De acordo com a Constituição Federal de 1988, a atuação do Estado na economia se dá: mediante a exploração estatal de atividade econômica (arts. 173 e 177), que será necessária, quando o exigir a segurança nacional ou o interesse coletivo relevante, tanto um quanto outro definido em lei. Os instrumentos de participação do Estado na economia serão: as empresas públicas; as sociedades de economia mista; outras entidades estatais ou paraestatais, vale dizer, as subsidiárias (art. 37, XIX, XX e art. 173 §§ 1º, 2º e 3º). Ocorrerá, ainda, a atuação estatal na economia: com monopólio (art. 177), incidindo, basicamente, em três áreas: petróleo, gás natural e minério ou minerais nucleares.
Já a intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á: figurando o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, fiscalizando, incentivando e planejando. Os instrumentos dessa intervenção são as autarquias especiais (agências reguladoras).
Segundo o disposto no art. 173 § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a empresa pública e a sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
No último dia 17.03, no julgamento das Ações Cíveis Originárias 1095 e 959, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, garantiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal prestadora de serviço público, os benefícios da imunidade recíproca, previstos no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. Na primeira ação (ACO 1095), o STF manteve liminar concedido pelo ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre transporte de encomendas realizado pela Empresa para o estado de Goiás. Na segunda ação (ACO 959), ficou decidido que a ECT não precisa pagar IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) sobre seus veículos para o estado do Rio Grande do Norte.
Com essas decisões, o plenário do STF reafirma os precedentes do RE 407099 e 230072, no sentido de que deve ser dado um tratamento jurídico diferenciado para as empresas públicas que explorem atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos. As primeiras se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, enquanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal.
Dessa forma, sendo a ECT empresa prestadora de serviço público, obrigatório e exclusivo da União (art. 21, X), ela encontra-se abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, alínea ‘a’).
Fonte: Notícias STF
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