quinta-feira, 13 de março de 2008

Ação rescisória e Súmula 343 STF

A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812.

Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS -Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada emjulgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Isso porque, disse o ministro, segundo o autor da ação rescisória, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo em discussão, o artigo 5º, XXXVI – princípio do direito adquirido. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.

Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da Corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos, a partir da decisão defintiva - para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir asegurança jurídica.

O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução dedivergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável delei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”.

Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta Corte do país.

“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”, concluiu o ministro.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.

Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo, “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e aforça normativa da Constituição”.

O ministro Cezar Peluso salientou que, em seu entender, a súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada.“Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.

Um comentário:

Prof. Ribas disse...

O comentário a ser tecido sobre o tema da ação recisória discutida no STF trata-se de dois pontos. O primeiro a firmeza da postura do voto do relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes na defesa da força normativa da constituição e da prevalência da nossa Corte Maior diantes das instâncias ordinárias. Outro ponto foi a interpretação dada pelo citado ministro alargando o entendimento do artigo 485, inciso V do CPC para cabimento de ação recisória em matéria constitucional