dos pontos mais criticados é a criação de um sistema judicial dentro das comunidades indígenas, envolvendo castigos físicos e penas de morte. Qual a sua posição?
ALBÓ - Um dos elementos do pluralismo é o pluralismo jurídico. Esta Constituição prevê três jurisdições: a ordinária, a do ambiente, ainda não desenvolvida, e a jurisdição dos povos indígenas. A última deixa claro que é apenas no território desses povos. E, ao dizer jurisdição indígena, é muito mais do que Justiça: o tema central é que há o direito com relação à administração da terra. E tudo dentro do marco da nova Constituição. A Carta deixa claro que não há pena de morte, que é preciso respeitar os direitos internacionalmente reconhecidos etc. Portanto, isso não tem relação com movimentos de multidão, linchamentos.
FOLHA - A Constituição prevê vários tipos de autonomia, como a departamental, que precisariam ser regulamentados. O sr. acha que a aprovação provocará mais confrontos entre governo e oposição?
ALBÓ - Neste momento, houve mudanças qualitativas, melhorando o texto aprovado em 2007 com as reuniões de setembro e outubro, quando houve concessões positivas. Mas a contradição é que a oposição faz a campanha pelo "não". É um suicídio, porque, se o "não" vence, terão de atuar com a Constituição de 1967, que não tem nada de nada sobre autonomia. Parece que eles querem que a porcentagem do "sim" seja reduzida, mas sem que o "não ganh
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
A decisão de inteiro teor da Corte Suprema americana
http://www.supremecourtus.gov/opinions/08pdf/07-513.pdf Eis o endereço eletrônico da decisão da Corte Suprema americana sobre provas ilegais nas questões criminais recentemente decididas
O MP Federal e a dívida trabalhista na Lei de Falências
O jornal "Valor Economico" de 21 de janeiro de 2009 publica matéria sobre Parecer do MP Federal a respeito de adin no tocante a Lei de Falências e a dívida trabalhista.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) acaba de considerar constitucional uma questão polêmica introduzida pela nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005: a isenção da responsabilidade por dívidas trabalhistas em eventuais sucessões de empresas. A procuradoria emitiu um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), no início deste mês, contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.934, interposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A ação já está com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, para ser julgada no pleno do Supremo.
O PDT entrou com a Adin argumentando que o inciso II do artigo 141 da nova Lei de Falências trata com "descaso a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos foram liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista". Além disso, afirma que uma norma infraconstitucional não poderia estabelecer formas de extinção de emprego. O partido questiona, também, o artigo 83 da legislação, que considerou como quirografários - ou seja, sem nenhuma garantia - os créditos trabalhistas que excederem a 150 salários mínimos, por entender que esse artigo desrespeita os direitos adquiridos.
No parecer, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entendeu que o fato de a norma prever que a empresa que adquiriu outra não se responsabiliza pelas dívidas trabalhistas não quer dizer que a companhia em recuperação possa se livrar da responsabilidade. "A simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível adquirente, de outro lado, em nada impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos de trabalho". Ele avalia que não há nenhuma previsão na lei que trate de extinção de contratos. Também não viu inconstitucionalidade no teto de 150 salários mínimos. "Não há que se falar em perda de direitos, pois, independentemente da categoria em que se classifiquem, não deixam de existir, tampouco se tornam inexigíveis", diz o parecer.
De acordo com os advogados do PDT, Otávio Bezerra Neves e Sebastião José da Motta, do escritório Motta & Motta Advogados, o procurador-geral permaneceu com os autos por mais de um ano e não os recebeu para conversar sobre o assunto, mesmo com o pedido para que isso ocorresse. Com isso, preferiu, segundo eles, "oferecer um parecer absolutamente desconectado com o momento atual da legislação do trabalho e com as necessidades dos trabalhadores". Porém, ressaltam que trata-se apenas de um parecer, que não vincula o Supremo em sua decisão.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) acaba de considerar constitucional uma questão polêmica introduzida pela nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005: a isenção da responsabilidade por dívidas trabalhistas em eventuais sucessões de empresas. A procuradoria emitiu um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), no início deste mês, contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.934, interposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A ação já está com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, para ser julgada no pleno do Supremo.
O PDT entrou com a Adin argumentando que o inciso II do artigo 141 da nova Lei de Falências trata com "descaso a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos foram liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista". Além disso, afirma que uma norma infraconstitucional não poderia estabelecer formas de extinção de emprego. O partido questiona, também, o artigo 83 da legislação, que considerou como quirografários - ou seja, sem nenhuma garantia - os créditos trabalhistas que excederem a 150 salários mínimos, por entender que esse artigo desrespeita os direitos adquiridos.
No parecer, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entendeu que o fato de a norma prever que a empresa que adquiriu outra não se responsabiliza pelas dívidas trabalhistas não quer dizer que a companhia em recuperação possa se livrar da responsabilidade. "A simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível adquirente, de outro lado, em nada impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos de trabalho". Ele avalia que não há nenhuma previsão na lei que trate de extinção de contratos. Também não viu inconstitucionalidade no teto de 150 salários mínimos. "Não há que se falar em perda de direitos, pois, independentemente da categoria em que se classifiquem, não deixam de existir, tampouco se tornam inexigíveis", diz o parecer.
De acordo com os advogados do PDT, Otávio Bezerra Neves e Sebastião José da Motta, do escritório Motta & Motta Advogados, o procurador-geral permaneceu com os autos por mais de um ano e não os recebeu para conversar sobre o assunto, mesmo com o pedido para que isso ocorresse. Com isso, preferiu, segundo eles, "oferecer um parecer absolutamente desconectado com o momento atual da legislação do trabalho e com as necessidades dos trabalhadores". Porém, ressaltam que trata-se apenas de um parecer, que não vincula o Supremo em sua decisão.
A queda do número dos casos de "repercussão geral"
O jornal "Valor Economico" de 21 de janeiro de 2009 publica a seguinte matéria sobre repercussão geral:
Os dados de movimentação processual do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que os efeitos da "repercussão geral" sobre o volume de processos na corte será menor a partir de 2009. Apesar do grande impacto observado no início do segundo semestre de 2008, a redução no número de ações estabilizou-se em cerca de 50% do total - somados agravos e recursos extraordinários, principais tipos de ações da corte. O primeiro mês em que foi observada queda relevante no número de ações distribuídas ao Supremo foi agosto de 2008, quando foi de 60% em relação ao mesmo mês de 2007. Na média do semestre, a queda foi menor: de 50,6% em comparação com o mesmo período de 2007.
Quando um tema é declarado de repercussão geral, os tribunais locais não podem mais remeter processos semelhantes ao Supremo. A corte também devolve aos tribunais locais as ações distribuídas e ainda impede a distribuição dos já protocolados. Introduzida no Supremo em maio de 2007, a ferramenta só passou a ser aplicada em peso no primeiro semestre de 2008 - daí o primeiro impacto ter sido sentido em agosto.
A queda no número de recursos extraordinários no Supremo, principal alvo da repercussão, foi maior mas também mostrou-se estável ao longo do segundo semestre (veja quadro ao lado). No caso dos agravos, houve até um aumento no número de ações em alguns meses, e o segundo semestre fechou com um número 37,2% menor de processos distribuídos do que no mesmo período de 2007. No total do ano, a queda no volume de ações distribuídas em comparação a 2007 fechou em 41%. Agravos e recursos especiais correspondem hoje a 88,7% das ações distribuídas.
A rigidez da queda no número de processos do Supremo contraria a expectativa criada pelo aumento do número de processos com repercussão geral reconhecida entre agosto e dezembro de 2008: o número passou de 71 para 115 casos, uma diferença de 60%. Uma das explicações possíveis para o fenômeno é a de que as disputas mais relevantes já foram barradas pela repercussão geral no primeiro semestre, restando apenas causas de menor peso. Até agosto, disputas como a cobrança da assinatura básica de telefonia, a capitalização de juros, o prazo de decadência de débitos previdenciários e as maiores causas tributárias - o crédito-prêmio IPI e a base de cálculo da Cofins - já haviam conquistado status de repercussão geral. Ainda que a repercussão geral seja prevista em lei desde dezembro de 2006, a primeiras decisões do tipo surgiram apenas em dezembro de 2007, quando foi instituído o "plenário virtual" no Supremo, pelo qual os ministros podem fazer votações on-line quanto ao tema. Seu uso avançou rapidamente ao longo do ano, e passou a atingir também os agravos - que podem ser convertidos em recursos extraordinários e considerados de repercussão
Os dados de movimentação processual do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que os efeitos da "repercussão geral" sobre o volume de processos na corte será menor a partir de 2009. Apesar do grande impacto observado no início do segundo semestre de 2008, a redução no número de ações estabilizou-se em cerca de 50% do total - somados agravos e recursos extraordinários, principais tipos de ações da corte. O primeiro mês em que foi observada queda relevante no número de ações distribuídas ao Supremo foi agosto de 2008, quando foi de 60% em relação ao mesmo mês de 2007. Na média do semestre, a queda foi menor: de 50,6% em comparação com o mesmo período de 2007.
Quando um tema é declarado de repercussão geral, os tribunais locais não podem mais remeter processos semelhantes ao Supremo. A corte também devolve aos tribunais locais as ações distribuídas e ainda impede a distribuição dos já protocolados. Introduzida no Supremo em maio de 2007, a ferramenta só passou a ser aplicada em peso no primeiro semestre de 2008 - daí o primeiro impacto ter sido sentido em agosto.
A queda no número de recursos extraordinários no Supremo, principal alvo da repercussão, foi maior mas também mostrou-se estável ao longo do segundo semestre (veja quadro ao lado). No caso dos agravos, houve até um aumento no número de ações em alguns meses, e o segundo semestre fechou com um número 37,2% menor de processos distribuídos do que no mesmo período de 2007. No total do ano, a queda no volume de ações distribuídas em comparação a 2007 fechou em 41%. Agravos e recursos especiais correspondem hoje a 88,7% das ações distribuídas.
A rigidez da queda no número de processos do Supremo contraria a expectativa criada pelo aumento do número de processos com repercussão geral reconhecida entre agosto e dezembro de 2008: o número passou de 71 para 115 casos, uma diferença de 60%. Uma das explicações possíveis para o fenômeno é a de que as disputas mais relevantes já foram barradas pela repercussão geral no primeiro semestre, restando apenas causas de menor peso. Até agosto, disputas como a cobrança da assinatura básica de telefonia, a capitalização de juros, o prazo de decadência de débitos previdenciários e as maiores causas tributárias - o crédito-prêmio IPI e a base de cálculo da Cofins - já haviam conquistado status de repercussão geral. Ainda que a repercussão geral seja prevista em lei desde dezembro de 2006, a primeiras decisões do tipo surgiram apenas em dezembro de 2007, quando foi instituído o "plenário virtual" no Supremo, pelo qual os ministros podem fazer votações on-line quanto ao tema. Seu uso avançou rapidamente ao longo do ano, e passou a atingir também os agravos - que podem ser convertidos em recursos extraordinários e considerados de repercussão
O Poder Judiciário e a política de quotas no Brasil
O jornal "Valor Econômico" de 21 de janeiro de 2009 traz mais uma matéria sobre a política de quotas no Brasil:
Enquanto as universidades públicas enfrentam questionamentos na Justiça sobre o sistema de cotas, as particulares começam a ser alvos de ações contra outro programa de inclusão social - o Programa Universidade para Todos (Prouni), que concede bolsas aos alunos de baixa renda. A 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a Faculdades Integradas do Brasil (Unibrasil) matricule uma estudante que não foi considerada, pela instituição, inserida nos critérios exigidos pela Lei do Prouni - a Lei nº 11.096, de 2005. A Justiça considerou que, embora a aluna tenha cursado parte dos estudos em uma escola particular, teria direito à bolsa por ser uma pessoa pobre e desempregada.
Tanto o sistema de cotas raciais quanto o Prouni estão sendo contestados no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Os julgamentos serão cruciais para que a Justiça se posicione em relação à legalidade dos critérios utilizados nas ações afirmativas. Enquanto isso não acontece, o Judiciário vêm decidindo sobre o tema de forma desigual.
Desta vez, a Justiça paranaense decidiu abrir uma exceção em uma das condições da Lei do Prouni para a obtenção da bolsa: ter cursado o ensino escolar integralmente em instituições públicas. No caso, a estudante cursou apenas parte do ensino médio em um supletivo particular e demonstrou, no processo, o quanto isso implicou em sacrifícios para sua família. A estudante alegou também não possuir condições para custear seus estudos na universidade privada. Para o juiz Friedmann Wendpap, autor da sentença, nesse caso a aplicação da lei causaria uma injustiça. O advogado da Unibrasil, Carlos Dipp, informa que a universidade apenas cumpriu a lei e não vai recorrer da decisão judicial.
Enquanto as universidades públicas enfrentam questionamentos na Justiça sobre o sistema de cotas, as particulares começam a ser alvos de ações contra outro programa de inclusão social - o Programa Universidade para Todos (Prouni), que concede bolsas aos alunos de baixa renda. A 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a Faculdades Integradas do Brasil (Unibrasil) matricule uma estudante que não foi considerada, pela instituição, inserida nos critérios exigidos pela Lei do Prouni - a Lei nº 11.096, de 2005. A Justiça considerou que, embora a aluna tenha cursado parte dos estudos em uma escola particular, teria direito à bolsa por ser uma pessoa pobre e desempregada.
Tanto o sistema de cotas raciais quanto o Prouni estão sendo contestados no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Os julgamentos serão cruciais para que a Justiça se posicione em relação à legalidade dos critérios utilizados nas ações afirmativas. Enquanto isso não acontece, o Judiciário vêm decidindo sobre o tema de forma desigual.
Desta vez, a Justiça paranaense decidiu abrir uma exceção em uma das condições da Lei do Prouni para a obtenção da bolsa: ter cursado o ensino escolar integralmente em instituições públicas. No caso, a estudante cursou apenas parte do ensino médio em um supletivo particular e demonstrou, no processo, o quanto isso implicou em sacrifícios para sua família. A estudante alegou também não possuir condições para custear seus estudos na universidade privada. Para o juiz Friedmann Wendpap, autor da sentença, nesse caso a aplicação da lei causaria uma injustiça. O advogado da Unibrasil, Carlos Dipp, informa que a universidade apenas cumpriu a lei e não vai recorrer da decisão judicial.
O Brasil é alvo de ação na OEA por crime impune
A "Folha de São Paulo" de 21 de janeiro traz a seguinte matéria sobre Direitos Humanos:
Sediada em Washington (EUA), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) admitiu processo contra o Brasil devido ao assassinato impune do sindicalista Gabriel Sales Pimenta. O crime ocorreu em julho de 1982, em Marabá (PA), em meio a uma disputa por terras.
O Cejil (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e a CPT (Comissão Pastoral da Terra), que ingressaram com a ação, reclamam da morosidade da Justiça brasileira. No mês passado, a comissão comunicou sua decisão às entidades.
No comunicado, estabeleceu prazo de dois meses para a CPT e o Cejil apresentarem novos dados. Após essa etapa, será decidido se houve violação à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Em caso de condenação, a OEA fará recomendações ao governo do Brasil, como o pagamento de indenização à família do sindicalista e mudanças na legislação brasileira para tentar evitar impunidades, diz o Cejil.
O processo
Pimenta, 27, que também era advogado, foi morto a tiros na cidade paraense. Um ano depois, a Justiça aceitou a denúncia contra Manoel Cardoso Neto, conhecido como Nelito, irmão do ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso.
Nelito, acusado de ser o mandante do crime, só foi interrogado pela Justiça cinco anos depois (1988). A fase seguinte, de ouvir testemunhas, teria durado outros três. As alegações finais levaram mais sete anos.
O julgamento foi marcado para quatro anos depois (maio de 2002), mas Nelito não compareceu. Teve a prisão decretada, mas só foi preso em 2006, quando tinha 80 anos. Sua defesa entrou com habeas corpus alegando prescrição da ação penal. O Tribunal de Justiça do Pará, então, extinguiu o processo e soltou-o.
O advogado da defesa Edison Messias de Oliveira disse que o processo era cheio de falhas. A assessoria da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência não retornou à reportagem.
Sediada em Washington (EUA), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) admitiu processo contra o Brasil devido ao assassinato impune do sindicalista Gabriel Sales Pimenta. O crime ocorreu em julho de 1982, em Marabá (PA), em meio a uma disputa por terras.
O Cejil (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e a CPT (Comissão Pastoral da Terra), que ingressaram com a ação, reclamam da morosidade da Justiça brasileira. No mês passado, a comissão comunicou sua decisão às entidades.
No comunicado, estabeleceu prazo de dois meses para a CPT e o Cejil apresentarem novos dados. Após essa etapa, será decidido se houve violação à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Em caso de condenação, a OEA fará recomendações ao governo do Brasil, como o pagamento de indenização à família do sindicalista e mudanças na legislação brasileira para tentar evitar impunidades, diz o Cejil.
O processo
Pimenta, 27, que também era advogado, foi morto a tiros na cidade paraense. Um ano depois, a Justiça aceitou a denúncia contra Manoel Cardoso Neto, conhecido como Nelito, irmão do ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso.
Nelito, acusado de ser o mandante do crime, só foi interrogado pela Justiça cinco anos depois (1988). A fase seguinte, de ouvir testemunhas, teria durado outros três. As alegações finais levaram mais sete anos.
O julgamento foi marcado para quatro anos depois (maio de 2002), mas Nelito não compareceu. Teve a prisão decretada, mas só foi preso em 2006, quando tinha 80 anos. Sua defesa entrou com habeas corpus alegando prescrição da ação penal. O Tribunal de Justiça do Pará, então, extinguiu o processo e soltou-o.
O advogado da defesa Edison Messias de Oliveira disse que o processo era cheio de falhas. A assessoria da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência não retornou à reportagem.
CNJ publica dados sobre o congestionamento e morosidade no Judiciário brasileiro
A "Folha de São Paulo" de 21 de janeiro de 2009 reproduz os dados alarmantes sobre o congestionamento de processos no Judiciário no Brasil.
Dados inéditos sobre o Judiciário brasileiro revelam que tramitavam 68,2 milhões de processos em 2007, ou uma ação para cada três brasileiros.
A grande quantidade, aliada a fatores como falta de planejamento, resulta no seguinte cenário: 60% dos casos não são analisados no ano em que são protocolados.
Para o secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Alvaro Ciarlini, a situação é "alarmante". Atualmente, ele finaliza um estudo para tentar resolver o problema, que será apresentado aos tribunais em fevereiro.
As informações, obtidas pela Folha, fazem parte de um levantamento elaborado pelo CNJ, com dados de tribunais brasileiros enviados no decorrer do ano passado. Só em 2010 será possível saber os indicadores relativos a 2008.
Historicamente, esse percentual de morosidade -chamado pelo CNJ de "taxa de congestionamento"- permanece constante desde 2004. Por causa disso, o número global de ações aumentou 25% entre aquele ano e 2007.
Alguns Estados ajudam a alavancar a média de congestionamento. Na primeira instância do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -responsável por Rio de Janeiro e Espírito Santo- 89,6% dos processos que entraram em 2007 não foram analisados. Nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Maranhão e Pernambuco, os índices são de 84,3%, 92,7% e 91,7% respectivamente.
Dos quase 70 milhões de processos contabilizados, cerca de 38% deles (ou 26 milhões) estão em São Paulo, 21 milhões só no Tribunal de Justiça.
Vagas x gastos
Para cuidar de todos os processos, o país conta com pouco mais de 15,5 mil magistrados.
Estudo do Banco Mundial que analisou o Judiciário de 11 países revelou que o Brasil é o que possui menos juízes por habitantes.
A solução, contudo, não passa só pela criação de novas vagas de juízes, segundo Ciarlini. "O grande desafio do Poder Judiciário é encontrar uma equação para aumentar a celeridade sem elevar demasiadamente os gastos públicos", disse à Folha.
Para Luciana Gross Cunha, doutora em ciência política e professora da faculdade Direito GV, é preciso mudar o gerenciamento da Justiça. "Se quanto mais processos, mais se contratar juízes, vai chegar um momento em que o Judiciário se transformará em uma instituição muito cara e inviável."
Para o deputado federal Flávio Dino (PC do B - MA), que já foi secretário do CNJ, a lentidão poderia ser diminuída com uma melhor distribuição dos juízes pelo Brasil.
Sobre o alto número de processos, Dino diz que há um "número maior do que a realidade", por consequência de uma sobreposição de dados, ou seja, conta-se a mesma ação mais de uma vez quando passa de uma instância para outra.
Com os dados, o CNJ definirá uma série de metas para diminuir a taxa de congestionamento. Cada tribunal receberá, até o fim do ano, uma meta de redução da morosidade para ser cumprida em cinco anos.
Dados inéditos sobre o Judiciário brasileiro revelam que tramitavam 68,2 milhões de processos em 2007, ou uma ação para cada três brasileiros.
A grande quantidade, aliada a fatores como falta de planejamento, resulta no seguinte cenário: 60% dos casos não são analisados no ano em que são protocolados.
Para o secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Alvaro Ciarlini, a situação é "alarmante". Atualmente, ele finaliza um estudo para tentar resolver o problema, que será apresentado aos tribunais em fevereiro.
As informações, obtidas pela Folha, fazem parte de um levantamento elaborado pelo CNJ, com dados de tribunais brasileiros enviados no decorrer do ano passado. Só em 2010 será possível saber os indicadores relativos a 2008.
Historicamente, esse percentual de morosidade -chamado pelo CNJ de "taxa de congestionamento"- permanece constante desde 2004. Por causa disso, o número global de ações aumentou 25% entre aquele ano e 2007.
Alguns Estados ajudam a alavancar a média de congestionamento. Na primeira instância do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -responsável por Rio de Janeiro e Espírito Santo- 89,6% dos processos que entraram em 2007 não foram analisados. Nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Maranhão e Pernambuco, os índices são de 84,3%, 92,7% e 91,7% respectivamente.
Dos quase 70 milhões de processos contabilizados, cerca de 38% deles (ou 26 milhões) estão em São Paulo, 21 milhões só no Tribunal de Justiça.
Vagas x gastos
Para cuidar de todos os processos, o país conta com pouco mais de 15,5 mil magistrados.
Estudo do Banco Mundial que analisou o Judiciário de 11 países revelou que o Brasil é o que possui menos juízes por habitantes.
A solução, contudo, não passa só pela criação de novas vagas de juízes, segundo Ciarlini. "O grande desafio do Poder Judiciário é encontrar uma equação para aumentar a celeridade sem elevar demasiadamente os gastos públicos", disse à Folha.
Para Luciana Gross Cunha, doutora em ciência política e professora da faculdade Direito GV, é preciso mudar o gerenciamento da Justiça. "Se quanto mais processos, mais se contratar juízes, vai chegar um momento em que o Judiciário se transformará em uma instituição muito cara e inviável."
Para o deputado federal Flávio Dino (PC do B - MA), que já foi secretário do CNJ, a lentidão poderia ser diminuída com uma melhor distribuição dos juízes pelo Brasil.
Sobre o alto número de processos, Dino diz que há um "número maior do que a realidade", por consequência de uma sobreposição de dados, ou seja, conta-se a mesma ação mais de uma vez quando passa de uma instância para outra.
Com os dados, o CNJ definirá uma série de metas para diminuir a taxa de congestionamento. Cada tribunal receberá, até o fim do ano, uma meta de redução da morosidade para ser cumprida em cinco anos.
terça-feira, 20 de janeiro de 2009
A política de quotas no Brasil e o Poder Judiciário
O jornal "Valor Economico" publica em 20 de janeiro de 2009 uma sintese da política de quotas e o poder judiciário no Brasil
A Justiça começa a se posicionar de forma mais contundente nos processos que questionam o sistema de cotas raciais nas universidades, pelo qual há um percentual de vagas reservadas nos vestibulares para estudantes afrodescendentes. A dificuldade para definir o que seria um ser humano negro e um branco, por conta da miscigenação de raças no Brasil, foi um dos argumentos centrais para que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmasse uma sentença que autorizou um estudante a ingressar na Universidade Federal do Paraná (UFPR) - a comissão avaliadora do sistema na instituição havia reprovado o vestibulando, mesmo com a pontuação suficiente na prova, pois concluiu que ele não se enquadrava no perfil de um afrodescendente.
Desde 2003, quando foi adotado, o sistema de cotas é alvo de contestações na Justiça - os tribunais aguardam um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e pelo partido Democratas (DEM). Os julgamentos foram suspensos no ano passado após um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
No Brasil não existe uma lei federal sobre as cotas, e cada uma das 47 universidades públicas que as adota possui um sistema diferente. Na UFPR, 20% das vagas são destinadas a alunos provenientes do ensino público, outras 20% para afrodescendentes, além de vagas extras para indígenas e portadores de deficiência - em 2008, ingressaram 550 alunos por meio das cotas raciais, cerca de 900 pela cota social e dez indígenas. Quando o sistema entrou em vigor na UFPR, em 2005, a universidade enfrentou quase 140 ações judiciais questionando as cotas. Nos anos seguintes, de acordo com Dora Bertúlio, procuradora federal da UFPR e presidente da comissão verificadora das cotas, as ações foram raras e questionam critérios de seleção, a exemplo desta última.
Ao avaliar o caso de um estudante que pleiteava o ingresso no curso de medicina pelo sistema de cotas raciais, impossibilitado porque a UFPR não o considerou de origem negra, a Justiça paranaense considerou que inexiste qualquer critério científico para tal aferição e que, sendo os critérios subjetivos, o sistema de cotas constitui uma verdadeira loteria para os candidatos. A Justiça declarou o direito do jovem à matrícula. De acordo com a sentença, o sistema é um meio de discriminação positiva e encontra resistências inclusive de pessoas negras - o juízo ressaltou que o Projeto de Lei nº 3.627, de 2004, é uma corrente positiva para privilegiar-se o lado social das cotas no país. Já para o desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, voto vencido no TRF, a matrícula não poderia ser concedida pois "moreno" não se confunde com "pardo" e não foi feito nenhum esforço pelo autor para evidenciar a linhagem africana, como uma perícia ou testemunha.
Segundo Dora Bertúlio, da UFPR, o critério para ingresso pelo sistema é perceber se a pessoa é passível de discriminação racial. Na opinião dela, até o advento do sistema nunca se discutiu quem era negro e, para ela, a dúvida tem sido usada como argumento racista contra o programa.
A Justiça começa a se posicionar de forma mais contundente nos processos que questionam o sistema de cotas raciais nas universidades, pelo qual há um percentual de vagas reservadas nos vestibulares para estudantes afrodescendentes. A dificuldade para definir o que seria um ser humano negro e um branco, por conta da miscigenação de raças no Brasil, foi um dos argumentos centrais para que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmasse uma sentença que autorizou um estudante a ingressar na Universidade Federal do Paraná (UFPR) - a comissão avaliadora do sistema na instituição havia reprovado o vestibulando, mesmo com a pontuação suficiente na prova, pois concluiu que ele não se enquadrava no perfil de um afrodescendente.
Desde 2003, quando foi adotado, o sistema de cotas é alvo de contestações na Justiça - os tribunais aguardam um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e pelo partido Democratas (DEM). Os julgamentos foram suspensos no ano passado após um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
No Brasil não existe uma lei federal sobre as cotas, e cada uma das 47 universidades públicas que as adota possui um sistema diferente. Na UFPR, 20% das vagas são destinadas a alunos provenientes do ensino público, outras 20% para afrodescendentes, além de vagas extras para indígenas e portadores de deficiência - em 2008, ingressaram 550 alunos por meio das cotas raciais, cerca de 900 pela cota social e dez indígenas. Quando o sistema entrou em vigor na UFPR, em 2005, a universidade enfrentou quase 140 ações judiciais questionando as cotas. Nos anos seguintes, de acordo com Dora Bertúlio, procuradora federal da UFPR e presidente da comissão verificadora das cotas, as ações foram raras e questionam critérios de seleção, a exemplo desta última.
Ao avaliar o caso de um estudante que pleiteava o ingresso no curso de medicina pelo sistema de cotas raciais, impossibilitado porque a UFPR não o considerou de origem negra, a Justiça paranaense considerou que inexiste qualquer critério científico para tal aferição e que, sendo os critérios subjetivos, o sistema de cotas constitui uma verdadeira loteria para os candidatos. A Justiça declarou o direito do jovem à matrícula. De acordo com a sentença, o sistema é um meio de discriminação positiva e encontra resistências inclusive de pessoas negras - o juízo ressaltou que o Projeto de Lei nº 3.627, de 2004, é uma corrente positiva para privilegiar-se o lado social das cotas no país. Já para o desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, voto vencido no TRF, a matrícula não poderia ser concedida pois "moreno" não se confunde com "pardo" e não foi feito nenhum esforço pelo autor para evidenciar a linhagem africana, como uma perícia ou testemunha.
Segundo Dora Bertúlio, da UFPR, o critério para ingresso pelo sistema é perceber se a pessoa é passível de discriminação racial. Na opinião dela, até o advento do sistema nunca se discutiu quem era negro e, para ela, a dúvida tem sido usada como argumento racista contra o programa.
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
A modulação temporal no STF
O jornal "Valor Econômico" de 19 de janeiro de 2009 traz matéria sobre a modulação temporal no STF.
Em 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) precisou decidir o destino dos vereadores da cidade de Mira Estrela, no interior de São Paulo. O município havia aprovado, em 1990, uma lei aumentando de nove para onze o número de vereadores da cidade, com apenas 2,6 mil habitantes. O Supremo entendeu que a medida era inconstitucional, mas enfrentou um dilema: se a lei era ilegal, todos os atos aprovados pela Câmara de Vereadores de Mira Estrela desde 1990 - portanto, durante 14 anos - também seriam, o que traria sérios problemas para a administração local. A saída foi "modular" a declaração de inconstitucionalidade, deixando o ajuste para a próxima composição da câmara.
Foi a primeira primeira vez em que o Supremo aplicou o mecanismo da modulação, usado para evitar que suas decisões tenham conseqüências desastrosas. De lá para cá, o instrumento foi utilizado outras cinco vezes (veja quadro acima) e a modulação entrou no dia-a-dia das disputas judiciais. No Supremo já há pelo menos três recursos em trâmite que poderão ser alvo de pedidos de modulação ainda em 2009 e alguns tribunais locais, inspirados pela corte, passaram a também aplicar a regra. A modulação vem ganhando espaço principalmente na área tributária: os dois pedidos de modulação julgados em 2008 e os três previstos para 2009 envolvem disputas fiscais.
A possibilidade de restringir os efeitos de uma decisão judicial é prevista formalmente apenas na lei que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) - a Lei nº 9.968, de 1999 -, mas a modulação só foi aplicada em um processo desse tipo uma única vez, em uma ação contra a contratação de defensores públicos em Minas Gerais, julgada em 2007. De início, muitos magistrados resistiram em levar a modulação a outros tipos de processo, mas a discussão evoluiu rapidamente. No fim de 2007 o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região aceitou a modulação de uma decisão que garantia a isenção da Cofins para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco. No ano passado, o TRF da 1ª Região proferiu diversas decisões garantindo a modulação em ações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação foi discutida apenas uma vez, em 2007. A proposta foi levada pelo ministro Herman Benjamin, à época recém-chegado à corte, para dar uma solução conciliatória à disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Sua proposta foi derrotada por sete votos a dois, mas a situação vem mudando: José Delgado, um dos ministros que votou contra a modulação na época, admitiu poucos meses mais tarde que poderia rever sua posição sobre o tema.
A lei da Adin, assim como a jurisprudência do Supremo, admite que a modulação pode ser acionada para preservar a segurança jurídica ou em casos de excepcional interesse social, dois aspectos freqüentemente presentes em disputas tributárias. Isso porque a jurisprudência é instável na área fiscal e os prejuízos sociais são facilmente contabilizados em bilhões de reais. No ano que vem, podem ser julgados os pedidos de modulação nas disputa em torno do crédito-prêmio IPI e da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Há ainda um debate sobre o quórum necessário para definir a modulação - no caso da incidência da Cofins sobre as sociedades de profissionais liberais - e já em pauta no pleno do Supremo está o "leading case" sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as operações de leasing.
Em 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) precisou decidir o destino dos vereadores da cidade de Mira Estrela, no interior de São Paulo. O município havia aprovado, em 1990, uma lei aumentando de nove para onze o número de vereadores da cidade, com apenas 2,6 mil habitantes. O Supremo entendeu que a medida era inconstitucional, mas enfrentou um dilema: se a lei era ilegal, todos os atos aprovados pela Câmara de Vereadores de Mira Estrela desde 1990 - portanto, durante 14 anos - também seriam, o que traria sérios problemas para a administração local. A saída foi "modular" a declaração de inconstitucionalidade, deixando o ajuste para a próxima composição da câmara.
Foi a primeira primeira vez em que o Supremo aplicou o mecanismo da modulação, usado para evitar que suas decisões tenham conseqüências desastrosas. De lá para cá, o instrumento foi utilizado outras cinco vezes (veja quadro acima) e a modulação entrou no dia-a-dia das disputas judiciais. No Supremo já há pelo menos três recursos em trâmite que poderão ser alvo de pedidos de modulação ainda em 2009 e alguns tribunais locais, inspirados pela corte, passaram a também aplicar a regra. A modulação vem ganhando espaço principalmente na área tributária: os dois pedidos de modulação julgados em 2008 e os três previstos para 2009 envolvem disputas fiscais.
A possibilidade de restringir os efeitos de uma decisão judicial é prevista formalmente apenas na lei que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) - a Lei nº 9.968, de 1999 -, mas a modulação só foi aplicada em um processo desse tipo uma única vez, em uma ação contra a contratação de defensores públicos em Minas Gerais, julgada em 2007. De início, muitos magistrados resistiram em levar a modulação a outros tipos de processo, mas a discussão evoluiu rapidamente. No fim de 2007 o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região aceitou a modulação de uma decisão que garantia a isenção da Cofins para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco. No ano passado, o TRF da 1ª Região proferiu diversas decisões garantindo a modulação em ações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação foi discutida apenas uma vez, em 2007. A proposta foi levada pelo ministro Herman Benjamin, à época recém-chegado à corte, para dar uma solução conciliatória à disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Sua proposta foi derrotada por sete votos a dois, mas a situação vem mudando: José Delgado, um dos ministros que votou contra a modulação na época, admitiu poucos meses mais tarde que poderia rever sua posição sobre o tema.
A lei da Adin, assim como a jurisprudência do Supremo, admite que a modulação pode ser acionada para preservar a segurança jurídica ou em casos de excepcional interesse social, dois aspectos freqüentemente presentes em disputas tributárias. Isso porque a jurisprudência é instável na área fiscal e os prejuízos sociais são facilmente contabilizados em bilhões de reais. No ano que vem, podem ser julgados os pedidos de modulação nas disputa em torno do crédito-prêmio IPI e da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Há ainda um debate sobre o quórum necessário para definir a modulação - no caso da incidência da Cofins sobre as sociedades de profissionais liberais - e já em pauta no pleno do Supremo está o "leading case" sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as operações de leasing.
A questão da quota na UFPR
A "Folha de São Paulo" de 19 de janeiro de 2009 traz a seguinte decisão da Justiça Federal de segunda instância:
Uma estudante de medicina que entrou na UFPR (Universidade Federal do Paraná) pelo sistema de cotas, no vestibular de 2007, e teve a matrícula contestada pela instituição, obteve, em segunda instância, o direito de continuar o curso.
Autodeclarada afrodescendente, Ana Gabriela Clemente da Silva, 20, disputou o vestibular pela reserva de 20% das vagas para negros e pardos, mas a comissão de avaliação do sistema da UFPR a excluiu do processo -após as provas- por considerar que ela não tem características físicas que comprovem a afrodescendência.
A pontuação da estudante, porém, era suficiente para que fosse aprovada na classificação geral. Ela entrou com ação ordinária na Justiça alegando que a análise sobre sua afrodescendência havia sido "precária". A candidata, que também teve negado o direito de ingressar no curso pela nota que obteve, garantiu a matrícula por liminar na Justiça Federal, em que obteve decisão favorável.
A UFPR recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, alegando que, ao se inscrever no sistema de cotas, a candidata teria "abdicado" da concorrência geral, não podendo se matricular. Na última quinta, foi publicado acórdão do TRF, que afastou esse argumento. A reportagem não conseguiu localizar ontem a assessoria nem a advogada da UFPR.
Uma estudante de medicina que entrou na UFPR (Universidade Federal do Paraná) pelo sistema de cotas, no vestibular de 2007, e teve a matrícula contestada pela instituição, obteve, em segunda instância, o direito de continuar o curso.
Autodeclarada afrodescendente, Ana Gabriela Clemente da Silva, 20, disputou o vestibular pela reserva de 20% das vagas para negros e pardos, mas a comissão de avaliação do sistema da UFPR a excluiu do processo -após as provas- por considerar que ela não tem características físicas que comprovem a afrodescendência.
A pontuação da estudante, porém, era suficiente para que fosse aprovada na classificação geral. Ela entrou com ação ordinária na Justiça alegando que a análise sobre sua afrodescendência havia sido "precária". A candidata, que também teve negado o direito de ingressar no curso pela nota que obteve, garantiu a matrícula por liminar na Justiça Federal, em que obteve decisão favorável.
A UFPR recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, alegando que, ao se inscrever no sistema de cotas, a candidata teria "abdicado" da concorrência geral, não podendo se matricular. Na última quinta, foi publicado acórdão do TRF, que afastou esse argumento. A reportagem não conseguiu localizar ontem a assessoria nem a advogada da UFPR.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
A Corte Suprema americana decide sobre o uso de provas criminais ilegais
A mestranda de Direito da Puc-rio Monica Re envia essa notícia publicada pelo New York Times de 14 de janeiro de 2009 sobre decisão da Corte Suprema americana e provas criminais ilegais.
WASHINGTON — The Supreme Court ruled Wednesday that evidence obtained from an unlawful arrest based on careless record keeping by the police may be used against a criminal defendant.
Justices Weigh Value of a Rule That Limits Evidence (October 8, 2008)
Times Topics: Supreme Court, U.S.
Text of the Opinion: Herring v. United States (pdf)
The 5-to-4 decision revealed competing conceptions of the exclusionary rule, which requires the suppression of some evidence obtained through police misconduct, and suggested that the court’s commitment to the rule was fragile.
Chief Justice John G. Roberts Jr., writing for the majority, said that the exclusion of evidence should be a last resort and that judges should use a sliding scale in deciding whether particular misconduct by the police warranted suppressing the evidence they had found.
“To trigger the exclusionary rule,” Chief Justice Roberts wrote, “police conduct must be sufficiently deliberate that exclusion can meaningfully deter it, and sufficiently culpable that such deterrence is worth the price paid by the justice system.”
That price, the chief justice wrote, “is, of course, letting guilty and possibly dangerous defendants go free.”
Justice Ruth Bader Ginsburg, writing for the dissenters, argued for “a more majestic conception” of the exclusionary rule, and a more categorical one.
The rule requires more than a cost-benefit calculus to deter police misconduct, Justice Ginsburg wrote. It also protects defendants’ rights, she said, and prevents judicial complicity in “official lawlessness.”
The case began when methamphetamines and a gun were found after Bennie D. Herring, an Alabama man, was arrested based on police officers’ mistaken belief that he was subject to an outstanding arrest warrant.
That belief was based on incorrect information in the computer files of a neighboring county’s police department. The warrant had been withdrawn, but the database had not been updated.
Calling the error “isolated negligence attenuated from the arrest,” Chief Justice Roberts said the lower courts had been correct in allowing the jury in Mr. Herring’s case to consider the evidence. He was convicted and sentenced to 27 months in prison.
The ruling itself is relatively narrow and is arguably merely a logical extension of a 1995 decision, Arizona v. Evans, which recognized an exception to the exclusionary rule for arrests resulting from erroneous computer records kept by court employees (as opposed to the police).
The decision in the case, Herring v. United States, No. 07-513, may have broad consequences, said Craig M. Bradley, a law professor at Indiana University.
“It may well be,” Professor Bradley said, “that courts will take this as a green light to ignore police negligence all over the place.”
Chief Justice Roberts, who was joined by Justices Antonin Scalia, Anthony M. Kennedy, Clarence Thomas and Samuel A. Alito Jr., said the exclusionary rule was unlikely to deter isolated careless record keeping and should be reserved for “deliberate, reckless or grossly negligent conduct, or in some circumstances recurring systemic negligence.”
“The deterrent effect of suppression must be substantial and outweigh any harm to the justice system,” the chief justice wrote. “Marginal deterrence does not ‘pay its way.’ ”
Justice Ginsburg, joined by Justices John Paul Stevens, David H. Souter and Stephen G. Breyer, wrote that the majority “underestimates the need for a forceful exclusionary rule and the gravity of record keeping violations,” particularly given the heavy reliance by law enforcement on the electronic databases that “form the nervous system of contemporary criminal justice operations.”
In a separate dissent, Justice Breyer, joined by Justice Souter, called for a “clear line” to be drawn between “police record keeping errors and judicial ones.”
That, Justice Breyer said, “is far easier for the courts to administer that the chief justice’s case-by-case, multifactored inquiry into the degree of police culpability.”
The decision in the Herring case divided along familiar lines. A second case, about the role of the jury in sentencing decisions, was also decided Wednesday by a 5-to-4 vote, but it had a less predictable lineup.
That decision marked either a pause or a stopping point in a judicial march that began with the court’s 2000 decision in Apprendi v. New Jersey that the Constitution bars judges from making factual findings leading to increased sentences.
The question in the new case, Oregon v. Ice, No. 07-901, was whether the requirement established in Apprendi applied to the decision whether a defendant convicted of multiple crimes must serve consecutive or concurrent sentences if the harsher punishment required a judge to find facts not determined by the jury.
Justice Ginsburg, joined by Justices Stevens, Kennedy, Breyer and Alito, wrote that the Apprendi rule did not apply to that situation “in light of historical practice and the authority of the states over the administration of their criminal justice systems.”
It was undisputed in the case that some state systems that give judges discretion on this point are constitutional, including those in which judges have complete freedom and those in which they are allowed to opt for more lenient concurrent sentences.
The system used in Oregon, however, introduced an additional element in allowing judges to impose harsher sentences. The Oregon law required judges wishing to impose consecutive sentences in some cases to make factual findings about, for instance, the defendant’s “willingness to commit more than one criminal offense,” before imposing the longer prison terms
WASHINGTON — The Supreme Court ruled Wednesday that evidence obtained from an unlawful arrest based on careless record keeping by the police may be used against a criminal defendant.
Justices Weigh Value of a Rule That Limits Evidence (October 8, 2008)
Times Topics: Supreme Court, U.S.
Text of the Opinion: Herring v. United States (pdf)
The 5-to-4 decision revealed competing conceptions of the exclusionary rule, which requires the suppression of some evidence obtained through police misconduct, and suggested that the court’s commitment to the rule was fragile.
Chief Justice John G. Roberts Jr., writing for the majority, said that the exclusion of evidence should be a last resort and that judges should use a sliding scale in deciding whether particular misconduct by the police warranted suppressing the evidence they had found.
“To trigger the exclusionary rule,” Chief Justice Roberts wrote, “police conduct must be sufficiently deliberate that exclusion can meaningfully deter it, and sufficiently culpable that such deterrence is worth the price paid by the justice system.”
That price, the chief justice wrote, “is, of course, letting guilty and possibly dangerous defendants go free.”
Justice Ruth Bader Ginsburg, writing for the dissenters, argued for “a more majestic conception” of the exclusionary rule, and a more categorical one.
The rule requires more than a cost-benefit calculus to deter police misconduct, Justice Ginsburg wrote. It also protects defendants’ rights, she said, and prevents judicial complicity in “official lawlessness.”
The case began when methamphetamines and a gun were found after Bennie D. Herring, an Alabama man, was arrested based on police officers’ mistaken belief that he was subject to an outstanding arrest warrant.
That belief was based on incorrect information in the computer files of a neighboring county’s police department. The warrant had been withdrawn, but the database had not been updated.
Calling the error “isolated negligence attenuated from the arrest,” Chief Justice Roberts said the lower courts had been correct in allowing the jury in Mr. Herring’s case to consider the evidence. He was convicted and sentenced to 27 months in prison.
The ruling itself is relatively narrow and is arguably merely a logical extension of a 1995 decision, Arizona v. Evans, which recognized an exception to the exclusionary rule for arrests resulting from erroneous computer records kept by court employees (as opposed to the police).
The decision in the case, Herring v. United States, No. 07-513, may have broad consequences, said Craig M. Bradley, a law professor at Indiana University.
“It may well be,” Professor Bradley said, “that courts will take this as a green light to ignore police negligence all over the place.”
Chief Justice Roberts, who was joined by Justices Antonin Scalia, Anthony M. Kennedy, Clarence Thomas and Samuel A. Alito Jr., said the exclusionary rule was unlikely to deter isolated careless record keeping and should be reserved for “deliberate, reckless or grossly negligent conduct, or in some circumstances recurring systemic negligence.”
“The deterrent effect of suppression must be substantial and outweigh any harm to the justice system,” the chief justice wrote. “Marginal deterrence does not ‘pay its way.’ ”
Justice Ginsburg, joined by Justices John Paul Stevens, David H. Souter and Stephen G. Breyer, wrote that the majority “underestimates the need for a forceful exclusionary rule and the gravity of record keeping violations,” particularly given the heavy reliance by law enforcement on the electronic databases that “form the nervous system of contemporary criminal justice operations.”
In a separate dissent, Justice Breyer, joined by Justice Souter, called for a “clear line” to be drawn between “police record keeping errors and judicial ones.”
That, Justice Breyer said, “is far easier for the courts to administer that the chief justice’s case-by-case, multifactored inquiry into the degree of police culpability.”
The decision in the Herring case divided along familiar lines. A second case, about the role of the jury in sentencing decisions, was also decided Wednesday by a 5-to-4 vote, but it had a less predictable lineup.
That decision marked either a pause or a stopping point in a judicial march that began with the court’s 2000 decision in Apprendi v. New Jersey that the Constitution bars judges from making factual findings leading to increased sentences.
The question in the new case, Oregon v. Ice, No. 07-901, was whether the requirement established in Apprendi applied to the decision whether a defendant convicted of multiple crimes must serve consecutive or concurrent sentences if the harsher punishment required a judge to find facts not determined by the jury.
Justice Ginsburg, joined by Justices Stevens, Kennedy, Breyer and Alito, wrote that the Apprendi rule did not apply to that situation “in light of historical practice and the authority of the states over the administration of their criminal justice systems.”
It was undisputed in the case that some state systems that give judges discretion on this point are constitutional, including those in which judges have complete freedom and those in which they are allowed to opt for more lenient concurrent sentences.
The system used in Oregon, however, introduced an additional element in allowing judges to impose harsher sentences. The Oregon law required judges wishing to impose consecutive sentences in some cases to make factual findings about, for instance, the defendant’s “willingness to commit more than one criminal offense,” before imposing the longer prison terms
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
O conflito entre o TSJ da Venezuela e a CIDH
O monitor de Teorias do Estado Renan Cardoso da UFF nos envia essas duas notícias a respeito do conflito entre o Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. As notícias foram publicados na Folha de São Paulo e no jornal El Universal (Venezuela) de 14 de janeiro de 2009. Este último apresenta uma abordagem mais questionadora. No sistema europeu de Direitos Humanos, há esses conflitos de jurisdições mas não com a natureza política como se apresenta no caso venezuelano.
*Supremo ignora decisão de Corte Interamericana de DH *
O Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) da Venezuela qualificou de "inexequível"
a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que ordenou, em
agosto passado, a reintegração de três juízes do tribunal destituídos em
2003.
A sentença da Sala Constitucional do TSJ -de dezembro, mas só divulgada
ontem- afirmou ainda que a CIDH violou "a supremacia da Constituição".
Ordenou que o governo "denuncie" (rescinda) a convenção que filia a
Venezuela à corte autônoma com sede na Costa Rica, responsável por verificar
o cumprimento de normas de direitos humanos nos países da OEA (Organização
dos Estados Americanos).
Em agosto, a CIDH acatou o argumento da defesa dos três juízes de que eles
foram destituídos "por motivação política" em 2003 e instou a volta deles às
funções e ainda o pagamento de indenização.
Já a sentença de destituição dos magistrados diz que eles cometeram um erro
"indesculpável". Os juízes Juan Apitz, Perkins Rocha e Ana Ruggieri eram
parte da Corte Primeira do Contencioso Administrativo do Supremo, já
extinta, e foram punidos por sua atuação num caso de compra de um terreno.
Ontem, o presidente venezuelano, Hugo Chávez, fez seu discurso anual de
prestação de contas diante da Assembléia Nacional. Disse esperar que o
próximo governo dos EUA desista de ações de "ingerência" no país.
Com agências internacionais
Venezuela - El Universal
*Consideran que fallo del TSJ es un "claro retroceso" en DDHH*
**14/01/2009
ONG piden que no se denuncie la Convención Americana
Rebeca Fernández
Ortega cree que se pretende "herir" al Sistema Interamericano (Kisaí
Mendoza)
"Que un Estado plantee retirarse de un instrumento de protección
internacional de derechos humanos es igual a dejar a sus ciudadanos en la
desprotección", aseguró el activista peruano, Francisco Soberón, en relación
con la petición que hizo la Sala Constitucional del Tribunal Supremo de
Justicia (TSJ) al Ejecutivo venezolano de denunciar la Convención Americana
de Derechos Humanos, en una sentencia emitida el pasado 18 de diciembre.
El director de la Asociación Pro Derechos Humanos, (Aprodeh) de Perú
denunció en su momento una decisión similar tomada por la Sala Plena del
Consejo Supremo de Justicia Militar del Perú, durante el régimen de Alberto
Fujimori, la cual fue usada por la instancia venezolana para fundamentar su
decisión de desacatar el mandato de la Corte Interamericana de Derechos
Humanos (Corte-IDH) en el caso de la destitución arbitraria de los tres
jueces de la Corte Primera de lo Contencioso-Administrativo, y la resolución
de exhortar al Ejecutivo nacional a denunciar la Convención.
Aunque todos los estados tienen la opción de retirarse del Sistema
Interamericano, Soberón sostiene que "cualquier activista de DDHH en
Latinoamérica y el mundo vería como una señal negativa que un Estado
pretenda retirarse de un mecanismo que sea reconocido internacionalmente".
"Lamentamos profundamente que sea Venezuela la que reabra estas páginas de
la historia negra, nefasta y triste, de desconocer el Sistema
Interamericano", expresó la directora de Cofavic, Liliana Ortega, quien
considera que será "muy alto" el costo que pagará el Gobierno si ejecuta la
medida. "Aquí se pretende herir de gravedad al Sistema Interamericano y este
tiene muchos dolientes", señaló Ortega.
Por esta razón, el Foro por la Vida instó ayer al TSJ a adecuar sus
decisiones a los tratados internacionales y a la Constitución; y exhortó al
Ejecutivo a no adelantar la denuncia, pues esto constituiría "un claro
retroceso en materia de protección y garantías de los DDHH".
Solicitud inconstitucional
El abogado constitucionalista y ex presidente de la Comisión Interamericana
de DDHH, Carlos Ayala Corao, explicó que para cumplir el exhorto habría que
convocar una Asamblea Nacional Constituyente para modificar el texto
fundamental, pues la Convención Americana forma parte de la Carta Magna.
Ahora bien, el abogado explica que, de ejecutarse la denuncia, el tribunal
internacional "tomará conocimiento de la decisión; la declarará contraria a
la Convención Americana y a su sentencia; y reiterará al Estado que debe
cumplir con su fallo".
*Supremo ignora decisão de Corte Interamericana de DH *
O Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) da Venezuela qualificou de "inexequível"
a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que ordenou, em
agosto passado, a reintegração de três juízes do tribunal destituídos em
2003.
A sentença da Sala Constitucional do TSJ -de dezembro, mas só divulgada
ontem- afirmou ainda que a CIDH violou "a supremacia da Constituição".
Ordenou que o governo "denuncie" (rescinda) a convenção que filia a
Venezuela à corte autônoma com sede na Costa Rica, responsável por verificar
o cumprimento de normas de direitos humanos nos países da OEA (Organização
dos Estados Americanos).
Em agosto, a CIDH acatou o argumento da defesa dos três juízes de que eles
foram destituídos "por motivação política" em 2003 e instou a volta deles às
funções e ainda o pagamento de indenização.
Já a sentença de destituição dos magistrados diz que eles cometeram um erro
"indesculpável". Os juízes Juan Apitz, Perkins Rocha e Ana Ruggieri eram
parte da Corte Primeira do Contencioso Administrativo do Supremo, já
extinta, e foram punidos por sua atuação num caso de compra de um terreno.
Ontem, o presidente venezuelano, Hugo Chávez, fez seu discurso anual de
prestação de contas diante da Assembléia Nacional. Disse esperar que o
próximo governo dos EUA desista de ações de "ingerência" no país.
Com agências internacionais
Venezuela - El Universal
*Consideran que fallo del TSJ es un "claro retroceso" en DDHH*
**14/01/2009
ONG piden que no se denuncie la Convención Americana
Rebeca Fernández
Ortega cree que se pretende "herir" al Sistema Interamericano (Kisaí
Mendoza)
"Que un Estado plantee retirarse de un instrumento de protección
internacional de derechos humanos es igual a dejar a sus ciudadanos en la
desprotección", aseguró el activista peruano, Francisco Soberón, en relación
con la petición que hizo la Sala Constitucional del Tribunal Supremo de
Justicia (TSJ) al Ejecutivo venezolano de denunciar la Convención Americana
de Derechos Humanos, en una sentencia emitida el pasado 18 de diciembre.
El director de la Asociación Pro Derechos Humanos, (Aprodeh) de Perú
denunció en su momento una decisión similar tomada por la Sala Plena del
Consejo Supremo de Justicia Militar del Perú, durante el régimen de Alberto
Fujimori, la cual fue usada por la instancia venezolana para fundamentar su
decisión de desacatar el mandato de la Corte Interamericana de Derechos
Humanos (Corte-IDH) en el caso de la destitución arbitraria de los tres
jueces de la Corte Primera de lo Contencioso-Administrativo, y la resolución
de exhortar al Ejecutivo nacional a denunciar la Convención.
Aunque todos los estados tienen la opción de retirarse del Sistema
Interamericano, Soberón sostiene que "cualquier activista de DDHH en
Latinoamérica y el mundo vería como una señal negativa que un Estado
pretenda retirarse de un mecanismo que sea reconocido internacionalmente".
"Lamentamos profundamente que sea Venezuela la que reabra estas páginas de
la historia negra, nefasta y triste, de desconocer el Sistema
Interamericano", expresó la directora de Cofavic, Liliana Ortega, quien
considera que será "muy alto" el costo que pagará el Gobierno si ejecuta la
medida. "Aquí se pretende herir de gravedad al Sistema Interamericano y este
tiene muchos dolientes", señaló Ortega.
Por esta razón, el Foro por la Vida instó ayer al TSJ a adecuar sus
decisiones a los tratados internacionales y a la Constitución; y exhortó al
Ejecutivo a no adelantar la denuncia, pues esto constituiría "un claro
retroceso en materia de protección y garantías de los DDHH".
Solicitud inconstitucional
El abogado constitucionalista y ex presidente de la Comisión Interamericana
de DDHH, Carlos Ayala Corao, explicó que para cumplir el exhorto habría que
convocar una Asamblea Nacional Constituyente para modificar el texto
fundamental, pues la Convención Americana forma parte de la Carta Magna.
Ahora bien, el abogado explica que, de ejecutarse la denuncia, el tribunal
internacional "tomará conocimiento de la decisión; la declarará contraria a
la Convención Americana y a su sentencia; y reiterará al Estado que debe
cumplir con su fallo".
O perfil e os objetivos do curso de J. Waldron
http://its.law.nyu.edu/courses/description.cfm?id=4599. Eis o perfil e os objetivos oferecidos pelo curso de J. Waldron no final do semestre de 2008.2 em NYU.
A palestra de Waldron e o seu curso
http://www.ucl.ac.uk/laws/jurisprudence/docs/08_waldron.pdf O Professor Fernando Gama envia essa recente palestra de Waldron que está discutindo a questão do fundamento moral e o legislador. Em New York University ele está oferecendo um curso sobre "Rule of Law". É importante lembrar que o último número de International Journal of Constitutional Law (janeiro de 2009) é dedicado ao pensamento de J. Waldron.
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
Site de acesso a documentos estrangeiros
http://avalon.law.yale.edu/default.asp Este é o "site" para ter acesso a documentos estrangeiros importantes para o direito
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
Lançamento da Revista da Fac. de Direito da UFRJ e seminário sobre o papel institucional do STF
No dia 26 de janeiro de 2009, no salão nobre da Faculdade de Direito da UFRJ, Rua Moncorvo Filho 8, Largo do Caco, Rio de Janeiro, será lançado o número 3 da Revista Jurídica dessa citada instituição e de seu programa de pós-graduação em direito. A revista a ser lançada traz os resultados da pesquisa desenvolvida no projeto dossiê "Constituição e sua relação com a democracia" integrado por pesquisadores da UFRJ e da Unb com o apoio financeiro da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. No dia do lançamento, haverá o seminário "Acesso à justiça e ativismo judicial e o Supremo Tribunal Federal". Compareçam, prestigiem e divulguem!
domingo, 11 de janeiro de 2009
Lançamento de Mélanges - Michel Miaille
Hoje 12 de janeiro de 2009, às 6 horas de Brasília, às 10 horas na Univ. de Montpellier I será lançada a obra organizada pelo Prof Jean Louis Autin em homenagem ao Prof. Michel Miaille. Trata-se de uma publicação sob o título Mélanges - Michel Miaille. É uma justa homenagem ao Prof. Miaille porque não só foi uma das lideranças do denominado movimento crítico francês juntamente com outros docentes entre outros como Antoine Jeammaud (Univ. Saint Étienne) e André Jean Arnaud (CNRS) como é o responsável por uma publicação paradigmática a respeito de uma visão crítica do direito. Originalmente este importante trabalho acadêmico foi éditao pela Maspero nos anos 70 do século passado merecendo, mais tarde, uma versão publicada em Portugal. Esta edição teve grande impacto na formação jurídica brasileira daquele período citado. A Profa. Ana Lucia Lyra Tavares, entre outros, contribui com um texto mostrando o papel de integração acadêmica da Puc-rio com CERTE do Prof. Michel Miaille na Univ. de Montpellier I.Tal acordo viabilizou-se sob o patrocínio pioneiro para área de direito no Brasil do Capes-Cofecub. Tal política acadêmica possibilitou a formação de mais doutores em direito para o Rio de Janeiro, como também, a realização de pesquisas, por exemplo, sobre as autoridades administrativas independentes. O nosso texto vertido para o francês pela Profa. Ana Lucia Lyra Tavares tenta descrever o impacto do movimento crítico do direito do Prof. Michel Miaille no Rio de Janeiro notadamente na Puc-rio dos anos 80 do século passado.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
A judicialização da política de medicamentos e o STF
O jornal Folha de São Paulo de 09 de janeiro de 2009 publica a seguinte matéria:
Triplicam as ações judiciais para obter medicamentos
Levantamento do Ministério da Saúde revela que em 2008 foram gastos R$ 52 milhões
Segundo o governo, 60% dos pacientes que entram com processos poderiam ser tratados com remédios similares existentes no SUS
Ações judiciais para a aquisição de medicamentos consumiram R$ 52 milhões do Ministério da Saúde em 2008, o triplo do valor gasto em 2007, revela levantamento do governo federal. Em três anos, o aumento dos custos com a judicialização foi de quase 2.000%.
Nesses valores não estão incluídos os gastos dos Estados. Em 2007, São Paulo despendeu cerca de R$ 25 milhões por mês para cumprir ordens judiciais determinando a distribuição de remédios que não constam na lista do SUS. No Rio Grande do Sul, foram outros R$ 6,5 milhões mensais e, em Minas Gerais, quase R$ 40 milhões gastos no ano com essas ações.
Segundo o ministério, 60% dos pacientes que ingressam com ações poderiam ser tratados com remédios similares, disponíveis no SUS. Os outros 40% pedem drogas de última geração, algumas das quais não estão aprovadas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
É o caso, por exemplo, do Naglazyme, uma terapia de reposição enzimática para tratar uma doença congênita grave (mucopolossacaridose). O custo mensal do tratamento, por pessoa, é de R$ 133.980. Em 2008, houve 47 ações judiciais pedindo a medicação.
Na avaliação da pasta, muitos dos medicamentos requeridos por meio de ações judiciais agregam baixo ganho terapêutico em relação aos oferecidos pelo SUS. Para ONGs de pacientes, no entanto, algumas dessas drogas representam a última alternativa para manter vivo um doente.
"Vemos hoje pessoas [que tinham sido desenganadas pelos médicos] vivendo há cinco, seis anos, graças a medicamentos que conseguiram via ações judiciais. Nem todo mundo responde da mesma maneira, mas para muitas pessoas essas drogas são cruciais", diz Marília Casseb, superintendente da Associação Brasileira do Câncer.
Para conter o avanço das ações judiciais, o governo federal aposta na aprovação de um projeto de lei (PL 219/2007) que tramita no Senado, de autoria do senador Tião Vianna (PT-AC), que estabelece que a oferta de medicamentos pelo SUS aconteça somente com base em prescrições amparadas em protocolos clínicos aprovados pelo Ministério da Saúde.
As ONGs entendem que, se aprovado dessa forma, o projeto poderá impedir que as pessoas recorram à Justiça para ter acesso a medicamentos de alta complexidade ainda sem registro na Anvisa. "Defendemos que os protocolos clínicos sejam frequentemente atualizados e que, uma vez por ano, a lista de novos medicamentos seja revista pelo ministério", explica Marília Casseb.
A polêmica sobre a distribuição de remédios excepcionais também chegou ao Supremo Tribunal Federal, que deve julgar até o final do ano um recurso definindo como deve ser a oferta de medicamentos não-incluídos na lista de drogas fornecidas pelo ministério.
Segundo o Ministério da Saúde, o assunto ganhou urgência também pela descoberta de fraudes em ações judiciais para beneficiar laboratórios. Em 2007, nove pessoas foram presas em Marília (interior de São Paulo) sob a acusação de forjar receitas médicas para obrigar, por meio de ações judiciais, a Secretaria de Estado da Saúde a comprar remédios para 15 pessoas com psoríase (doença inflamatória da pele). Em um ano foram gastos em torno de R$ 900 mil.
Inglaterra
O alto custo das medicações, especialmente as drogas oncológicas, tem gerado discussão em todo o mundo. A França, por exemplo, decide se concede ou não uma nova droga após uma comissão avaliar o perfil do paciente e a eficácia da terapia. Já a Alemanha define, de antemão, os tratamentos e remédios que são reembolsáveis.
No Reino Unido, é o Instituto Nacional de Saúde e Excelência Clínica (Nice) que aprova os medicamentos aos quais os pacientes terão acesso. Em 2007, porém, uma decisão do órgão -que foi revogada- causou grande polêmica. Ela estabelecia um limite de pagamento de US$ 22.750 por uma droga oncológica que oferecia uma sobrevida de seis meses.
Segundo Andreas Seiter, especialista em saúde do Banco Mundial, durante vários anos a Inglaterra foi praticamente o único país a adotar a relação custo e efetividade para decidir quanto pagar por determinada droga. "Agora, o modelo tem influenciado políticas de saúde de países como Áustria, Brasil, Colômbia e Tailândia", diz ele.
O secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, Reinaldo Guimarães, afirma que o governo brasileiro tem se espelhado na forma como o sistema de saúde britânico incorpora novas tecnologias, baseado em evidências científicas. "Essa ideia de que os sistemas de saúde têm que ter uma regra sobre o que pagar e o que não pagar é uma tendência mundial, embora muito polêmica porque passa pela questão de quanto vale uma vida."
No caso do Brasil, avalia Guimarães, a discussão esbarra na lei que criou o SUS, que estabelece que o sistema deve oferecer cuidado integral, mas não define o conceito de integralidade. "Esperamos que o projeto de lei regulamente isso."
Guimarães acredita que, mesmo com o projeto aprovado, as ações judiciais vão continuar, já que são um direito constitucional do cidadão. "Queremos é acabar com a epidemia da judicialização."
Triplicam as ações judiciais para obter medicamentos
Levantamento do Ministério da Saúde revela que em 2008 foram gastos R$ 52 milhões
Segundo o governo, 60% dos pacientes que entram com processos poderiam ser tratados com remédios similares existentes no SUS
Ações judiciais para a aquisição de medicamentos consumiram R$ 52 milhões do Ministério da Saúde em 2008, o triplo do valor gasto em 2007, revela levantamento do governo federal. Em três anos, o aumento dos custos com a judicialização foi de quase 2.000%.
Nesses valores não estão incluídos os gastos dos Estados. Em 2007, São Paulo despendeu cerca de R$ 25 milhões por mês para cumprir ordens judiciais determinando a distribuição de remédios que não constam na lista do SUS. No Rio Grande do Sul, foram outros R$ 6,5 milhões mensais e, em Minas Gerais, quase R$ 40 milhões gastos no ano com essas ações.
Segundo o ministério, 60% dos pacientes que ingressam com ações poderiam ser tratados com remédios similares, disponíveis no SUS. Os outros 40% pedem drogas de última geração, algumas das quais não estão aprovadas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
É o caso, por exemplo, do Naglazyme, uma terapia de reposição enzimática para tratar uma doença congênita grave (mucopolossacaridose). O custo mensal do tratamento, por pessoa, é de R$ 133.980. Em 2008, houve 47 ações judiciais pedindo a medicação.
Na avaliação da pasta, muitos dos medicamentos requeridos por meio de ações judiciais agregam baixo ganho terapêutico em relação aos oferecidos pelo SUS. Para ONGs de pacientes, no entanto, algumas dessas drogas representam a última alternativa para manter vivo um doente.
"Vemos hoje pessoas [que tinham sido desenganadas pelos médicos] vivendo há cinco, seis anos, graças a medicamentos que conseguiram via ações judiciais. Nem todo mundo responde da mesma maneira, mas para muitas pessoas essas drogas são cruciais", diz Marília Casseb, superintendente da Associação Brasileira do Câncer.
Para conter o avanço das ações judiciais, o governo federal aposta na aprovação de um projeto de lei (PL 219/2007) que tramita no Senado, de autoria do senador Tião Vianna (PT-AC), que estabelece que a oferta de medicamentos pelo SUS aconteça somente com base em prescrições amparadas em protocolos clínicos aprovados pelo Ministério da Saúde.
As ONGs entendem que, se aprovado dessa forma, o projeto poderá impedir que as pessoas recorram à Justiça para ter acesso a medicamentos de alta complexidade ainda sem registro na Anvisa. "Defendemos que os protocolos clínicos sejam frequentemente atualizados e que, uma vez por ano, a lista de novos medicamentos seja revista pelo ministério", explica Marília Casseb.
A polêmica sobre a distribuição de remédios excepcionais também chegou ao Supremo Tribunal Federal, que deve julgar até o final do ano um recurso definindo como deve ser a oferta de medicamentos não-incluídos na lista de drogas fornecidas pelo ministério.
Segundo o Ministério da Saúde, o assunto ganhou urgência também pela descoberta de fraudes em ações judiciais para beneficiar laboratórios. Em 2007, nove pessoas foram presas em Marília (interior de São Paulo) sob a acusação de forjar receitas médicas para obrigar, por meio de ações judiciais, a Secretaria de Estado da Saúde a comprar remédios para 15 pessoas com psoríase (doença inflamatória da pele). Em um ano foram gastos em torno de R$ 900 mil.
Inglaterra
O alto custo das medicações, especialmente as drogas oncológicas, tem gerado discussão em todo o mundo. A França, por exemplo, decide se concede ou não uma nova droga após uma comissão avaliar o perfil do paciente e a eficácia da terapia. Já a Alemanha define, de antemão, os tratamentos e remédios que são reembolsáveis.
No Reino Unido, é o Instituto Nacional de Saúde e Excelência Clínica (Nice) que aprova os medicamentos aos quais os pacientes terão acesso. Em 2007, porém, uma decisão do órgão -que foi revogada- causou grande polêmica. Ela estabelecia um limite de pagamento de US$ 22.750 por uma droga oncológica que oferecia uma sobrevida de seis meses.
Segundo Andreas Seiter, especialista em saúde do Banco Mundial, durante vários anos a Inglaterra foi praticamente o único país a adotar a relação custo e efetividade para decidir quanto pagar por determinada droga. "Agora, o modelo tem influenciado políticas de saúde de países como Áustria, Brasil, Colômbia e Tailândia", diz ele.
O secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, Reinaldo Guimarães, afirma que o governo brasileiro tem se espelhado na forma como o sistema de saúde britânico incorpora novas tecnologias, baseado em evidências científicas. "Essa ideia de que os sistemas de saúde têm que ter uma regra sobre o que pagar e o que não pagar é uma tendência mundial, embora muito polêmica porque passa pela questão de quanto vale uma vida."
No caso do Brasil, avalia Guimarães, a discussão esbarra na lei que criou o SUS, que estabelece que o sistema deve oferecer cuidado integral, mas não define o conceito de integralidade. "Esperamos que o projeto de lei regulamente isso."
Guimarães acredita que, mesmo com o projeto aprovado, as ações judiciais vão continuar, já que são um direito constitucional do cidadão. "Queremos é acabar com a epidemia da judicialização."
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Interpretação das normas do Mercosul
Interpretação das normas do Mercosul noticia de O Estado de São Paulo de 08 de janeiro de 2009 enviada pelo monitor de Teorias do Estado da Univ. Federal Fluminense (UFF)
João Grandino Rodas
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a regulamentar a tramitação da solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR). Como as Cortes Supremas da Argentina, do Paraguai e do Uruguai já o haviam feito, tudo está preparado para o aumento dos pedidos de tais opiniões. O que isso significa em termos práticos?
Dois dos pressupostos iniciais básicos do Mercosul ainda vigoram, após 18 anos de seu estabelecimento:
A intergovernamentalidade (no seio de seus órgãos políticos, para se chegar a uma decisão são necessários os votos de todos os seus membros, equivalendo a negativa de um deles ao veto);
e a parcimônia de estrutura orgânica (o bloco econômico prefere ir criando órgãos ou os tornando mais complexos à medida das necessidades).
As normas jurídicas que regulamentam o Mercosul, criadas internacionalmente no seio do bloco, incorporaram-se ao ordenamento jurídico dos países membros, não automaticamente, mas seguindo regras idênticas a qualquer tratado internacional. No caso do Brasil, a validade interna das regras do Mercosul depende de aprovação pelo Legislativo e de promulgação pelo Executivo. As normas do Mercosul, inobstante sua origem internacional, são aplicadas pelos diversos executores do Direito, inclusive pelos juízes e árbitros, quer internacionalmente, no seio dos órgãos do próprio Mercosul, quer nacionalmente, no âmbito dos Estados membros. Assim, cada juiz de tais países interpreta a norma Mercosul e a aplica para solucionar o caso concreto. Para a aplicação correta e isonômica da regra do bloco deve haver a possibilidade de unificação de interpretação por órgão internacional. Daí a importância da opinião consultiva exarada pelo TPR.
O Tratado de Assunção (1991), origem do Mercosul, estabeleceu, provisoriamente, que as controvérsias entre os Estados partes seriam dirimidas por negociações diretas ou mediante recomendações de órgãos superiores da própria organização. Meses após, o Protocolo de Brasília desenhou modalidade de solver litígios por meio de tribunais arbitrais ad hoc, uma vez esgotada a tentativa de solução política no âmbito dos órgãos do Mercosul. Essa solução provisória durou até 2004 e contabilizou nove laudos arbitrais sobre questões de índoles diversas. Nesse ano entrou em vigor um novo sistema de solução de controvérsias, criado pelo Protocolo de Olivos (2002), que, mantendo como primeira instância os tribunais arbitrais ad hoc, criou como segunda instância o TPR, com competência para rever os laudos exarados pela primeira instância, para dirimir em única instância controvérsia concreta entre Estados partes e para emitir opiniões consultivas. Esse tribunal tem natureza jurídica mista: é tribunal arbitral, enquanto reexamina laudo arbitral de primeira instância ou quando soluciona única e definitivamente caso contencioso entre Estados, e é tribunal de justiça, quando emite opiniões consultivas.
Sem sombra de dúvida, ao criar o TPR, o Protocolo de Olivos não somente lançou as bases para que o Mercosul pudesse ter, a seu tempo, um tribunal de justiça pleno, como propiciou um período de aprendizagem aos juízes nacionais dos países membros sobre o relacionamento entre jurisdições nacionais e jurisdições internacionais do organismo econômico regional, no que tange à interpretação das normas desse bloco. Nestes mais de quatro anos, o TPR, além de ter atuado nas várias vertentes de sua competência, vem contribuindo para lançar as bases do aperfeiçoamento institucional da solução de controvérsias no Cone Sul.
Opinião consultiva é a resposta fundamentada do TPR, não obrigatória nem vinculante, sobre questão jurídica acerca de interpretação e aplicação de normas do Mercosul em caso concreto, com o fito de possibilitar sua aplicação uniforme no território dos Estados partes.
Podem solicitar opinião consultiva os Estados partes, os órgãos decisórios e o Parlamento do Mercosul, além dos juízes dos Estados partes, por intermédio dos Supremos Tribunais desses Estados. Referentemente ao alcance, as opiniões podem versar sobre as normas originárias, como o Tratado de Assunção, ou normas derivadas dos órgãos decisórios do Mercosul - obviamente, vedada qualquer intromissão no direito interno dos Estados partes.
A opinião prejudicial, vigente no Mercado Comum Europeu/União Europeia, coerentemente com sua característica supranacional, é vinculante e obrigatória.
Recentemente, por ocasião do VI Fórum de Cortes Supremas dos Estados membros do Mercosul, realizado na sede do STF, em Brasília, foi propugnada a "criação" imediata de um tribunal de justiça pleno (alguns acrescentariam supranacional) para o bloco. Logo a seguir, tal pleito ecoou no Parlamento do Mercosul. Esse afã me parece açodado, por várias razões:
Contraria as premissas básicas de intergovernamentalidade e parcimônia de estrutura orgânica, vigentes no bloco;
deixa de utilizar as potencialidades do TPR, em razão de preferência por estrutura mais avançada; não leva em conta que há questões prévias a serem decididas, antes que uma Corte de Justiça plena tenha condições de funcionar;
imagina que possa ser reproduzido aqui o ocorrido nos albores da Mercado Comum Europeu, quando seus juízes tiveram papel primordial na corporificação do conceito de supranacionalidade e na sua implementação, sem lembrar que as circunstâncias eram outras.
No caminho preparatório para a transformação do TPR em tribunal pleno de justiça, certamente a generalização do instituto da opinião consultiva seria um grande passo.
João Grandino Rodas, presidente do TPR, desembargador federal aposentado do TRF da 3.ª Região, diretor da Faculdade
de Direito da USP, master of Laws pela Harvard Law School, foi chefe da Consultoria Jurídica do Itamaraty (1993-1998).
João Grandino Rodas
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a regulamentar a tramitação da solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR). Como as Cortes Supremas da Argentina, do Paraguai e do Uruguai já o haviam feito, tudo está preparado para o aumento dos pedidos de tais opiniões. O que isso significa em termos práticos?
Dois dos pressupostos iniciais básicos do Mercosul ainda vigoram, após 18 anos de seu estabelecimento:
A intergovernamentalidade (no seio de seus órgãos políticos, para se chegar a uma decisão são necessários os votos de todos os seus membros, equivalendo a negativa de um deles ao veto);
e a parcimônia de estrutura orgânica (o bloco econômico prefere ir criando órgãos ou os tornando mais complexos à medida das necessidades).
As normas jurídicas que regulamentam o Mercosul, criadas internacionalmente no seio do bloco, incorporaram-se ao ordenamento jurídico dos países membros, não automaticamente, mas seguindo regras idênticas a qualquer tratado internacional. No caso do Brasil, a validade interna das regras do Mercosul depende de aprovação pelo Legislativo e de promulgação pelo Executivo. As normas do Mercosul, inobstante sua origem internacional, são aplicadas pelos diversos executores do Direito, inclusive pelos juízes e árbitros, quer internacionalmente, no seio dos órgãos do próprio Mercosul, quer nacionalmente, no âmbito dos Estados membros. Assim, cada juiz de tais países interpreta a norma Mercosul e a aplica para solucionar o caso concreto. Para a aplicação correta e isonômica da regra do bloco deve haver a possibilidade de unificação de interpretação por órgão internacional. Daí a importância da opinião consultiva exarada pelo TPR.
O Tratado de Assunção (1991), origem do Mercosul, estabeleceu, provisoriamente, que as controvérsias entre os Estados partes seriam dirimidas por negociações diretas ou mediante recomendações de órgãos superiores da própria organização. Meses após, o Protocolo de Brasília desenhou modalidade de solver litígios por meio de tribunais arbitrais ad hoc, uma vez esgotada a tentativa de solução política no âmbito dos órgãos do Mercosul. Essa solução provisória durou até 2004 e contabilizou nove laudos arbitrais sobre questões de índoles diversas. Nesse ano entrou em vigor um novo sistema de solução de controvérsias, criado pelo Protocolo de Olivos (2002), que, mantendo como primeira instância os tribunais arbitrais ad hoc, criou como segunda instância o TPR, com competência para rever os laudos exarados pela primeira instância, para dirimir em única instância controvérsia concreta entre Estados partes e para emitir opiniões consultivas. Esse tribunal tem natureza jurídica mista: é tribunal arbitral, enquanto reexamina laudo arbitral de primeira instância ou quando soluciona única e definitivamente caso contencioso entre Estados, e é tribunal de justiça, quando emite opiniões consultivas.
Sem sombra de dúvida, ao criar o TPR, o Protocolo de Olivos não somente lançou as bases para que o Mercosul pudesse ter, a seu tempo, um tribunal de justiça pleno, como propiciou um período de aprendizagem aos juízes nacionais dos países membros sobre o relacionamento entre jurisdições nacionais e jurisdições internacionais do organismo econômico regional, no que tange à interpretação das normas desse bloco. Nestes mais de quatro anos, o TPR, além de ter atuado nas várias vertentes de sua competência, vem contribuindo para lançar as bases do aperfeiçoamento institucional da solução de controvérsias no Cone Sul.
Opinião consultiva é a resposta fundamentada do TPR, não obrigatória nem vinculante, sobre questão jurídica acerca de interpretação e aplicação de normas do Mercosul em caso concreto, com o fito de possibilitar sua aplicação uniforme no território dos Estados partes.
Podem solicitar opinião consultiva os Estados partes, os órgãos decisórios e o Parlamento do Mercosul, além dos juízes dos Estados partes, por intermédio dos Supremos Tribunais desses Estados. Referentemente ao alcance, as opiniões podem versar sobre as normas originárias, como o Tratado de Assunção, ou normas derivadas dos órgãos decisórios do Mercosul - obviamente, vedada qualquer intromissão no direito interno dos Estados partes.
A opinião prejudicial, vigente no Mercado Comum Europeu/União Europeia, coerentemente com sua característica supranacional, é vinculante e obrigatória.
Recentemente, por ocasião do VI Fórum de Cortes Supremas dos Estados membros do Mercosul, realizado na sede do STF, em Brasília, foi propugnada a "criação" imediata de um tribunal de justiça pleno (alguns acrescentariam supranacional) para o bloco. Logo a seguir, tal pleito ecoou no Parlamento do Mercosul. Esse afã me parece açodado, por várias razões:
Contraria as premissas básicas de intergovernamentalidade e parcimônia de estrutura orgânica, vigentes no bloco;
deixa de utilizar as potencialidades do TPR, em razão de preferência por estrutura mais avançada; não leva em conta que há questões prévias a serem decididas, antes que uma Corte de Justiça plena tenha condições de funcionar;
imagina que possa ser reproduzido aqui o ocorrido nos albores da Mercado Comum Europeu, quando seus juízes tiveram papel primordial na corporificação do conceito de supranacionalidade e na sua implementação, sem lembrar que as circunstâncias eram outras.
No caminho preparatório para a transformação do TPR em tribunal pleno de justiça, certamente a generalização do instituto da opinião consultiva seria um grande passo.
João Grandino Rodas, presidente do TPR, desembargador federal aposentado do TRF da 3.ª Região, diretor da Faculdade
de Direito da USP, master of Laws pela Harvard Law School, foi chefe da Consultoria Jurídica do Itamaraty (1993-1998).
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
Novamente o caso dos pneus importados
Pneus usados: esta é a matéria do jornal Valor Economico de 07 de janeiro de 2009.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se contra a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo governador do Paraná contra o artigo 47-A do Decreto nº 3.179, de 1999. A norma impõe uma multa de R$ 400,00 para quem importar pneu usado ou reformado. De acordo com a ação, a importação de pneu usado ou reformado não está prevista na legislação como prática lesiva ao meio ambiente e, por isso, inovaria a ordem jurídica, representando ofensa ao artigo 5º , inciso II, da Constituição Federal. Mas, na opinião do procurador-geral, o governador não ostenta legítimo interesse jurídico na ação e o Poder Executivo está obrigado a detectar e banir práticas que se demonstrem lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se contra a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo governador do Paraná contra o artigo 47-A do Decreto nº 3.179, de 1999. A norma impõe uma multa de R$ 400,00 para quem importar pneu usado ou reformado. De acordo com a ação, a importação de pneu usado ou reformado não está prevista na legislação como prática lesiva ao meio ambiente e, por isso, inovaria a ordem jurídica, representando ofensa ao artigo 5º , inciso II, da Constituição Federal. Mas, na opinião do procurador-geral, o governador não ostenta legítimo interesse jurídico na ação e o Poder Executivo está obrigado a detectar e banir práticas que se demonstrem lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
Limitando os poderes do Presidente do STF no recesso
O jornal Valor Economico de 07 de janeiro de 2009 publica a seguinte importante notícia sobre o STF:
STF decide evitar decisões polêmicas durante recesso
Após o último recesso, em julho, quando teve de enfrentar questões polêmicas, como a prisão do banqueiro Daniel Dantas, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o seu regimento interno e vai evitar decisões polêmicas durante este recesso de janeiro.
A tendência é que os ministros de plantão - o presidente, Gilmar Mendes, e o vice, Cezar Peluso - deixem os julgamentos de liminares para fevereiro, quando a c corte estará com a composição completa - 11 ministros. Com isso, o STF não deverá tomar decisões a respeito dos repasses de verbas liberados pelo governo ao Fundo Soberano nem sobre os pedidos de correção das poupanças do Plano Verão. Esses são dois temas polêmicos que poderiam ser decididos em janeiro por Mendes ou Peluso.
A alteração no regimento foi aprovada em outubro, quando os ministros do STF trocaram duas palavras do artigo 13, que determinava que cabia ao ministro de plantão o julgamento de "medidas cautelares". Isso significava que o ministro-plantonista poderia dar liminar em qualquer processo. Pela alteração, o ministro de plantão passou a decidir apenas "questões urgentes", envolvendo risco de vida ou de privação de liberdade.
A alteração está tendo efeitos práticos desde 22 de dezembro, quando se iniciou o atual recesso. No dia 30, advogados de Dantas ingressaram no STF com habeas corpus para suspender a ação penal em que ele foi condenado pela suposta tentativa de suborno a um delegado da Polícia Federal. Peluso concluiu que o pedido de Dantas deve ser examinado a partir de fevereiro, quando terminam as férias forenses. Com isso, após conceder duas liminares para Dantas, em julho, o STF optou, agora, por aguardar o retorno dos demais ministros e decidir em colegiado.
No caso do Fundo Soberano, Peluso recebeu, no dia 29, ação direta de inconstitucionalidade proposta por partidos de oposição (PSDB, PPS e Democratas) contra a MP 452, que destinou R$ 14,2 bilhões para o fundo. Os partidos alegaram que a Constituição proíbe o presidente da República de editar MP sobre créditos suplementares ou especiais e pediram a derrubada com urgência. Um dia depois, Peluso respondeu aos partidos: "Não encontro, no caso, situação de urgência". Ele deixou o julgamento para fevereiro.
Quanto aos processos envolvendo o Plano Verão, surgiu, em meados de dezembro, a expectativa de que os bancos poderiam ingressar com ação no STF assim que terminasse o prazo para os correntistas ingressarem com novas ações para obterem a correção de poupanças. O prazo terminou segunda-feira e o objetivo da ação seria pedir ao tribunal que suspendesse todos os processos em tramitação sobre o assunto de modo a evitar saques estimados em até R$ 100 bilhões.
A ação seria proposta este mês, durante o plantão de Mendes, ministro que já fez várias críticas aos processos que pedem a reparação de perdas por planos econômicos. No entanto, o ministro não gostou das especulações de que a ação estaria sendo programada para ser proposta durante o seu plantão e, por este motivo, os bancos recuaram. Não entraram com a ação.
Ontem, Mendes evitou os jornalistas que o procuraram para comentar os projetos em tramitação no Congresso, que limitam a dez anos o mandato de ministro do STF. Normalmente, ele atende aos pedidos para que faça declarações, mas, dessa vez, informou, por sua assessoria que não gostaria de fazer comentários durante o recesso.
A prática de escritórios de advocacia de ingressar com ações durante o plantão tornou-se comum nos últimos anos. Advogados estudam o comportamento dos ministros, checam quem estará de plantão e ingressam com ações específicas para, dessa forma, obter a liminar. Ao invés de entrarem com a ação durante o período normal de funcionamento, quando os processos são sorteados entre dez ministros (apenas o presidente fica fora desses sorteios), os escritórios aguardam o plantão quando sabem qual ministro julgará o pedido de liminar. A partir deste mês, o STF vai restringir essa prática.
STF decide evitar decisões polêmicas durante recesso
Após o último recesso, em julho, quando teve de enfrentar questões polêmicas, como a prisão do banqueiro Daniel Dantas, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o seu regimento interno e vai evitar decisões polêmicas durante este recesso de janeiro.
A tendência é que os ministros de plantão - o presidente, Gilmar Mendes, e o vice, Cezar Peluso - deixem os julgamentos de liminares para fevereiro, quando a c corte estará com a composição completa - 11 ministros. Com isso, o STF não deverá tomar decisões a respeito dos repasses de verbas liberados pelo governo ao Fundo Soberano nem sobre os pedidos de correção das poupanças do Plano Verão. Esses são dois temas polêmicos que poderiam ser decididos em janeiro por Mendes ou Peluso.
A alteração no regimento foi aprovada em outubro, quando os ministros do STF trocaram duas palavras do artigo 13, que determinava que cabia ao ministro de plantão o julgamento de "medidas cautelares". Isso significava que o ministro-plantonista poderia dar liminar em qualquer processo. Pela alteração, o ministro de plantão passou a decidir apenas "questões urgentes", envolvendo risco de vida ou de privação de liberdade.
A alteração está tendo efeitos práticos desde 22 de dezembro, quando se iniciou o atual recesso. No dia 30, advogados de Dantas ingressaram no STF com habeas corpus para suspender a ação penal em que ele foi condenado pela suposta tentativa de suborno a um delegado da Polícia Federal. Peluso concluiu que o pedido de Dantas deve ser examinado a partir de fevereiro, quando terminam as férias forenses. Com isso, após conceder duas liminares para Dantas, em julho, o STF optou, agora, por aguardar o retorno dos demais ministros e decidir em colegiado.
No caso do Fundo Soberano, Peluso recebeu, no dia 29, ação direta de inconstitucionalidade proposta por partidos de oposição (PSDB, PPS e Democratas) contra a MP 452, que destinou R$ 14,2 bilhões para o fundo. Os partidos alegaram que a Constituição proíbe o presidente da República de editar MP sobre créditos suplementares ou especiais e pediram a derrubada com urgência. Um dia depois, Peluso respondeu aos partidos: "Não encontro, no caso, situação de urgência". Ele deixou o julgamento para fevereiro.
Quanto aos processos envolvendo o Plano Verão, surgiu, em meados de dezembro, a expectativa de que os bancos poderiam ingressar com ação no STF assim que terminasse o prazo para os correntistas ingressarem com novas ações para obterem a correção de poupanças. O prazo terminou segunda-feira e o objetivo da ação seria pedir ao tribunal que suspendesse todos os processos em tramitação sobre o assunto de modo a evitar saques estimados em até R$ 100 bilhões.
A ação seria proposta este mês, durante o plantão de Mendes, ministro que já fez várias críticas aos processos que pedem a reparação de perdas por planos econômicos. No entanto, o ministro não gostou das especulações de que a ação estaria sendo programada para ser proposta durante o seu plantão e, por este motivo, os bancos recuaram. Não entraram com a ação.
Ontem, Mendes evitou os jornalistas que o procuraram para comentar os projetos em tramitação no Congresso, que limitam a dez anos o mandato de ministro do STF. Normalmente, ele atende aos pedidos para que faça declarações, mas, dessa vez, informou, por sua assessoria que não gostaria de fazer comentários durante o recesso.
A prática de escritórios de advocacia de ingressar com ações durante o plantão tornou-se comum nos últimos anos. Advogados estudam o comportamento dos ministros, checam quem estará de plantão e ingressam com ações específicas para, dessa forma, obter a liminar. Ao invés de entrarem com a ação durante o período normal de funcionamento, quando os processos são sorteados entre dez ministros (apenas o presidente fica fora desses sorteios), os escritórios aguardam o plantão quando sabem qual ministro julgará o pedido de liminar. A partir deste mês, o STF vai restringir essa prática.
O STF no ano de 2008 - a Corte Gilmar F. Mendes
A publicação eletrônica "Consultor Jurídico" de 06 de janeiro de 2009 traz matéria sobre STF que é coincidente com muitas conclusões da nossa obra (org. Vanice Lirio do Valle - O Supremo Tribunal Federal e o ativismo jurisdicional - no prelo da Editora Juruá.
Retrospectiva 2008
Espaço do Supremo em assuntos constitucionais aumentou
por José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto sobre Direito Constitucional faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem determinando progressivo reforço à jurisdição constitucional brasileira. Em outras palavras, o espaço de decisão — de arbitragem — do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos de natureza constitucional tem se dilatado cada vez mais.
Isso porque o âmbito da jurisdição constitucional é diretamente proporcional à amplitude da própria Constituição. Ora, como a Constituição brasileira é minuciosa sobre quase todos os assuntos possíveis, o material aos cuidados do Supremo é, por definição, extenso.
O fenômeno foi flagrado com precisão, ainda nos primeiros anos da Constituição vigente, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em artigo publicado na Revista de Direito Administrativo (vol. 198, págs. 1-17, de outubro a dezembro de 1994), de título sugestivo: “Poder Judiciário na Constituição de 1988: judicialização da política e politização da justiça”.
Há, nisso, espaço para uma postura mais ativista do Poder Judiciário em geral e do Supremo Tribunal Federal em particular. Em verdade, constata-se fluxo e refluxo de ativismo na jurisprudência do Supremo ao longo do tempo. Basta recordar a doutrina brasileira do Habeas Corpus, que — ainda no início do século XX — expandiu, por construção jurisprudencial, as liberdades protegidas pelo citado remédio constitucional.
Matérias constitucionais de grande repercussão decididas pelo STF em 2008
O ano de 2008 foi emblemático quanto a esta realidade. Confira-se a pletora de questões apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal no curso do ano que está a findar:
1. Em 14 de maio de 2008, foi deferida liminar nos autos da Ação Direta 4.048, relator ministro Gilmar Mendes, ajuizada pelo PSDB contra medida provisória que abrira créditos extraordinários que somavam valor próximo a R$ 5,4 bilhões. Seguindo o relator, o tribunal entendeu que as rubricas abertas não eram imprevisíveis e urgentes, requisitos constitucionais à abertura de créditos extraordinários, única espécie orçamentária admitida à medida provisória. Houve, nisso, importante modificação na jurisprudência da corte. Até então, qualquer matéria orçamentária era excluída do controle abstrato de normas, ao argumento de que leis orçamentárias seriam leis de efeitos concretos, destituídas de generalidade e abstração. A ministra Cármen Lúcia — ao conhecer da ação direta — afirmou que deixar a espécie a salvo do controle abstrato de normas seria criar cavalo de tróia no controle de constitucionalidade. No mérito, a ministra distinguiu entre “imprevisão”, “imprevisibilidade” e “imprevidência” para deixar assente que é dever de uma boa administração o prever e o não prever é uma imprevidência. O ministro Carlos Britto destacou haver graus de urgência na Constituição e que a imprevisibilidade — factual ou institucional — é um plus no significado da própria relevância de medida provisória no caso de crédito extraordinário. Por sua vez, o ministro Celso de Mello, com a habitual lucidez, lembrou que o excesso de medidas provisórias — e os sucessivos trancamentos das pautas parlamentares decorrentes — implicam indevida interferência no “poder de agenda” das casas do Congresso Nacional. Em suma, o Supremo concluiu que a Ação Direta não impugnava o conteúdo dos créditos abertos, mas, sim, o real enquadramento deles na categoria extraordinário, única — insista-se — permitida à medida provisória. A partir daí, examinou a previsibilidade ou não dos créditos impugnados. Este precedente foi reiterado em 5 de novembro de 2008 (liminar deferida nos autos da Ação Direta 4.049, relator ministro Carlos Britto, também ajuizada pelo PSDB).
2. Em 29 de maio de 2008, foi julgada improcedente a Ação Direta 3.510, relator ministro Carlos Britto, ajuizada pelo procurador-geral da República, relativa a pesquisas com células-tronco embrionárias. Esta Ação Direta — cujo tema de fundo suscitou viva polêmica na sociedade — deu ensejo à primeira audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim comportou a manifestação de diversos amici curiae.
3. Em 4 de julho de 2008, o Plenário do tribunal negou referendo à decisão monocrática do relator da Ação Direta 3.937, ministro Marco Aurélio, concessiva de liminar para suspender a eficácia de lei estadual que proíbe o uso de amianto. Há diversos precedentes no sentido da decisão monocrática não referendada, dada a existência de lei federal sobre o assunto. Ademais, tradicionalmente, o manejo do amianto era compreendido pela corte como sujeito à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (Constituição, artigo 22, inciso VIII). Por isso, a decisão em causa é estratégica para determinar como a nova composição do Supremo Tribunal Federal compreende o federalismo brasileiro. Na prática, a decisão implica manter vigente lei estadual que contraria lei federal pré-existente sobre a matéria, dado o influxo do direito à saúde (Constituição, artigos 6º e 196) que se passou a reputar relevante para o deslinde da espécie.
4. Em 6 de agosto de 2008, o tribunal julgou improcedente a ADPF 144, relator ministro Celso de Mello, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros pretendia tornar inelegíveis os cidadãos que estivessem a responder processos judiciais. O relator entendeu que a procedência da ADPF implicaria ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal. Sobre a construção interpretativa pretendida pela associação requerente, o ministro Eros Grau afirmou: “Ninguém está autorizado a ler na Constituição o que lá não está escrito, prática muito ao gosto dos neo e/ou pós-positivistas, gente que reescreve a Constituição na toada de seus humores”. Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o Direito deve ser achado na lei, não na rua.”
5. Em 12 de novembro de 2008, foram julgadas improcedentes as Ações Diretas 3.999 e 4.086, ambas da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, ajuizadas pelo Partido Social Cristão e pelo procurador-geral da República contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, bem como o processo de justificação de desfiliação partidária. O tribunal fez valer precedentes de 2007 sobre infidelidade partidária, em que já acenara com a possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral disciplinar a matéria até que o Congresso Nacional o faça.
6. Em 26 de novembro de 2008, nos autos do Inquérito 2.424, relator ministro Cezar Peluso, o tribunal recebeu denúncia contra magistrados, inclusive um ministro de corte superior. Trata-se de decisão que merece registro, sobretudo, pelo nível funcional dos investigados que se tornaram, com a decisão, réus em ação penal.
7. Em 2008, foram editadas dez das 13 súmulas vinculantes já existentes: (1) vedação do uso do salário mínimo como indexador fora dos casos previstos pela Constituição; (2) desnecessidade de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar; (3) possibilidade de o soldo de praças em prestação de serviço militar ser inferior ao salário mínimo; (4) eficácia limitada da norma sobre juros que constava da Constituição; (5) natureza tributária das contribuições previdenciárias e prazos prescricionais e decadenciais a elas aplicáveis enquanto créditos tributários que são; (6) aplicabilidade, sob a Constituição de 1988, da perda dos dias remidos no caso de punição do preso pelo cometimento de falta grave; (7) obrigatoriedade de observar a reserva de plenário para o fim de afastar a aplicação de lei ou ato normativo do poder público; (8) limites ao uso de algemas; (9) inconstitucionalidade da cobrança de matrícula nas universidades públicas; e (10) inconstitucionalidade do nepotismo.
Outros processos relevantes já começaram a ser examinados pelo Supremo Tribunal Federal e, provavelmente, terão julgamento final nos primeiros meses de 2009. Vale mencionar, a propósito: (1) a ADPF 54, relativa à anencefalia; (2) a ADPF 101, sobre a importação de pneus usados, matéria sobre a qual a corte já esboçou entendimento — favorável à proibição — quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 171, em 12 de dezembro de 2007; e (3) a Petição 3.388, em que se discute a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Neste último caso, a teor de manifestação em Plenário do ministro Gilmar Mendes, é possível que a causa conheça decisão que passe pela compreensão da própria federação brasileira no que se refere à fidelidade (ou lealdade) federativa.
A prisão civil por dívida segue suscitando debate dos mais interessantes. O Supremo Tribunal Federal reviu jurisprudência e passou a não mais admitir a prisão civil por dívida (HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343, julgados em 3 de dezembro de 2008). Porém, ainda há ponto da maior importância a ser definido: qual o status dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos? Tradicionalmente, a corte os compreendia com força de lei ordinária. A Emenda Constitucional 45, de 2004, pareceu reforçar esta leitura, ao agregar um parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição, no sentido de que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Em outras palavras, sem esta providência formal, os tratados — ainda que sobre direitos humanos — teriam força de lei ordinária. No entanto, o Supremo mostra-se inclinado a reconhecer status constitucional a todos os tratados sobre direitos humanos (não apenas do ponto de vista material, o que é da natureza das coisas, mas, também, do ponto de vista formal). Isso só ficará claro quando de novos julgamentos sobre o assunto. Se acaso também houver modificação de jurisprudência no ponto, haverá sensível reflexo sobre o próprio parâmetro de controle de constitucionalidade. Isso porque — confirmada a hipótese — sofrerá ele sensível alargamento: à Constituição e ao ADCT somar-se-ão todos os tratados sobre direitos humanos de que o país seja parte.
Também merece registro o pleno uso do critério da repercussão geral para o conhecimento de recursos extraordinários. O critério já determina redução no número de recursos desta espécie em tramitação na corte. Ao todo, em 2008, os ministros receberam algo em torno de 40% menos processos do que na média anterior à aplicação do critério da repercussão geral (cf. dados divulgados em 19 de dezembro de 2008).
As supremas cortes americanas
A literatura americana é muito atenta à U. S. Supreme Court, examinando-lhe, exaustivamente, os indicados, os justices (os magistrados da corte), as decisões e suas repercussões, as fases históricas vividas, etc..
É muito comum a identificação de diferentes fases históricas vividas pela U. S. Supreme Court, normalmente caracterizadas pela orientação que os justices imprimiram à jurisprudência da corte.
Tais fases são habitualmente referidas pelo nome do chief justice, até porque o justice que preside a U. S. Supreme Court não cumpre um mandato de prazo certo, mas, sim, é indicado pelo presidente dos Estados Unidos para a função e nela permanece até renunciar, aposentar-se, faltar-lhe o good behaviour ou a vida (Artigo III, Seção 1, da Constituição dos Estados Unidos da América, o que também se aplica aos associate justices).
Assim, um chief justice tem a oportunidade de marcar longa e profundamente os trabalhos da U. S. Supreme Court. Exemplo notório é o da Corte Marshall, longo período em que a Corte foi presidida pelo célebre John Marshall, de 1801 a 1835, mentor de compreensões jurisprudenciais que repercutem até hoje, nos Estados Unidos e em outros países, inclusive o Brasil. Isso a começar por todo um modelo de controle de constitucionalidade (Madison vs. Marbury), sem prejuízo de deduções pontuais, porém marcantes, como a doutrina dos poderes implícitos e o princípio da imunidade recíproca (McCulloch vs. Maryland).
A Corte Gilmar Mendes
É possível fazer análise similar relativamente ao Supremo Tribunal Federal brasileiro. Claro, no constitucionalismo brasileiro mais recente, os presidentes do Supremo observam mandatos fixos de dois anos. Porém, ainda assim, têm tempo suficiente para imprimir — e imprimem — marca pessoal à conduta da corte, ainda que ela seja a marca de uma elegante e equilibrada discrição, como foi o caso da ministra Ellen Gracie.
Há ministros que marcam todo um período, independentemente de ocuparem ou não a Presidência. Exemplo recente foi o ministro Moreira Alves, que durante quase 30 anos foi determinante para os rumos do Supremo Tribunal Federal.
Em sessão plenária recente, o ministro Marco Aurélio — outro ministro de grande estatura na história da corte — deu bonito testemunho sobre a importância do ministro Moreira Alves, dele lembrando faceta do maior relevo: já decano e, portanto, último a votar, não deixava de debater intensamente com o mais moderno (primeiro a votar depois do relator), mostrando-lhe precedentes e respectivas razões.
Pois bem. Parece que o ano de 2008 já é suficiente para identificar uma Corte Gilmar Mendes. Para tanto, basta lembrar o papel do atual presidente do Supremo Tribunal Federal para a consolidação de elementos antigos e novos que passaram a caracterizar a corte. A propósito, importa mencionar alguns exemplos: (1) foi ele quem difundiu no Direito brasileiro a idéia do efeito vinculante, ainda antes de compor o tribunal, no que aprofundou — e muito — a força vinculante que já constava do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; (2) na Presidência da corte mostra-se intransigente: (a) na objetivação e defesa dos direitos fundamentais, mormente por meio de Habeas Corpus; (b) no fortalecimento do controle abstrato de normas, em favor da segurança jurídica; (c) na racionalização da administração judiciária (no que dá seguimento a esforços profícuos dos ministros Nelson Jobim e Ellen Gracie no Conselho Nacional de Justiça).
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional, desempenha papel contra-majoritário, ou seja, no controle (ou revisão) da atividade dos demais poderes, faz valer a Constituição, ainda que o faça contra a vontade do governo ou da maioria parlamentar do dia. Há, nisso, importante função política da corte, o que não significa a sua partidarização. Ao contrário. Com efeito, diversos dos julgados antes referidos atestam que o tribunal cumpre — e cumpre a contento — o seu papel contra-majoritário.
Insista-se: a postura atual do Supremo — quiçá ativista — reflete a amplitude da jurisdição constitucional na Constituição de 1988. Enseja uma nova acomodação entre os poderes constitucionais. Prova, empiricamente, a judicialização da política e a politização da justiça. Requer, portanto, prudência para que, do novo estado de coisas, não resulte atritos institucionais, mas, sim, amadurecimento das relações político-institucionais democráticas.
Retrospectiva 2008
Espaço do Supremo em assuntos constitucionais aumentou
por José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto sobre Direito Constitucional faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem determinando progressivo reforço à jurisdição constitucional brasileira. Em outras palavras, o espaço de decisão — de arbitragem — do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos de natureza constitucional tem se dilatado cada vez mais.
Isso porque o âmbito da jurisdição constitucional é diretamente proporcional à amplitude da própria Constituição. Ora, como a Constituição brasileira é minuciosa sobre quase todos os assuntos possíveis, o material aos cuidados do Supremo é, por definição, extenso.
O fenômeno foi flagrado com precisão, ainda nos primeiros anos da Constituição vigente, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em artigo publicado na Revista de Direito Administrativo (vol. 198, págs. 1-17, de outubro a dezembro de 1994), de título sugestivo: “Poder Judiciário na Constituição de 1988: judicialização da política e politização da justiça”.
Há, nisso, espaço para uma postura mais ativista do Poder Judiciário em geral e do Supremo Tribunal Federal em particular. Em verdade, constata-se fluxo e refluxo de ativismo na jurisprudência do Supremo ao longo do tempo. Basta recordar a doutrina brasileira do Habeas Corpus, que — ainda no início do século XX — expandiu, por construção jurisprudencial, as liberdades protegidas pelo citado remédio constitucional.
Matérias constitucionais de grande repercussão decididas pelo STF em 2008
O ano de 2008 foi emblemático quanto a esta realidade. Confira-se a pletora de questões apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal no curso do ano que está a findar:
1. Em 14 de maio de 2008, foi deferida liminar nos autos da Ação Direta 4.048, relator ministro Gilmar Mendes, ajuizada pelo PSDB contra medida provisória que abrira créditos extraordinários que somavam valor próximo a R$ 5,4 bilhões. Seguindo o relator, o tribunal entendeu que as rubricas abertas não eram imprevisíveis e urgentes, requisitos constitucionais à abertura de créditos extraordinários, única espécie orçamentária admitida à medida provisória. Houve, nisso, importante modificação na jurisprudência da corte. Até então, qualquer matéria orçamentária era excluída do controle abstrato de normas, ao argumento de que leis orçamentárias seriam leis de efeitos concretos, destituídas de generalidade e abstração. A ministra Cármen Lúcia — ao conhecer da ação direta — afirmou que deixar a espécie a salvo do controle abstrato de normas seria criar cavalo de tróia no controle de constitucionalidade. No mérito, a ministra distinguiu entre “imprevisão”, “imprevisibilidade” e “imprevidência” para deixar assente que é dever de uma boa administração o prever e o não prever é uma imprevidência. O ministro Carlos Britto destacou haver graus de urgência na Constituição e que a imprevisibilidade — factual ou institucional — é um plus no significado da própria relevância de medida provisória no caso de crédito extraordinário. Por sua vez, o ministro Celso de Mello, com a habitual lucidez, lembrou que o excesso de medidas provisórias — e os sucessivos trancamentos das pautas parlamentares decorrentes — implicam indevida interferência no “poder de agenda” das casas do Congresso Nacional. Em suma, o Supremo concluiu que a Ação Direta não impugnava o conteúdo dos créditos abertos, mas, sim, o real enquadramento deles na categoria extraordinário, única — insista-se — permitida à medida provisória. A partir daí, examinou a previsibilidade ou não dos créditos impugnados. Este precedente foi reiterado em 5 de novembro de 2008 (liminar deferida nos autos da Ação Direta 4.049, relator ministro Carlos Britto, também ajuizada pelo PSDB).
2. Em 29 de maio de 2008, foi julgada improcedente a Ação Direta 3.510, relator ministro Carlos Britto, ajuizada pelo procurador-geral da República, relativa a pesquisas com células-tronco embrionárias. Esta Ação Direta — cujo tema de fundo suscitou viva polêmica na sociedade — deu ensejo à primeira audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim comportou a manifestação de diversos amici curiae.
3. Em 4 de julho de 2008, o Plenário do tribunal negou referendo à decisão monocrática do relator da Ação Direta 3.937, ministro Marco Aurélio, concessiva de liminar para suspender a eficácia de lei estadual que proíbe o uso de amianto. Há diversos precedentes no sentido da decisão monocrática não referendada, dada a existência de lei federal sobre o assunto. Ademais, tradicionalmente, o manejo do amianto era compreendido pela corte como sujeito à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (Constituição, artigo 22, inciso VIII). Por isso, a decisão em causa é estratégica para determinar como a nova composição do Supremo Tribunal Federal compreende o federalismo brasileiro. Na prática, a decisão implica manter vigente lei estadual que contraria lei federal pré-existente sobre a matéria, dado o influxo do direito à saúde (Constituição, artigos 6º e 196) que se passou a reputar relevante para o deslinde da espécie.
4. Em 6 de agosto de 2008, o tribunal julgou improcedente a ADPF 144, relator ministro Celso de Mello, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros pretendia tornar inelegíveis os cidadãos que estivessem a responder processos judiciais. O relator entendeu que a procedência da ADPF implicaria ofensa à presunção de inocência e ao devido processo legal. Sobre a construção interpretativa pretendida pela associação requerente, o ministro Eros Grau afirmou: “Ninguém está autorizado a ler na Constituição o que lá não está escrito, prática muito ao gosto dos neo e/ou pós-positivistas, gente que reescreve a Constituição na toada de seus humores”. Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o Direito deve ser achado na lei, não na rua.”
5. Em 12 de novembro de 2008, foram julgadas improcedentes as Ações Diretas 3.999 e 4.086, ambas da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, ajuizadas pelo Partido Social Cristão e pelo procurador-geral da República contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, bem como o processo de justificação de desfiliação partidária. O tribunal fez valer precedentes de 2007 sobre infidelidade partidária, em que já acenara com a possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral disciplinar a matéria até que o Congresso Nacional o faça.
6. Em 26 de novembro de 2008, nos autos do Inquérito 2.424, relator ministro Cezar Peluso, o tribunal recebeu denúncia contra magistrados, inclusive um ministro de corte superior. Trata-se de decisão que merece registro, sobretudo, pelo nível funcional dos investigados que se tornaram, com a decisão, réus em ação penal.
7. Em 2008, foram editadas dez das 13 súmulas vinculantes já existentes: (1) vedação do uso do salário mínimo como indexador fora dos casos previstos pela Constituição; (2) desnecessidade de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar; (3) possibilidade de o soldo de praças em prestação de serviço militar ser inferior ao salário mínimo; (4) eficácia limitada da norma sobre juros que constava da Constituição; (5) natureza tributária das contribuições previdenciárias e prazos prescricionais e decadenciais a elas aplicáveis enquanto créditos tributários que são; (6) aplicabilidade, sob a Constituição de 1988, da perda dos dias remidos no caso de punição do preso pelo cometimento de falta grave; (7) obrigatoriedade de observar a reserva de plenário para o fim de afastar a aplicação de lei ou ato normativo do poder público; (8) limites ao uso de algemas; (9) inconstitucionalidade da cobrança de matrícula nas universidades públicas; e (10) inconstitucionalidade do nepotismo.
Outros processos relevantes já começaram a ser examinados pelo Supremo Tribunal Federal e, provavelmente, terão julgamento final nos primeiros meses de 2009. Vale mencionar, a propósito: (1) a ADPF 54, relativa à anencefalia; (2) a ADPF 101, sobre a importação de pneus usados, matéria sobre a qual a corte já esboçou entendimento — favorável à proibição — quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 171, em 12 de dezembro de 2007; e (3) a Petição 3.388, em que se discute a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Neste último caso, a teor de manifestação em Plenário do ministro Gilmar Mendes, é possível que a causa conheça decisão que passe pela compreensão da própria federação brasileira no que se refere à fidelidade (ou lealdade) federativa.
A prisão civil por dívida segue suscitando debate dos mais interessantes. O Supremo Tribunal Federal reviu jurisprudência e passou a não mais admitir a prisão civil por dívida (HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343, julgados em 3 de dezembro de 2008). Porém, ainda há ponto da maior importância a ser definido: qual o status dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos? Tradicionalmente, a corte os compreendia com força de lei ordinária. A Emenda Constitucional 45, de 2004, pareceu reforçar esta leitura, ao agregar um parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição, no sentido de que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Em outras palavras, sem esta providência formal, os tratados — ainda que sobre direitos humanos — teriam força de lei ordinária. No entanto, o Supremo mostra-se inclinado a reconhecer status constitucional a todos os tratados sobre direitos humanos (não apenas do ponto de vista material, o que é da natureza das coisas, mas, também, do ponto de vista formal). Isso só ficará claro quando de novos julgamentos sobre o assunto. Se acaso também houver modificação de jurisprudência no ponto, haverá sensível reflexo sobre o próprio parâmetro de controle de constitucionalidade. Isso porque — confirmada a hipótese — sofrerá ele sensível alargamento: à Constituição e ao ADCT somar-se-ão todos os tratados sobre direitos humanos de que o país seja parte.
Também merece registro o pleno uso do critério da repercussão geral para o conhecimento de recursos extraordinários. O critério já determina redução no número de recursos desta espécie em tramitação na corte. Ao todo, em 2008, os ministros receberam algo em torno de 40% menos processos do que na média anterior à aplicação do critério da repercussão geral (cf. dados divulgados em 19 de dezembro de 2008).
As supremas cortes americanas
A literatura americana é muito atenta à U. S. Supreme Court, examinando-lhe, exaustivamente, os indicados, os justices (os magistrados da corte), as decisões e suas repercussões, as fases históricas vividas, etc..
É muito comum a identificação de diferentes fases históricas vividas pela U. S. Supreme Court, normalmente caracterizadas pela orientação que os justices imprimiram à jurisprudência da corte.
Tais fases são habitualmente referidas pelo nome do chief justice, até porque o justice que preside a U. S. Supreme Court não cumpre um mandato de prazo certo, mas, sim, é indicado pelo presidente dos Estados Unidos para a função e nela permanece até renunciar, aposentar-se, faltar-lhe o good behaviour ou a vida (Artigo III, Seção 1, da Constituição dos Estados Unidos da América, o que também se aplica aos associate justices).
Assim, um chief justice tem a oportunidade de marcar longa e profundamente os trabalhos da U. S. Supreme Court. Exemplo notório é o da Corte Marshall, longo período em que a Corte foi presidida pelo célebre John Marshall, de 1801 a 1835, mentor de compreensões jurisprudenciais que repercutem até hoje, nos Estados Unidos e em outros países, inclusive o Brasil. Isso a começar por todo um modelo de controle de constitucionalidade (Madison vs. Marbury), sem prejuízo de deduções pontuais, porém marcantes, como a doutrina dos poderes implícitos e o princípio da imunidade recíproca (McCulloch vs. Maryland).
A Corte Gilmar Mendes
É possível fazer análise similar relativamente ao Supremo Tribunal Federal brasileiro. Claro, no constitucionalismo brasileiro mais recente, os presidentes do Supremo observam mandatos fixos de dois anos. Porém, ainda assim, têm tempo suficiente para imprimir — e imprimem — marca pessoal à conduta da corte, ainda que ela seja a marca de uma elegante e equilibrada discrição, como foi o caso da ministra Ellen Gracie.
Há ministros que marcam todo um período, independentemente de ocuparem ou não a Presidência. Exemplo recente foi o ministro Moreira Alves, que durante quase 30 anos foi determinante para os rumos do Supremo Tribunal Federal.
Em sessão plenária recente, o ministro Marco Aurélio — outro ministro de grande estatura na história da corte — deu bonito testemunho sobre a importância do ministro Moreira Alves, dele lembrando faceta do maior relevo: já decano e, portanto, último a votar, não deixava de debater intensamente com o mais moderno (primeiro a votar depois do relator), mostrando-lhe precedentes e respectivas razões.
Pois bem. Parece que o ano de 2008 já é suficiente para identificar uma Corte Gilmar Mendes. Para tanto, basta lembrar o papel do atual presidente do Supremo Tribunal Federal para a consolidação de elementos antigos e novos que passaram a caracterizar a corte. A propósito, importa mencionar alguns exemplos: (1) foi ele quem difundiu no Direito brasileiro a idéia do efeito vinculante, ainda antes de compor o tribunal, no que aprofundou — e muito — a força vinculante que já constava do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; (2) na Presidência da corte mostra-se intransigente: (a) na objetivação e defesa dos direitos fundamentais, mormente por meio de Habeas Corpus; (b) no fortalecimento do controle abstrato de normas, em favor da segurança jurídica; (c) na racionalização da administração judiciária (no que dá seguimento a esforços profícuos dos ministros Nelson Jobim e Ellen Gracie no Conselho Nacional de Justiça).
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional, desempenha papel contra-majoritário, ou seja, no controle (ou revisão) da atividade dos demais poderes, faz valer a Constituição, ainda que o faça contra a vontade do governo ou da maioria parlamentar do dia. Há, nisso, importante função política da corte, o que não significa a sua partidarização. Ao contrário. Com efeito, diversos dos julgados antes referidos atestam que o tribunal cumpre — e cumpre a contento — o seu papel contra-majoritário.
Insista-se: a postura atual do Supremo — quiçá ativista — reflete a amplitude da jurisdição constitucional na Constituição de 1988. Enseja uma nova acomodação entre os poderes constitucionais. Prova, empiricamente, a judicialização da política e a politização da justiça. Requer, portanto, prudência para que, do novo estado de coisas, não resulte atritos institucionais, mas, sim, amadurecimento das relações político-institucionais democráticas.
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Texto de Canotilho em endereço eletrônico: importante para compreender os direitos sociais
http://www.4shared.com/file/77503635/832a5041/metodologia_fuzzy-Canotilho00 O Professor Daniel Giotti envia o endereço eletrônico citado para ter acesso a importante texto de Canotilho discutindo o universo dos direitos sociais.
Deputado Flávio Dino, ex-presidente da AJUFE, propõe novos critérios para indicação de vagas no STF
A Professora Silvana Batini nos envia essa matéria publicada no jornal O Povo, Ceará, de 06 de janeiro de 2009, a respeito de projeto do Deputado Flávio Dino, ex-preisdente da AJUFE, a respeito da alteração de crítérios para indicação de ministros para o STF. É bom lembrar que, no ínício do mandato presidencial de Nestor Kirchner na Argentina, em 2004, por sua orientação, houve mudanças de critérios para a indicação da Corte Suprema da Argentina. Graças a esse procedimento, com a maior presença da sociedade civil argentina, Zaffaroni chegou a Corte Suprema daquele páís.
Proposta prevê mandato de 11 anos para ministros do STF
A atuação cada vez mais intensa do Supremo Tribunal Federal (STF) nas
decisões políticas tem provocado uma concentração de poderes nas mãos
dos onze ministros do tribunal e a distorção do sistema republicano,
afirma o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). Ele quer acabar com a
vitaliciedade dos ministros, fixando prazo de permanência no cargo,
como forma de evitar a submissão da política por uma aristocracia
judiciária. Para ele, a chamada judicialização da política é resultado
de problemas no processo de decisão do Congresso e o maior exemplo
disso é a disputa judicial entre as Mesas da Câmara e do Senado em
torno da promulgação da emenda que aumenta o número de vereadores.
"Nós tínhamos um tribunal historicamente mais técnico do que político.
Na medida em que o Judiciário, em geral, e o Supremo Tribunal Federal,
de modo mais evidente, assume crescentemente o papel de arbitramento
de outros conflitos, a consequência para mim é que deve ter uma regra
que permita uma alternância", defende o deputado.
Para Dino, em razão da influência do STF, atualmente existe o risco de
uma hiperconcentração de poder e, portanto, um desequilíbrio entre os
Poderes do Estado. "Com o Supremo assumindo crescentemente um papel
político, um papel de supremacia sobre os outros poderes, esse é o
caminho democrático de alternância para que outras maiorias tenham
possibilidade de se formar ao longo dos anos", afirma.
A proposta do parlamentar prevê que o mandato seja de 11 anos. "Ele
não pode ser muito longo, porque equivaleria a vitaliciedade, mas
também não pode ser muito curto porque nós teríamos uma instabilidade
institucional, sem o tempo que permita a consolidação de uma
orientação jurisprudencial e o amadurecimento das teses. A escolha
seria como é hoje, ou seja, pelo presidente da República, introduzindo
um sistema de lista feita pela comunidade jurídica e com a
participação do Congresso
Temas que atualmente passam pelo STF, como a competência criminal,
ficariam no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "O Supremo ficaria com
essa competência apenas no que se refere ao presidente da República e
aos parlamentares. O Supremo julgar casos criminais, como acontece
hoje, por mais relevantes que eles sejam, é totalmente atípico para um
tribunal constitucional". Dentro desta linha, o caso do banqueiro
Daniel Dantas, por exemplo, não estaria sendo analisado pelo STF.
"Isso é uma atipicidade. A competência criminal do Supremo deve ser
excepcionalíssima até para que ele tenha tempo de se dedicar ao papel
de definir grandes questões, como foi com o uso de células-tronco
embrionárias e o caso do aborto em casos de anencefalia", diz o
deputado. "O Supremo se converteu em uma instância recursal da
política. E, na medida em que assumiu essa função, o correto é que
determinados critérios próprios da política, como a alternância do
poder esteja presente também na sua composição", completa.
Dino observa que existe hoje um esvaziamento da política "O Judiciário
avançou na competência do Legislativo por inércia do Congresso. Quando
o Congresso demora tanto tempo a decidir uma questão, como a da
fidelidade partidária, acaba dando razão para essa atuação anômala do
Judiciário".
Para o deputado, o exemplo maior da atual tribunalização da política é
o litígio entre a Câmara e o Senado no caso da emenda constitucional
que aumentou o número de vereadores. "É antológica a atitude da Mesa
do Senado de levar ao Supremo um conflito interno do Congresso.
Arriscaria dizer que esse é um caso inédito no planeta".
Proposta prevê mandato de 11 anos para ministros do STF
A atuação cada vez mais intensa do Supremo Tribunal Federal (STF) nas
decisões políticas tem provocado uma concentração de poderes nas mãos
dos onze ministros do tribunal e a distorção do sistema republicano,
afirma o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). Ele quer acabar com a
vitaliciedade dos ministros, fixando prazo de permanência no cargo,
como forma de evitar a submissão da política por uma aristocracia
judiciária. Para ele, a chamada judicialização da política é resultado
de problemas no processo de decisão do Congresso e o maior exemplo
disso é a disputa judicial entre as Mesas da Câmara e do Senado em
torno da promulgação da emenda que aumenta o número de vereadores.
"Nós tínhamos um tribunal historicamente mais técnico do que político.
Na medida em que o Judiciário, em geral, e o Supremo Tribunal Federal,
de modo mais evidente, assume crescentemente o papel de arbitramento
de outros conflitos, a consequência para mim é que deve ter uma regra
que permita uma alternância", defende o deputado.
Para Dino, em razão da influência do STF, atualmente existe o risco de
uma hiperconcentração de poder e, portanto, um desequilíbrio entre os
Poderes do Estado. "Com o Supremo assumindo crescentemente um papel
político, um papel de supremacia sobre os outros poderes, esse é o
caminho democrático de alternância para que outras maiorias tenham
possibilidade de se formar ao longo dos anos", afirma.
A proposta do parlamentar prevê que o mandato seja de 11 anos. "Ele
não pode ser muito longo, porque equivaleria a vitaliciedade, mas
também não pode ser muito curto porque nós teríamos uma instabilidade
institucional, sem o tempo que permita a consolidação de uma
orientação jurisprudencial e o amadurecimento das teses. A escolha
seria como é hoje, ou seja, pelo presidente da República, introduzindo
um sistema de lista feita pela comunidade jurídica e com a
participação do Congresso
Temas que atualmente passam pelo STF, como a competência criminal,
ficariam no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "O Supremo ficaria com
essa competência apenas no que se refere ao presidente da República e
aos parlamentares. O Supremo julgar casos criminais, como acontece
hoje, por mais relevantes que eles sejam, é totalmente atípico para um
tribunal constitucional". Dentro desta linha, o caso do banqueiro
Daniel Dantas, por exemplo, não estaria sendo analisado pelo STF.
"Isso é uma atipicidade. A competência criminal do Supremo deve ser
excepcionalíssima até para que ele tenha tempo de se dedicar ao papel
de definir grandes questões, como foi com o uso de células-tronco
embrionárias e o caso do aborto em casos de anencefalia", diz o
deputado. "O Supremo se converteu em uma instância recursal da
política. E, na medida em que assumiu essa função, o correto é que
determinados critérios próprios da política, como a alternância do
poder esteja presente também na sua composição", completa.
Dino observa que existe hoje um esvaziamento da política "O Judiciário
avançou na competência do Legislativo por inércia do Congresso. Quando
o Congresso demora tanto tempo a decidir uma questão, como a da
fidelidade partidária, acaba dando razão para essa atuação anômala do
Judiciário".
Para o deputado, o exemplo maior da atual tribunalização da política é
o litígio entre a Câmara e o Senado no caso da emenda constitucional
que aumentou o número de vereadores. "É antológica a atitude da Mesa
do Senado de levar ao Supremo um conflito interno do Congresso.
Arriscaria dizer que esse é um caso inédito no planeta".
O Judiciário na "midia" americana e brasileira: comparando
Leiam a importante matéria publicada na Folha de São Paulo de 04 de janeiro de 2009 que traça um quadro comparativo da relação da "midia" com o Judiciário no Brasil e nos Estados Unidos. Aliás, em matéria postada no dia 1º de janeiro de 2009 neste blog, já apontava-se, ao publicar a pauta do STF para 2009, para o fato de um destaque excessivo para o STF como ator político em detrimento, por exemplo, da presença do Legislativo como orgão decisório da vontade da maioria da sociedade brasileira.
Dois jornais, dois juízes e suas diferenças
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, apareceu nas
páginas da Folha 651 vezes durante o ano passado. O da Suprema Corte
dos EUA, John Roberts, esteve nas do "New York Times" no mesmo período
742 vezes. A diferença não é expressiva.
O que impressiona é a maneira como Roberts surge no "Times" em
comparação com Mendes na Folha.
Roberts está no jornal quase exclusivamente em citações de suas
opiniões nos casos que julga e de suas intervenções nas audiências que
norteiam a decisão dos juízes. Ou quando alguém se refere a ele:
políticos, colunistas, editoriais.
Há só uma declaração de Roberts no "Times" fora da corte: de 31 de
dezembro de 2008, quando pediu ao Congresso que aumentasse o salário
dele próprio e de seus colegas.
Roberts quase não dá entrevistas. No ano passado, nenhuma que eu tenha
conseguido localizar. Também não faz discursos fora do tribunal.
Em 2006, falou à rede de TV ABC, e foi criticado por ter citado
memórias de juventude.
Mendes é diferente, em especial neste jornal, que lhe confere status
de celebridade, nos seus piores aspectos. Em 50 textos em 2008, ele
aparece fazendo declarações, muitas de cunho político, algumas
repetidas duas vezes com títulos semelhantes ("o habeas corpus é como
o ar") no espaço de quatro dias (12 e 16 de dezembro).
Se Roberts e a rede ABC foram atacados por ele ter se lembrado de seus
dias como jogador de futebol no colégio e demonstrado camaradagem
excessiva com a entrevistadora, o que se diria se aparecesse como a
revista Serafina deste jornal retratou Mendes em 8 de junho, em
reportagem chamada "O amor e o poder", em que ele e sua mulher posavam
na intimidade do lar como se fossem astros de cinema?
Carlos Eduardo Lins da Silva é o ombudsman da Folha desde 24 de abril
de 2008. O ombudsman tem mandato de um ano, renovável por mais dois.
Não pode ser demitido durante o exercício da função e tem estabilidade
por seis meses após deixá-la. Suas atribuições são criticar o jornal
sob a perspectiva dos leitores, recebendo e verificando suas
reclamações, e comentar, aos domingos, o noticiário dos meios de
comunicação."
Dois jornais, dois juízes e suas diferenças
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, apareceu nas
páginas da Folha 651 vezes durante o ano passado. O da Suprema Corte
dos EUA, John Roberts, esteve nas do "New York Times" no mesmo período
742 vezes. A diferença não é expressiva.
O que impressiona é a maneira como Roberts surge no "Times" em
comparação com Mendes na Folha.
Roberts está no jornal quase exclusivamente em citações de suas
opiniões nos casos que julga e de suas intervenções nas audiências que
norteiam a decisão dos juízes. Ou quando alguém se refere a ele:
políticos, colunistas, editoriais.
Há só uma declaração de Roberts no "Times" fora da corte: de 31 de
dezembro de 2008, quando pediu ao Congresso que aumentasse o salário
dele próprio e de seus colegas.
Roberts quase não dá entrevistas. No ano passado, nenhuma que eu tenha
conseguido localizar. Também não faz discursos fora do tribunal.
Em 2006, falou à rede de TV ABC, e foi criticado por ter citado
memórias de juventude.
Mendes é diferente, em especial neste jornal, que lhe confere status
de celebridade, nos seus piores aspectos. Em 50 textos em 2008, ele
aparece fazendo declarações, muitas de cunho político, algumas
repetidas duas vezes com títulos semelhantes ("o habeas corpus é como
o ar") no espaço de quatro dias (12 e 16 de dezembro).
Se Roberts e a rede ABC foram atacados por ele ter se lembrado de seus
dias como jogador de futebol no colégio e demonstrado camaradagem
excessiva com a entrevistadora, o que se diria se aparecesse como a
revista Serafina deste jornal retratou Mendes em 8 de junho, em
reportagem chamada "O amor e o poder", em que ele e sua mulher posavam
na intimidade do lar como se fossem astros de cinema?
Carlos Eduardo Lins da Silva é o ombudsman da Folha desde 24 de abril
de 2008. O ombudsman tem mandato de um ano, renovável por mais dois.
Não pode ser demitido durante o exercício da função e tem estabilidade
por seis meses após deixá-la. Suas atribuições são criticar o jornal
sob a perspectiva dos leitores, recebendo e verificando suas
reclamações, e comentar, aos domingos, o noticiário dos meios de
comunicação."
Pesquisa demonstra a necessidade de novo Código Nacional Tributário
O jornal "Valor Economico" traz em 06 de janeiro de 2009 importante pesquisa apontando a necessidade de um novo Código Nacional Tributário (CNT)
Pesquisa mostra que quase todos os artigos do CTN são contestados
"Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949." O artigo, além de outros 23, são os únicos entre os 218 que compõem o Código Tributário Nacional (CTN) que não são contestados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa é uma das conclusões de uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Tributação e Finanças Públicas da Direito GV sobre as decisões proferidas pelo STJ sobre o código tributário brasileiro desde 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal. As inúmeras discussões judiciais sobre a aplicação de artigos do CTN à realidade demonstram, segundo o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador do estudo, a insegurança jurídica provocada por um código desatualizado e sinalizam a urgência na necessidade de atualização da legislação.
De acordo com a pesquisa, o artigo 150 - que trata sobre o lançamento por homologação de tributo, que ocorre quando o contribuinte antecipa seu pagamento sem um prévio exame da autoridade administrativa - é um dos mais discutidos no STJ: aparece em 1.214 recursos. Um dos motivos que leva o artigo 150 ao topo do ranking é que, em diversos julgados, os pesquisadores constataram que o dispositivo se contrapõe ao artigo 173 do próprio CTN, citado em 389 recursos, e que diz respeito ao prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário - que é a dívida do contribuinte - formalmente. O artigo 150 determina que, a contar da data da operação, chamada pela lei de fato gerador, se passar cinco anos e a Fazenda não se pronunciar, considera-se extinto o crédito. Já o 173, em um de seus incisos, impõe que o direito da Fazenda constituir crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Para o advogado, o texto da lei cria a impressão de que há dois prazos para o fisco constituir o crédito. "Há ambigüidade da palavra 'lançamento', que pode se referir tanto ao ato do particular quanto à homologação da autoridade administrativa", conclui o estudo. Ao analisarem as decisões judiciais, os pesquisadores verificaram que a Fazenda fundamenta sua acusação no artigo 173 e o contribuinte baseia-se no 150 para fazer sua defesa.
A pesquisa da Direito GV sugere que, após uma discussão sobre os dados levantados entre universidades, parlamentares e a , sociedade, a solução seria a elaboração de um projeto de lei para alterar a redação do CTN. "O prazo para a constituição do crédito poderia se limitar ao que diz o artigo 173, por exemplo, com uma redação mais clara e concisa", sugere o professor. "Isso evitaria conflitos, diminuindo o gargalo do Judiciário", afirma.
Isso porque, segundo Santi, advogados exploram essa tipo de brecha legal para criar teses que abarrotam a Justiça - algumas delas antigas, como a que discute se a contribuição previdenciária é um tributo ou não. "Essa tese foi muito usada durante anos para debater se o débito previdenciário poderia ser cobrado em um prazo de cinco anos, como diz o CTN, ou em dez", afirma o advogado. Depois de oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vale o prazo de cinco anos. Nesse caso, Santi alega que todos esses anos de julgamento - e, conseqüentemente, de gastos com a movimentação do sistema judiciário - poderiam ter sido evitados com uma nova redação do CTN.
Segundo Santi, até mesmo o texto do código original tinha dispositivos mais objetivos do que o atual código tributário. "No original, havia a descrição do que é tributo, por exemplo", diz o professor. O código que vigora hoje foi feito sob a coordenação dos tributaristas e juristas Rubens Gomes de Sousa e Gilberto Ulhoa Canto, que propuseram o projeto de lei que deu origem a ele no fim dos anos 50. O código foi publicado no dia 25 de outubro de 1966. "Como nessa época outra Constituição Federal vigorava no país, há disposições não recepcionadas pela Constituição de 1988 no CTN", diz Santi.
Diante das conclusões da pesquisa sobre os artigos do CTN contestados no STJ, a Direito GV ampliará o estudo para abranger também os recursos julgados pelo Supremo a partir de 1988. O estudo completo, com a proposta de nova redação de cada artigo, deverá ser concluído neste ano.
Pesquisa mostra que quase todos os artigos do CTN são contestados
"Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949." O artigo, além de outros 23, são os únicos entre os 218 que compõem o Código Tributário Nacional (CTN) que não são contestados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa é uma das conclusões de uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Tributação e Finanças Públicas da Direito GV sobre as decisões proferidas pelo STJ sobre o código tributário brasileiro desde 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal. As inúmeras discussões judiciais sobre a aplicação de artigos do CTN à realidade demonstram, segundo o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador do estudo, a insegurança jurídica provocada por um código desatualizado e sinalizam a urgência na necessidade de atualização da legislação.
De acordo com a pesquisa, o artigo 150 - que trata sobre o lançamento por homologação de tributo, que ocorre quando o contribuinte antecipa seu pagamento sem um prévio exame da autoridade administrativa - é um dos mais discutidos no STJ: aparece em 1.214 recursos. Um dos motivos que leva o artigo 150 ao topo do ranking é que, em diversos julgados, os pesquisadores constataram que o dispositivo se contrapõe ao artigo 173 do próprio CTN, citado em 389 recursos, e que diz respeito ao prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário - que é a dívida do contribuinte - formalmente. O artigo 150 determina que, a contar da data da operação, chamada pela lei de fato gerador, se passar cinco anos e a Fazenda não se pronunciar, considera-se extinto o crédito. Já o 173, em um de seus incisos, impõe que o direito da Fazenda constituir crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Para o advogado, o texto da lei cria a impressão de que há dois prazos para o fisco constituir o crédito. "Há ambigüidade da palavra 'lançamento', que pode se referir tanto ao ato do particular quanto à homologação da autoridade administrativa", conclui o estudo. Ao analisarem as decisões judiciais, os pesquisadores verificaram que a Fazenda fundamenta sua acusação no artigo 173 e o contribuinte baseia-se no 150 para fazer sua defesa.
A pesquisa da Direito GV sugere que, após uma discussão sobre os dados levantados entre universidades, parlamentares e a , sociedade, a solução seria a elaboração de um projeto de lei para alterar a redação do CTN. "O prazo para a constituição do crédito poderia se limitar ao que diz o artigo 173, por exemplo, com uma redação mais clara e concisa", sugere o professor. "Isso evitaria conflitos, diminuindo o gargalo do Judiciário", afirma.
Isso porque, segundo Santi, advogados exploram essa tipo de brecha legal para criar teses que abarrotam a Justiça - algumas delas antigas, como a que discute se a contribuição previdenciária é um tributo ou não. "Essa tese foi muito usada durante anos para debater se o débito previdenciário poderia ser cobrado em um prazo de cinco anos, como diz o CTN, ou em dez", afirma o advogado. Depois de oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vale o prazo de cinco anos. Nesse caso, Santi alega que todos esses anos de julgamento - e, conseqüentemente, de gastos com a movimentação do sistema judiciário - poderiam ter sido evitados com uma nova redação do CTN.
Segundo Santi, até mesmo o texto do código original tinha dispositivos mais objetivos do que o atual código tributário. "No original, havia a descrição do que é tributo, por exemplo", diz o professor. O código que vigora hoje foi feito sob a coordenação dos tributaristas e juristas Rubens Gomes de Sousa e Gilberto Ulhoa Canto, que propuseram o projeto de lei que deu origem a ele no fim dos anos 50. O código foi publicado no dia 25 de outubro de 1966. "Como nessa época outra Constituição Federal vigorava no país, há disposições não recepcionadas pela Constituição de 1988 no CTN", diz Santi.
Diante das conclusões da pesquisa sobre os artigos do CTN contestados no STJ, a Direito GV ampliará o estudo para abranger também os recursos julgados pelo Supremo a partir de 1988. O estudo completo, com a proposta de nova redação de cada artigo, deverá ser concluído neste ano.
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