terça-feira, 25 de março de 2008

Desapropriação confiscatória: qual o limite da área expropriada

A 2ª Turma do STF decidiu submeter o RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, ao Plenário para decidir se a desapropriação confiscatória prevista no art. 243, da CF, restringe-se à área efetivamente cultivada ou estende-se a todo o terreno (“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”).

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