terça-feira, 4 de março de 2008

A união homoafetiva e o STF

Enquanto o Congresso Nacional tenta se equilibrar entre CPIs e Medidas Provisórias, o STF é novamente chamado a decidir um importante tema na sociedade brasileira: o reconhecimento jurídico das uniões homossexuais ou homoafetivas.


Segundo notícia publicada no site do STF, “o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado”.


Já estava mais do que na hora dessa questão receber um tratamento que desse maior segurança jurídica tanto aos administradores públicos quanto aos que mantêm relações homoafetivas. Estas, como é notório, são uma realidade, e vários casos têm chegado aos tribunais em razão da recusa da Administração em reconhecer as relações homoafetivas para fins previdenciários.


Embora as questões de interesse da comunidade, por força do princípio democrático, devessem ser tratadas no fórum político, o caso das uniões homoafetivas parece ser um daqueles que só encontram espaço nos tribunais. Uma rara exceção foi a do governo do Rio de Janeiro, e, diga-se, o Brasil não é um caso isolado. Nos países em que a religião ainda ocupa um espaço relevante na sociedade (EUA, por exemplo), a questão da legalização das relações homoafetivas é geralmente evitada nas assembléias de representantes eleitos pelo voto popular.


Por esse motivo, talvez os tribunais sejam o fórum mais adequado para tratar desse tópico, pois o que está em jogo não é a expressão da vontade da maioria, mas a garantia da dignidade humana de uma minoria claramente sub-representada no Parlamento.


Leia aqui a íntegra da notícia no STF

Um comentário:

George Marmelstein disse...

Também concordo que, nesse caso das relações homossexuais, o Poder Judiciário pode servir como instrumento de realização do direito à igualdade.

Isso sem falar a leitura totalmente equivocada que se costuma fazer do art. 226, par. 3, da CF/88. Uma norma de incentivo às uniões heterossexuais transformou-se numa norma de menosprezo aos direitos dos homossexuais. Ou seja, a Constituição quis adotar uma discriminação positiva em favor da união estável entre homem e mulher e está sendo interpretada como se fosse uma autorização para discriminar negativamente os casais entre pessoas do mesmo sexo.
Comentei rapidamente essa questão aqui:
http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/tirando-constituio-do-armrio-ainda.html

George Marmelstein
Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional